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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5010097-38.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:30:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela não mantinha a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5010097-38.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010097-38.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GERSON LUIS SOARES
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela não mantinha a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308847v5 e, se solicitado, do código CRC CAFCF73B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010097-38.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GERSON LUIS SOARES
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão de AJG.

Apela a parte autora, alegando que os laudos médicos dos profissionais que realizam o tratamento do recorrente são cabais em atestar a sua incapacidade laboral, desconstruindo o resultado da perícia judicial em contrário.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médica do trabalho, em 17-09-14 (E23 - LAUDPERI1), de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidades: afirma o perito que Hepatite C - B18.2, DM - E11 e Gota - M10.9;
b) incapacidade: refere o perito que O autor apresentou períodos de incapacidade temporária por crises de agudização desde o início da patologia. Considerando a documentação anexa, o único período (excetuando os períodos de benefício) que pode ser determinado, é entre 25/04 e 25/05/2014... O autor não apresenta incapacidade laborativa no momento;
c) tratamento: o perito diz que o autor Faz tratamento medicamentoso regular.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1 e E23):

a) idade: 51 anos (nascimento 28-02-65);
b) profissão: pintor autônomo/ferreiro;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença entre 02-01-09 a 18-03-09 e de 18-06-09 a 15-11-10, tendo sido indeferidos os requerimentos de 23-04-09, de 04-11-10 e de 18-04-11, em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente demanda em 04-06-14;
d) comprovante de anamnese do paciente internado do Hospital Pronto Socorro de Canoas de 29-01-14; exame de sangue de 14-10-09; exame anatomopatológico de 12-03-10; ecografia de 24-02-10;
e) laudo do INSS de 28-01-09, cujo diagnóstico foi de CID 10 M10 (gota); o de 12-05-09, cujo diagnóstico foi de CID 10 M25 (outros transtornos articulares não classificados em outra parte); o de 10-07-09, cujo diagnóstico foi de CID 10 M06 (outras artrites reumatóides); idem os de o 14-01-10, de 22-06-10 e de 17-08-10; o de 18-08-11, cujo diagnóstico foi de CID 10 F33 (transtorno depressivo recorrente).

A perícia judicial demonstra que o autor esteve incapacitado para exercer suas atividades laborais de 25-04-14 a 25-05-14. O juiz a quo, no entanto, entendeu que, neste período, o autor não apresentava qualidade de segurado.

Sobre o tema, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Analisando o CNIS do autor, verifico que ele gozou de auxílio-doença entre 02-01-09 e 18-03-09 e de 18-06-09 a 15-11-10, verteu recolhimentos como contribuinte individual de 01-08-11 a 31-08-11 e vinculou-se ao INSS como empregado de 19-05-14 a 12-06-14.

Aplicando-se o determinado nos parágrafos 1º e 2º do artigo da Lei 8.213/91 supracitado, a qualidade de segurado do autor mantém-se até 15-11-13. Logo, na data de início da incapacidade (25-04-14), o autor não possuía qualidade de segurado. Observo ainda que, para que o autor recuperasse sua qualidade de segurado, seria necessário que ele vertesse contribuições previdenciárias por período não inferior a quatro meses, antes do início da incapacidade, de acordo com o art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010097-38.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50100973820144047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
GERSON LUIS SOARES
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355432v1 e, se solicitado, do código CRC 146EAFA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:17




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