E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao declarar que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.2 - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. 3 - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.2 - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. 3 - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.2 - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. 3 - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 126136245), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/505.049.165-3 e NB 31/560.069.544-2) nos períodos de 25/06/2002 a 01/05/2006 e de 23/05/2006 e 10/07/2017 concedidos administrativamente. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de espasmo hemifacial bilateral assíncrono, mononeurite múltipla pela hepatite C e catarata bilateral, CID10 G51.3 (Espasmo hemifacial crônico), G58.7 (mononeurite múltipla), doenças de evolução crônica devido a hepatite C, não apresentando cura definitiva, com data de início da incapacidade em 19/02/2019, concluindo pela incapacidade total e permanente (ID 126136270).
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
5. Quanto o termo inicial do benefício (DIB), cerne de controvérsia, noto que a parte autora já estaria inapta ao labor desde o momento da data do indeferimento administrativo, em 10/08/2018. É o que se depreende do documento médico emitido pela Drª Bárbara P. Braga, em 07/08/2018 (ID 126136237).
6. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo e a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial judicial, conforme disposto na sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E TERMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade total e temporária da parte autora para a concessão de auxílio-doença.2. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.3. A qualidade de segurado do autor restou comprovada por meio da CTPS e CNIS anexados aos autos em que consta vários vínculos empregatícios do autor, sendo o primeiro vínculo na data de 01.08.1996 e o último vínculo no período de 27.08.2018 a05.06.2020.4. De acordo com o laudo pericial, realizado em 13.07.2020, o autor (49 anos, motorista de caminhão) foi submetido a cirurgia de hérnia inguinal bilateral em 05/12/2019, ficando afastado do trabalho por 06 meses. Apresenta Hérnia inguinal bilateral(CidK40.2) que o levou a incapacidade no período de 05/12/2019 a 04/02/2020 (60 dias após a realização da cirurgia).5. Assiste razão a parte autora, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária. Precedente deste Tribunal: (AC 1027628-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARESAMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.).6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente: (AgInt no AREsp n.1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Na hipótese, a data de início do benefício - DIB - deve ser a data do requerimento administrativo em 20.12.2019, tendo vista que, conforme laudopericial, na data do requerimento a parte autora já estava incapaz.7. O benefício deverá ser mantido 60 dias após a data da cirurgia, tendo vista que na data da perícia judicial (realizada em 13.07.2020) o autor já estava recuperado, e que a perícia estabeleceu o prazo de recuperação em 60 dias após a realização dacirurgia em 05.12.2019.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "A parte autora apresenta sequela de acidente de motocicleta ocorrido em 02/07/2014, do qual restaram sequelas por fratura em pé esquerdo com amputação de 5º dedo e leve retração cicatricial em 4º dedo. Não existem atrofias e nem alterações nas demais articulações do membro inferior direito. A distribuição da calosidade plantar apresenta simetria bilateralmente (ver foto), o que demonstra apoio plantígrado adequado. Em termos clínicos não há incapacidade e nem necessidade de maior esforço para exercer sua atividade habitual, visto ser administrativa” (ID 133563972 - Pág. 5). Ao final, concluiu que “A parte autora apresenta: sequela de acidente ocorrido em 02/07/2014, com amputação de 5º pododáctilo do pé direito. Não se verificam atrofias em membro inferior direito. A sequela não determina INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL e não há enquadramento no quadro 5 do anexo III do decreto 3048/99” (ID 133563972 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 186/195), realizada em 24/10/2016, afirma que o autor é portador de "limitação de movimentação de membro superior esquerdo, alterações oftalmológicas com déficit visual do olho esquerdo, quadro depressivo e déficit auditivo bilateral", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 04/03/2013. A ação foi ajuizada em 07/05/2013.
- Ante a natureza total e permanente de sua incapacidade, sem possibilidade de recuperação, afigura-se correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- No caso dos autos, o benefício foi concedido pelo MM Juizo a quo na data da perícia judicial realizada nos autos do processo movido pelo autor contra o INSS , que visava a obtenção de pensão por morte, onde já havia sido constatada a incapacidade total e permanente do autor (laudo pericial às fls. 15/20). Frise-se, ademais, que ambas as perícias foram realizadas pelo mesmo expert.
