PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU DE FORMA CONSISTENTE TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas ortopédicos e "mais recentemente foi diagnosticado com DISACUSIA MISTA MODERADA A PROFUNDA À DIREITA E DISACUSIA SENSORIAL LEVE A PROFUNDA À ESQUERDA" (fls. 3). No laudo pericial a fls. 54/57, complementado a fls. 66/67 e 76/77, afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em ortopedia, que as doenças ortopédicas das quais o autor é portador não lhe causam incapacidade laborativa. Já em relação à alegada disacusia, afirmou o perito que o "déficit auditivo parcial não impossibilita o trabalho de caseiro e o órgão de trânsito normatizador (DETRAM) considerou o mesmo apto para a função de motorista profissional, em 02/2015" (fls. 77).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual de motorista (fls. 28/31) em razão da disacusia alegada na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA N. 1.013 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. No caso, a sentença, que havia concedido o benefício a partir de data anterior ao pedido da parte autora, deve ser adequada aos limites da pretensão deduzida na inicial.
2. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
3. Parcialmente provido o recurso da autarquia, não cabe majoração dos honorários advocatícios na instância recursal.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 8/7/1949, completou 65 anos em 2014 e requereu em 23/7/2014 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2017,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidões de nascimento dos filhos, em 1982 e 1984, constando a sua profissão como lavrador; Certidão de casamento, em 2010, constando a suaprofissão como lavrador; Declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia.4. Da análise das provas apresentadas, vê-se que as certidões de nascimento dos filhos, em 1982 e 1984, constando a sua profissão como lavrador, constituem início de prova material da sua condição de segurado especial, desde 1982 até o início do seuprimeiro vínculo urbano, em 2007.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1982 a 2007), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: de 6/2007 a 1/2009;7/2007; 1/2009 a 12/2012;1/2013 a 10/2013; 10/2013 a 4/2014; 6/2014 a 8/2014; 10/2014 a 12/2014; 2/2015 a 4/2015; 7/2017 a 8/2017;9/2017 a 11/2017. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoriapor idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (23/7/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/11/1955, completou 65 anos em 2020 e requereu em 23/11/2020 aposentadoria por idade urbana, a qual restou indeferida pelo INSS pela falta de tempo de carência. Ajuizou a presente ação em 3/5/2021, requerendo a concessãode aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento dos filhos, em 1978, 1979,1984 e 1985, constando a qualificação profissional do autor como lavrador, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalhorural. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).5. O fato de o autor ter exercido atividade empresarial a partir de 1991, como consta na consulta acostada aos autos, não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial desde 1978 até 1991, tempo este que, ainda que remoto, pode ser computado comode atividade rural para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições (Tema 1.007/STJ).6. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).7. Da mesma forma, a existência de veículos em nome do requerente, dos anos de 1978,1972,1983,1981 e 2010, por si só, não descaracteriza a sua condição de rural no período ora reconhecido, inclusive considerando o ano de fabricação de cada um deles e oseu baixo valor de mercado.8. Por fim, a despeito da alegação do INSS de que o cônjuge do autor solicitou amparo social, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial.9. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos períodos em que existe início de prova material (1978 a 1991), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos registrados em seu CNIS:01/03/2005 a 31/07/2005, Contribuinte Individual; 1/09/2005 a 31/12/2008, Contribuinte Individual; 01/02/2014 a 06/11/2015, Empregado; 01/10/2015 a 30/04/2018, auxílio-doença. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para aconcessão da aposentadoria por idade híbrida.10. Assim, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 7/9/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 2/5/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de transcrição em que consta a doação de imóvel rural localizado no município de Ceres, a Genes Pereira do Santos (seu genitor), em1965,e a alienação de parte do imóvel à parte autora; certidão de casamento dos genitores em 1968, constando a profissão do seu pai como lavrador; certidão de nascimento da parte autora, sem qualificação profissional dos pais.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o documento de propriedade de imóvel rural em nome do genitor, bem como a certidão de casamento dos genitores, em 1968, constando a profissão do seu pai como lavrador, constituem início razoável deprova material do exercício de trabalho rural pela parte autora.5. No caso, o exercício de atividade rural em imóvel da família, individualmente ou em regime de economia familiar, dispensa qualquer formalidade (regra de experiência comum). Assim, há prova material de trabalho rural pela parte autora desde tenraidade (pelo menos a partir de 12 anos) até a data do seu primeiro vínculo urbano que se iniciou em 1977.6. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima (1967 a 1977), acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 23/6/1977 a 16/1/1978;6/12/1979 a 5/11/1982; 1/4/1984 a 5/6/1986; 2/1/1986 a 25/8/1986; 1/12/1986 a 15/1/1987; 2/5/2008 a 15/3/2010; 1/4/2014 a 30/11/2017. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (2/5/2018).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (2/5/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 4/11/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 20/11/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2020,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que o contrato de concessão de crédito pelo INCRA em favor do autor (1997), acompanhado do recibo de pagamento, constitui início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, até adatado seu primeiro vínculo urbano, em 2005. Ainda, a notificação de desocupação emitida pelo INCRA, em 2014, indica o retorno ao labor rural após o término do seu último vínculo urbano em 2012.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo requerente. A testemunha ouvida declarou que conhece o autor desde 1997, quando o mesmo morava noassentamento, onde plantava roça para o sustento da família. Disse que o autor trabalha até os dias atuais. Afirmou que o requerente ficou de 2 a 3 anos na cidade e depois retornou ao assentamento.5. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).6. Por fim, no tocante à alegação do INSS de que a parte autora possuía endereço urbano quando do implemento do requisito etário, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuirendereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomeradourbanopróximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1997 a 2005 e a partir de 2014) com os recolhimentos como urbano (1/2005 a 3/2005; 1/2005 a 2/2006; 5/2007 a 8/2007; 5/2009 a 10/2009 e 1/2011 a 12/2012), têm-se a comprovação do prazode carência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 23/9/1937, preencheu o requisito etário em 23/9/1997 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/3/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercíciodeatividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo.3. A certidão de casamento, em 1960, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (condição extensível à requerente), constitui início razoável de prova material da sua condição de rurícola até 1977, quando a requerente passou a contribuir comoempresária/ empregadora.4. No CNIS da autora verifica-se que a mesma contribuiu na condição de empresária/ empregadora de 1/9/1977 a 30/11/1977; de 1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A requerente comprovou o retorno ao labor rural em 2000, após seu cônjugereceberem doação imóvel rural.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 1/9/1977 a 30/11/1977; de1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo apresentado em 16/3/2020.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS DO TRABALHO. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA (CONVÊNIO-SAÚDE). AUTORIZAÇÃO LEGAL.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A assistência médica/odontológica será excluída da base de cálculo de contribuições sobre a folha de pagamentos, independentemente de sua abrangência pessoal, nos termos da nova redação dada ao art. 28, §9º, "q", da Lei 8.212/1991 pela Lei 13.467/2017.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 21/7/1949, completou 65 anos em 2014 e requereu em 3/11/2015 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2016,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos contrato de comodato de imóvel rural, com prazo de duração indeterminado, iniciando-se em 1/12/2000, com firma reconhecida em fevereiro de 2001. Referido documentoconstitui início razoável de prova material da sua condição de trabalhador rural, até a data de início do seu vínculo urbano, em 2006.4. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).5. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possuía endereço urbano quando do implemento do requisito etário, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereçourbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximoa área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)6. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. A testemunha declarou que o autor trabalhou na área rural em comodato, por mais ou menos cinco anos. Ainda, disse que o requerente possui terra própria, na qual reside,planta mandioca e cria galinha.7. Logo, é possível reconhecer período de trabalho urbano pela parte autora por 10 anos e como segurado especial por, aproximadamente, 6 anos. Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação do INSS não provida. Alteração, de ofício, dos índices de encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 8/2/1951, completou 65 anos em 2016 e requereu em 18/8/2017 e 27/2/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente açãoem2021, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, em 1985, 1990 e 1992, constando a sua profissão como lavrador; comprovante de matrícula escolar filhos,constando a profissão do pai como lavrador; prontuário médico, constando a profissão de lavrador; CTPS com registro de vínculo rural (6/2004 a 9/2004).