PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO E DOS FILHOS É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro-desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E IDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade.
4. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data do cancelamento, bem como à suspensão dos descontos consignados no valor 30% (trinta por cento) do valor benefício (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91) que vem realizando no benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANTIDO O CASAMENTO ATÉ A DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício estão preenchidos, não havendo dúvidas de que a autora e o segurado mantiveram-se casados até o falecimento do de cujus, o que lhe garante o direito ao benefício de pensão por morte. É devido o benefício.
- Indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial , pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO(A) INVÁLIDO(A). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, mas afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, é indevido o benefício de pensão por morte
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL PERDUROU ATÉ A DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, não restou comprovada a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito. Ao contrário, restou demonstrado que o de cujus abandonou a autora e os filhos muitos anos antes de falecer.
3. Ausentes os requisitos legais, não faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor pela prova pericial e não faz jus a requerente o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/154.166.024-0, concedida a partir de 04/07/2010, em razão da falecimento do seu ex-marido Antonio Bernardo da Silva.
2. No entanto, devido à concessão do benefício à corré (na condição de companheira do segurado falecido), a pensão por morte foi desdobrada, e, por ter pago o benefício a maior à parte autora durante certo período, a autarquia procedeu à cobrança desses valores.
3. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
4. Entretanto, não há que se falar em restituição dos valores já descontados pela autarquia, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
5. Cumpre ressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontos realizada posteriormente à concessão da tutela antecipada, sendo de rigor a restituição à parte autora do montante indevidamente descontado após à referida decisão judicial.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
5. O demandante faz jus a percepção da pensão por morte desde as datas dos óbitos dos pais, descontadas as parcelas já recebidas pela genitora falecida a título de pensão por morte do falecido marido, pois com ela conviveu, tendo seu sustento provido a partir dos mesmos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.
3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Indevido o cancelamento do ato administrativo que estabeleceu o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO E DOS FILHOS É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Não é possível o desconto de valores na renda mensal de benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (artigo 201, § 2º, da Constituição Federal).
2. Os descontos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no valor da pensão por morte recebida pela agravante devem ser suspensos, uma vez que o valor total desse benefício corresponde a 1 salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.