- Assim, entendo plausível a manutenção da data de início do benefício na data fixada pelo magistrado singular.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e temporária no periodo.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 26.02.2018 concluiu que a parte autora padece de transtorno depressivo em remissão, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 27251487). Por sua vez, a perícia médica por especialista em ortopedia, realizada em 19.09.2017, constatou a presença de “espondilodiscoartropatia degenerativa torácica incipiente (com pequena protrusão posterior mediana em T7/T8) e status pós-operatório de artrodese de L3 a L5, com instrumentação metálica, com comprometimento de grau muito leve da inervação de L3/L4 bilateralmente e L5 à esquerda”, sem manifestação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho (ID 27251417).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO social divergente do laudo médico. SENTENÇA ANULADA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, diante das inconsistências entre avaliação médica e de assistente social quanto ao grau da alegada incapacidade, impõe-se a realização de complementação do estudo social, considerando que a avaliação médica das consequências da perdaauditiva na vida do segurado, dada a especialização do profissional, refletem conhecimentos necessários inclusive para a avaliação social.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, relatando ser ela portadora de espondilodiscoartrose cervical, hérnia de disco cervical, espondilodiscopatia lombar, artropatia do quadril direito, coxartrose bilateral, não estando apta para retornar ao trabalho.
3. Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 10/05/2013 a 27/09/2018.
4. No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade do segurado para o trabalho.
5. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Consta dos autos que a parte autora, com 56 (cinquenta e seis) anos na data da perícia, realizada em 20/03/2018, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (M51.9), com redução do espaço discal C5-C6, espondilose dorsal e redução dos espaços invertebrais lombares e terdinopatia do supraespinhal bilateralmente (M75) e fibromialgia (M79.7), o que lhe ocasionaria incapacidade parcial e permanente.- Depreende-se dos esclarecimentos expendidos pelo expert que as moléstias das quais a parte autora é portadora, de natureza degenerativa e curso crônico, cujo estágio de desenvolvimento seria compatível com sua idade, passíveis de melhora por meio de tratamento médico, não a impediriam de continuar exercendo suas atividades laborativas habituais, embora haja a redução na correspondente capacidade.- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 1812460 - páginas 127/141, elaborado em 30/09/19, diagnosticou a autora como portadora de “sequela de meningite com perdaauditivabilateral e episódio depressivo grave”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 10/15, conforme atestado de médico psiquiatra.9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, a incapacidade laboral foi constatada a partir de 10/15, conforme laudo de psiquiatra. Ocorre que o requerimento administrativo data de 18/07/14 e a citação de 20/11/14 e não consta nos autos documento que indique o início da incapacidade próximo destas datas. Sendo assim, fixo a DIB em 09/10/15 (data do atestado médico psiquiátrico - ID 1812460 / página 139).12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, no curso do processo, a autarquia restabeleceu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/608.951.881-0), o qual permanece vigente (item 12 - extrato do CNIS em anexo ao voto - consulta efetuada em 23/05/2018).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose na coluna cervical, episódios depressivos recorrentes e endometriose que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em agosto de 2015 (fl. 91).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 81/86) referente ao exame pericial realizado na data de 17/10/2013, afirma que a autora, trabalhadora rural, é portadora de Gonartrose primária bilateral, Espondilolistese e Outras sinovites e tenossinovites. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente, estabelecendo como a data de início da incapacidade em 24/07/2008.
- Conquanto tenha sido constatada a existência de incapacidade total e permanente pelo perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 24/07/2008, o conjunto probatório permite a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS em 03/2012, com 60 anos de idade (04/01/1952), como contribuinte individual, depois de estar afastada desde 04/2008 (CNIS - fl. 43).
