PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. 4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. 5. Diante das provas carreadas nos autos, constato que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente anterior ao óbito. 6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA
1. A dependência econômica de filho maior inválido em relação a seus genitores, condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário
2. A prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal.
3. No caso dos autos, não foi oportunizada a produção da prova testemunhal, com o que cabe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RELAÇÃO DE EMPREGO EM VAGA DESTINADA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO AFASTA INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). 2. Na hipótese, a apelante insurge-se com relação tão somente à suposta dependência econômica da parte autora. 3. A lei 8.213/91 estabelece que o pensionista inválido deixa de fazer jus à sua cota individual quando cessar sua invalidez. A IN 20/97, que previu a existência de vínculo empregatício ensejador de economia própria do menor inválido como possibilidade de cessação do recebimento de pensão por morte, pressupondo com esse fato o fim da dependência econômica do pensionista, extrapolou os limites legais, não podendo prevalecer. 4. A autora ocupa posto de trabalho destinado a pessoas portadoras de deficiência, sendo certo que, tendo em vista suas limitações, jamais alcançaria uma vaga de livre concorrência. Essa inaptidão para concorrer livremente no mercado de trabalho torna bastante frágil e distanciada a possibilidade de suprir a sua subsistência ao longo da vida. 5. A invalidez, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento foi comprovada, nos termos do laudo médico elaborado pelo perito judicial, que concluiu ser a autora portadora de síndrome de Down (CID-10, Q 90.0) conjugada com retardo mental leve. Trata-se de doença congênita, portanto, preexistente ao óbito do instituidor. O D. Perito informou ser a autora incapaz de prover a sua própria subsistência: ao tempo da perícia com 43 anos de idade, teria idade mental de 15/16 anos, inapta para a realização de atividades intelectuais, desconhece o valor das cédulas de dinheiro, bem como fazer contas aritméticas. 6. A conclusão do perito judicial é de que a autora permanece inválida, não havendo razão para a cessação do beneficio de pensão por morte. 7. É incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG). 8. Mantem-se os honorários consoante determinado na sentença. 9. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILHO. UNIVERSITÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - No caso do implemento do vigésimo primeiro aniversário de filho não inválido, como é o caso dos autos, a pensão por morte é cessada em razão da perda da qualidade de dependente, não havendo fundamento para a manutenção do benefício. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AOS ÓBITOS. COMPROVAÇÃO.
Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior aos óbitos de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FILHO INVÁLIDO. ASSISTÊNCIA A SAÚDE. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. Narra o autor que Geraldo Magela Martineli, ex-servidor civil inativo, vinculado ao Comando do Exército, é pai de Rafael Martineli, que sofreu acidente de trânsito, aos 09/04/2012. Em decorrência do acidente, o coautor teve como sequela a paraparesia crural (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores), sendo que, atualmente, encontra-se em cadeira de rodas. 2. Foi requerido junto ao órgão pagador dos proventos do ex-servidor o reconhecimento da dependência econômica de Rafael, em relação ao pai, para figurar como dependente, para todos os efeitos e para fins de inclusão no Plano de Assistência à Saúde Suplementar (PASS). No entanto, na via administrativa, muito embora tenha sido reconhecida a invalidez de Rafael Martineli, a autoridade processante concluiu pela ausência de dependência econômica, uma vez que recebe um benefício previdenciário de auxílio doença, no valor de um salário mínimo. 3. No caso dos autos se dessume que do Laudo de Exame de Corpo de Delito (159551320 - Pág. 36), realizado em 18/01/2013, o acidente sofrido pelo autor causou a incapacidade permanente para o trabalho, e enfermidade incurável (paraplegia). Por sua vez, a data do óbito do instituidor ocorreu em 07/07/2016 (159551320 - Pág. 127), a ensejar a conclusão de que a invalidez do autor ocorreu anteriormente ao óbito do instituidor. 4. Daí que a tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica à inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. Igualmente, se dessume que o art. 217, inciso IV, alínea “b”, que trata da pensão ao filho inválido não traz restrição ao recebimento de valores de outras fontes. Precedentes. 5. A dependência econômica do filho inválido é considerada presumida, de sorte que não merece prosperar a necessidade de comprovação de dependência econômica em relação ao “de cujus”, assim como, inexiste previsão na lei sobre a vedação ao reconhecimento do direito à pensão e à assistência à saúde em razão de percepção de benefício previdenciário – no caso, no valor de um salário mínimo-, sendo de rigor a manutenção da sentença. 6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. A legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte da genitor(a).
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ausente
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, mas sem a comprovação da dependência econômica, não é devido o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado.
5. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
6. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à época do óbito. Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido.
- Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015, quando era dependente e segurada da Previdência Social. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária, desde 26/8/1993, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior ao óbito da sua mãe, encontrando-se ativa no CNIS.
- Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
- A dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos termos da petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente ao custeio de despesas próprias.
- Não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular (rendas próprias e separadas de ambos). Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício concedido.
- Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da aposentadoria.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária.
3. Em que pese a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
4. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo de rigor o afastamento da multa aplicada.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DA PENSÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO NO CNIS POR LONGO PERÍODO. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, a aferição da invalidez e da dependência econômica não deve ser realizada na data do óbito - tendo em vista que dos 10 aos 21 anos a autora era beneficiada pela pensão por morte percebida pela mãe, deferida com base na Lei n. 3.807/1960, por conta da menoridade, mas no momento anterior à maioridade (invalidez) e na data da maioridade (dependência econômica).
4. Diante da existência de vínculos registrados no Cnis pelo período aproximado de vinte anos, a perícia técnica para a comprovação invalidez deverá ser complementada por prova testemunhal.
5. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que, comprovados vínculos de emprego registrados no Cnis a partir dos 18 anos, durante aproximadamente vinte anos, é imprescindível que a parte autora produza provas sobre a dependência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica em relação ao segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
6. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 20/12/2010.
7. Embora a esposa do falecido tenha sido beneficiária da pensão por morte entre 11/12/2001 (data do óbito segurado) e 26/07/2014 (data do seu falecimento), e, portanto, tenha passado a receber o benefício em seu valor integral a partir de 20/12/2010 (data em que o benefício foi cessado para a parte autora), ela não era representante legal da parte autora, não se podendo falar que esta usufruiu do benefício durante esse período, posto que a renda obtida destinava-se apenas à viúva.
8. Dessarte, não havendo que se falar em mesmo núcleo familiar, o restabelecimento do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação indevida.
9. Enquanto entre 21/12/2010 e 26/07/2014 a parte autora faz jus à cota de 50%, a partir de 27/07/2014 a pensão por morte deve lhe ser paga de forma integral.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. A dilação probatória visa à formação do convencimento do juiz, que pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive perícias que se revelem desnecessárias em vista de outros elementos probatórios existentes nos autos (art. 355, 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC).
2. O julgamento da lide, sem a oportunização de complementação de provas expressamente requeridas na inicial e reiteradas em réplica, configura cerceamento de defesa, na medida em que a existência de incapacidade à época do óbito do servidor poderá ser aclarada/comprovada mediante prova testemunhal e documental.