PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A prova dos autos não permite outra conclusão, senão que o relacionamento da autora e do falecido, -óbito em 04/12/2015-, não se caracterizava como união estável, mas como namoro qualificado.
- O início de prova material é frágil, igualmente os depoimentos das testemunhas ouvidas que não trouxeram nenhum elemento que pudesse firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem, antes, pelo contrário, o conjunto probatório aponta para a possível existência de um namoro , mas não representa, por si só, a configuração de união estável.
- A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada , nos termos do art. 489 do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 167/178, atesta que a autora é portadora de "diabetes, pressão alta, artrose, reumatismo, poartralgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde janeiro de 2014.
2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias em 01/02/2006 a 31/12/2008. E, após esse período, não voltou a recolher para a Previdência Social.
3. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2014, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4 - Apelação INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial concluiu que o autor teve sua perna direita amputada em julho/2013, em razão de agravamento decorrente de acidente de trânsito, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
II - Resta superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que, no ajuizamento da ação (11/2013), o autor havia perdido à qualidade de segurado, já que o recolhimento previdenciário imediatamente anterior data de novembro de 2010. O interessado não apresenta mais de 120 contribuições, o que lhe garantiria a extensão do período de graça, em razão de desemprego.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A autora perdeu a qualidade de segurada, inexistindo elementos nos autos que evidenciariam a existência de sua incapacidade à época em que teria cessado suas atividades laborais.
II - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela não mantinha a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela não mantinha a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 03.07.2018 concluiu que o autor esteve internado entre novembro/2017 e maio/2018 em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até outubro/2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.02.2018, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No caso dos autos, a incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em 27/09/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo de intensidade moderada a grave estando incapacitada de forma total e temporária por oito meses quando deveria ser reavaliada. Por ocasião da perícia fixamos a data de início da incapacidade da autora em 05/12/2013, data do laudo mais antigo anexado aos autos, mas ressaltamos que dado o caráter cíclico da doença seria necessário avaliar a evolução do quadro clínico para averiguar desde quando está deprimida e incapaz” (id.107335796 - Pág. 99).
4. Desse modo, para determinar a evolução do quadro clínico da parte autora, a fim de que se pudesse fixar de forma segura o termo inicial da inicial sua incapacidade, o MM. Juiz de 1ª instância determinou à parte autora que apresentasse prontuários médicos nos períodos de 2013 a setembro de 2017.
5. Entretanto, após a apresentação de documentos pela parte autora, o expert, em laudo complementar, concluiu que foram anexados “receitas de vários serviços e datas bem como laudos antigos declarando incapacidade laborativa, mas não anexou nenhum prontuário que permita avaliar a evolução do quadro clínico”, fixando, assim, o início da sua incapacidade em 27/09/2017 (id. 107335798).
6. Logo, embora o laudo pericial afirme que a parte autora esteja incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurada, visto que verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual de 01/10/2006 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 31/08/2013, sendo que esteve em gozo do auxílio-doença de 17/09/2013 a 11/12/2013.
7. Logo, quando do ajuizamento da presente ação em 27/04/2016, já não mantinha a condição de segurada da previdência social, visto que sua incapacidade fora fixada em 27/09/2017.
8. Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº 8.213/91.
9. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do ajuizamento da ação e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme cópia do extrato do CNIS (fl. 74), a parte autora verteu contribuições em períodos interpolados de 01/06/1983 a 12/01/1985, de 11/03/1985 a 09/10/1985, de 01/11/1986 a 21/09/1987, de 09/11/1987 a 13/06/1988, de 03/03/1989 a 18/08/1989, 01/09/1989 a 16/02/1990 e de 01/03/1990 a 25/05/1990, sendo que retomou o pagamento das contribuições previdenciárias em 09/04/1997 até 06/05/1998, permanecendo sem recolhimentos até 11/04/2005, quando então voltou a vertê-las, até 11/10/2005 e de 12/06/2006 a 11/09/2009.
3. O segurado, por sua vez, permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/ 560.721.481-4) de 22/07/2007 a 18/05/2008 e de auxílio-doença previdenciário (NB 31/550.766.218-1) no período de 12/09/2009 a 11/03/2014, o que, em conformidade com o art. 13 do Decreto nº 3.048/99, lhe garante a manutenção da qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, contados da cessação do benefício por incapacidade.
4. De acordo com a sentença recorrida, levando-se em conta os recolhimentos efetuados pela parte autora, esta faria jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, já que contava com mais de 120 (cento e vinte) recolhimentos na data de início da incapacidade. Ocorre que a contagem das contribuições vertidas ao RGPS deve ser contínua, ou seja, deve ser mantida sem interrupção que ocasione a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. No caso vertente, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/07/1991, isto é, antes que houvesse recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais. Ademais, ainda que se considerem os recolhimentos efetuados após 16/07/1991, estes não atingiram o número mínimo de contribuições exigido pelo dispositivo legal referido para que se estendesse o período de manutenção da qualidade de segurado.
6. Acrescento que a parte autora relatou que a incapacidade decorre de acidente, oriundo do exercício de sua atividade laborativa e, ainda que esta origem não tenha sido efetivamente comprovada (fl. 54 - item II. HISTÓRICO), é possível concluir que a incapacidade atual não decorre de progressão ou agravamento do acidente de trabalho sofrido em 2007 (fl. 29), uma vez que se encontrava no exercício de suas atividades quando do alegado acidente. Assim, o estado incapacitante atual decorre de novo acidente, ocorrido em 2016, o qual não guarda qualquer relação com aquele acontecido em 2007.
8. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, ainda que se considere o período de graça decorrente do gozo de benefício por incapacidade, é de se concluir que, no termo inicial da incapacidade (18/07/2016 - quesito 5, item VIII - RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZ - fl. 56), estimado pelo sr. perito, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
9. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
10. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social de que se reveste o benefício, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
11. Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
12. Ademais, a parte autora, por meio da petição às fls. 121/122, manifestou seu desinteresse na implantação do benefício concedido até que a sentença fosse confirmada por esta Corte, inexistindo, portanto, qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
13. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso, nos termos do art. 85, § do CPC/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.
3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça não aproveita à parte autora.
4. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
3. Comprovada a protocolização de requerimento administrativo após a cessação do benefício de auxílio doença e antes do ajuizamento da ação.
4. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
5. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação e recurso adesivo prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O laudo pericial, elaborado em 27.05.2017, concluiu que a autora é portadora de lesão do manguito rotador, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, desde agosto/2016. Apresenta, ainda, infecção por HIV, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa.
II - Ocompulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até dezembro/2012, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não guardando parte das razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o não-conhecimento de parte do recurso, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
4. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do requerimento administrativo, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Cabe ao juiz apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- O magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
- A manutenção de atividade produtiva é incompatível com o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios que devem substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Considerando-se o lapso decorrido entre a última contribuição vertida (outubro de 2015) e o ajuizamento da presente ação (junho de 2017), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a perda da qualidade de segurada.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. FATO SUPERVENIENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Na data do ajuizamento da presente ação e do requerimento administrativo, o autor, além de não deter a qualidade de segurado, não havia recuperado a carência, não havendo também elementos que demonstrem que a ausência de contribuições após a cessação do período de graça se deu em decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.3. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.5. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).6. Satisfeitos os requisitos, na forma do disposto no Art. 3º, I, da Lei nº 11.718/08, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela não mantinha a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 26.08.2015 concluiu que o autor apresenta alcoolismo crônico e polineuropatia alcóolica estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 46/47), verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até julho/2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.07.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do autor improvida.