PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que restou comprovado que o "de cujus" ficou incapacitado para o labor enquanto mantinha a qualidade de segurado e, portanto, deveria estar em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez até a data do seu falecimento.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. 2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. O óbito da companheira do autor ocorreu em 19/04/2021, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre o autor e a falecida. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte, desde o requerimento administrativo de forma vitalícia.8. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL. CAUSA DE PEDIR DA PENSÃO POR MORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE APOSENTADORIA . PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA "DE CUJOS" QUANDO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NO CNIS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROFISSÃO DE PRENDAS DOMÉSTICAS. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO À ÉPOCA ANTERIOR AO FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afastada a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, porquanto o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela "de cujos" nos autos em apenso (ação nº 00260399220174039999) é causa de pedir da pensão por morte aqui requerida e poderia ter sido formulado no bojo desta ação, de maneira que não há falar-se na imprescindibilidade do trânsito em julgado naquela ação para que se pudesse dar prosseguimento a este feito.
2.Tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, aplicável a lei vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n° 8.213/91, consoante o teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Para se obter a implementação da aludida pensão, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido. Dispensa-se, portanto, a demonstração do período de carência, conforme regra do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
4.Com relação à dependência econômica, o artigo 16, inciso I e parágrafos 3° e 4º da Lei nº 8.213/91, são os dispositivos legais que embasam o direito pretendido nesta demanda.
5.A dependência econômica do autor à esposa é considerada presumida, uma vez que há nos autos a Certidão de Casamento que comprova a condição de cônjuge do autor em relação à falecida esposa.
6. Não há comprovação da qualidade de segurado da falecida no ano de 2010, quando do seu falecimento.
7. A cônjuge do autor apresentou extrato do CNIS, no qual aparece apenas um vínculo de trabalho exercido no período de 08/1998 a 02/1999 como contribuinte individual, não havendo prova material de efetivo exercício de atividade rural por parte da autora, qualificada nas Certidões de Casamento e de Óbito como de profissão "serviços domésticos" e "prendas domésticas", mesmo considerando-se as provas carreadas nestes autos que não são suficientes à comprovação de qualidade de segurada da falecida quando do seu óbito que se deu apenas no ano de 2010.
8. Preliminar afastada. Provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação com sucumbência da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Comprovado que a falecida estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/08/2017 (ID 52122533 - Pág. 10) e o requerimento administrativo foi apresentado em 03/08/2018 (ID 52122533 - Pág. 21).O pedidodeveráser analisado à luz das disposições da Lei 13.183/2015. Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexouaos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (2017), em que consta a profissão de lavrador do falecido e a declarante é a parte Autora; carteira do sindicato (2014), conforme (ID 52122533 - Pág. 10 a 11).3. Existência de empresa ainda ativa em nome da parte autora e do instituidor da pensão, que devem ser esclarecidos.4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência enão houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.6.Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus dependentes podem ter direito à majoração do valor da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito, impede a habilitação dos sucessores.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO FALECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- O segurado, quando faleceu (26/09/1998), contava com 25 anos de idade e deixou benefício de pensão por morte para a sua mãe, Sra. Joita Maria Ribeiro, comprovadamente sua dependente na época do óbito. O autor, por sua vez, como genitor, não comprovou ser também dependente econômico do filho falecido. Inexiste no feito qualquer documento que comprove a dependência alegada. Os depoimentos prestados também não foram suficientemente concisos a comprovar a questionada dependência econômica.
- A genitora falecida sim constava como dependente do filho, conforme documento de fl. 90. Porém o genitor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/1991, ou seja, possui renda.
