Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010608-33.2021.4.03.6105Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:RAIMUNDO EDUARDO DE SOUZAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos e (ii) Preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância. No caso, no período de 01.08.1990 a 10.06.1992, a parte autora exerceu a atividade de cobradora de ônibus no transporte coletivo de passageiros, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, por enquadramento ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de 13.03.2001 a 14.02.2005 e de 01.12.2005 a 31.03.2010, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante e de auxiliar de maquinista e de técnica de operação ferroviária, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.5. A parte autora manteve contrato de trabalho após o requerimento administrativo sendo certo que, em 10.08.2023, já contava com os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, pois totalizou tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e apresentou deficiência de grau leve. 6. O benefício é devido a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício em 10.08.2023 (D.E.R. reafirmada), uma vez que posterior à citação.IV. DISPOSITIVO.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Implementados os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013).
2. O marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, que inclua o cômputo de período indenizado em momento posterior a DER, deve ser fixado a partir da data da referida indenização.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
3. Inexistente a incapacidade conforme definido pela EC 142/13, indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou a respectiva conversão por fator diferenciado prevista no art. 70-E do Regulamento da Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTARIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial, no entanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
3. Inexistente a incapacidade conforme definido pela EC 142/13, indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o autor como pessoa com deficiência leve desde 01/01/2003, averbando períodos como tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz; (ii) a validade do uso de expressões genéricas para agentes químicos na caracterização da especialidade; (iii) a observância dos critérios de aferição de ruído e a eficácia do EPI; (iv) a suficiência da avaliação administrativa para a deficiência; (v) a cumulação da redução da deficiência com a especialidade do labor; e (vi) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que identificou o grau de deficiência leve do autor desde 01/01/2003 deve ser mantida, pois está adequada às premissas de análise e guarnecida pelo resultado da perícia judicial, enquanto o apelo do INSS apenas remete à avaliação administrativa.4. Não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado por menor aprendiz, em razão do caráter protetivo do Direito Previdenciário, conforme jurisprudência desta Corte.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar os danos causados ao organismo humano, conforme o Tema 555 do STF.6. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003; na ausência dessa informação ou com metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado pela aferição apresentada no processo, desde que embasada em estudo técnico.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros compostos de carbono, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode caracterizar atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.9. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da DER, uma vez que totaliza mais de 33 anos de tempo contributivo com deficiência leve, após a aplicação dos fatores de conversão pertinentes aos períodos laborados sem deficiência e em condições especiais.10. A correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006, e os juros moratórios incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, e a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.12. A implantação imediata do benefício é devida, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para menor aprendiz e por exposição a hidrocarbonetos quando o contexto da atividade e a profissiografia indicam a presença de agentes nocivos, sendo ineficaz o EPI para ruído e agentes cancerígenos, o que, somado à deficiência leve comprovada por perícia judicial, garante a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, 70-E, 70-F, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 10.177/2019; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, arts. 278, I, §1º, I, e 284, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 375, 479, 487, I, 497, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5001327-32.2023.4.04.7115, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5003436-67.2019.4.04.7209, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a deficiência em grau leve, mas considerou o tempo de contribuição insuficiente na DER. A apelante alega erro na classificação do grau de deficiência (defendendo o grau moderado) e requer a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a análise do grau de deficiência da apelante, se leve ou moderado, a partir das impugnações ao laudo médico; e (ii) o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013, ainda que mediante a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de erro do perito na aplicação da pontuação do IF-Br é rejeitada. Aparentemente, houve um erro de formatação no laudo e não o uso de "conceitos distorcidos", pois a descrição dos critérios de pontuação no laudo está de acordo com a escala IF-Br.4. A alegação de contradição entre a pontuação atribuída (3750) e a conclusão do médico sobre o grau de deficiência (moderada) é rejeitada. O perito se referiu ao grau de redução auditiva como moderada, e não à condição de deficiente em sentido lato para fins da Lei Complementar 142/2013. A análise contextualizada dos laudos corrobora a classificação da deficiência como leve, uma vez que o somatório das perícias médica e social atingiu 7075 pontos.5. O pedido de nova perícia médica é rejeitado. A prova técnica forneceu elementos suficientes para o deslinde da causa e a simples discordância da parte com o resultado não justifica a renovação da prova, conforme o artigo 370 do CPC.6. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve é concedida, com reafirmação da DER para 24/06/2021. Embora na DER original (18/12/2017) a segurada não tivesse o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido para deficiência leve (artigo 3º, III, da LC 142/2013), ela implementou os requisitos em 24/06/2021, após o ajuizamento da ação, devido à continuidade das contribuições, conforme a possibilidade de reafirmação da DER estabelecida pelo IRDR nº 4 do TRF4.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado em 24/06/2021, data de implemento dos requisitos. Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo, em conformidade com a regra para reafirmação da DER após o ajuizamento da ação.8. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o artigo 3º da EC 113/2021.9. O INSS é isento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96.10. O INSS é condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em razão da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, p.u., do CPC). Não se aplica a majoração recursal do artigo 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1059/STJ, dado o provimento parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pode ser concedida mediante reafirmação da DER, mesmo que o grau de deficiência seja classificado como leve, desde que cumpridos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 8º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 86, p.u., 370; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003 (IRDR nº 4), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo período de atividade comum e fixando a data de início da deficiência (DII). O INSS alega que a sentença não aplicou o fator de conversão para o período de atividade anterior à DII.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação do fator de conversão para períodos de contribuição anteriores ao início da deficiência; (ii) preenchimento dos requisitos para reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, amparada na CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013, exige a aplicação de fatores de conversão para períodos de contribuição comuns ou em graus de deficiência diversos, conforme o art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999.4. A sentença incorreu em equívoco ao não aplicar o fator de conversão (multiplicador de 0.80) para o período de atividade comum (27/12/1990 a 06/03/1991) anterior à data de início da deficiência (03/12/2007), uma vez que a deficiência preponderante da autora foi classificada como moderada, exigindo 24 anos de contribuição.5. Com a correção do cálculo do tempo de contribuição, a segurada não cumpre o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido para a deficiência moderada, nos termos da LC nº 142/2013, art. 3º, inc. II.6. A reafirmação da DER para período posterior à propositura da ação não é cabível, conforme a jurisprudência do TRF4, que impede a utilização de períodos posteriores à DER para esse fim quando não há pedido expresso na inicial ou quando a aferição depende de dilação probatória e complementações, como no caso de pendências no CNIS (PSC-MEN-SM-EC103).7. Em razão do provimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são devidos pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do CPC, art. 85, § 11.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a aplicação de fator de conversão para períodos trabalhados sem deficiência ou em grau diverso, conforme a Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto nº 3.048/1999, sendo inviável a reafirmação da DER para períodos posteriores que demandem dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, e art. 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5001208-81.2025.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 01.04.2025; TRF4, AC 5004939-56.2023.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, em que pese o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade, sabe-se que o julgador deve considerar outros parâmetros, pois o quadro da parte autora apresenta peculiaridades. A Turma Nacional de Uniformização dos JuizadosEspeciais Federais (TNU) aprovou a súmula 78, in verbis: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentidoamplo, em face da elevada estigmatização social da doença." Nessa senda, da análise dos prontuários médicos juntados aos autos e da perícia médica judicial, verifica-se que o autor tem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, causada pelo vírus HIV,sendo indiferente para a configuração da incapacidade o fato do autor estar assintomático. Ademais, o caso relatado nos autos permite concluir pela existência de incapacidade, uma vez que se trata de pessoa humilde, com pouca instrução (primeira sériefundamental), de idade avançada (DN.: 01/07/59), com dificuldades de conseguir emprego (sempre trabalhou como pedreiro), ou seja, a situação, pelo estigma social, afeta a inserção dos portadores de HIV no mercado de trabalho. A condição demiserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, inclusive com fotos da casa do autor, que reside com a esposa, também portadora do HIV, evidenciando-se as péssimas condições damoradia do casal e a vulnerabilidade social em que vivem. Tal contexto autoriza a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui retardo mental leve (CID F70.0). Conforme consta, apresenta cognição e memória prejudicados, não conseguindo fazer cálculos simples. É desorientada em tempo e espaço. Concluiu o médico peritoque a apelada está parcial e permanentemente incapacitada para o desenvolvimento multiprofissional (pág. 16). Poderá exercer atividades que não demandem cognição totalmente preservada, ou que necessitem realização de cálculos de forma rápida e semauxílio de calculadoras. Ex: serviços gerais, criação de animais domésticos para a venda, plantio de hortaliças etc (pág. 17).5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua mãe, seu pai e seu irmão. A renda familiar provém do trabalho exercido pela mãe, como doméstica, novalor de um salário mínimo e do pai, como serviços gerais, também no valor de um salário mínimo. A residência é alugada e as despesas são elevadas, totalizando R$ 1.513,17.6. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: há de se destacar que a autora necessita de ajuda para realizar as atividades básicas do dia a dia, o que torna imprescindível um maior cuidado e zelo em relação à sua saúde. Portanto, ante à incapacidadeconstatada no laudo médico, é notório que a autora não possui condições de exercer atividade laborativa e, ainda, vive em condição de dependência em relação aos seus genitores.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (pp. 121-124), eis que portador de epilepsia CID G40.1 -, transtornos globais do desenvolvimento CID F84 e autismoinfantil CID F84.0, desde o nascimento, o que impossibilita, de forma total e permanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado por profissionaldeconfiança do juízo (pp. 117-119), bem assim das demais provas carreadas ao feito, em que se verifica que o requerente reside com seus pais e um irmão, sendo que a única renda é proveniente do programa bolsa família, no valor de R$ 600,00 (seiscentosreais), demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente-, razão pela qualreputa-seexistente e apto a fundamentar o pleito inicial o requerimento administrativo efetuado pela parte, na data de 28/05/2018. Não há, pois, que se falar em ausência de interesse de agir, nos termos do Extraordinário n. 631.240/MG.5. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da r. sentença proferida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através das provas já produzidas, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. A parte autora não provou a deficiência. O perito judicial concluiu pela sua ausência.3. Assim sendo, não é devida a conversão pretendida4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, mostra-se necessária a dilação probatória, a fim de que o pedido formulado pelo impetrante possa ser analisado.- Apelação do impetrante a que se nega provimento.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)" 2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. 3. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se que o autor não é portador de deficiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU LEVE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O autor busca a reclassificação do grau de deficiência para moderado ou grave, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para 14/02/2019, data em que completaria o tempo de contribuição necessário para o benefício em grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a análise do grau de deficiência do apelante, se leve, moderado ou grave; (ii) o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013, seja a partir da DER original (05/08/2016) ou da DER reafirmada (14/02/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de que a deficiência é moderada foi rejeitada. A perícia médica e o laudo social, ao somarem 7500 pontos, caracterizaram a deficiência como de grau leve. Embora a assistente social tenha mencionado "moderada" em um dos quesitos, a pontuação atribuída por ela e pelo médico é consistente com o grau leve, e a maioria das atividades é realizada de forma independente ou adaptada. Os atestados médicos apresentados não modificam a conclusão do perito judicial, que considerou exames complementares.4. Não há direito à aposentadoria na DER original (05/08/2016), pois o segurado, classificado como deficiente em grau leve, possuía 30 anos, 5 meses e 21 dias de contribuição, sendo que a Lei Complementar 142/2013, em seu artigo 3º, inciso III, exige 33 anos.5. A DER foi reafirmada para 14/02/2019. O TRF4, no IRDR nº 4, permite a reafirmação da DER na via judicial. O CNIS comprova a continuidade das contribuições, e nessa data o apelante implementou 33 anos de contribuição na condição de deficiente leve e cumpriu a carência de 180 contribuições (tinha 400), conforme o artigo 3º, inciso III, da LC 142/2013, e o artigo 25, inciso II, da Lei 8213/91.6. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, conforme a tutela específica prevista no CPC/2015, artigos 497, 536 e 537. Contudo, como o apelante já recebe benefício inacumulável, o INSS deverá implantar a aposentadoria deferida judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior.7. Consectários legais adequados, de ofício.8. O INSS é isento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96.9. O INSS foi condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o apelante decaiu de parte mínima do pedido, obtendo a concessão do benefício, ainda que com a DER reafirmada e o grau de deficiência leve, conforme o artigo 86, parágrafo único, do CPC. Não cabe majoração recursal, visto que houve provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível na via judicial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde que comprovado o implemento dos requisitos até a data do julgamento da apelação, mesmo que o grau de deficiência seja leve.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 8º, I, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A, 41-A; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, p.u., 497, 536, 537; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Inexistindo prova acerca da qualidade de segurado especial do autor, resta obstaculizado o deferimento de benefício previdenciário.
3. Apelação desprovida.