PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR.
. O segurado contribuinte individual que pretenda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91.
. Comprovado não se tratar de vínculo empregatício, em que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador, incumbe ao segurado a complementação exigida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo manifestação do exequente quanto à satisfação de seu crédito, com arquivamento do feito, é incabível a reativação da execução com a formulação de novos pedidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
Existindo saldo remanescente do débito, mostra-se possível a expedição de RPV complementar, mesmo na hipótese do principal ter sido pago por meio de precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Quando o título judicial não diferiu a definição dos consectários legais para a fase do cumprimento de sentença, não é possível o prosseguimento da execução complementar mediante a aplicação de índices diversos daqueles que foram estabelecidos na decisão que transitou em julgado, pois se trata de matéria já atingida pela preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. POSSIBILIDADE.
A renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos não impossibilita a atualização da quantia devida ou à incidência de juros pela mora no pagamento, pois o entendimento trazido no Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal não traz qualquer restrição nesse sentido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CVTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).
2. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. 3. Ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA COMPLEMENTAR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de complementação do laudo para melhor permitir a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para a complementação da perícia judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, decidiu que descabe a determinação de que sobre os valores atrasados devidos pelo INSS ao segurado deva ser descontado o valor pago a título de previdência complementar.
2. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação, hipótese que não se confunde com a impossibilidade de arbitramento de honorários pela rejeição da impugnação.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
Não tem a Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar o direito de não recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as suas receitas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE
1. A lei processual prevê que o órgão que proferiu o acórdão desafiado por recurso reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se houver possível contrariedade com a orientação fixada no padrão decisório do tribunal superior (art. 1040, II, CPC).
2. Caso concreto em que a decisão atacada está em harmonia com o Tema 298/STJ.
3. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
1. Há entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. REVISÃO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
Descabida a pretensão de pagamento das diferenças decorrentes da alegada redução nominal do benefício previdenciário realizada pela FUNCEF para manter o mesmo patamar dos salários pagos aos trabalhadores da ativa, desde a aposentadoria do ex-funcionário.
Não houve ofensa à irredutibilidade dos vencimentos, como sustenta a parte autora, visto que a remuneração percebida na ativa, foi preservada, sendo apenas a suplementação reduzida para que o montante percebido pelos aposentados não superasse o vencimentos dos funcionários da ativa, na forma como havia sido contratado com o plano de previdência privada.
Os instrumentos assinados pelo autor consistem em atos jurídicos perfeitos e acabados. Não há indícios nem mesmo alegações de fraude, simulação, dolo, erro ou coação de uma das partes, capazes de macular as disposições neles contidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO COMPLEMENTAR: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.3. No caso dos autos, o laudo oficial não se pronuncia sobre a existência, ou não, de redução da capacidade laboral, informação que era imprescindível para a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, limitando-se a analisar a capacidade laborativa como se o pedido fosse de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concluindo pela ausência de incapacidade.4. Irrelevante, portanto, a conclusão a que chegou o perito oficial, pois a lesão que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, objeto destes autos, é aquela que reduz, ainda que de forma mínima, a capacidade para a atividade que o segurado exercia à época do acidente, mesmo que não o impeça de continuar a exercer a mesma atividade laboral.5. Ao impugnar o laudo, a parte autora requereu esclarecimentos que são pertinentes ao caso.6. O julgamento da lide, sem a realização de laudo complementar, requerido pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.
1. Mesmo que a requisição já tenha sido paga, o exequente ainda pode executar o saldo remanescente, desde que o faça no prazo prescricional e desde que se trate de parcela do valor ainda não executada.
2. Hipótese em que o título previu que a execução deveria se iniciar pelos índices da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual o autor não poderia requerer, desde logo, a aplicação de outro índice de correção monetária antes de definida a questão pelo STF.
3. Considerando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
4. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
1. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
2. A aplicação do Tema 96 não admite a apuração de diferenças a título de principal, com o recálculo do débito homologado e atualizado de acordo com os índices vigentes, de modo que improcede o pedido de nova atualização monetária dos valores principais requisitados.
3. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
4. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
5. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).
6. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
7. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
8. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810.
1. O título executivo determinou fosse a execução iniciada com utilização da TR e posteriormente adequada ao que fosse decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947.
2. Não havendo sentença de extinção da execução e, tendo o cumprimento do julgado início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo, de fato não havia ainda definição sobre o Tema 810 STF, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1124 STJ. POSSIBILIDADE.
Caso em que o acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Assim, há título executivo garantindo à parte autora o recebimento de valores na hipótese do referido Tema ser julgado favoravelmente.
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).