- O perito judicial que é inclusive especialista nas patologias da parte autora, assevera que a doença é crônica evolutiva, e em resposta aos quesitos, indagado se o problema apresentado provoca fortes sensações de dor, diz que sim, e observa que acentua quando a autora deambula. Ademais, o prontuário médico da recorrente (fls. 108/115vº) não deixa dúvidas de que o quadro clínico incapacitante já se fazia presente muito antes de seu reingresso à Previdência Social.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período de retorno ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora ingressou no regime previdenciário a partir de 01/11/2005, quando passou a verter contribuições como contribuinte individual. 3. A perícia médica, realizada em 08/08/2014, concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, em razão de problemas lombares e diabetes. Não pôde precisar o início da doença nem da incapacidade. No histórico, consta que a autora "relata que há 4 anos iniciou com dor na região lombar, que piorou mais há um ano, irradiando para o membro inferior esquerdo e direito (pior a esquerda)", "começou a tratar o diabetes há 3 anos, relata que descontrolou a glicemia e começou a afetar a sua visão com perda da acuidade. Refere estar em tratamento no Banco de Olhos em Sorocaba, onde realizou 6 aplicações de laser (sic). Conta que não melhorou da visão e tem dificuldade de trabalhar com costura devido a visão. Ainda acrescenta que esta aguardando cirurgia da visão".
4. Conforme se constata, não é possível afirmar a preexistência das enfermidades ao ingresso no regime em 2005, pois o único dado é o relato da autora de que teriam se iniciado em 2010.
5. Em relação à incapacidade, o laudo atestou que há redução na capacidade visual para as funções habituais de costureira, devendo ser concedido o auxílio-doença .
6. Quanto à data de início do benefício, o atestado médico de fl. 24 (emitido em 05/03/2013) atesta ser portadora de quadro de baixa acuidade visual bilateral decorrente de retinopatia diabética e catarata, mesmas enfermidades diagnosticadas pelo perito, levando a crer que já estava incapacitada na data do requerimento administrativo.
7. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 26/01/16 (fls. 56/64), diagnosticou a autora como portadora de "sinais leves de artrose nos joelhos e alterações degenerativas leves na coluna". Ao exame pericial, o expert constatou o seguinte: "Entra no consultório deambulando normalmente, apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene. Sobe à maca com extrema facilidade, apresenta reflexos patelares simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer menção de dores, flete totalmente o tronco, com as mãos passando pelos pés, não apresenta sinais de contraturas musculares paravertebrais, ou mesmo desvios importantes na coluna. O Lasegue é negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas bilateralmente em membros inferiores, com a Pericianda não apresentando varizes, edemas ou atrofias musculares em membros inferiores. Total mobilidade dos joelhos, sem sinais de artrite, sem estalidos, com força muscular mantida, sem edemas e sem sinais de aumento líquido nas articulações. A ausculta cardiorrespiratória é normal, com PA - 130/80 mmHg e pulso rítmico a 80 bpm. Desce da maca com a mesma desenvoltura, apresenta sinais ortopédicos de Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen, Filkenstein, Neer, Jobe, todos negativos." Consignou que "a análise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, do seu quadro clínico e dos documentos juntados aos autos levam à conclusão de inexistir incapacidade para o exercício do trabalho". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta insuficiência renal crônica corrigida com transplante de rim, hipertensão arterial, necrose avascular de cabeça de fêmur bilateral, necrose do côndilo femoral lateral do fêmur direito e hipoacusia bilateral, que lhe causam incapacidade parcial e permanente, ressaltando a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades administrativa.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
5. Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que sua suspensão decorreu de omissão do próprio segurado o qual deveria ter se submetido ao programa de reabilitação profissional, não sendo possível, portanto, estabelecer, como data de início daquela prestação, sua cessação. Todavia, a sentença recorrida merece reparo, pois o termo inicial deve ser fixado a partir da citação (29/01/2016).
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio Donizeti Diana, 59 anos, motorista, ensino médio incompleto, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 05/11/1978 a 04/10/2000, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 08/09/2001 a 22/11/2011, quando requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, negada administrativamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/07/2012.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data fixada para a incapacidade, em 10/2011, o autor passou a gozar de auxílio-doença .