- A pensão por morte a que fazia jus a Sra. Joita Maria Ribeiro tem caráter personalíssimo e não se transmite ao cônjuge, extinguiu-se com o óbito. Ao contrário do que alega o apelante, a dependência econômica constatada no processo administrativo que concedeu a pensão à genitora do falecido foi pessoal e não do casal, não se podendo presumir ser o autor também dependente. Caberia a este provar a sua dependência, ônus do qual não se desincumbiu no presente feito.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA - NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-A extensão de documentos do cônjuge é admitida, contudo, a condição de trabalhador rural do marido, como no presente caso, não se aplica à esposa falecida quando o marido, segundo as anotações em sua CTPS, era empregado rural. A extensão da condição de rurícola do cônjuge só é admitida quando o trabalho rural é exercido em regime de economia familiar, fato que não se verifica no presente caso. (Ap 00010282720184039999, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3- DATA:16/05/2018).
- Não restando comprovada a condição de segurada da falecida, é de rigor a não concessão do benefício de pensão por morte.
- Recurso da parte autora desprovido. Mantida na íntegra a r. sentença de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. Controversa a qualidade de segurado do instituidor da pensão, no recurso a autora requer a reforma da sentença ou a extinção do processo, sem resolução de mérito.3. O óbito do cônjuge e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente estão comprovados nos autos, sendo controversa a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.4. A prova material foi constituída apenas pelas certidões de casamento e de óbito, que não indicam a profissão do falecido e a autora é segurada urbana, conforme registro do CNIS.5. Inexistindo nos autos, portanto, qualquer documento que demonstre que, na ocasião do óbito (2013), o marido falecido exercesse a alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício pretendido.6. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).7. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do marido falecido, não é possível a concessão de pensão por morte à autora.8. Apelação da autora provida em relação ao pedido alternativo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS COM VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DESEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a existência na CTPS de registros de vínculos de natureza rural em nome do cônjuge do pretenso instituidor da pensão por morte não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, sãoconsiderados como início de prova material do exercício do labor rural. Precedentes.5. Apesar de o INSS afirmar que a de cujus possuía endereço urbano, esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. Tendo em vista que o pedido na inicial foi pela concessão da pensão por morte desde a DER, este deve ser o termo inicial do benefício.
6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. No caso em tela, a união estável foi comprovada por mais de 27 anos, a falecida era aposentada e o autor tinha 73 anos na data do óbito, fazendo jus à pensão por morte vitalícia.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM DESDOBRO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).2. A autora busca a anulação do ato administrativo que concedeu a pensão por morte à corré, alegando ausência de dependência econômica com relação ao segurado instituidor, justificando que a profissão da corré lhe supre as necessidades financeiras.3. Não assiste razão à autora, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em desdobro à corré, considerando que na data do óbito era beneficiária de pensão alimentícia do falecido, nos termos do Art. 76, § 2º, da Lei de Benefícios. Precedentes do c. STJ, e do e. TRF da 4ª Região.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. VALIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. São admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome do cônjuge, especialmente quando corroborados pelos depoimentos das testemunhas, firmes quanto ao trabalho da falecida na lavoura.
4. Caso em que considerados bastantes os documentos apresentados como início de prova material, na forma da lei, que foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que se mostraram firmes quanto ao trabalho da falecida na lavoura de arroz, sendo devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O ex-cônjuge não faz jus à concessão de pensão por morte se não demonstrar que, à época do óbito, dependia economicamente do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Comprovado que o falecido estava desempregado após o término do último vínculo empregatício, ele detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, fazendo a parte autora jus à pensão por morterequerida desde a data do falecimento.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não verificada a incapacidade do falecido após o término do último vínculo empregatício, de forma a fazer jus ao auxílio-doença, conclui-se que ele não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, não tendo a parte autora direito à pensão por morte pleiteada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO EX-CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO FALECIMENTO.
- O óbito de Rafael Moreira de Souza, ocorrido em 12 de outubro de 2008, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 4106.314.135 -1), desde 11 de agosto de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecidosegurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao ex-cônjuge, Geraldina Saraiva de Jesus (incapaz), que foi citada e integrar a lide, mas se quedou inerte, tendo sido decretada sua revelia.
