PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDAAUDITIVABILATERAL SEVERA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. OBRIGAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Comprovada a condição de segurada da demandante, bem como sua incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, em face de perda auditiva bilateral severa, é cabível a concessão de auxílio-doença até que o INSS forneça a prótese auditiva ou a reabilite para atividade compatível, cujo marco inicial remonta à DER formulada em 29/07/2013.
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVABILATERAL. PROVA PERICIAL.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SURDEZ BILATERAL. USO DE PRÓTESE AUDITIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em incapacidade laboral para atividades laborais que demandem esforços físicos em decorrência de surdez bilateral, máxime quando mitigada pelo uso de prótese aditiva.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COM PERDABILATERAL, PARCIAL OU TOTAL DA AUDIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- O art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, reputa pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta deficiência auditiva, com perda bilateral, parcial ou total da audição, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, como sucede no caso em tela.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDAAUDITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, alegando preencher os requisitos para a concessão e que a perícia judicial foi superficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, portadora de perda auditiva mista, preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual, apesar da perda auditiva mista de grau moderado à direita e severo à esquerda, decorrente de otite crônica e sequela de timpanomastoidectomia prévia.4. A periciada, que é dona de casa, compareceu sozinha à perícia, demonstrou capacidade de comunicação preservada, não apresentando dificuldades em compreender orientações e verbalizando com clareza.5. A autora está adaptada ao uso de órtese auditiva e não se encontra incapacitada para as atividades inerentes aos cuidados com o lar, mantendo controle sobre o processo de trabalho.6. A documentação clínica acostada aos autos não infirma as conclusões do perito judicial, porquanto não refere incapacidade ou não corresponde ao período da prestação previdenciária requestada.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PERDAAUDITIVA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovado o nexo causal entre a moléstia diagnosticada e o trabalho desenvolvido, é indevida a concessão do beneício de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SURDEZ BILATERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATÉ COLOCAÇÃO PRÓTESE AUDITIVA. PRAZO CESSAÇÃO 12 MESES.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresenta surdez bilateral; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. Esclareceu ainda que poderá trabalhar como auxiliar de limpeza, desde que não carregue peso excessivo.3. Diante do conjunto probatório, laudo pericial deve ser afastado para ser reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora até ser submetida à cirurgia e obtenha o aparelho auditivo.4. Prazo de cessação fixado em 12 meses, garantido à parte autora o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo de 15 dias antes da cessação. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA AUDIÇÃO BILATERAL DECORRENTE DE QUEDA DO TELHADO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDAAUDITIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Em não sendo possível se afirmar que o benefício previdenciário pago pela autarquia autora decorreu, no todo e em última instância, de negligência por parte da empresa ré, deve ser desacolhida ação regressiva proposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PROFESSORA DE MÚSICA. PERDAAUDITIVA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO OCORRIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERDAAUDITIVABILATERAL E DIABETES MELLITUS. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR IGUAL A ZERO. BOLSA FAMÍLIA E AUXÍLIO DOS IRMÃOS. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL ALUGADO EM CONDIÇÕES SIMPLES EM ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO NEGATIVO. PERDAAUDITIVABILATERAL. PERMANECEU EM BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE DOZE ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. INCAPACIDADE PARCIAL CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. BAIXA ESCOLARIDADE, TRABALHADORA BRAÇAL E IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA TAMBÉM ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) para menor com perda auditiva, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da condição de pessoa com deficiência da autora; e (ii) a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora é considerada pessoa com deficiência, pois a perda auditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, confirmada por audiometria tonal, e as dificuldades de aprendizado e socialização descritas em relatório pedagógico, configuram impedimento de longo prazo e barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
4. A vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar foi comprovada, uma vez que a renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em agosto de 2023, o que, de acordo com a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4, gera presunção absoluta de miserabilidade.
5. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) deve ser concedido à autora, desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A menor com perdaauditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, que enfrenta barreiras significativas no aprendizado e socialização, e cuja família possui renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, faz jus ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PERDA VISUAL BILATERAL. AUXILIAR DE SERRARIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DII. CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DIB FIXADA NA DER. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da prova no sentido de que a incapacidade total e definitiva remonta à data anterior à estabelecida pelo perito como de início da inaptidão, é naquela época que se deve verificar a qualidade de segurado e carência.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na DII, faz jus a parte autora à implementação do benefício a partir da DER, mesmo que posterior ao início da incapacidade.
4. Invertem-se os ônus sucumbenciais. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários advocatícios estabelecidos de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, no percentual de 10%.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, formulado por jornalista/radialista de 63 anos com perdaauditiva mista bilateral (CID H90.6).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual, apesar de um dano auditivo permanente (Perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial - CID H90.6) em grau médio. O perito justificou que não há limitação funcional, sendo a condição passível de melhora com o uso de aparelho de amplificação sonora, e a atividade laboral pode ser suportada com tal auxílio.4. A parte autora não ostentava a qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23-03-2020, pois seu último vínculo laboral havia encerrado em 30-03-2017, ultrapassando o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.5. Não se configura impedimento de longo prazo para fins de benefício assistencial, uma vez que, apesar da deficiência auditiva, a parte autora possui disponibilidade de prótese auditiva e continua exercendo atividade profissional, auxiliando no empreendimento da esposa.6. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, com observância da suspensão da exigibilidade em caso de concessão de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de qualidade de segurado na DER e a não configuração de impedimento de longo prazo, mesmo com deficiência auditiva passível de correção por prótese e exercício de atividade laboral, impedem a concessão de benefício por incapacidade ou assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III, Quadro nº 2; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em abril/2023, concluiu pela incapacidade total e permanente, devido a quadro de surdez bilateral, associado a labilidade emocional, apatia, depressão grave e risco iminente de queda devido alabirintite, não fixando a data de início da incapacidade. O perito ainda relatou que foi apresentado exame auditivo datado de maio/2021 constando perdaauditiva de grau profundo bilateral, e mesmo assim deixou de informar a data de início daincapacidade. Na perícia administrativa, datada de agosto/2021, não foi constatada incapacidade apesar de apresentado o exame datado de maio/2021 constando perda auditiva de grau profundo bilateral. Observa-se, ainda, que há apenas um atestado datadodeabril/2023 relatando sua incapacidade por tempo indeterminado, sendo que, com a inicial, foi juntado um exame de coluna datado de setembro/2022. Assim, com base no que consta dos autos, a data da incapacidade pode ser fixada em abril/2023.3. Verifica-se que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, de 18/01/2017 a 10/06/2019, requerendo o benefício na via administrativa em 16/06/2021. Não foi apresentado comprovante de desemprego durante o processo e, apenascom a apelação, se juntou o comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Desse modo, a autora manteve a sua qualidade de segurada até agosto/2020, mediante a aplicação do disposto o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não comprovando sua qualidade desegurada na data de início da incapacidade, fixada em abril/2023.4. Assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JOVEM COM SURDEZ BILATERAL SEVERA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício à jovem portador de perdaauditiva neurossensorial bilateral em grau severo que se encontra em situação de vulnerabilidade social certificada por estudo social.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente as moléstias ortopédicas, deixando de apreciar a perdaauditivabilateral alegada na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de otorrinolaringologia e ulterior prosseguimento do feito.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS NEGADOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para atividades que requeiram acuidade auditiva preservada e esforço físico de grande intensidade, por ser portadora de perdaauditivabilateral mista de condução e neurosensorial, lumbago com ciática, diabetes e hipercolesterolemia.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos autos quaisquer elementos comprobatórios de que ela exerce ofício que requer acuidade auditiva preservada e grande esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente as moléstias ortopédicas, deixando de apreciar a perdaauditivabilateral alegada na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de otorrinolaringologia e ulterior prosseguimento do feito.
- Apelação provida. Sentença anulada.