PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da citação e o retorno às atividades laborais.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não conheço da remessa oficial, porque não verificada a hipótese do artigo 496, I, do CPC.
2. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício.
4. Indevido o benefício de auxílio-acidente ante a perda da qualidade de segurado quando do acidente.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada quanto à análise da qualidade de segurada e sua incapacidade em período pretérito, já examinadas em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDAPARCIAL SUPERVENIENTE DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA NA PARTE CONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia em parte a pretensão resistida, caracterizando a perda parcial superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.
4. Mantida a sentença na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual como avicultor em razão da perda de três dedos da mão, é devido o auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
- Segundo os laudos periciais, embora a demandante apresente perda do movimento do quinto dedo da mão esquerda, com pequena diminuição da força deste membro, fato é que os peritos foram categóricos em afirmar que a postulante não tem dificuldades para digitar ou manusear papéis, atividades inerentes à profissão que exercia, uma vez que a função dos demais dedos está preservada.
- Ressalte-se que o médico asseverou que a autora não necessita despender esforço físico adicional para continuar a exercer a atividade de auxiliar administrativo.
- Dessa forma, não comprovada a redução da capacidade da demandante para o exercício de seu então labor habitual, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
- Agravo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. O fato de a parte autora ter nascido após a prisão de seu genitor não constitui óbice ao reconhecimento de sua qualidade de dependente, uma vez que a legislação civil impõe respeito à garantia dos direitos do nascituro. 4. Conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991, em combinação com o artigo 198, Código Civil, não corre a prescrição, tampouco a decadência do direito, contra incapazes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS ATENDIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o segurado é portador de sequela traumática na mão esquerda com amputação parcial do 4º e do 5º dedos e deformidade em flexo da falange distal do 3º dedo (dedo em martelo), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devendo evitar atividades que exijam movimentos delicados com a mão esquerda.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborais, desde 12/2/2016, e os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Ocorre que os dados do sistema CNIS revelam que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado na DII, quando decorrido o prazo legal previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991.
- Cabe destacar ser inaplicável ao caso o disposto no artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), pois não houve o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
- Ademais, aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de suas doenças.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ABAULAMENTOS DISCAIS LOMBARES, ESPONDILOSE LOMBAR, AMPUTAÇÃO DO DEDO DO PÉ E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃOCOMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico revela que o autor, nascido em 11/05/1991, com formação técnico-profissional em serviços gerais, apresenta abaulamentos discais lombares (CID M 51), espondilose lombar (CID M 47), artrose lombar (CID M 19), sequela de trauma de membroinferior (CID T 93) e amputação do dedo do pé (CID S 68). O especialista acrescenta que tais enfermidades não decorrem do trabalho exercido pelo requerente. Além disso, conclui que, embora a incapacidade seja permanente, esta seria apenas parcial,deixando o requerente inapto para atividades que demandem esforço físico.3. O magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.4. Caso em que a juventude do autor, a comprovação de atividades autônomas por meio de "bicos", conforme declarado no relatório social, bem como a existência de uma empresa em seu nome, sugerem que, apesar da restrição para desempenhar atividadesfísicas exigentes, o requerente mantém habilidades para exercer outras ocupações laborativas, inclusive em colaboração com sua esposa, que desempenha a função de revendedora de produtos estéticos.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011.
3. A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mão esquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 21/08/2019) concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não há impedimento para o exercício de suas atividades habituais - "Do Lar" -, afirmandoque (doc. 58169543, fls. 60-63): Pericianda apresenta antecedente de trauma com faca em outubro de 2013 (data referida pela pericianda) com amputação traumática do 3º dedo da mão direita (DID=DII). Portanto apresenta perda anatômica do dedo referido, aqual não impede que realize as atividades do lar de forma adaptada, pois os demais segmentos da mão encontram-se preservados. Relatório descreve também diagnóstico de doença arterial obstrutiva crônica, no entanto, não há qualquer exame ou relatório demédico especialista caracterizando esta doença. Logo, a incapacidade é parcial permanente. (...) Perda anatômica do 3º dedo da mão direita. (...) Sequela estabelecida. (...) Mobilidade dos demais segmentos da mão direita está preservada. Quanto aoinicio da incapacidade, afirmou: Outubro de 2013. (...) Não se afastou de suas atividades laborais, as realiza de forma adaptada.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral - "Do Lar", que já é exercida de forma adaptada.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos deque a parte autora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RESTABELECIMENTO
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A requerente permaneceu em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez até 16.07.2018, tendo sido a demanda ajuizada em 18.07.2018, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado.