- A fim de comprovar a união estável, a parte autora carreou aos autos os documentos contemporâneos ao falecimento, os quais indicam seu próprio endereço na Rua Luiz Palma, nº 94, no Jardim Santa Lúcia, em Campinas – SP.
- Por outro lado, conquanto a ficha de cadastro traga o endereço do de cujus na Rua Luiz Palma, nº 94, em Campinas – SP, reporta-se a época remota (14/09/2001), ou seja, mais de sete anos anteriormente ao falecimento.
- O comprovante de titularidade de plano funerário denominado Flamboyant teve seu boleto emitido em 09 de fevereiro de 2012, ou seja, mais de 03 (três) anos posteriormente ao falecimento.
- Na conta de despesas telefônicas em nome do segurado consta seu endereço na Rua Luiz Palma, nº 94, em Campinas – SP, contudo, foi emitida em outubro de 2009, cerca de um ano após o falecimento, constituindo indicativo da falta de atualização dos dados cadastrais do consumidor junto à empresa concessionária do serviço público.
- Em audiência realizada em 25 de outubro de 2018, através do sistema audiovisual, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora.
- Ao final da instrução processual, restou demonstrado que Rafael Moreira de Souza houvera se mudado de Campinas – SP havia muitos anos. A própria autora, em seu depoimento, afirmou que, cerca de dez anos anteriormente ao falecimento, ele se mudou de Campinas – SP para Valparaíso – SP, onde moravam alguns familiares dele.
- O conjunto probatório demonstra que a parte autora e o segurado instituidor mantiveram vínculo marital por período duradouro, mas que, ao tempo do falecimento, estavam separados e residindo em locais longínquos, carecendo os autos de qualquer indicativo de que ainda convivessem em união estável.
- Não logrou a postulante comprovar que, não obstante a separação, dele dependesse economicamente. Ao reverso, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que já é titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0771569157), instituído administrativamente, desde abril de 1984, em razão de falecimento de cônjuge, conforme ela própria admitiu em seu depoimento pessoal
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não verificada a incapacidade do falecido após o término do último vínculo empregatício, de forma a fazer jus ao auxílio-doença, conclui-se que ele não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, não tendo a parte autora direito à pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de restabelecer-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, a autora, por ser cônjuge, é beneficiária dependente do falecido segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, o que não é afastado pelo fato de serfuncionária pública municipal.4. Ademais, a pensão por morte rural, que havia sido concedida administrativamente desde o óbito, será devida de forma vitalícia, pois a autora possuía mais de 44 anos à data do passamento e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, conformeprevisto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGEFALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA JUDICIALMENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O ÓBITO E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presente ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2018, sendo que o óbito de Paschoalin Codo ocorreu em 02 de novembro de 2010.
- O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, já que por força do artigo 16, I e § 1º da Lei nº 8.213/91, esta é presumida em relação ao cônjuge.
- Infere-se da Carta de Concessão (id 54739598 – p. 3) ter sido requerido administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/162.365.438-3) em 22/07/2015, data em que teve início o pagamento.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
- O direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava sendo discutido nos autos de processo nº882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da sentença proferida em 16/07/2012.
- Em razão do falecimento de Paschoalin Codo no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada como sucessora, conforme se verifica da decisão proferida naqueles autos em 16/06/2011.
- Em grau de recurso, aquela ação recebeu nesta Egrégia Corte o nº 0023300-88.2013.4.03.9999, sendo que, por decisão monocrática, proferida em 13 de junho de 2014, foi mantida a procedência do pedido, com a concessão em favor do falecido cônjuge da autora da aposentadoria por idade – trabalhador rural (id 54739585 – p. 1/3).
- Reconhecida a qualidade de segurado do de cujus nos autos de processo nº 0023300-88.2013.4.03.9999, ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, uma vez que sua condição de cônjuge já estava comprovada nos referidos autos, conforme se verifica da cópia integral daquela demanda.
- Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.