PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. No que se refere à cumulação de benefícios previdenciários a única vedação está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- Por ocasião da liquidação, deverão ser compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício assistencialà parte autora, ante a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/1993)
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Manutenção da condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO ÓBITO INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. 5. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho 6. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois não demonstrou a incapacidade total e permanente ao labor em período anterior ao óbito. 7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Turmas 1ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. - É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Uma vez que não foi demonstrada a incapacidade em momento anterior ao óbito, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO PARA SUA QUALIFICAÇÃO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
1. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 do STJ).
2. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988.
3. Comprovada a condição de segurada da instituidora e sendo presumida a relação de dependência entre ela e o autor, que era seu cônjuge, deve ser reconhecido o direito deste à pensão por morte.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DOS INSTITUIDORES. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- Parte da apelação não conhecida no tocante à base de cálculo da verba honorária, dado que a r. sentença observou a Súmula 111 do STJ.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DO SEGURADO PROVADA. AJUDA SUBSTANCIAL DO SEGURADO PARA RENDA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO NO TEMA 147/TNU. 1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da dependência econômica dos autores em relação ao instituidor da pensão. 2. Consta Extrato Previdenciário da genitora do segurado com prova do salário de contribuição recolhidos pelo Plano Simplificado de Previdência Social – LC 123/2006 – (ID 132386889) e as remunerações do genitor ao longo dos anos – 2008 a 2017 – sendo a última no valor de R$ 1.043,00 3. Logo, a contribuição do segurado para a renda familiar era substancial, sendo ele arrimo da família, nos termos do Tema 147, da TNU. 4. Por todo o exposto, entendo que os autores fizeram prova da dependência econômica, requisito exigido pelo § 4º, do artigo 16, da Lei de Benefícios e fazem jus a obtenção do benefício de pensão por morte pleiteado 5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Sanada a omissão em relação ao cálculo da RMI.
3. Sanada a obscuridade em relação ao instituidor da pensão por morte e os efeitos financeiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, filho maior inválido, decorrente do falecimento de seus genitores, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo. O INSS apela alegando ausência de dependência econômica do autor, que possui aposentadoria por invalidez. A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para que o termo inicial seja a data do falecimento de cada instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a condição de dependente do filho maior inválido que possui aposentadoria por invalidez; (ii) o termo inicial da pensão por morte para filho maior inválido, considerando a data dos óbitos e a interdição do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado dos falecidos não é controversa, pois ambos eram aposentados na data dos óbitos.4. O autor ostenta a condição de dependente, pois sua invalidez foi reconhecida judicialmente como preexistente aos óbitos dos genitores. A invalidez não precisa ter se configurado antes dos 21 anos, mas sim antes do óbito do instituidor, conforme TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100.5. Embora a presunção de dependência econômica do filho maior inválido seja relativa e deva ser comprovada, a simples percepção de aposentadoria por invalidez não afasta essa dependência, especialmente considerando que a renda dos genitores era fundamental para a manutenção do grupo familiar. A acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez é permitida, conforme o art. 124, p.u., da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do TRF4 (AC 5026345-86.2012.404.7100).6. O termo inicial da pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, não se aplicando os efeitos da prescrição ou decadência (CC, art. 198, I, e Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.). Embora a Lei nº 13.146/2015 tenha alterado o art. 3º do CC, a vulnerabilidade do autor, que foi interditado, impede a fluência do prazo prescricional.7. Para a pensão da genitora, cujo óbito ocorreu em 30/09/2015, o termo inicial é 31/07/2019 (data do óbito do genitor, quando a pensão a ele concedida seria revertida ao autor). Para a pensão do genitor, cujo óbito ocorreu em 31/07/2019, aplica-se o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da MP 871/2019, fixando o termo inicial na DER, visto que o requerimento administrativo foi feito após 180 dias do óbito.8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 8.213/91, art. 41-A), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025) restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, mas a percepção de aposentadoria por invalidez não afasta automaticamente o direito à pensão por morte, especialmente quando a renda dos genitores era relevante para a manutenção familiar, sendo