PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC.
- Alega o agravante serem devidos os juros de mora no período que vai da data da proposta do acordo (12/2011) até a data da expedição do precatório (08/2012).
- O INSS propôs acordo consubstanciado na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 13/11/2010, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da homologação, e o pagamento de 80% do total das parcelas devidas. Trouxe, nessa oportunidade, a conta do valor devido, no total de R$ 6.699,78, atualizada para 12/2011.
- O acordo foi homologado, com a determinação de expedição dos ofícios requisitórios referentes ao principal (R$ 6.090,72) e verba honorária (R$ 609,07).
- Houve a implantação do benefício no prazo acordado, além da expedição dos requisitórios.
- No julgamento da questão de ordem suscitada no RE nº 591085, em 04.12.2008, o Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral e ratificou o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema, no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677-RS, representativo da controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4/2/2010, ratificou o posicionamento já consolidado naquele Tribunal, no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV).
- As RPVs nº 20120137228 e 20120137229, foram distribuídas neste E. Tribunal Regional Federal em 10/08/2012, e pagas em 27/09/2012, no prazo legal, não sendo devidos os juros de mora.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CVTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário , não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento desprovido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96, STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. In casu, a decisão exequenda passou em julgado fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 pela TR.
2. Não tem aplicação ao caso a decisão resolutiva do Tema 1.170/STF, que autorizou a desconsideração da coisa julgada apenas aos juros de mora.
3. Logo, é imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 96 DO STF.
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96), decidiu que "incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório".
2. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 1-7-2009 (Lei nº 11.960/2009), o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. No caso, tendo sido pago o valor principal do prazo constitucionalmente estabelecido, não mais incidem juros de mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96, STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 96/STF. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O valor da condenação judicial, depois de consolidado com correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento do débito previdenciário, passa a integrar o precatório/RPV, regimes específicos de pagamento de débito fazendário, tornando-se uma dívida própria, desvinculada da originária, haja vista que a respectiva LDO prevê expressamente a atualização monetária desde a data-base da conta de liquidação pelo seu indexador. É nesta linha o julgado do STJ no Recurso Especial 1.102.484/SP.
2. Por conseguinte, em se tratando de um crédito gerado entre a data do cálculo exequendo e a sua inscrição em precatório/RPV (Tema 96/STF), deve ser considerado como base de incidência dos juros moratórios o valor proporcionalmente pago no respectivo período.
3. No caso, o precatório foi expedido em 11/02/2010, sendo atualizado pelo IPCA-E até o pagamento, em 05/04/2011.
4. Logo, a base de cálculo da parcela remanescente referente aos juros moratórios deve ser corrigida integralmente pelo IPCA-E, e não pelo IGP-DI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de implantação de benefício previdenciário mais vantajoso e o pagamento de diferenças, sob o fundamento de que o feito já havia transitado em julgado. O agravante alegou que o INSS o induziu a erro ao não apresentar simulação da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de execução de sentença transitada em julgado para pleitear a implantação de benefício previdenciário mais vantajoso e o pagamento de diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 507 do CPC veda a discussão de questões já decididas e preclusas. A preclusão ocorre pela perda da faculdade processual, seja pelo não uso no prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior (preclusão consumativa), ou pela prática de ato incompatível (preclusão lógica).4. A satisfação de quaisquer parcelas remanescentes do título judicial é prejudicada se o credor não age diligentemente para que a execução complementar seja realizada durante o curso do processo. Essa diligência é fundamental para evitar os efeitos da preclusão e garantir o princípio da segurança jurídica.5. A reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado é inviável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.471/PR (Tema 543-C), que considera a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.6. A preclusão temporal e lógica se concretizou no caso, pois a parte autora manifestou concordância expressa com a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição e o recebimento dos valores retroativos, levando à extinção do processo por acordo. A situação não se enquadra nas exceções que permitem a execução complementar, como a aplicação de consectários legais para correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de execução de sentença transitada em julgado, extinta por acordo ou pagamento, é inviável em razão da preclusão temporal e consumativa, não se admitindo alegação de erro na escolha do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI nº 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.