AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. Ao filho que recebia pensão por morte antes de completar a maioridade, é devida a manutenção do benefício em caso de incapacidade comprovada, sendo que a continuidade se dará na condição de filho maior inválido.
2. O fato de receber Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, cancelado em razão da opção pela pensão por morte, corrobora a condição de invalidez demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. A presunção de dependência do filho maior inválido/portador de deficiência em relação ao seu genitor é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.
5. A percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pela parte autora não é óbice à concessão de pensão por morte.
6. Hipótese em que comprovada a dependência econômica em relação aos genitores, sendo devida a concessão dos benefícios de pensão por morte à parte autora na condição de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR À MAIORIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, sendo correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Alterado o marco inicial do benefício para a data do óbito.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida emrelação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente.2. A ação foi ajuizada, objetivando a habilitação do autor para recebimento de pensão por morte instituída pelo genitor, na condição de filho maior inválido, beneficiário de amparo assistencial. Não há pedido de cumulação dos benefícios.3. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida.4. No entanto, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunçãoestabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário. Precedentes.5. Não obstante o requerimento do autor acerca da oitiva de testemunhas e juntada de documentos, a sentença foi proferida sem a produção de tais provas. Portanto, deve ser anulada para oportunizar ao autor a produção da prova da dependência econômicapara fins de sua habilitação à pensão por morte instituída pelo genitor.6. Sentença anulada de ofício, para oportunizar à parte autora a produção da prova requerida; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. COMPROVAÇÃO. FILHOMAIORINVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Comprovada a filiação sócio-afetiva e a dependência anterior ao óbito, é devida a pensão pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do falecimento, aquele dependia economicamente do de cujus, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
O nosso ordenamento jurídico veda, salvo hipóteses expressamente elencadas, a concessão de qualquer benefício sem que tenha havido contraprestação.
No presente caso, a apelante não se enquadra na situação prevista na lei que confere o direito à pensão após os 21anos (hipóteses de maiores inválidos e, enquanto durar a invalidez).
Assim, não cabe ao Judiciário conceder pensão por morte a quem não preenche os requisitos legais, ao fundamento único da necessidade de percepção do benefício, em razão de sua condição financeira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que norteia a Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABALECIMENTO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A redação original do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991 considerava como dependentes "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apesar da parte autora não se enquadrar no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional ou decadencial em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos.
5. No caso de óbito de progenitora ainda na infância da filha, caso esta desenvolva invalidez antes do limite etário, é viável a prorrogação do benefício pela superveniência de outra causa de dependência.
6. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade se deu em período anterior ao implemento da maioridade previdenciária. Assim, a parte autora faz jus ao restabalecimento do benefício de pensão por morte desde a cessação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filhomaior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito. A invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, a menos que haja provas contundentes do contrário.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. PERCEPÇÃO. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. INDEVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte, que o recebimento do benefício em comento não depende da comprovação de dependência econômica para com seu instituidor.
5. No caso dos autos, o fato de a apelada perceber pensão por morte oriunda do falecimento de sua mãe não enseja o cancelamento da pensão temporária prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58, que lhe é devida em consequência do óbito de seu genitor, haja vista não configurar ocupação de cargo público permanente, tampouco ensejar a mudança de seu estado civil.
6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FILHAMAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa.
- É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Considerando que na data do óbito a parte autora não estava incapacitada/inválida, conforme perícias médicas judiciais realizadas, não faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filha maior inválida, pelo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a improcedência da ação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
2. A dependência econômica, no caso de filho inválido, é presumida.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido, à época do óbito da instituidor, é de ser restabelecida a pensão por morte ao requerente
2. Mantido o restabelecimento da pensão por morte a contar da data do cancelamento indevido do benefício. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- O art. 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios dispõe que os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental, ou ainda, deficiência grave, são beneficiários do RGPS e sua dependência econômica é presumida.- No tocante à invalidez do dependente, o C.STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a sua prova deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.- O C. STJ firmou entendimento de que o §4º, do art. 16, da LB, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a sua natureza absoluta, ela pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 08/07/2021, conforme Certidão de óbito colacionada aos autos.- A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora está comprovada pela Cédula de Identidade juntada.- No que tange à incapacidade, o laudo técnico, realizado por perito oficial em 08/06/2022, constatou que a postulante, quando do óbito da segurada falecida, era pessoa inválida.- Quanto à qualidade de segurada da falecida, o CNIS comprova que ela recebia o benefício de aposentadoria por idade quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão.- Não restou demonstrada a dependência econômica da postulante em face da instituidora do benefício. A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 24/04/2013, e juntou aos autos os seguintes documentos: cédula de identidade, conta de luz, certidão de nascimento, certidão de óbito de sua genitora, cartas de concessão dos benefícios, relatório médico e receituários, e nenhum deles demonstra a dependência da autora em relação à segurada falecida.- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a dependência econômica da postulante em face da instituidora.- Não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.07.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito do pai, a autora tinha 31 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
V - A análise do conjunto probatório existente nos autos não permite concluir que a autora estava incapacitada para o trabalho na data do óbito do genitor, destacando-se que estava recolhendo contribuições como contribuinte individual.
VI - Não comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora não tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ART. 74. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Consta do laudo pericial, elaborado em 12/07/16, que a parte autora é portadora de espinha bífita, gonartrose, artrose de quadril e bexiga neurogênica, estando incapacitada de forma total e permanente para o labor (fls. 155-164).
- O perito afirmou que a parte autora é portadora de sequelas de lesão congênita.
- Em consulta ao Plenus, verificou-se que a parte autora recebe aposentadoria por invalidez, desde maio de 2011 (fls. 182). A requerente trabalhou na Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo de 10/05/94 a maio/11 (fls. 183).
- Além disso, a requerente candidatou-se ao cargo de Vereador, e em razão do trabalho na OAB, usou o nome de "Heber da OAB", na qual ainda consta que seu grau de instrução é superior completo. Ressalte-se que à época do óbito a requerente estava em período de campanha eleitoral.
- Dessa forma, não comprovada a invalidez da demandante à época do óbito de seu genitor (2012), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHAMAIORINVÁLIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NÃO APRESENTAÇÃO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À CONCESSÃO. AUSÊNCIA.
1. Não é legítimo o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento da não apresentação da certidão de óbito da instituidora, em sendo o requerimento de concessão apresentado por representante legal da filha maior inválida e interditada cuja família não havia providenciado a expedição do aludido documento, que somente veio a ser requerida em juízo anos apos o passamento da segurada.
2. Caso em que reconhecido o direito da autora à implantação da pensão por morte, cujo marco inicial recairá na data do óbito de sua genitora, não havendo prestações prescritas (pensionista incapaz).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do instituidor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESPROVIMENTO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filhomaiorinválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
3. Ausente prova de preexistência da invalidez do filho maior, correto o indeferimento do benefício.
4. Apelação cível desprovida.