E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (05/07/1966), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958:
3. Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência econômica.
4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária, sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 01/2017, ao argumento de que a autora recebe benefício previdenciário do INSS.
5. Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública.
6. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada.
7. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
8. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maiorinválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a).
4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
5. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos indispensáveis à concessão/restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito da genitora, é devida a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa lega.
- Considerando que na data do óbito a parte autora não estava incapacitada/inválida, conforme perícias médicas judiciais realizadas, não faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido, pelo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurada e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Sentença de procedência mantida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A filha maior inválida e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/08/2009, aos 96 anos de idade. DER: 16/10/2017.6. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria por velhice, no valor de 01 (um) salário mínimo. De igual modo, a condição de inválida da demandante ficou demonstrada,especialmente porque ela encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde abril/2009. A perícia médica judicial, por sua vez, concluiu que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente.7. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou a dependência econômica da postulante em relação ao seu genitor.8. O INSS, por sua vez, comprovou que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural desde 05/2015 (fl. 88), decorrente de ação judicial, tendo como instituidor seu companheiro. Conforme a cópia da audiência de instrução realizada naquela ação,a demandante em depoimento pessoal (junho/2016) informou que viveu em união estável com o instituidor por "oito anos" (fls. 246), tendo sido no mesmo sentido as declarações das testemunhas ouvidas.9. A dependência econômica da autora em relação ao genitor não ficou devidamente comprovada: a) a uma, porque ela, quando do óbito, percebia aposentadoria por invalidez, igualmente, no valor de 01 (um) salário mínimo; b) a duas, porque já naquela dataela vivia em união estável com seu companheiro.10. O auxílio financeiro prestado pelo instituidor não significa que a autora dependesse economicamente dele. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, ante a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação agenitor.11. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/03/2000. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maria do Carmo Silva, representada por sua curadora, Maria Nunes da Silva, de concessão de benefício depensão por morte de seu pai, Augusto Goes da Silva, falecido em 1º/03/2000, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgadoem 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.5. A Lei 8.213/91 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de31/3/2022).6. A invalidez anterior ao óbito não foi comprovada. Nos termos do parecer elaborado, o perito do juízo concluiu ser a autora portadora de Psicose não orgânica não especificada (F 20-5CID 10). Está incapacitada de forma permanente, total eomniprofissional para as atividades laborativas. Apresenta alteração do juízo de realidade, comprometimentos cognitivo, volitivo e das relações sociais, entre outros sintomas. Contudo, apontou o início da incapacidade em 18/03/2019, de acordo comdocumento médico acostado aos autos, corroborado por história clínica e estado atual do quadro.7. Não comprovada a qualidade de dependente do autor, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
1. A percepção de renda, seja ela qual for, à exceção daquela decorrente de cargo público permanente, não é causa extintiva do benefício.
2. Apelações improvidas.
3. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXIGIDA PELA LEI DE REGÊNCIA. LEI N. 3373/58.
1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
2. Não há fundamento legal para a exigência da dependência econômica da beneficiária somente à pensão especial da Lei n. 3.373/58. Portanto, o TCU não pode criar uma exigência quando o próprio legislador não o fez.
3. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade da segurada precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante antes do falecimento da genitora, é devida a concessão da pensão por morte desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. Comprovada a invalidade da filha maior e a dependência econômica ao tempo do óbito da instituidora, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, ALÍNEA B, DA LEI N.º 8.112/1990, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. TERMO INICIAL.
- A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
- O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
- Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maiorinválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a).
- Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado, mediante perícia médica judicial, que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontados os valores percebidos pelo demandante a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante antes do falecimento dos pais, é devida a concessão da pensão por morte desde então.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filhomaior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito, mesmo que posterior à maioridade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado, mediante perícia médica judicial, que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontados os valores percebidos pelo demandante a título de benefício assistencial.