PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA CONSUMADA, QUANTO AO PRIMEIRO BENEFÍCIO, E NÃO CONSUMADA, QUANTO AO SEGUNDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA.
1. Assiste razão à autarquia previdenciária, no que tange à decadência do direito à revisão da RMI do auxílio-doença, mas o mesmo não ocorre quanto ao direito à revisão da RMI da aposentadoria por invalidez.
2. Prescrição quinquenal já reconhecida na sentença, de modo que não se conhece do trecho da apelação que a invoca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8213/91. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Melhor refletindo sobre o presente caso, compreende-se que não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), devendo o procedimento continuar até final julgamento.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- No caso em análise, a autora continuou a trabalhar e a contribuir, em sua atividade de técnica de enfermagem (cópia da anotação pertinente da CPTS à f. 16 dos autos originais), recebendo então comunicação do INSS de que deveria restituir aos cofres públicos o valor de R$ 89.661,52.
- Alega, porém, que as prestações não podem ser devolvidas porque recebidas de boa-fé (autora não sabia da proibição) e também por terem caráter alimentar. Tais argumentos não são convincentes, pelas razões já apresentadas acima.
- Ocorre que a controvérsia encerra discussão sobre outros temas, como o direito à livre iniciativa (artigo 5º, XIII, da Constituição Federal), in verbis: “ XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” e artigo 170, § único: “Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”).
- A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que recebe aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.’ (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual ser majora para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 2019/98 e 41/2003) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
Hipótese em que descabe o prosseguimento da execução, pois a petição inicial não veio instruída com documentação mínima, em especial cálculo das parcelas que a parte autora entende devidas.
Indeferimento da petição inicial mantido, ainda que por razões diversas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO E MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.- Com relação ao pedido de repetição de indébito das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora como contribuinte individual, no período concomitante ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, a autarquia previdenciária é parte ilegítima, tendo em vista que, com a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007, é a União Federal que deve figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto a repetição de contribuições previdenciárias.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91.- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes. Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.- Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de repetição de indébito. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL AFASTADO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em erro material quanto à interpretação das provas.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que levaram a adoção do termo inicial da incapacidade consoante disposto pelo perito (06/10/2016), ao invés de fixá-la na data do requerimento administrativo (18/06/2015), conforme pleiteado pela autora, o que culminou no entendimento de perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, não havendo motivos para discordar de suas conclusões.
- A perícia foi realizada com base nos documentos médicos trazidos pela autora datados de 2015 e 2016 e pelo exame físico.
- O laudo médico judicial atestou que a autora apresenta HAS, Diabetes não insulino dependente, osteoartrose, obesidade, dor crônica, varizes de médio calibre em membros inferiores, e concluiu pela incapacidade total e permanente no ato da perícia (06/10/2016).
- Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
4. Tendo em vista que a parte autora não era beneficiária da gratuidade da justiça, recolheu custas processuais, e com a procedência dos pedidos em primeiro grau, foi possibilitada a sua restituição. O Acórdão dessa Turma, conquanto tenha dado provimento parcial a Remessa Oficial, manteve o resultado final da Sentença. Por similitude, não alterando a responsabilidade do INSS pelos honorários advocatícios, deve-se adotar o mesmo critério quanto as custas processais, impondo-se a sua restituição/ressarcimento pelo INSS devidamente atualizadas na forma do art. 82 do NCPC/2015, mantendo-se as demais determinações do Acórdão.
5. Dado provimento aos Embargos de Declaração da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022, INCISO II DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Acórdão que padece de omissão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Autor que cumpria os requisitos para a concessão do benefício à data da DER.– Vício sanado, embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial, no pertinente à fixação do termo inicial da revisão. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA “ACTIO RESCISORIA”.- Manutenção da gratuidade de Justiça à parte autora.- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o caso foi a decisão singular da 9ª Turma desta Corte.- O título judicial formado transitou em julgado aos 04/05/2017. A presente demanda rescisória foi proposta em 09/12/2020, quando ultrapassado o prazo do art. 975 do CPC/2015.- Sob outro aspecto, é certo que, por ocasião em que a provisão em epígrafe foi proferida, o assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO AO ART. 48, §§ 1º A 4º, DA LBPS. NÃO CONHECIMENTO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA RESCINDIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO.
