PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de problemas nos joelhos, artrose, lesão do menisco medial bilateralmente, cegueira de um olho, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas das quais ela tinha experiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de não fazer jus ao benefício postulado pela falta da qualidade de segurado.
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício por incapacidade à época dos fatos. 3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade permanente laborativa, destacando que a parte autora possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade para atividades que requeiram ortostatismo prolongado, em razão de possuir insuficiência venosa crônica bilateral, agravada por úlcera também crônica em membro inferior direito, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
5. Sendo a data provável de início da incapacidade em meados de 2010, verifica-se que os requisitos para a qualidade de segurado, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91, vigente à época da DII, não foram observados.
6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 51/83, onde o médico perito atesta que a autora, atualmente com 42 anos de idade, apresenta quadro patológico de artrose talonavicular, tendinide dos tendões fibulares direitos, fasciopatia plantar bilateral de ombros, síndrome de túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral e medial do cotovelo direito e descopatia cervical, restando algumas patologias estabilizadas/controladas e outras ainda não controladas, gerando assim incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser reavaliada quanto a seu estado clínico. Destacou que sua incapacidade atual decorre do não controle de algumas das patologias relatadas.
3. Desse modo, não se constatando, ainda, perda definitiva da capacidade laboral, pois as moléstias apontadas, em tese, são passíveis de recuperação, mediante reavaliação oportuna, conforme consignado no laudo pericial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nesse momento.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Exame audiológico, realizado em 06/05/2010, informa que o autor apresenta perda auditiva do tipo mista de grau moderado no ouvido direito e rebaixamento auditivo tipo neurossensorial no ouvido esquerdo.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 20/07/2010, por parecer contrário da perícia médica. Formulado pedido de reconsideração em 13/08/2010, igualmente indeferido.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/07/1984, sendo o último de 14/08/2008 a 03/09/2010.
- A parte autora, operador de máquina perfuratriz, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta hipertensão arterial de grau acentuado, dependência alcoólica crônica e faz uso de próteses auditivas em ambas as orelhas. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 08/10/2013 (data do exame pericial).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/09/2010 e ajuizou a demanda em 15/12/2011.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/08/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS AUDITIVOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foram-lhe concedidos os benefícios de auxílio doença durante os períodos de 26/2/14 a 2/5/14 e 11/6/14 a 15/8/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/7/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial de fls. 76/78, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de visão subnormal bilateral, sendo que, em 20/1/15, foi constatada a progressão bilateral da doença, incompatível com qualquer trabalho, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde a referida data. Portanto, não há que se falar em doença preexiste ao reingresso do demandante ao sistema previdenciário .
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária desde 2015.2. Consigne-se que há prova nos autos de que a incapacidade acometida pela parte autora no período de 2004 até 2011 foi “fratura espontânea de arcos costais à esquerda com consolidação incompleta no 6º e 7º arcos discais” (ID 175119404 até 175119407 e 175119419). Verifica-se, ainda, que a incapacidade apurada no Laudo deste perito judicial foi “coxartose bilateral e artrite psoriásica”, que segundo relato do próprio autor em perícia médica administrativa, iniciou-se em 2014 (fl. 28, ID 175119419) 3. Assim, após Outubro/2011 não houve recolhimento de contribuições ou gozo de benefícios (ID 175119401). Neste quadro, a qualidade de segurado foi mantida até Outubro/2012, data em que deveria ter sido recolhida a contribuição como segurado facultativo para o fim de manter a qualidade de segurado.4. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, já havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implementação do benefício (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA)5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 21/02/2011, a autora, incapaz, representada pela genitora, nascida em 25/04/1995, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial em 24/07/2013, conclui que a autora com 17 anos de idade, é portadora de hipoacusia auditivabilateral compensada com uso de aparelho auditivo e apresenta sinais clínicos indicativos de retardo mental leve com distúrbios de aprendizagem - todos de etiologia perinatal. Consta estar incapacitada para o exercício da maioria das atividades laborativas, apresentando, porém, condições suficientes para exercer algumas ocupações, dentro do programa de inclusão social de deficientes.
- Veio o estudo social em 06/09/2013, informando que a autora reside com sua mãe em imóvel alugado, contendo dois quartos, sala, cozinha área de serviço, garagem e banheiro. A requerente frequenta a APAE em período integral. Consta que a mãe possui uma renda de R$ 1.390,00.
- O Ministério Público Federal apresenta o CNIS onde demonstra que a genitora da requerente está empregada na Empresa Pedra Agroindustrial S/A, com salário de R$ 1.258,31 (agosto/2014).
