PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de dois casamentos, certidão de nascimento dos filhos, cópia da CTPS, carta de concessão de benefício de pensão por morte rural,declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jussara e Santa Fé de Goiás/GO, carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas fiscais, certidão de matrícula do imóvel do cônjuge, ficha do Sindicato do cônjuge (ID 279379033fls.13-46).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: certidões de nascimento dos filhos: Cleomar Martins de Paula (19/5/1978), Nevton Martins de Paula(24/6/1979) e Enedines Maria dos Santos(22/5/1982) consignando a qualificação do genitor como lavrador;certidão de casamento, em 12/02/1980, em que consta a qualificação do primeiro marido como lavrador. Ele faleceu em 19/03/1980, sendo que ela passou a receber pensão por morte rural com vigência a partir de 01/03/1980. Logo, presume-se (regra deexperiência comum) que ela continuou exercendo trabalho rural até seu primeiro vínculo urbano em 27/6/2005. A certidão do segundo casamento com o Sr. Sebastião Dias Martins, em 6/3/2018, indica a qualificação do cônjuge como lavrador, servindo paracomprovar retorno da autora à atividade rural a partir de então. Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural de 05/1978 (nascimento do primeiro filho) a 06/2005 (primeiro vínculo urbano) e a partir de03/2018 (segundo casamento).4. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que a autora vive na zona rural, que era viúva e que desde meados de 2008 vive em união estável com o Sr Sebastião Dias, que planta milho e banana e que faz queijo paravender, que o casal mora emuma pequena propriedade herança de família e que não possuem empregados. Logo, impõe-se reconhecer trabalho rural exercido pela autora de 05/1978 (nascimento do primeiro filho) a 06/2005 (primeiro vínculo urbano) e a partir de 03/2018 (segundocasamento).5. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, acrescido dos seguintes vínculos urbanos: 27/06/2005 a 31/05/2006, 01/12/2008 a 19/01/2010, 01/02/2011 a 10/05/2011 e 08/09/2011 11/02/2012, conforme cópia da CTPSjuntada pela autora (ID-279379033 fls.40-46). A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 16/07/1962, preencheu o requisito etário em 16/07/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 31/08/2021, o qual restou indeferido.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; fatura de energia em área rural; certidão de nascimento do filho; cessão de direito do imóvel; cédula ruralpignoratícia; declaração de aptidão ao Pronaf; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; comprovante de vacina; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 28/12/1987, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 02/11/2009 em nome do marido, asnotasfiscais de compra de produtos agropecuários em nome do marido (2005-2012) e o comprovante de vacina (2006), constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, queconfirmou o exercício de atividade rural exercida pela autora.5. Quanto à cessão de direito de imóvel rural, datada de 27/01/2005, e à cédula rural pignoratícia, de 05/10/2006, ambos constando o cônjuge como beneficiário, não possuem firma reconhecido, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parteautora.6. Do CNIS e extrato previdenciário da autora constam vínculos urbanos a partir de 01/02/2005 até 12/2014, com o Município de Paranã. Assim, a qualificação do cônjuge na certidão de nascimento e nos demais documentos apresentados nos autos não seestendem a autora a partir do primeiro vínculo urbano.7. Logo, é possível reconhecer a atividade rural entre 28/12/1987 até 31/01/2005, que acrescido do período de trabalho urbano entre 01/02/2005 até 12/2014 supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Dessa forma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/8/1956, completou 60 anos em 2016 e requereu em 13/3/2018 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 07/05/2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio (1956), constando a averbação posterior da profissão do seu pai como lavrador, certidão datada de 19/3/2018; CTPScom registro de vínculos como empregada doméstica de 1/6/1979 a 18/9/1981, 1/3/1983 a 5/8/1983, 1/3/1985, sem constar ano do término, 1/10/1987 a 14/3/1988; certidão de casamento dos pais, constando a profissão de lavrador do seu genitor, em 1946;certidão de óbito do pai, em 1990, constado a profissão como aposentado; certidão de óbito da mãe, em 2009, constado a profissão como aposentada; certidão de nascimento dos filhos em 1983 e 1988, sem qualificação profissional; certidão de nascimento dofilho em 1993, constando a profissão da autora como "do lar".4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento próprio não serve como início razoável de prova da sua condição de rurícola, uma vez que houve averbação posterior da profissão do genitor como lavrador.5. Já a certidão de casamento dos seus genitores, na qual consta a profissão do seu pai como lavrador, em 1946, representa início razoável de prova material de sua condição de segurada especial, desde tenra idade, na companhia dos seus pais.6. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência.7. Nessa seara, pelo conjunto probatório dos autos, constata-se que a autora laborou no meio rural de forma descontínua, desde tenra idade, na companhia dos seus genitores, até 1979, quando se iniciou o seu vínculo como empregada doméstica, e de 1988,quando findou seu último vínculo como empregada doméstica, até aproximadamente o ano 1999.8. Registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 daLei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe31/03/2023PAG.)9. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida poridade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento doimplemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).10. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora (desde tenra idade até 1979 e de 1988 até aproximadamente 1999) com os recolhimentos como urbana (1/6/1979 a 18/9/1981; 1/3/1983 a 5/8/1983; 1/3/1985 a 31/10/1985; 1/12/1985 a31/12/1985; 1/2/1986 a 28/2/1986; 1/10/1987 a 29/2/1988), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.11. Preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 27/10/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 31/10/2019 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2020, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, em 1975, constando a profissão do cônjuge como agricultor, constitui início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente.4. A condição de rurícola do cônjuge se estende à autora a partir de 1975. Ainda, presume-se (regra de experiência comum) que a requerente permaneceu laborando no meio rural mesmo após a separação consensual ocorrida em 1988, até a data de início doseuprimeiro recolhimento como contribuinte individual, em 2012.