1. Considerando que não houve manifestação, na sentença, acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, e levando em conta que a improcedência do pedido, na sentença, deu-se apenas porque não comprovada a atividade rural no período controverso, não há interesse processual na rescisão com base na violação ao art. 48, caput, e §§ 1º a 4º, da LBPS, razão pela qual a rescisória não deve ser conhecida quanto ao ponto, e o feito deve ser extinto, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 267, inc. VI, do CPC de 1973.
2. Erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC de 1973), sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, § 2º, do CPC de 1973). Significa dizer que o erro de fato deve ser determinante para a conclusão contida na decisão rescindenda: o acórdão (ou a sentença) chegou à determinada conclusão em face daquele vício, cujo resultado seria diferente caso o julgador houvesse atentado para a prova.
3. No caso concreto, não foi considerada a certidão de casamento da demandante, lavrada em 30-10-1965, em que seu esposo está qualificado como agricultor, assim como não percebeu, o julgador, que o marido da requerente estava qualificado como lavrador nas certidões de nascimento dos filhos do casal, com assentos nos anos de 1966, 1967 e 1968, os quais, em cotejo com a certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Victor Graeff - RS, também não mencionado na sentença, e que demonstra a unificação de matrículas de imóveis rurais em 20-02-1984, de propriedade do pai da parte autora, no qual está qualificado como agricultor, constituem, em conjunto, início de prova material da atividade agrícola da autora, em regime de economia familiar, no intervalo de 30-10-1965 a 31-12-1973.
4. Estão configurados, pois, os requisitos necessários à ocorrência do erro de fato, uma vez que (a) é apurável mediante simples exame dos documentos constantes dos autos da ação originária; (b) foi causa determinante da decisão, na medida em que foi dada por inexistente circunstância existente, qual seja, a presença de documentos hábeis à constituição de início de prova material; e, por fim, (c) sobre os documentos não houve controvérsia, tão pouco pronunciamento judicial, não tendo o magistrado sentenciante feito juízo de valor sobre eles. Desse modo, o juízo rescindendo é de procedência.
5. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999/PR, apreciando as disposições contidas no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, os quais foram introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. Assim, concluiu ser possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
6. Hipótese em que a parte autora completou a idade de 60 anos em 02-11-2007 e implementou a carência legalmente exigida de 156 meses, tendo em vista o labor rural, exercido de 30-10-1965 a 31-12-1973, equivalente a 99 contribuições, e urbano, correspondente a 81 contribuições (fl. 111), somando assim 180 contribuições em favor da segurada, de modo que é devido o benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo, em 14-01-2013.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA DO INSS. INPECIA DA EXORDIAL QUANTO AO ERRO DE FATO. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RÉ REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STF NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A rigor, a exordial é inepta quanto ao erro de fato, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a respectiva causa petendi e o pedido correlatos, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil.
- A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na exordial da rescisória. Providência despicienda, a teor da súmula 514 do Supremo Tribunal Federal.
- Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado, reportando-se a momento anterior à execução.
- A via escolhida, quer-se dizer, a ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, de cisão de pronunciamento judicial transitado em julgado.
- A quaestio referente ao deferimento da pensão em voga, haja vista reconhecimento de que o de cujus, embora tendo perdido qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, fazia jus a uma aposentadoria, notadamente por idade, afigurava-se inquestionavelmente controversa por ocasião em que proferido o acórdão vergastado, tanto assim que objeto de Embargos de Divergência 263.005/RS (2004/0068345-0) no Superior Tribunal de Justiça, relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, resolvido aos 24 de outubro de 2007 (DJe 17.03.2008), justamente a mencionar o julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, utilizado pela provisão da 10ª Turma como embasamento à solução engendrada para o deslinde da demanda subjacente. Cabimento da Súmula 340 do Supremo tribunal Federal.
