DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2013 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2024 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96/STF. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Tema 96/STF em execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes do Tema 810/STF, sobre Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida sem a menção dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora, conforme o Tema 96/STF, sobre os valores de execução complementar de correção monetária, decorrentes do Tema 810/STF, quando o pagamento inicial não quitou integralmente o débito do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo singular indeferiu o pedido de incidência de juros de mora sobre os valores apurados na execução complementar.
4. A superveniência da definição do Tema 810/STF, que estabeleceu os índices definitivos de correção monetária, constituiu o devedor em mora a contar da data em que o pagamento integral devia ter sido feito, ou seja, desde a data-base do cálculo do valor principal.
5. O agravante faz jus aos juros de mora referentes ao Tema 96/STF sobre a requisição complementar de pagamento das diferenças de correção monetária, conforme entendimento da 10ª Turma do TRF4 (TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 20.05.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A superveniência da definição de índices de correção monetária em tema de repercussão geral constitui o devedor em mora desde a data-base do cálculo do valor principal, justificando a incidência de juros de mora (Tema 96/STF) sobre a execução complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STF, Tema 810; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5016688-02.2020.4.04.0000; TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nas ações judiciais, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da empregadora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
A 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, já firmou posicionamento no sentido de que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Se as partes concordam com a aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto no título executivo, há preclusão consumativa a impedir a postulação de execução complementar referente a diferenças de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (19/02/2017), perfazem-se 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, não cumpriu com o requisito legal de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nas ações judiciais, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da empregadora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Computando-se o tempo de contribuição vertido até 21/07/2015 (DER) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que exige 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
6. Assim, não restou cumprido os requisitos legais para concessão do benefício almejado, restando mantida a r. sentença a quo.
7. Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF.
A decisão agravada não afastou a aplicação do Tema 96 do STF, e sim a indevida incidência de juros nos períodos em que estes já foram computados, bem como no período de graça constitucional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. VALORES REMANESCENTES. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO.
- A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução/cumprimento de sentença, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito (nesse sentido: TRF4, AC Nº 0011587-60.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 18/11/2011).
- Relativamente à preclusão consumativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura.
- No caso concreto, é forçoso reconhecer que o debate acerca dos valores devidos até abril de 2016 precluiu, pois trata-se de critério de cálculo, e a forma como a parte exequente o aplicou em seus cálculos não foi impugnada, sobrevindo sentença extintiva pelo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA COMPLEMENTAR: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o perito judicial, especialista em Psiquiatria, após examinar a parte autora, concluiu que ela não é portadora de patologia psiquiátrica, mas de quadro de Epilepsia inespecífica, necessitando de novos documentos médicos, para avaliar a capacidade laboral da parte autora, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora apresentou novos documentos médicos, os quais nem mesmo foram encaminhados ao perito judicial, tendo o Juízo de origem proferido sentença, julgando improcedente o pedido.
6. O julgamento da lide, sem a realização da perícia complementar, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR.
.Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O arrendamento de mais da metade do imóvel rural descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial do trabalhador, porque a renda obtida com a exploração da terra remanescente é apenas complementar àquela obtida com a área arrendada, não se tratando o labor rurícola de meio indispensável à subsistência da família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIMITES DO PEDIDO.
1. Ainda que extinta por sentença a execução, tem direito a parte de requerer o pagamento de diferenças relativas a consectários legais, quando a postulação precedente não satisfez integralmente o crédito.
2. O Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça estabelece para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária a incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. Cabe ao juiz a apreciação estrita do pedido, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
Há interesse processual do segurado na revisão do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, , com o pagamento das diferenças devidas, conforme entendimento assentado pela Terceira Seção deste Tribunal, julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1050 DO STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A renúncia da parte exequente ao prazo para se manifestar sobre a satisfatoriedade do pagamento dos honorários sucumbenciais, sem qualquer ressalva quanto a eventual saldo complementar que, por ventura, decorresse do julgamento do Tema 1050 do STJ, configura preclusão consumativa e impede o pedido de cobrança de diferenças a tal título. Precedentes deste Tribunal.