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família, não ostenta as características de hipossuficiência, considerando que possuem remuneração superior ao salário mínimo.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de patologias ortopédicas: espondiloartrose lombar, gonoartrose bilateral e tendinopatia bilateral de ombro.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor verteu contribuições esparsas entre 1986 e 1988 e depois entre 2002 e 2003. A partir de 18/02/2004 passou a receber benefício assistencial ao idoso, até 02/03/2015, quando obteve auxílio-doença devido à tutela antecipada deferida nestes autos. Observa-se que o autor vinha recebendo o benefício assistencial e, então, fez recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2014 a 30/11/2014, já com 75 anos de idade, requerendo benefício por incapacidade em 05/11/2014 (DER, fl. 17).
3. Assim, tem-se o seguinte quadro: o autor deixou de ser segurado da Previdência em 2003; vinha recebendo benefício assistencial ao idoso desde 18/02/2004; após 10 anos resolve verter contribuições como segurado facultativo, que não exige o exercício de atividade laborativa; já em idade avançada (75 anos); faz exatamente os quatro recolhimentos necessários para cumprir a carência de reingresso; e, em seguida, requer administrativamente benefício por incapacidade. Como afirmado na perícia, é portador de doenças de caráter degenerativo e progressivo, e ainda bilaterais, ou seja, já conhecidas no momento de reingresso ao regime previdenciário .
4. Dessa forma, exsurge que o autor se refiliou ao sistema da Previdência Social já acometido das doenças incapacitantes e da própria incapacidade, em clara tentativa de trocar seu benefício assistencial por um benefício previdenciário , que possibilita pensão a dependentes, ao contrário do que vinha recebendo. Trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 94/103), ocorrida em 21/06/2016, afirma que o autor é portador de "alterações neurológicas decorrentes de AVC com comprometimento de membros superiores, com diminuição de força muscular bilateral mais a esquerda, com acentuado déficit na prensão manual e movimento de pinça do membro superior esquerdo devido a lesão bilateral grave no plexo braquial", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade 2014. Recomenda o tratamento por 18 meses, quando deverá ser submetido a nova perícia médica.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialment provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Analisando o laudo pericial, verifica-se que, embora a perícia tenha se limitado a responder os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, é certo que, pelo teor das respostas apresentadas, é possível extrair uma análise detalhada da patologia relatada na exordial, não remanescendo dúvidas acerca da existência, bem como da natureza da incapacidade laborativa apresentada pelo postulante. Assim, considerando a suficiência dos elementos contidos no laudo pericial, com vistas à formação do livre convencimento do Juízo, não prospera a nulidade pleiteada pelo INSS. Rejeição da preliminar arguida.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de deslocamento de retina bilateral, com perda total da visão do olho esquerdo e parcial do olho direito, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
- Logo, ante a natureza total e permanente da incapacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde, eis que portadora de glaucoma bilateral com acometimento predominante do olho direito. O início da inaptidão teria se dado nos dois anos que precederam a perícia judicial, realizada em 15/08/2019, ou seja, por volta de 08/2017.
3.Conforme cópia da CTPS (ID 132083112 - Pág. 4) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até março de 04/2009, na qualidade de contribuinte individual, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 05/2010.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora, com 37 anos de idade, portador de deficiência auditivabilateral profunda, reside com seu companheiro, de 44 anos, e com dois filhos menores, de 11 e 5 anos, em casa alugada, composta por 1 sala, 1 cozinha, 1 quartos e 1 banheiro. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu companheiro, recém contratado na empresa “Indústria Pé com Pé Ltda”, após seis meses de desemprego, no valor aproximado de R$ 1.200,00. Os gastos mensais são de R$ R$600,00 em aluguel, R$84,55 em energia elétrica, R$40,46 em água, R$75,00 em gás, R$500,00 em alimentação, totalizando R$1.300,01.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. In casu, era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, pois, segundo o art. 557 do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Destaca-se que não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência para oitiva de testemunhas à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica judicial. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
5. O laudo pericial afirma que a autora apresenta disacusia neurossensorial bilateral congênita, de grau moderado. Relata que sua patologia encontra-se compensada parcialmente por prótese auditiva, sem repercussões sociais e/ou funcionais, para sua atividade habitual de afazeres domésticos, realizados em seu próprio lar, visto que a autora pediu demissão de sua função de costureira, há mais de 15 (quinze) anos, em razão do nascimento de sua filha, em 1999, conforme suas próprias informações ao jurisperito. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
6. Requisitos legais não preenchidos.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme cópia da CTPS (fl. 8) extrai-se que a parte autora manteve relação de emprego no período compreendido entre 02 de janeiro de 1985 até 28 de fevereiro de 1987, voltando a verter contribuições ao RGPS como segurada facultativa entre 01/07/2012 a 31/12/2012.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro de degeneração macular bilateral, conjuntivite alérgica crônica e síndrome do olho seco, doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e permanente, fixando o início da incapacidade em 05/09/2013 (fls. 70/78).