- A posterior adoção de tese diversa daquela que favoreceu a ora parte ré, utilizada como fundamentação pelo decisum sob censura, não tem o condão de inviabilizar a benesse ((STJ, Corte Especial, REsp 736650/MT, proc. 2005/0047874-6, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v. u., DJe 01.09.2014, RSDCPC vol. 91, p. 134)
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decretada a parcial inépcia da inicial (quanto ao erro de fato). Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Reformada a senteça para conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para análise motivada da integralidade dos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO RAMO DE TRANSPORTES. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário.
3. O recebimento de aposentadoria por invalidez, no ramo de transportes, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
2. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Apelação parcialmente conhecida e provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação do INSS de que a parte autora pretende a rediscussão da causa confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Não está bem claro, na exordial, em que sentido o julgado hostilizado teria incidido em erro de fato.
- Não obstante, teoricamente ao menos, transparece que a causa seria a má análise das evidências probatórias carreadas, circunstância que se poderia refletir, inclusive, para as colacionadas já à instrução do pleito primigênio e não só às coligidas como documentação nova.
- Por isso, e inclusive para se evitar eventual alegação de cerceamento, feita opção pela análise também do vício do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015), pelo que rejeitada preliminar do Instituto (de inépcia na espécie).
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR OSCAR BORGES DE MENDONÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO FUNDAMENTADO EM DOCUMENTAÇÃO NOVA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
- Extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto ao pedido formulado com espeque em documentação nova: ausência de causa de pedir correlata.
- O prazo decadencial de dois anos para propositura do feito não restou ultrapassado.
- Cabimento da afirmação de existência de violação de lei na espécie.
- A decisão censurada acolheu em parte os embargos à execução para homologar os cálculos apresentados pelo Perito Judicial.
- A razão da divergência para com os valores apurados pela Perícia Judicial seria a apuração da RMI do benefício sem a exclusão do correspondente a vinte por cento dos menores salários de contribuição, na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91.
- A incorreção indicada, descrita como 'deixou de excluir 20% (vinte por cento) das menores contribuições', foi atestada pela informação prestada pela Contadoria Judicial deste TRF.
- O julgado acabou por permitir que se mantivesse aludida incorreção nos cálculos, os quais, apesar de evidentemente equivocados, em verdade, acabaram por sacramentar a violação ao citado inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
- Desconstituído o ato decisório em comento.
- Em sede de juízo rescisório, as contas deverão ser refeitas, segundo os apontamentos do Setor de Cálculos desta Casa e o título executivo formado.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Julgada extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, quanto ao pedido fundamentado na existência de documentos novos. Rescindida a decisão censurada. Em sede de juízo rescisório, determinado sejam refeitas as contas, segundo os apontamentos do setor de cálculos desta corte e o título executivo formado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Afastada a carência da ação, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), pois não tendo sido oportunizada a produção de estudo social - necessário para comprovar a situação de miserabilidade à época do requerimento administrativo -, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANTO AO AGENTE RUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da impetrante é restrito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 634.550.000-7, desde a data do requerimento administrativo em 30.03.2021, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da impetrante à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 635.434.872-7 desde a data do requerimento administrativo em 07.04.2021, ou seja, benefício distinto, e em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- In casu, restou comprovada a qualidade de segurada da impetrante na data do requerimento administrativo em 30.03.2021, ressalvando-se que o início da incapacidade laborativa foi fixado pelo perito administrativo em 11.03.2021, e o extrato do sistema CNIS demonstra que os últimos vínculos empregatícios da impetrante ocorreram nos períodos de 15.10.2015 a 14.05.2018 e de 01.02.2019 a 03.2021, ou seja, à época do requerimento administrativo a última relação laboral estava ativa.- Considerando a natureza temporária do benefício, determinada a cessação do auxílio por incapacidade temporária na data indicada pelo perito administrativo em 30.04.2021. - Remessa oficial provida.