III - Os documentos médicos revelam que a agravante apresenta comprometimento axonal do nervo intedigital plantar direito para o II-III dedo (neuroma de morton) e síndrome do túnel do carpo, tendo realizado tratamento cirúrgico, o qual, entretanto, evoluiu com distrofia simpática e neuroma de norton, com perda de 50% de pinça, flexão de dedos e força, o que lhe traz incapacidade laborativa.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 31 anos, anteriormente auxiliar de pedreiro informal e atualmente desempregado, grau de instrução 2º grau completo, sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita, ao enroscar o mesmo na alça da lata de cimento que carregava. Ao exame físico, não obstante haver constatado a fratura no exame de Raio-X juntado aos autos, e que a "flexão do 2º dedo da mão direita alterado, com desvio radial da falange proximal do 2º dedo da mão direita. Tem preensão palmar prejudicada por conta da dificuldade de flexão do 2º dedo da mão direita.", concluiu "que no momento não existe incapacidade laborativa. Mesmo podendo ter alguma dificuldade para realizar a preensão palmar, essa não o impossibilita de realizar a sua atividade habitual." (fls. 101 – id. 124934263 – pág. 11).
III- Contudo, verifica-se das cópias dos atestados médicos acostados à exordial a fls. 19/24 (id. 124934235 – págs. 1/6), datados de 3/10, 21/11 e 28/11/18, que o demandante sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita (CID10 S62.5), tendo sido submetido a tratamento conservador, porém, evoluiu com consolidação ciosa, apresentando limitação funcional do adm, desvio rotacional e dor, devendo ser submetido a osteotomia para correção do desvio, sem condições de exercer esforço físico com a mão direita. Ademais, a fls. 30 (id. 124934238) declaração da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP informa que se encontra na agenda da Central Municipal de Regulação, procedimento cirúrgico em nome do autor, aguardando demanda. Assim, não parece crível que seria necessária a cirurgia, caso estivesse realmente apto ao exercício das funções habituais, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAPARCIAL DE OBJETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. VALOR DA MULTA.
1.. Revogada a decisão que determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, carece a parte recorrente de interesse recursal quanto a esse ponto.
2. O descumprimento reiterado de determinação para juntada do processo administrativo, providência essencial ao exame do pedido, justifica a imposição de multa com a finalidade de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cumprir a ordem judicial.
3. A inscrição em dívida ativa não é aplicável ao procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.
4. Arbitra-se a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais, consoante os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PERDAPARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. No caso concreto, a concessão administrativa do benefício não implica em perda total do objeto da ação, na medida em que, embora concedido o benefício, nenhum dos períodos trabalhados foi enquadrado como tempo especial, persistindo, portanto, o interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento da especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente da parte autora desde 28/3/2016.
- Considerada a data do requerimento administrativo, em 15/5/2017, a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Não há prova de que a parte autora tenha parado de trabalhar em razão dos males de que é portador.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDAPARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SEM CAUSA EXÓGENA OU DO TRABALHO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 18/05/1995 a 31/05/1995. Consta, ainda, período de atividade de segurado especial, a partir de 04/10/2001, sem data final, bem como a concessão de auxílios-doença, de 01/12/2006 a 31/01/2007 e de 27/05/2016 a 20/10/2016.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o auxílio-doença foi concedido a “segurado especial”, que exerce atividade “rural”.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu um acidente quando moía cana-de-açúcar, com esmagamento dos quatro dedos da mão esquerda, sendo que houve redução da mobilidade desses dedos, que sofreram processo de pseudoartrose, num processo médico que implicou a perda da movimentação normal das articulações dos referidos dedos. Essas sequelas são permanentes. É possível que as atividades do autor fiquem prejudicadas, considerando serem braçais (trabalhador rural), mas não totalmente impedidas. A incapacidade é parcial e temporária e teve início em 13/05/2016, data do acidente. Está apto para o exercício de outra atividade, desde que não exija esforço físico com a mão esquerda.
- Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa dos auxílios-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, nos termos da r. sentença.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/12/2018 (124751150, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 27 anos de idade, é portador de FRATURA EM 3º, 4º E 5º DEDOS DE MÃO ESQUERDA, COM AMPUTAÇÃO DE 1º DEDO DE MÃO ESQUERDA, COM PERDA E ATROFIA MUSCULAR, CAUSANDO LIMITAÇÕES IMPORTANTES EM AMPLITUDE DE MOVIMENTO, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde o ano de 2016.
3. Embora o laudo pericial tenha considerado sua incapacidade total e permanente; contudo, verifica-se que o autor ainda é jovem, podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional para exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (22/11/2017), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.