E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- A autora não se insurgiu contra a não concessão, na sentença, do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado por ela.
- A própria requerente informou que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, apreciando o requerimento administrativo em questão.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a conclusão do processo administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a analisar um requerimento administrativo de aposentadoria por idade formulado pelo impetrante.
- Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo requerido pela parte autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, acabando por conceder o benefício pleiteado. - O objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Diante da informação de id 1950148, pág. 01, de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente conquanto portadora de alguns males ortopédicos.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após sua última contribuição em 9/2007, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em outubro de 2016, a autora se refiliou ao Sistema Previdenciário , quando já estava incapacitada para o seu trabalho.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer espécie de benefício de aposentadoria .
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Tendo a autora migrado para a atividade de natureza urbana, restou descaracterizada a condição de trabalhadora rural.
3. Após a cessação do vínculo empregatício formal, a autora verteu uma única contribuição ao RGPS, como contribuinte individual, insuficiente para a aplicação do disposto no Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não logrou a autora demonstrar que o falecido fazia jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício, ocorrida em 30/01/2011, e a data do óbito (22/08/2016).
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
- A anulação da decisão é medida que se impõe.
- Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O experto indica que, em decorrência de “procedimento cirúrgico no ombro esquerdo”, há incapacidade “para qualquer atividade laboral”. Consta ser portador de sequela, com amputação de parte do segundo dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho ocorrido em 08/05/2011, o que “implica em uma redução mínima de sua capacidade de trabalho”.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Recurso da parte autora parcialmente procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Em tendo sido retomado o andamento do processo suspenso na origem, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade na perícia judicial, cumpre seja mantida a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA MANTIDA.
Comprovado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo é imputável à requerente, porquanto, após impulsionado o pedido administrativo, foi determinado o cumprimento de exigências, cuja tramitação está a depender do impetrante, deve ser mantida a sentença que decreto a perda de objeto.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer benefício de aposentadoria .
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A sentença concessiva do benefício nos autos de ação movida pelos demais dependentes do falecido foi posteriormente reformada, sob o fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado, com trânsito em julgado.
3. Estando definitivamente resolvida a questão no âmbito do Juizado Especial Federal, com força de coisa julgada material, e considerando que a autora fundamentou seu pedido exclusivamente na anterior concessão do benefício aos demais dependentes do de cujus por sentença reformada, tem-se que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido nos presentes autos.
4. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, verificando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O de cujus, à data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para a concessão de qualquer das espécies de aposentadoria .
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. Tendo o falecido perdido a qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.