E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. RESGATE EFETUADO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADO.
1. Os proventos de aposentadoria ou reforma e de complementação de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. A isenção prevista atinge inclusive o resgate dos valores.
3. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO.
1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL).
2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Necessário saneamento do aresto vergastado, a fim de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora. Implemento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência concedida.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM DO RGPS, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 51/85. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para suprimento de omissão(ões).
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF não socorre a pretensão aqui veiculada pelo Sindicato autor. A partir da leitura do voto e do acórdão do referido writ, depreende-se que o título lá formado não determinou a averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum (1,4) na ficha funcional dos servidores, tendo expressamente ressalvado, inclusive, que deveria ser observada a legislação de regência em relação à contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Ao analisar o Mandado de Injunção nº 4528, no qual se pleiteava a regulamentação da atividade especial do servidor público policial, o STF reconheceu não haver omissão legislativa, tendo em vista a existência de lei complementar (LC 51/1985) viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício dessa atividade de risco (art. 40, § 4º, II), ressaltando a inviabilidade de se conjugar o sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de caracterização de regime híbrido previdenciário.
5. É impossível o cômputo do período fictício (acréscimo) resultante da conversão em comum de período de atividade especial, para fins de contagem do tempo necessário para aposentadoria especial regida pelaLei Complementar nº 51/1985, a qual, por si só, já garante o direito a tempo reduzido de serviço/contribuição. Precedentes do STF.
6. Embora necessária a integração do acórdão, para acréscimo de fundamentos, faz-se despicienda qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98 PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação para consideração de labor especial.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Inobservância de previsão legal exigindo a contemporaneidade dos documentos técnicos que certificam as condições laborais insalubres.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98, para a concessão da benesse. Improcedência de rigor.
VI - Apelo do INSS desprovido e Apelação da parte autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/19.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.
3. A parte impetrante era empregada pública celetista, e este emprego foi transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, com isso, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.
4. O artigo 433, §3º ultrapassou sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999, que permite, para fins de contagem recíproca, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer restrição quanto a períodos anteriores.
5. Já o artigo 441, §7º, ao vedar a emissão de CTC de períodos anteriores, remete ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, tampouco rege o caso dos autos que não visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente.
6. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
7. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.
8. Entende-se que cabe ao INSS reconhecer a especialidade conforme as normas do Regime Geral, expedindo CTC com o registro da especialidade, mas sem conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional de torneiro mecânico, por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Sujeição do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação para consideração de labor especial.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a comprovação de implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V - Mantidos os termos explicitados na r. sentença em relação a verba honorária e consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. À falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROFESSOR. EC 18/81. REGRAS EXCEPCIONAIS DE APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, COMO SE FOSSE ESPECIAL, PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. DENTISTA. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. COMPROVAÇÃO. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Segundo o direito intertemporal, as regras sobre o cabimento ou não da remessa necessária são aquelas vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos do decisum, de modo que as limitações de seu cabimento a partir de 18/03/2006, data do início da vigência do novo CPC, não obstam os reexames estabelecidos sob a égide do CPC de 1973.
II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
IV. No tocante ao EPI, o STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
V. Viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora como dentista, no período de 10/07/1984 a 30/04/1987, uma vez que a atividade desempenhada naquele intervalo pode ser reconhecida como especial, com base no item 1.2.11, do Anexo ao Dec. nº 53.831/64.
VI. No tocante à atividade de professor, cumpre registrar que a EC 18/81 retirou a atividade de professor do rol de atividades especiais, tendo em vista a criação de regras excepcionais de aposentação para essa categoria profissional. Assim, não cabe mais converter o período de exercício dessa atividade, como se fosse especial, para comum.
VII. O período de 01/06/1999 a 10/06/2013 deve ser considerado especial, uma vez que a prova documental juntada aos autos comprova a exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos (vírus e bactérias).
