DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença, com a data de início do benefício fixada em 01/01/2020 (data de início da incapacidade informada no laudo médico pericial judicial). O apelante (autor), em razões de apelação, postula a reforma da sentençapara que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido (23/05/2018).4. Verifica-se que a presente ação trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade percebido pelo autor pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, conforme comprova o extrato previdenciário do autor (ID 420384721 - Pág. 38 fl.40).5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de sequela de hanseníase e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial do apelante. O início da doença ocorreu em 2006 e o início da incapacidade, segundo o laudopericial judicial, ocorreu no ano de 2020 (ID 420384721 - Pág. 81 fl. 83).6. Contudo, conforme o conjunto probatório dos autos, a incapacidade do autor, devido à hanseníase e suas sequelas (mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica), teve início em 2006, pois o autor percebeu auxílio-doença administrativo peloperíodo de 25/07/2006 a 22/10/2012 (ID 420384721 - Pág. 38 fl. 40), e constam nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 11/05/2018, que comprova que o autor realizou tratamento para hanseníase desde 2006 (ID 420384721 - Pág. 42 fl.44). Devido à mesma moléstia, o autor percebeu um segundo auxílio-doença administrativo pelo período de 03/01/2013 a 23/05/2018, quando o benefício foi cessado definitivamente pela autarquia demandada. Assim, resta comprovado que a data de início daincapacidade ocorreu no ano de 2006. Portanto, na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018), o apelante permanecia incapacitado para o trabalho. Dessa forma, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data decessação do benefício anterior (23/05/2018).7. Tendo a apelação sido provida sem a inversão de resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação do benefício anterior (23/05/2018).Tese de julgamento:"1. O termo inicial do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação do benefício anterior quando se tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES TÊXTEIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/01/2007, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nas empresas "NISHIMBO DO BRASIL e FILEPPO, atualmente em regime de cooperativa, atuando em atividades têxteis".
2 - Quanto aos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988 e 20/04/1988 a 13/02/1992, trabalhados na empresa "Nisshimbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda", os formulários DIRBEN - 8030 e os laudos periciais, coligidos às fls. 19/26 dos autos, informam que o autor, no exercício das funções de "aprendiz de operador e operador", "operador líder" e "contra mestre", esteve exposto a ruído de 92 dB (A).
3 - Para comprovar suas alegações, o autor também instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35/37,o qual aponta que no período de 16/03/1998 a 05/08/2005, ao exercer a função de "maquinista de retração" junto à "COOTRAFI - Cooperativa dos Trabalhadores de Fiação", esteve exposto a ruído na intensidade de 91,7 dB(A).
4 - Por fim, no que diz respeito ao labor prestado junto à empresa "Fileppo S/A Indústria e Comércio", pretende o autor seu reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional no rol das atividades inseridas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ocorre que, a despeito da jurisprudência orientar-se no sentido da possibilidade de tal enquadramento, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, também é pacífico, por outro lado, o entendimento de que, a partir de 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032, não mais subsiste a tese defendida pelo autor, porquanto tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
5 - Considerando que a atividade desempenhada junto à empresa "Fileppo S/A Indústria e Comércio" deu-se no período de 05/02/1997 a 26/09/1997, e que, além de sua CTPS, a qual indica o cargo de "serviços gerais de fiação", o autor não apresentou nenhum outro documento hábil a comprovar a alegada sujeição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, não há como reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, quanto aos períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 05/02/1997 e 26/09/1997, uma vez que não houve a comprovação da efetiva submissão a agentes agressivos, nos moldes exigidos pela legislação de regência.
