PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
Nos termos do decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, é possível a revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE FORMA DECRESCENTE.
- Para a elaboração do cálculo de liquidação de sentença deve-se observar que, com relação as parcelas anteriores à citação o percentual é único. Já no que diz respeito às parcelas devidas após a citação, incide o percentual de juros de forma decrescente (regressivo), mês a mês.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, o esculápio encarregado do exame atestou a ausência de incapacidade laborativa da autora, de 43 anos e ajudante geral em asilo de idosos, não obstante ser portadora de tendinite dos ombros.III- Intimado o Sr. Perito, a prestar os esclarecimentos solicitados pela demandante, foi agendado retorno ao consultório médico em 23/6/20. Em laudo complementar acostado aos autos, considerando a avaliação da autora realizada por médico reumatologista, e exame realizado em 4/5/20, com resultado em 13/5/20, o esculápio encarregado do exame atestou a demonstração clínica e laboratorial da existência de patologia reumática, consistindo em "dores articulares generalizadas", edema articular que ocasiona a incapacidade total e temporária da mesma.IV- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator ser o pressuposto fático da concessão do benefício a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se que o primeiro laudo pericial não atestou a existência de incapacidade, a inviabilizar a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 23/8/19, indeferido pelo INSS em 24/9/19. Por sua vez, no laudo complementar elaborado em 24/6/20, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, razão pela qual o auxílio doença deve ser concedido somente a partir da nova avaliação realizada em 23/6/20.V- Consigna-se que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PRECLUSÃO.
1 - Não é permitido em sede de execução trazer a discussão tese que poderia ter sido arguida no curso da ação e, portanto, está preclusa.
2- No IAC 5051417-59.2017.404.0000 (3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 29/11/2017), foi adotado o entendimento de que é possível a revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não há motivo para a realização de perícia judicial complementar, não ocorrendo ofensa ao contraditório como alega o apelante, pois as partes juntaram aos autos documentos e foi realizada perícia oficial por perito de confiança do juízo e imparcial, especializado na sua enfermidade, sendo suficientes para a análise judicial. 2. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acatou pedido de execução complementar, sob os argumentos de prescrição e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extingue a cobrança pelo pagamento impede pedido complementar por preclusão ou coisa julgada; e (ii) saber se o crédito complementar está prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão ou coisa julgada, pois a sentença que declara extinta a cobrança em razão do pagamento do débito restringe-se ao alcance em que deduzida e homologada a execução, não constituindo óbice a eventual intento complementar formulado em momento posterior, dada a ausência de identidade entre os temas e o princípio da congruência (CPC, arts. 2, 141 e 492).4. O crédito não está prescrito, pois o prazo para o pedido de saldo complementar em execuções de sentença é o previsto na Súmula 150 do STF. O dies a quo para a contagem do prazo é a intimação da parte autora da disponibilidade do crédito a menor. No caso, entre a data de finalização do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento (22/07/2020) e o pedido de saldo complementar (21/07/2025), não se configurou a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. A execução complementar de crédito não está sujeita à preclusão ou coisa julgada se a sentença anterior se restringiu a parte da cobrança, e o prazo prescricional quinquenal para o saldo complementar inicia-se com a intimação da disponibilidade do crédito a menor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a extinção de execução complementar de diferenças de correção monetária por prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo diante das teses fixadas nos Temas 810/STF, 1170/STF, 1361/STF e 905/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado embargado, pois a matéria suscitada foi adequada e suficientemente examinada, e a contradição que autoriza embargos é interna à decisão, não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ).4. O julgado não contraria as teses dos Temas 810/STF, 1170/STF, 1361/STF e 905/STJ, pois estas não estabelecem regras sobre a prescrição para a complementação de execução de diferenças de correção monetária. A decisão embargada, ao contrário, reconheceu a prescrição da pretensão executória, mesmo admitindo a aplicação de índice diverso do título executivo por força do Tema 1170 do STF.5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 7. Inexistentes omissão e afronta às teses firmadas pelos Tribunais Superiores, os embargos de declaração são improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CPC, arts. 525, § 15, 924, inc. II e V, 926, 927, 1.022, 1.025, 1.039 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, RE 1.317.982/ES-RG, Tema 1170, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 23.09.2021; STF, Tema 1361; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, j. 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, j. 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, j. 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2022; STF, Agravo no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 22.08.2013; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.10.2018; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000322-31.2011.4.04.7006, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 11.09.2025; TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, a qual alegava a prescrição da pretensão executória de crédito complementar referente à aplicação do Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de saldo complementar, decorrente da aplicação do Tema 810 do STF, está prescrita ou preclusa, considerando que a execução original foi extinta por sentença transitada em julgado antes da definição final do referido tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão ou prescrição para a cobrança de saldo complementar quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o desfecho do Tema 810 do STF.4. A sentença que extinguiu a execução original transitou em julgado em 02/02/2016, antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF (31/03/2020), o que afasta a alegação de preclusão ou coisa julgada.5. O prazo quinquenal de prescrição para a cobrança do saldo complementar se inicia a partir do trânsito em julgado do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), em 31/03/2020.6. A execução complementar foi proposta em 23/03/2022, antes do transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, o que impede o reconhecimento da prescrição.7. A Súmula nº 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, é aplicada considerando o termo inicial da prescrição a partir da definição final dos consectários legais pelo STF, devido ao diferimento no título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Não ocorre prescrição ou preclusão para a cobrança de crédito complementar decorrente do Tema 810 do STF quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença e a execução original foi extinta antes do trânsito em julgado do RE 870.947/SE.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Dec. nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 507 e 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; TRF4, AG 5037165-41.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5041259-95.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR.
.Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O exercício de atividade urbana de forma continua por mais da metade do período de carência descaracteriza atividade campesina em regime de economia familiar e, por conseguinte, afasta a condição de segurado especial do trabalhador,porque a renda obtida com a exploração das terras é apenas complementar àquela obtida por meio de atividade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não houve cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de laudo complementar no caso. Aplicação do art. 130 do CPC. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LAUDO COMPLEMENTAR.
Mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência/liminar e reformada no que tange à necessidade de realização de laudo judicial complementar.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O autor, ao aderir novo plano, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes.
2. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, a parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
2. Nesse contexto, tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
3. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame e julgamento do presente feito, devendo ser os autos encaminhados à Justiça do Trabalho. Prejudicados os recursos interpostos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 1.166 DO STF.
Envolvendo o litígio pretensão à revisão/inclusão de verba de natureza remuneratória no cálculo de proventos de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 1.166).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ESTAGIÁRIO.
1. O Art. 3º, da LC 142/13, disciplina o tempo de serviço/contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de grau de deficiência leve.
3. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo de emprego como auxiliar jurídico no período de 01/03/1996 a 06/05/2013, em razão da revelia da alegada empregadora.
4. O requerimento da advogada dirigido à comissão de estágio da OAB/SP para o credenciamento do escritório com a finalidade prevista no Art. 9º da Lei 8.906/94, a fim de possibilitar a contratação do autor como estagiário no referido escritório, a inscrição como estagiário e o requerimento de prorrogação do estágio do autor, descaracterizam a alegada condição de empregado.
5. O Art. 4º, da Lei 6.494/77, como também o Art. 3º, da Lei 11.788/08, dispõem que o estágio não cria vínculo empregatício.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para o benefício de aposentadoria postulado, nos termos do Art. 3º, III, da LC 142/13.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
Há interesse processual do segurado na revisão do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, , com o pagamento das diferenças devidas, conforme entendimento assentado pela Terceira Seção deste Tribunal, julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA COMPLEMENTAR. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo socioeconômico complementar.