VIII. O intervalo entre 01/03/1996 a 31/05/1999 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que naquele período a parte autora esteve submetida às regras do RPPS, conforme certidão negativa emitida por órgão público municipal, juntada aos autos.
IX. Conforme tabela juntada aos autos tem a parte autora tempo de serviço/contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), em vista do disposto no art. 20 do CPC.
XII. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte, para excluir do cômputo do tempo de serviço especial o intervalo entre 04/03/1983 a 06/02/1984 e para fixar os juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei 9494/97.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS E, POR ANALOGIA, MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, a perícia técnica individualizada é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. ISENÇÃO LEI 7.713/88. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR.
1. As disposições da Lei 7.713, de 1988, aplicam-se a rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, conforme preceitua seu artigo 1º.
2. No caso dos autos, a agravante é domiciliada em Portugal.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HANSENIÁSE. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. IDADE AVANÇADA. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das custas processuais, uma vez que a r. sentença expressamente consignou a isenção, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto.2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.4 - Fixada a DIB em 15.03.2018 e proposta a ação em 10.04.2018, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portadora de umas das patologias previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.13 - O requisito qualidade de segurado, por sua vez, restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu.14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de maio de 2018, quando o autor possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, o diagnosticou como portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS – CID 10: B.24 e Hanseníase - CID 10: A.30. Consignou o seguinte: “Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portador está incapacitado para qualquer atividade laboral. Está incapacitado para a atividade laboral de trabalhador rural.De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico. Nova pericia média deverá ser realizada em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral. Informou que não exerce a atividade laboral habitual de trabalhador rural desde 2016. Recebeu o benefício de auxilio doença concedido pelo INSS no período de 13 de março de 2017 até 26 de março de 2018 (fls. 11 dos autos. O diagnóstico da AIDS foi em agosto de 2017. Exame realizado em 5 de setembro de 2017 (anexo) informa: contagem de células CD4 foi de 186 células/ml e a quantidade de vírus (carga viral) foi de 231.670 cópias/ml. Exame realizado em 28 de novembro de 2017 (anexo) informa: contagem de células CD4 foi de 205 células/ml e a quantidade de vírus (carga viral) realizada em 1 de março de 2018 foi menor que o limite de detecção (indetectável). Em 2017 teve monilíase oral e esofagiana e anemia. Relatórios médicos emitidos em 4 de maio de 2018 (anexo) informam a AIDS e o tratamento. Diagnostico da hanseníase em fevereiro de 2017. Baciloscopia parahanseníase realizada em 23 de fevereiro de 2017 (anexo) relata: positivo. Iniciou tratamento especifico no dia 14 de março de 2017 com duração de 12 meses. Atestados médicos emitidos em 30 de março de 2017 (anexo) e em 19 de dezembro de 2017 (fls. 8 e 9 dos autos) relatam a patologia. Atualmente apresenta lesões hiperemiadas nos membros superiores, inferiores, abdômen e tórax (possivel reativação da doença). Parestesia na mão esquerda. Tem consulta agendada no Serviço de dermatologia em Bauru. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 13 de março de 2017. Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais. Os sinais e sintomas das patologias de que é portador impedem de ser reabilitado/capacitado para o exercício de atividades laborais capazes de lhe garantir a sua subsistência.” Atestou, ainda, que o autor é analfabeto e que sua atividade habitual é a de trabalhador rural.15 - A despeito do experto ter concluído pelo impedimento temporário do autor, saliento que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.16 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades como serviços gerais e trabalhador rural, certamente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.17 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.18 - Acrescenta-se, como elemento da convicção, o fato de o demandante ser analfabeto. Todavia, em razão da ausência de recurso da parte diretamente interessada na modificação da benesse, mantido o deferimento de auxílio-doença .19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 617.585.942-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (26.03.2018), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .20 - Quanto à DCB, tendo em vista a natureza das patologias incapacitantes, acertada a fixação da forma estabelecida na sentença.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. ARTIGO 39, PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO Nº 3.000/1999.
