E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado.
- A autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 1997.
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
- Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 03/05/2011 (ID 135409829). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por idade desde 23/06/1994, nos termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 135409846 – p. 6), estando demonstrada a qualidade de segurado previdenciário .
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedentes.
6. No caso em análise, de fato constato que o autor sofreu ação de interdição, mediante decisão proferida no processo que tramitou perante a 2ª. Vara da Comarca de Birigui, processo nº 2198/09.
7. A prova material é hábil e eficaz quanto à incapacidade absoluta do autor, que sofre de surtos psicóticos desde 1993, necessitando de internação em sanatório, uso de medicação constante e acompanhamento no Ambulatório de Saúde Mental de Birigui (ID 135409831).
8. Soma-se a isso o relatório elaborado dia 18/07/2011 pelo médico perito do INSS (ID 135409831 – p. 31/32), que afirmou não ter o autor recuperado a capacidade laboral desde o primeiro surto ao qual se tem registro (15/04/1993).
9. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Além dos relatos ambulatoriais, a perícia médica do INSS constatou a doença psíquica sofrida pelo autor. E sendo irrelevante a idade dele na data do passamento, bastando a comprovação da invalidez, fato este superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não havendo como negar a concessão do benefício.
10. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Se a pensão por morte do pai do autor estava sendo percebida pela mãe, a contar do óbito dela o benefício deve ser revertido ao autor.
4. O benefício assistencial é inacumulável com benefício previdenciário recebido no âmbito da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Confirmada, nos autos, incapacidade anterior ao óbito do segurado, o dependente faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. A percepção de aposentadoria por invalidez pela autora não é impeditivo para a concessão do benefício ora postulado, uma vez que inexiste vedação legal à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filha inválida atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválida da filha maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - FILHOMAIOR- VERBA HONORÁRIA- CUSTAS - DESPESAS PROCESSUAIS.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
- Referentemente à verba honorária, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maiorinválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a).
4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
5. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos indispensáveis à concessão/restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHOMAIORINVÁLIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da invalidez do autor, que pretende benefício previdenciário de pensão por morte, e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimentode sua produção, cabendo ao juiz a sua designação em consonância com o art. 370 do CPC.3. Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (id 48576026, Pág. 59). Todavia, o juízo a quo proferiu sentença sem produção de perícial. Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parteautora,dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da invalidez; além do que, aausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para oregular prosseguimento do feito.5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. FILHOMAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão por morte cessada com a maioridade do beneficiário, sob o argumento de que a invalidez do filho ocorreu antes que completasse 21 (vinte e um) anos e que a doença psíquicanãoera detectável ao tempo do óbito do instituidor da pensão, em razão da tenra idade da parte autora à época.2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício estabelece que a manutenção da pensão temporária para filhos após os 21 anos de idade só ocorreria caso tal filho fosse inválido e enquanto durasse a invalidez. Ou seja, o requisitoda invalidez deveria estar presente ao tempo do óbito do instituidor da pensão (art. 217, II, `a, da Le 8.112/90 c/c art. 108 do Decreto 3.048/99).3. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/01/2001 e a documentação que instrui o processo indica que o início do tratamento psicológico se deu em 2013.4. O fato de ter se tornado inválido, permanentemente, antes de atingir a idade máxima prevista na legislação (21 anos) não tem o condão de alterar a finalidade da lei, que visa justamente proteger pessoas sabidamente incapazes, total edefinitivamente,de prover a própria subsistência no momento da perda do seu provedor.5. Não se mostra plausível pretender que a lei preveja hipóteses futuras de possíveis doenças ou acidentes incapacitantes de dependentes de segurados, abarcando situações incertas e imprevisíveis, sob pena de risco de comprometimento do próprio sistemaprevidenciário.6. Pagamento de honorários advocatícios da fase recursal fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 eSúmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHOMAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AOS ÓBITOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência de invalidez e do óbito dos pais.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. Hipótese em que a mãe do autor recebeu o benefício de pensão por morte deixada pelo instituidor, desde o óbito até a data do seu falecimento. Portanto, o demandante faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício concedido à sua mãe até o termo inicial da pensão concedida em seu favor. Ressalvam-se os pagamentos realizados em favor da genitora, dependente previamente habilitada, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária, pois a pensão deixada pelo instituidor revertia também em favor do autor, vez que este compunha o mesmo grupo familiar com a sua genitora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.5. Diante das provas carreadas nos autos, constato que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente anterior ao óbito.6. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e permanentemente para reger os atos da sua vida civil, bem como exercer atividade laborativa, desde período anterior ao óbito da instituidora do benefício.5. Honorários advocatícios devidos sobre o proveito econômico.6. Recurso do INSS não provido. Provido recurso do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. INVALIDEZ CARACTERIZADA APÓS O DEPENDENTE COMPLETAR VINTE E UM ANOS.
1. O filho maior inválido deve ser presumido dependente do instituidor da pensão por morte, nos termos do inciso I e do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, independentemente de a invalidez ter sucedido após o filho completar vinte e um anos. Precedentes.
2. O pretendente a pensão por morte que recebe benefício previdenciário em nome próprio não pode ser presumido dependente do instituidor, afastada a presunção de que trata o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991. Precedentes.