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, em 1985, 1990 e 1992, constando a sua profissão como lavrador, e a CTPS com registro de vínculo rural (6/2004 a 9/2004), constituem início razoável de provamaterial do exercício de trabalho rural pela parte autora. Assim, há prova material de trabalho rural de 1985, até o seu primeiro vínculo urbano de longa duração com o Município de Bandeirante, o qual se iniciou em 2005, conforme CNIS acostados aosautos.5. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividadeagrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nessa seara, no caso em análise, o vínculo da esposa do autor com o Fundo Municipal deEducação de Bandeirantes do Tocantins, de 1998 a 2021, não afasta a condição de segurado especial do mesmo, tendo em vista que este apresentou prova em nome próprio de que desempenhou trabalho rural e não restou demonstrado nos autos a dispensabilidadedo labor rural para o sustento da família diante do salário auferido pela sua esposa.6. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. As testemunhas declararam que conhecem o autor há mais de 30 anos e que ele trabalhou por muitos anos como rural, na Fazenda Bananeira, de propriedade do sr. Venâncio.Confirmaram que o requerente manteve vínculo urbano com o Município, como vigilante, porém disseram que o mesmo continuou laborando na fazenda de forma concomitante.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1985 a 2005), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 5/2005 a 1/2007;11/2007a 9/2011; 1/2009 a 3/2011; 7/2011 a 8/2012; 7/2013 a 9/2013; 12/2013; 4/2014 a 12/2016. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (18/8/2017).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (18/8/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/4/1957, completou 60 anos em 2017 e requereu em 21/2/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos certidão de casamento, em 1974, constando a profissão do esposo como lavrador, a qual constitui início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pelaparteautora. No caso, a condição de rurícola do esposo se estende à autora desde a data da celebração do casamento (1974) até data do seu primeiro recolhimento como urbana em 2010.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1974 a 2010), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos: recolhimentos como contribuinteindividual de 1/6/2010 a 4/2011; de 6/2011 a 11/2011; de 12/2011 a 4/2012; de 6/2012 a 2/2013; de 3/2013 a 6/2013; de 7/2013 a 10/2013; como empregado doméstico de 7/2013 a 10/2013; de 12/2013 a 3/2014; de 7/2014 a 9/2015 e vínculo urbano de 1/3/2013 a8/2018. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (21/2/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 3/8/1952, completou 60 anos em 2012 e requereu em 10/12/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2020,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos certidão de matrícula de imóvel de propriedade do seu genitor, João Leite Pereira, desde 1960, cuja fração de 1/9 foi transmitida à autora em 2002. Referido documentoconstitui início de prova material do exercício de atividade campesina em imóvel da família e indica a continuidade deste labor com a transmissão do bem à requerente.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.5. Assim, os elementos probatórios, em conjunto, demonstram que a parte autora exerceu atividade rural inicialmente junto com o seu pai, no imóvel da família, até 2002, quando iniciou seu vínculo urbano. Retornou ao labor rural após 2008, em parte doimóvel que lhe foi transmitida após o falecimento dos seus pais, nele permanecendo até a data da audiência de instrução e julgamento.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido do seguinte vínculo urbano: 8/2002 a 10/2008. A soma de todos essesperíodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 13/1/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 14/10/2021 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2022, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 2005, constando a profissão do cônjuge como motorista e da autora como do lar; Escritura de compra evenda de imóvel rural pelo cônjuge em 2008; CCIR (2006 a 2009 e 2010 a 2014) da Fazenda Mato dentro em nome do cônjuge; Contribuição sindical (2013) em nome do esposo; Recibo de entrega de declaração de ITR (2009, 2010, 2011, 2012, 2013); Notas fiscaisde venda de gado emitidas em 2009, 2010 e 2013.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos de propriedade de imóvel rural em nome do cônjuge, a partir de 2008, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente. No caso, tal condiçãode rurícola do cônjuge se estende à autora (regra de experiência comum), pois é posterior ao seu vínculo urbano com término em 2007, podendo-se admitir esse início de prova material de atividade rurícola até o vínculo urbano subsequente, iniciado em2014.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora com os recolhimentos como urbana (1/7/2003 a 31/5/2005; 2/5/2006 a 13/9/2007; 1/1/2014 a 30/9/2015; 1/10/2015 a 30/4/2019; 1/2/2020 a 28/2/2022), têm-se a comprovação do prazo decarência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 19/8/1958, completou 60 anos em 2018 e requereu em 12/11/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão indicando a propriedade de imóvel em nome do genitor; a certidão de casamento, constando a profissão do seu esposo como lavrador (1976); e a certidão de propriedade de imóvel rural (1992)constituem início de prova material da sua condição de segurada especial.4. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente desde a data do casamento (1976). Ademais, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu desenvolvendo atividades rurícolas após o divórcio, em 2004.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1976 a 2012), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes recolhimentos como facultativa: 1/3/2012a31/12/2012; 1/2/2013 a 28/2/2013; 1/6/2013 a 31/7/2013; 1/6/2015 a 30/11/2015; 1//1/ 2016 a 29/2/2016; 1/11/2017 a 31/12/2017; 1/8/2018 a 31/7/2019; 1/9/2019 a 31/1/2020; 1/3/2020 a 30/4/2021. A soma de todos esses períodos supera o período de carênciaprevisto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 11/3/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 16/1/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de casamento, em 1972, constando a profissão do esposo como lavrador, e a certidão de óbito do esposo, em 1980, constando a profissão do cônjuge como lavrador, constituem início de provamaterial da sua condição de segurada especial.4. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente desde a data do casamento (1972). Ademais, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu desenvolvendo atividades rurais após o falecimento do esposo, até o início doseu primeiro vínculo urbano de longa duração, em 1990. A declaração do INCRA datada de 2015, informando a existência do acampamento "17 de Abril", do qual a autora faz parte desde 2000, indica o retorno ao labor rural a partir desta data.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1972 a 1990 e a partir de 2000), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos:12/1990 a 12/1991; 4/1991 a 3/1996; 4/1998 a 11/1998; 3/2011; 5/2011 a 11/2012. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (16/1/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 14/7/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 9/3/2021 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em03/05/2021,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e da carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento próprio, constando a profissão do seu genitor como lavrador; Decreto fundacional emitido pela Fundação IntegradaMunicipal de Ensino Superior de Mineiros, exonerando o autor do cargo de Agente de Serviços Rurais, retroativo a julho/2009; comprovante de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural da esposa, Almery Souza Alves, com DER em 18/1/2011;CNIScom registro de vínculos.4. Da análise das provas apresentadas, tem-se que a certidão de nascimento do autor, em que consta qualificação de seu pai como rurícola, não se presta a comprovar trabalho rurícola do autor após seu primeiro vínculo urbano comprovado, mas serve comoinício de prova material no período anterior, uma vez que sugere origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum.5. Da mesma forma, o comprovante de concessão de aposentadoria rural à esposa do requerente, Almery Souza Alves, em 18/1/2011, permite presumir, pela regra de experiência comum, que o autor atuou no meio rural, em regime de economia familiar, pelomenosnos quinze anos anteriores à data da concessão, ou seja, desde 1996, , salvo períodos de comprovado vínculo urbano.6. Ademais, verifica-se que, de 2003 a 2009, a parte autora manteve vínculo empregatício rural com a Fundação Integrada Municipal de Ensino, no cargo de agente de serviços rurais, conforme faz prova o Decreto Fundacional emitido em julho/2009. Anatureza do cargo sugere afinidade com as lides rurais nos demais períodos.7.Logo, há de prova material de trabalho rural em regime de economia familiar, por diversos anos até o primeiro vínculo urbano, o qual se iniciou em 1997. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DOESTADO DE GOIAS: 01/10/1997 a 02/1998; SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO DE MERC EM G DE M GO em 16/10/1998; GUILHERME AUGUSTIN ESPOLIO de 15/01/2003 a 22/02/2003; FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR 21/03/2003 a 06/2003; FUNDAÇÃOINTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, entre 10/8/2004 a 17/7/2009; OREADES NUCLEO DE GEOPROCESSAMENTO de 01/12/2010 a 28/02/2011; BRUNA OTILIA GUARESCHI de 16/05/2011 a 08/03/2012; FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR de 01/12/2014 a28/02/2015; FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR de 02/03/2015 a 30/09/2015 e recolhimento como contribuinte individual de 01/07/2016 a 30/11/2016.10. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.11. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (9/3/2021).12. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (9/3/2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DE ELEVAÇÃO COM SOBRECARGA E ESFORÇO DO OMBRO DIREITO. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de elevação com sobrecarga e esforço do ombro direito.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA N. 1.013 DO STJ.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
3. Preenchidos os requisitos incapacidade, qualidade de segurada especial e carência, o demandante faz jus à aposentadoria por invalidez, devendo ser pagas as parcelas em atraso, inclusive no período em que o segurado prosseguiu laborando, em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. RECEBIMENTO JUNTAMENTE COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.