Os proventos da aposentadoria por invalidez em razão de moléstia mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, estão isentos do pagamento de imposto de renda. Conforme o Decreto nº 3.000/99, que regulou o referido diploma, nos termos do art. 39, XXXIII, sendo que o seu parágrafo 6º estende-se tal benefício à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O intuito da norma, ao estabelecer a isenção, é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo inicial do benefício. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 04/10/2018, atestou que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELA DE HANSENÍASE, caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva, com data de início da incapacidade desde 2011. 4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (04/06/2018), nos termos fixados na r. sentença. 6. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136619083 – fls. 93/101), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 609.585.180-0) no período de 19/02/2015 a 13/09/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado estaria inapto de forma total e permanente, eis que portador de doença grave na coluna cervical e lombar, além de diabetes e hanseníase, podendo causar dores generalizadas e dificuldade de se locomover, levantar o braço, pegar peso. Quanto ao início da incapacidade: “2012 – quando lhe foi diagnosticado com Hanseníase”. E concluiu: “...devido ao seu grau de instrução e escolaridade e com as patologias citadas e comprovadas com exames de imagem, o periciando não possui capacidade laborativa para o seu sustento.” (ID 136619083 – fls.77/85).
4. Em complemento ao laudo pericial, justificou: "Tenho a esclarecer que ao declarar a sua incapacidade, me baseei em exames de imagem (RNM) que torna o periciando incapaz para atividades que demandam esforços físicos, quanto a sua função empresarial (Venda de bicicletas e reparos), ficando sem atividades que demandam esforços físicos. Concluímos que nesse caso não existe incapacidade, uma vez que a mesma pode se ausentar de atividades que demandam esforços físicos.” (ID 136619083 – fls. 119).
5. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas atividades quem não demandam esforços físicos, verifica-se que – como por ele ressaltado nos quesitos – o segurado apresenta limitação funcional com cansaço e mal estar em geral, dificuldades de locomoção, como subir e descer escadas, levantar os braços. Desta forma, resta evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de trabalho ante tais limitações indicadas pelo perito.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (63 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior, em 13/09/2018.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DII FIXADA PELO PERITO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.SENTEÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Analisando o laudo pericial, verifica-se a constatação de incapacidade total e permanente. No entanto, nota-se que não houve qualquer justificativa do perito para fixação da DII em dezembro de 2019, quando o autor já teria perdido a qualidade desegurado. Considerando a gravidade da moléstia (hanseníase com seqüela neural irreversível), a data de início da doença (junho de 2015) e que houve tratamento apenas até 2016, é pouco crível que a incapacidade não estivesse presente anteriormente àrealização da perícia.3. A conclusão do perito acerca da DII, sem a fundamentação adequada, não impede sua fixação em data diversa. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado e as demais provas dos autos, cumprindo as regrascontidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, considerando toda a documentação médica juntada à inicial, que já indica a consolidação das seqüelas neurais ao menos desde junho de 2016 fixa-se, nesta data, o início a incapacidade. Ainda, de acordo com o CNIS, havia vínculo emaberto à época, cumprindo o requisito da qualidade de segurado.5. Recurso provido em parte para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
4 - O laudo médico pericial em 04/12/2014, atestou que o autor faz tratamento de hanseníase, estando capacitado para o trabalho e que continua trabalhando.
5 - O autor não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, não comprovando estar em situação de vulnerabilidade, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10 - No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação às pessoas que apresentam enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Precedentes.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O filho maior inválido tem direito à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, comprovado o fato de que se encontrava nessa condiçao, presumida juris tantum a sua dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada pela prova testemunhal. No caso em tela, o depoimento da própria autora e a prova testemunhal afastaram a qualidade de segurado especial do de cujus, que trabalhava esporadicamente na agricultura, labor que prosseguiu até oito anos antes do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREQUESTIONAMENTO
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto ao autor ser portador de hanseníase, apresentando incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
III - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
IV - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.