E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade na perícia judicial, cumpre seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA TARDIA DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE CUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. PERDAPARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO (ART. 74, I, DA LEI 8.213).
1. É devida a pensão por morte ao cônjuge desde a data do óbito quando o requerimento administrativo ocorre a menos de 90 (noventa) dias de sua ocorrência (art. 74, I, da Lei nº 8.213).
2. Os efeitos financeiros retroagem à data do óbito, ainda que o benefício somente tenha sido implantado após o cumprimento de carta de exigências, limitadas as diferenças, no caso, ao momento em que a prestação foi administrativamente reconhecida.
3. Mantida a condenação ao pagamento de honorários de advogado, com majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade, concedendo-o ou justificando eventual negativa.
- Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo requerido pela autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, acabando por conceder o benefício pleiteado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação ID 7814213 pág. 01/05 de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço.
- Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo requerido pela parte autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, indeferindo o benefício pleiteado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- A pretensão do autor de ver cancelado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com concessão de novo benefício, foi atendida administrativamente no curso da ação. Somente restou controverso o termo inicial do novo benefício. E a Autarquia demonstrou ter cumprido a determinação constante na sentença a esse respeito, alterando o termo inicial anteriormente fixado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com o cancelamento de seu benefício e implantação de um novo, nos moldes requeridos, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação.
- Cumpre observar, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de eventuais atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo eventuais parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a emitir Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição prestado pelo impetrante, referente aos períodos com registro em CTPS e carnês, para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio.
- Após ser compelido a emitir a CTC em favor do autor, o impetrado comprovou tê-lo feito, sendo o documento desentranhado e substituído por cópia.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a emissão do documento, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Verifico que a revisão com a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria de GERALDO RIBEIRO CAMPOS (NB 42/025.409.260-8, com DIB em 28/09/1995) já ocorreu. Também é possível ver, de acordo com o extrato de pagamento obtido no sistema IRSMNB, que os valores relativos aos atrasados foram pagos em 96 parcelas a partir da competência 01/2005 (fls. 172/173).
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- Ante o pagamento dos valores atrasados, a parte autora é carecedora da ação em face da inexistência de interesse processual (artigo 485, VI, e § 3º do CPC).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não restou demonstrado que o falecido, após a cessação do último vínculo de trabalho em abril de 1991, estivesse incapacitado para o trabalho.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .2. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, após o indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte (10/09/2002), em razão de óbito ocorrido em 13/07/1994.3. A última contribuição ao RGPS foi vertida pelo falecido aos cofres públicos em fevereiro/1992 e a alegada situação de desemprego não foi demonstrada nos autos. 4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O autor peticionou nos autos, informando que não tinha outras provas a produzir e requerendo, expressamente, o julgamento antecipado da lide.
3. A situação de desemprego só foi sustentada em sede de apelação, configurando inovação recursal, o que suprime o debate em primeira instância.
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. O falecido não fazia jus a prorrogação do período de graça por 12 meses, na forma do § 1º do Art. 15, da Lei nº 8.213/91, eis que não vertera mais de 120 contribuições aos cofres públicos sem interrupção que acarretasse a perda de segurado.
4. Ainda que se comprovasse a situação de desemprego, computando-se 24 meses de prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, esta se estenderia até 16/03/2013, findando antes, portanto, do óbito, ocorrido em 01/10/2013.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Rejeito a preliminar de coisa julgada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
II- Caracterizada a perda da qualidade de segurada, não se concede os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O objetivo do impetrante foi alcançado (a realização da perícia médica), de modo que se consolidou a situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda do objeto da ação.
- Feito extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O objetivo do impetrante foi alcançado (a revisão de seu benefício previdenciário ), de modo que se consolidou a situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda do objeto da ação.
- Feito extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação (id. 7614126) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DEOFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 109103041 fls. 38/42) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura do úmero proximal direito e de terceiro dedo da mão esquerda" "CID10: 542.2 e S62.6") incapacitam o beneficiário deforma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos "IV CONCLUSÃO: O(a) periciando(a) é portador(a) de fratura de úmero proximal direito e de terceiro dedo da mão esquerda. Há incapacidade, parcial, permanente de moderada intensidade em relação ao membro superior direito. Há incapacidade,parcial, permanente de leve intensidade em relação a mão esquerda;".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que sempre exerceu (coleta de grãos para análise), idade relativamente avançada (58 anos de idade), sem formação técnico-profissional, bem como a dificuldadede reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.