E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO. UNIVERSITÁRIO. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento do genitor (José Tamanaha), ocorrido em 03 de março de 2008, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/1414564918), a contar da data do falecimento.
- O autor nasceu em 03 de maio de 1994 e já completou o limite etário de 21 anos, previsto pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 03 de maio de 2015, ocasião em que o INSS procedeu à sua cessação.
- De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
- A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
- A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na espécie.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento do genitor (Antonio Marcos de Almeida), o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/102680494-6), a contar da data do falecimento.
- A autora nasceu em 30 de março de 1997 e já implementou o limite etário de 21 anos, previsto pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 30 de março de 2018, ocasião em que o INSS procedeu à sua cessação.
- De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
- A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
- A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na espécie.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DA GENITORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida.
3. O laudo, referente ao exame realizado em 26/06/2016, constatou incapacidade total e permanente com início em 2010, antes da data do óbito.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. 4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho 5. Não comprovada a incapacidade laboral da autora. 6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida. 3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. 4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e permanentemente para reger os autos da vida civil desde período anterior ao óbito da instituidora do benefício. 5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e, comprovada a invalidez à época do óbito, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, merece reforma a sentença de improcedência da ação, coma condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE; CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PRESUMIDO DO IMPETRANTE, EM FACE DE SUA INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, POIS PERCEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra hoje suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores, tanto na lei antiga, quanto na atual legislação.
2. Ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de ele atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A inicial foi acompanhada do processo administrativo aberto junto ao INSS, onde foram apresentados documentos que comprovaram: - a ocorrência do evento morte; - a condição de dependente presumido do impetrante, em face de sua invalidez; - a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, pois percebia benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado.
- A autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 1997.
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
- Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 83.080/79. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO ANTES DA DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames do Decreto nº 83.080/79, in verbis: Artigo 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;(...) Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada. - Comprovada a filiação da parte autora com o falecido, bem como sua condição de invalidez antes do óbito, é devido o benefício de pensão por morte. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Apelo autárquico desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AOS 21 ANOS, MAS ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. CASAMENTO DA AUTORA POR PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. IRRELEVÂNCIA. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, uma vez que a sentença já havia fixado a data do requerimento administrativo (12/08/2011), conforme pleiteado pelo próprio apelante, o que demonstra a falta de interesse recursal.
2. A prescrição quinquenal foi afastada, pois o requerimento administrativo (05/09/2011) e o ajuizamento da ação (15/07/2013) indicam que não há parcelas atingidas.
3. A autora ostenta a condição de dependente, conforme laudo pericial que atesta incapacidade total e permanente desde 1990, preexistente ao óbito da genitora. A invalidez não precisa ter se configurado antes dos 21 anos, apenas antes do óbito, e o fato da autora ter sido casada não impede a concessão da pensão em se tratando de filha inválido, conforme o art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a dependência econômica do filho maior inválido é presumida, não exigindo comprovação, conforme entendimento do STJ e do TRF4.
4. O recurso do INSS foi acolhido para determinar o desconto dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial (BPC/LOAS) no mesmo período da concessão da pensão por morte, em razão da inacumulabilidade legal dos benefícios, devendo ser cessado o menos vantajoso, conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
5. A incidência dos consectários legais foi adequada de ofício, determinando que a correção monetária siga o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ). Os juros de mora, a contar da citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009, e o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
6. A decisão sobre a majoração dos honorários advocatícios foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1059 do STJ, em razão da suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria, visando garantir a razoável duração do processo.
7. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DE ASCENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filho maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que não foi devidamente comprovada incapacidade anterior ao óbito do instituidor.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. LEI Nº 4.259/1963. DECRETO-LEI Nº 956/69. TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípiotempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujusrestou incontroverso.5 - As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da pensão temporária à filha solteira, não ocupante de cargo público, de funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por meio da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69.6 - Conforme exposto, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito e, tendo este ocorrido em 2003, deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, a qual contemplava como dependente o "filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".7 -Não há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que, quando da vigência daquela, inexistia direito à autora, a qual somente o adquiriu com o falecimento do seu genitor.8 - Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora não possui direito à pensão por morte de seu genitor.9 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a invalidez do autor à época do óbito do instituidor, tampouco a dependência econômica, de modo que ele não faz jus à pensão por morte.
4. Condenado o demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícos de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa pela concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
6. Correção monetária pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, mas afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, diante da percepção de benefício de aposentadoria por invalidez em valores equivalentes aos do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.