4. Diante da ausência de elementos de prova, indicativos de que a incapacidade já se verificasse quando do início do processo de agravamento das enfermidades, não há como infirmar a conclusão extraída do laudo pericial quanto à fixação do início da incapacidade em 05/09/2013. Ademais, a parte autora não comprovou que estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
5. Além disso, ainda que se considere o período de graça e o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade parcial e permanente, a autora não demonstrou que estivesse, à época do início da incapacidade, vinculada ao RGPS.
6. Portanto, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada deferida em 25/08/2011 (fls. 182 e vº).
- Relativamente à tutela antecipada concedida nos autos. Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Desse modo, não se acolhe o pedido de suspensão do cumprimento da Decisão (art. 558, CPC/1973).
- O requisito da qualidade de segurado resta demonstrado nos autos. A presente ação foi proposta em 28/06/2011 e se verifica que o último vínculo laboral do autor se ultimou em 01/10/2010. A teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios, mantém a qualidade de segurado aquele que até 12 meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Se denota que conta com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ( CNIS - fls. 161/164), assim, o prazo será prorrogado até 24 meses (art. 15, §1º, Lei 8.213/91). Destarte, quando do ajuizamento da ação, momento em que a questão passou à esfera judicial, a parte autora perfazia, plenamente, sua condição de segurada, não podendo ser prejudicada por delongas para o deslinde da lide devido a mecanismos inerentes à tramitação do processo na instância judiciária.
- O laudo médico afirma que o autor de 60 anos de idade, profissão carpinteiro, ensino fundamental incompleto, apresenta perda neurossensorial auditivabilateral e hipertensão arterial sistêmica. Conclui a jurisperita, que há incapacidade total e permanente. Indagado pela parte autora (quesito 4 - fl. 234) se é suscetível de reabilitação profissional para a mesma ou outra atividade profissional, responde que não.
- Na situação do autor, atualmente com 64 anos de idade, não se vislumbra a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, pois está qualificado somente para a atividade braçal de carpinteiro, como se vislumbra dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS (fls. 37/159).
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, consideradas suas condições socioculturais e os males que a acometem.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sucumbência recíproca, visto que o autor decaiu de parte substancial do pedido. Ao contrário do alegado, o pedido de indenização por danos morais não é mero acessório segundo se depreende dos termos da exordial.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.3.De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 4. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade 24/08/2018. Contudo, há prova nos autos que indicam a perda auditiva relatada pelo perito desde 04/08/2017, pelo menos (ID 155923034). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício na data de 04/08/2017. 5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 6.Apelação do INSS improvida.Apelação da e da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (não escolarizado e com qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora de espondiloartrose lombar moderada, tendinopatia bilateral do ombro, gonoartrose bilateral, varizes nos membros inferiores e hipertensão arterial (fls. 88/95). Atestou, ainda, "tratar-se de lesões de caráter progressivo" sendo "difícil determinar seu início". Quanto ao início da incapacidade, contudo, o sr. perito concluiu "pela análise dos exames complementares relatório do médico assistente e relato da periciada presume-se que a incapacidade iniciou em Setembro de 2010".
3. No caso dos autos, considerando que posteriormente a setembro de 2010 a parte autora exerceu atividades remuneradas, vertendo contribuições previdenciárias ao RGPS, bem como diante das considerações do sr. perito judicial quanto ao caráter progressivo da doença, correto o entendimento de que a incapacidade da parte autora apenas evoluiu para total e definitiva a partir da cessação do beneficio de auxílio-doença concedido na via administrativa (25/08/2014), sendo irreparável a r. sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez nesta data, oportunidade em que a parte autora ostentava a condição de segurada e havia cumprido o requisito de carência, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (fls. 62).
4. Não há que se falar em doença pré-existente, porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos, tendo, inclusive, ocorrido o óbito da parte autora.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, ficam mantidos os honorários fixados na sentença ante a vedação da reformatio in pejus.
6. Remessa oficial, tida por interposta e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não conheço da apelação no tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi prolatada já na vigência do CPC/2015(08/11/2016 - fl. 133-verso), sendo inaplicáveis as diretrizes previstas no art. 20, § 4º do CPC/1973.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 120/127. Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico "(...) de descolamento da retina com visão monocular com visão subnormal em outro com CID H33.0, H 54.1 e perdaauditiva neurossensorial bilateral com cid H 90.3, tem critério para enquadramento como deficiente físico" tendo ressaltado ainda que "O requerente tem incapacidade total permanente para função de motorista, não tem critério para reabilitação profissional (escolaridade/idade).", com início da incapacidade em 01/11/2014 (fls. 89/106).
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 12/11/2014 e a data de início da incapacidade, estimada pelo sr. perito, ocorreu em 01/11/2014, sendo de rigor a manutenção da data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (12/11/2014 - DER), conforme decidido.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (12/11/2014 - DER).
7. Com relação aos honorários advocatícios, razão assiste ao apelante, pois, tratando-se de sentença ilíquida e proferida já na vigência do CPC/2015, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.