5. A perícia judicial (fls. 139) afirma que o autor é portador de "alterações pós-cirúrgicas em L4-L5, com protrusão discal difusa e estenosa foraminal bilateral, protrusão discal difusa em L3/L4, com artrose interapofisárias e importante espessamente do ligamento amarelo, determinando estenose critica d0p canal vertebral e foraminal bilateral, protrusão difusa em L2/L3-?5-S1 e artrose avançada", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 10/2001.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 16/02/2012, demanda em face do INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou. O feito tramitou junto à 1ª Vara Gabinete da Comarca d Catanduva, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância.
8. Na presente demanda, ajuizada em 06/07/2012, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novo relatório médico, datado de 23/05/2012.
9. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora
10. A data de início do benefício deverá ser o dia seguinte da data de transito em julgado, ocorrido em 04/07/2012.
11. Remessa oficial não conhedida. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS, ALIADAS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, EM MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Sendo o cerne da discussão questão absolutamente técnica - prova de incapacidade laborativa - a coleta de testemunhos revela-se providência infrutífera.
2 - A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - Autor postulara benefício por incapacidade (sob NB 616.410.763-0), tendo recebido resposta negativa a seu pedido.
13 - Comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, em vista da CTPS com anotações empregatícias para os períodos de 01/12/2009 a 09/11/2010 e 15/10/2012 a 08/04/2016, conferíveis da base de dados previdenciária, designada CNIS.
14 - O ponto controvertido restringe-se à inaptidão laboral da parte autora.
15 - Na exordial, afirma-se que o autor, desde os 05 anos de idade, padece de perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial (CID: H.90); epilepsia (CID: G.40) e retardo mental moderado (CID: F.71), fazendo uso de medicamentos para controle sintomático.
16 - Nesta esteira, revelador conteúdo médico, pretérito, emitido pelo Laboratório de Genética Humana do Departamento de Biologia, vinculado ao Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo, subscrito pelo Dr. Paulo Alberto Otto.
17 - Atestados médicos atualizados, trazidos com a inicial, comprovam diagnóstico de doença com indicativo CID G.40, qual seja, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal.
18 - Laudo pericial confeccionado pelo médico Dr. Paulo César Pinto, posteriormente complementado, assim consignou: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que o periciando é portador de surdo-mudez efetivamente constatada aos 8 meses de vida, associada a crises convulsivas caracterizando uma epilepsia. Os exames complementares demonstram a presença de uma disacusia do tipo neurossensorial profunda bilateral e atividade irritativa com projeção bilateral, especialmente em região temporal direita. Apesar da ausência de estigmas característicos de síndrome genética, pode se tratar de doença de herança recessiva. Para controle das crises convulsivas, que ainda ocorrem de forma intermitente, o periciando encontra-se em uso de diversas medicações anticonvulsivantes. Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividade que dependam da preservação da capacidade auditiva”.
19 - O autor, acometido por moléstias, tendo-as sob controle medicamentoso, ativara-se no mercado de trabalho, logrando obter registro formal em duas ocasiões distintas - pelo menos, até o agravamento de uma delas. Ou seja: portador de patologia congênita (surdez-mudez), trabalhara por certo tempo, até o agravamento doutra patologia (epilepsia), a qual, à evidência, veio abreviar seu ciclo de tarefas.
20 - Ainda que o laudo tenha apontado para o impedimento parcial da parte autora, pouco crível que na condição de surdo-mudo, desprovido de instrução (analfabeto), experimentado em serviços unicamente braçais (conforme anotado em CTPS), e sofrendo de severas crises epiléticas, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional noutras funções.
21 - Considerado o demandante incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, enseja, in casu, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
22 - Fixação da DIB na data do requerimento administrativo pela parte autora, em 04/11/2016.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
26 - Hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
27 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida, em mérito. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 25%. CEGUEIRA BILATERAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Demonstrada incapacidade total e permanente desde a data do cancelamento da aposentadoria por invalidez, correta a sentença que determina o restabelecimento do benefício.
3. De acordo com o art. 42, §2º, da Lei 8.213, de 1991, a pré-existência da doença não obsta a concessão de benefício se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento.
4. Atestada incapacidade permanente para os atos da vida diária ou tratando-se de causa incapacitante elencada no próprio Decreto 3.048/99, que regulamentadou o art. 45 da Lei 8.213/91, é devido o adicional de 25%.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.