o termo inicial fixado conforme a data do óbito ou DER, respeitada a interdição do dependente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.046, 14, 487, inc. I, 496, inc. I e § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.009, §§ 1º e 2º, 98 a 102, 497; CC, arts. 3º, 198, I, 406, 389, p.u.; Lei nº 8.213/91, arts. 16, inc. I e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 26, inc. I e III, 39, inc. I, 74, inc. I, II e III e §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B, 3º, 5º e 6º, 76, § 2º, 77, §§ 1º, 2º, inc. I, II, III, IV, V (alíneas a, b, c e itens 1 a 6), 3º, 4º e 5º, 103, p.u., 124 e p.u., 41-A; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019; MP 871/2019; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.772.926, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no PUIL 62, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 19.12.2017; TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 28.06.2017; TRF4, AC 5026345-86.2012.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 19.05.2017; TRF4, AC 5015316-67.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.08.2021; TRF4, AC 5004494-82.2017.4.04.7207, Rel. João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de SC, j. 08.06.2020; TRF4, AC 5014494-19.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.06.2021; TRF4, AC 5028665-98.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5012051-18.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5008194-63.2017.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.02.2021; TRF4, AC 5079419-45.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, AC 5001058-93.2019.4.04.7127, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.06.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); TRF4, IRDR 35, j. 18.12.2024; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez do requerente anterior ao óbito de seus genitores, bem como a dependência econômica de forma a preencher os requisitos para concessão do benefício. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Correção de ofício. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8213/1991. ART. 74. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, é devida é a pensão por morte.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS desprovida.
agravo de instrumento. administrativo. pensionista de servidora pública federal falecida. probabilidade do direito. risco de dano.
A agravada é pensionista de servidora pública federal falecida, desde 01/08/1989, nos termos do art. 5º da Lei n.º 3.373/1958 (OUT6, evento 1 dos autos originários), e a sua outra fonte de renda consiste em uma aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.740.775-0), vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (e não um benefício previdenciário decorrente de alteração de seu estado civil). Nesse contexto deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravada, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.02.2000, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que foi concedida a pensão por morte à mãe da autora, que recebeu o benefício até o falecimento ocorrido em 13.07.2016.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para ter direito ao benefício.
V - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 35 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. DEPENDENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. O termo inicial do benefício do dependente inválido deve ser fixado na data do óbito do instituidor, constatada a sua incapacidade civil e o compromentimento do discernimento do dependente, assim como o mesmo é preservado da fluência da prescrição. 4. Honorários Advocatícios. A limitação do inc. II, do §3º, do art. 85 do CPC deve ser aferida por ocasião da liquidação do julgado, nos casos em que não se pode aferir se a condenação é superior a 200 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. ATESTADO MÉDICO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO 21 ANOS. EXTENSÃO. 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdenciária Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
3. O ponto controvertido resume-se ao termo final da pensão por morte , sendo certo que o benefício seria cessado quando a agravada completasse 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que a única exceção possível na legislação previdenciária, para que o benefício pago ao filho menor e dependente do segurado falecido seja mantido após a referida idade, seria a superveniência de invalidez no curso do pagamento do benefício, hipótese em que a dependência econômica em relação ao segurado falecido ainda restaria mantida.
4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos. A extensão do benefício além da maioridade civil fere o principio da legalidade. E o fato de a autora ainda não ter concluído o ensino superior e encontrar-se fora do mercado de trabalho, por si só, não justifica o restabelecimento da pensão por morte , porquanto este não é benefício assistencial , mas previdenciário .
5. O direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício da pensão por morte cessa aos 21 anos de idade.
6. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. AUTOR INCAPAZ. INTERDITADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de militar depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
II. De regra, a pensão especial de ex-combatente tem como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, mesmo que se trate de absolutamente incapaz.
III. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.
IV. Majorados os honorários advocatícios.