16 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005), verifica-se que o autor alcançou 24 anos, 07 meses e 22 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda revisional quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
17 - Merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar seu benefício, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 15/10/1974 a 22/03/1988, 20/04/1988 a 13/02/1992 e 16/03/1998 a 05/08/2005.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (25/01/2007 - fls. 11/12), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 111, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO REESTRITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.2. O inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autoriza a extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria .3. No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar o acometimento da moléstia grave (esclerose múltipla) desde fevereiro de 2012. Por outro lado, a concessão de aposentadoria por invalidez se deu em 30/06/2016.4. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 se dá exclusivamente sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou proventos de militares na reserva, não podendo ser estendida para período que antecede a aposentação.5. Independente da nomenclatura que se deu aos proventos pagos pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem Dos Advogados do Brasil a partir de 2014, fato é que o autor, ora apelante, só foi aposentado por invalidez na data de 30/06/2016, termo inicial a ser considerado para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares.6. A incidência do imposto de renda na fonte não constitui tributação definitiva, mas sim, mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Nessa hipótese, o rendimento disponibilizado ao contribuinte sofre tributação definitiva somente na declaração de ajuste anual, com a aplicação da alíquota prevista na tabela de imposto de renda pessoa física, levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos tributáveis apurados na declaração.7. Portanto, o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido.8. Apelação do autor não provida. Apelação da União Federal provida para determinar que o valor a ser restituído a título de imposto de renda sobre proventos de previdência privada seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. . RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA BRF PREVIDÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO PROVIDO.- Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Verificação.- Isenção de imposto de renda aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 26, II E 151 DA LEI 8.213/1991. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE AO FALECIDO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo do óbito o falecido recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido a partir de 04/08/2016, cabendo à parte autora comprovar que, ao tempo da concessão do benefício assistencial, o decujus faria jus a algum benefício previdenciário por incapacidade.3. Nos termos dos arts. 26, II, e 151, da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade na hipótese do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadastaxativamente no referido diploma legal e em regulamento elaborado pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social, dentre as quais listada a neoplasia maligna.4. O laudo emitido por médico perito da autarquia previdenciária em 15/06/2016, quando do requerimento de auxílio-doença, atesta a existência de incapacidade laborativa do falecido a partir de 15/07/2015 (DII), em razão do agravamento de neoplasiamaligna de reto disseminada, diagnosticada em 01/03/2015.5. Por sua vez, da análise do CNIS acostado aos autos, observa-se que o falecido apenas reingressou no RGPS em 01/2016, de modo que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso do falecido no Regime de Previdência, não restou demonstrada aconcessãoerrônea do benefício assistencial e, por conseguinte, o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do UFPEL, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 24 MESES. 120 CONTRIBUIÇÕES COM INTERRUPÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 02/02/2002 e a condição das autoras como dependentes do de cujus restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social.
5 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo exatamente o caso dos autos, isto porque entre 13/01/2000 e 09/01/2000, as autoras conseguiram demonstrar a condição de desempregado do segurado, por meio do comprovante do recebimento do seguro.
6 - Destarte é o caso de prorrogação do denominado período de graça em 24 meses e, considerando a última contribuição em 28/02/1999, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/04/2001, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios.
7 - Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, tenho em vista que há interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado, é o que se depreende da carteira de trabalho e do CNIS, em que, após 18/02/1991, (empresa Retificadora AJR), o falecido só voltou a contribuir em 01/10/1994 (empresa Baviera).
8 - As autoras sustentam, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de doença de segregação compulsória (hanseníase), o que o impedia de exercer atividade laborativa.
9 - Ressalta-se que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça.
10 - Não foi requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, em que pudesse ser constatada a suposta incapacidade laboral apontada.
11 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto as autoras nada trouxeram nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.
12 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2.No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 23/05/2013, atestou ser o autor portador de "hanseníase não especificada e taquicardia proxística", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença.3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, realizado em 27.08.2019, a autora (atualmente com 64 anos, diarista) é portador de diabetes mellitus (CID E11) e sequela de hanseníase (CID B92) que lhe causa incapacidade permanente e parcial para trabalhos braçais.4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividade braçal- seriainviável a sua reinserção no mercado de trabalho.6. Comprovada a incapacidade da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 20/5/64, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de hanseníase, com diagnóstico realizado em 29/2/16, apresentando sequelas cutâneas, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Ressalvo que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III - Deixo de apreciar a questão da miserabilidade, à míngua de recurso do INSS relativamente a esta matéria.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONFORME ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98. Sem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
4. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse até a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE AMPAROASSISTENCIAL. PENSÃOPOR MORTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A dispensa da carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a pessoa é acometida de determinadas doenças previstas em Portaria Interministerial, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios não acarreta a dispensa da qualidade de segurado.
2. O amparo assistencial ao portador de deficiência tem natureza assistencial, dispensando a qualidade de segurado, fato que não ocorre com os benefícios por incapacidade, em face de seu caráter previdenciário e, portanto, contributivo.
3. Inviável a concessão de pensão por morte a partir de benefício de amparo assistencial, em razão de sua natureza pessoal e intransferível.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Médico), o período respectivo deve ser considerado especial. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS.
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença constitui benefício previdenciário destinado ao segurado que, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, esteja temporariamente incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. No caso concreto, a incapacidade foi comprovada através de perícia. No entanto, o INSS indeferiu o benefício pela ausência de cumprimento da carência.
3. Ao INSS cabe rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, quando não houver o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento.
4. A questão controvertida restringe-se a saber se, à época do exame pericial, era possível constatar a incapacidade laborativa em razão de hanseníase, enfermidade que dispensa o requisito da carência, nos termos do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. No caso concreto, o INSS agiu em observância ao princípio da legalidade, porque, pelo resultado do exame pericial, a enfermidade constatada, embora incapacitante, não dispensava o cumprimento do requisito legal da carência.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, solteiro, grau de instrução 8ª série do ensino fundamental, havendo exercido a função de mecânico de manutenção em fábrica de suco, e atualmente, balconista de bar, "trabalhando a troco de alimentação e moradia no quarto do fundo do bar", é portador de sequelas de hanseníase (CID10 B92), de causa infecciosa, com neuropatia periférica em membros inferiores e superiores distalmente (pés e mãos), ou seja, "houve comprometimento sequelar nos nervos causada pela Hanseníase, que causaram perda da sensibilidade nestas regiões. No exame físico pericial há sinais de queimadura nas mãos e anestesia em "bota e luva" (no pés e mãos)". Concluiu pela incapacidade laborativa total, permanente e ominiprofissional. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em abril/14, com base em relatório médico.
III- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
VI- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VII- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATIVIDADES TÊXTEIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992, 06/05/1993 a 02/08/1994, 06/12/1994 a 02/03/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2009.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992 e 06/12/1994 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 77/79), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
3 - Quanto ao período de 06/05/1993 a 02/08/1994, trabalhado na empresa "Magna Têxtil Ltda", o formulário DSS - 8030 de fl. 53 e o Laudo de Avaliação Ambiental coligido às fls. 56/58 dos autos, informam que o autor, no exercício da função de "contra-mestre", a qual consistia em "fazer a parte mecânica dos teares", esteve exposto a ruído de 96 dB (A).
4 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
5 - Para comprovar suas alegações no que diz respeito aos períodos de 06/03/1997 a 02/03/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2009, laborados na empresa "Tecebem Indústria Têxtil Ltda", na função de "contra-mestre", o autor instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's de fls. 59/62, os quais apontam a submissão a ruído de 87,9 dB(A) e a "partículas de algodão, graxa e óleo", no intervalo de 06/03/1997 a 02/03/2005, bem como a ruído de 85 dB(A) e a "partículas de algodão, graxa e óleo", no intervalo de 01/09/2005 a 16/11/2009.
6 - A análise dos períodos em questão, sob a ótica do agente agressivo ruído, permite o reconhecimento da especialidade do labor tão somente no interregno compreendido entre 19/11/2003 e 02/03/2005, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme se verificará da fundamentação que segue. Por outro lado, quanto à exposição a "partículas de algodão, graxa e óleo", contata-se, da análise dos PPP's fornecidos, que não houve a especificação dos níveis de concentração a que o autor encontrava-se submetido, sendo inviável o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto demasiadamente genérica a menção aos fatores de risco existentes.
7 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005) àquela tida por incontroversa (01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992 e 06/12/1994 a 05/03/1997 - fls. 77/79), verifica-se que o autor alcançou 15 anos, 08 meses e 21 dias de serviço especial, nitidamente insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto.
19 - Merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005.
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL COMO "BOIA-FRIA". AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HANSENÍASE. ENTIDADE FAMILIAR. MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Rejeitada a matéria preliminar por ausência de prejuízo, pois não se antevê mínima possibilidade de alteração do resultado do julgamento mediante mera manifestação do INSS. Conquanto haja erro grave em não intimar o réu para se manifestar sobre o estudo social, não se identifica na hipótese proveito útil algum na anulação pretendida pelo réu.
- Não se desconhece que a morosidade judicial implica prejuízo a todos os participantes do feito, inclusive ao réu, que deverá pagar mais juros em caso de delongas. Cabe ao Judiciário tentar preservar a regularidade do procedimento, de modo que fazer com que o processo atinja seus fins, com olhos no princípio da instrumentalidade das formas.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social o autor vive com um filho menor, em imóvel não próprio, mas sem pagar aluguel. A renda é escassa, apenas R$ 230,00 oriunda do Bolsa Família. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- O fato de o autor possuir mãe e padrasto que recebem salário mínimo não altera o prognóstico desta causa, porque o autor tem seus filhos e não mora junto da mãe e do padrasto, aplicando-se a hipótese do artigo 20, § 1º, da LOAS.
- Noutro passo, o requisito da deficiência também restou caracterizado, pois o autor sofre de hanseníase e encontra-se em estado físico debilitado, com comprometimento definitivo e total da capacidade de trabalho, amoldando-se, sem maiores dificuldades de interpretação, à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Deve, assim, o benefício ser concedido desde a DER, com retificação para a data de 27/9/2012 (f. 77).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI DA LEI 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 17/04/2023, atestou a incapacidade total e temporária desde 2023, que decorre do aumento da intensidade da dor lombar em 2023: lombalgia (M54.5), radiculopatia (M54.1) e dor articular(M25.5). Declarou ainda que, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93, o impedimento reconhecido não é de longo prazo. Nesse sentido, sugeriu o afastamento das atividades laborais por apenas 6 (seis) meses. Ademais, embora a parte autora possua sequeladehanseníase tratada em 2006, o perito judicial atesta que se trata de deformidade leve com sequela na flexão do terceiro dedo da mão direita e conclui pela inexistência de limitação para as atividades laborais.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento por pelo menos 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, o queimpedea concessão do benefício de prestação continuada pretendido. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.