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1975 a 2012) com os recolhimentos como urbana (1/3/2012 a 30/6/2016; 1/9/2017 a 30/9/2017;1/10/2018 a 30/11/2019), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão dobenefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 12/5/1958, preencheu o requisito etário em 12/5/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 19/3/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercíciodeatividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, em 1977, constando a profissão do esposo como lavrador (condição extensível à requerente); o contrato de compra e venda de direitos de posse mansa e pacífica sobre imóvelrural de propriedade da autora e do seu cônjuge, datado de 18/1/2002; o CCIR de imóvel rural em nome do esposo (1993/1994); e o recibo de contribuição ao sindicato rural, em nome do esposo da autora, referente ao período de 2/1992 a 2/1999, constitueminício razoável de prova material da sua condição de rurícola. Excluindo-se os vínculos urbanos comprovados, há início de prova material de atividade rural entre 1977 e 6/2000.4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como trabalhadora urbana: 3/7/2000 a12/3/2004 e como contribuinte individual de 1/3/2013 a 28/2/2014. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo apresentado em 19/3/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 18/11/1953, completou 60 anos em 2013 e requereu em 5/8/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em05/01/2020, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, comprovante de endereço rural em nome de terceiro e CTPS com registro de vínculosurbanos.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento dos filhos, em 1985 e 1988, cujo genitor é seu primeiro esposo, constando a qualificação profissional do mesmo como lavrador, e a certidão de casamento celebrado em13/8/2003, com Alcides Ribeiro da Silva, constando a profissão do seu cônjuge como operador de máquinas, podem constituir início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora. No entanto, em face da existência de vínculo urbanocomo doméstica entre 2000 e 2005, não há como reconhecer início de prova material de atividade rural pela autora com base na referida certidão de casamento.5. Assim, há prova material de trabalho rural da autora entre o nascimento do seu primeiro filho, em 1985, até o seu primeiro vínculo urbano, o qual se iniciou em 1994, conforme CTPS acostada aos autos.6. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. A primeira testemunha declarou que conhece a autora desde 2008 no assentamento, local onde a autora mora com o esposo e faz serviço de roça, possuindo uma gleba de 2,8hectares. Da mesma forma, a segunda testemunha afirmou que conhece a autora há vinte e poucos anos e que a autora sempre trabalhou de diária, apanhando tomate. Declarou que a requerente trabalhou próximo a ele e que ela está atualmente residindo elaborando no assentamento. Embora tais depoimentos se refiram a período mais recente, não noticiam vínculo urbano da autora antes do ano de 2000.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 1/8/1994 a 30/4/1996; 1/8/1998 a14/1/1999; 11/12/2000 a 5/7/2005, conforme CTPS (ID 257670521 fls.16/17). A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (5/8/2019).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (5/8/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 9/11/1946, completou 65 anos em 2011 e requereu em 3/3/2022 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 29/9/2022,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 1977, constando a sua profissão como lavrador; Certidão de nascimento da filha, em 1980, constando a sua profissão comolavrador; CTPS com registro de vínculos urbanos e rurais.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, em 1977, constando a sua profissão como lavrador, e a certidão de nascimento da filha, em 1980, constando a sua profissão como lavrador, constituem início razoável de provamaterial do exercício de trabalho rural pela parte autora. Assim, há prova material de trabalho rural de 1977 até o seu primeiro vínculo urbano, o qual se iniciou em 1996, conforme CTPS e CNIS acostados aos autos.5. O autor retornou ao meio rural em 2004, quando manteve vínculo como trabalhador rurícola, entre 5/2004 a 7/2004, e como auxiliar de produção em estabelecimento localizado na zona rural, de 8/2005 a 1/2008, conforme registro da CTPS. Ressalte-se que,consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 1/1996 a 10/1996; 5/1997 a 5/1999;9/2000 a 10/2000; 11/2001 a 12/2001. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (3/3/2022).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (3/3/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 25/5/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 21/6/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2017,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de óbito do companheiro em 1992, em que consta a profissão de lavrador, e os comprovantes de recolhimento de mensalidades ao sindicato rural, nos anos de 2007 a 2010, constituem início deprovamaterial da sua condição de segurada especial.4. No caso, a qualificação de rurícola do companheiro se estende à parte autora e, pela regra de experiência comum, presume-se que a mesma permaneceu exercendo atividade campesina após o óbito do companheiro, em 1992, até a data de início do seuvínculourbano com o Município, em 10/2005. Ainda, os comprovantes de recolhimento de mensalidades ao sindicato rural, entre 2007 e 2010, demonstram o retorno ao labor rural.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1992 a 2005 e a partir de 2007), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: de10/2005 a 3/2006 e 4/2006 a 12/2006. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (21/6/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 25/8/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 1/4/2020 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2020,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de casamento, constando a profissão do seu esposo como lavrador (1983); a certidão do INCRA, informando que foi assentada do PA Jaraguá no município de Água Boa, em gleba que lhe foi destinadano período de 11/5/1998 a 8/3/2004, e o espelho de unidade familiar constituem início de prova material da sua condição de segurada especial. No entanto, esse último período (1998 a 2004) somente pode ser considerado como rural nos intervalos em quenãohouve vínculo urbano comprovado, ou seja, de 10/1999 a 09/2001 e de 02/2003 a 02/2006.4. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente desde a data do casamento (1983), até o primeiro vínculo urbano de longa duração da autora, que se iniciou em 1995.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1983 a 1995), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 1/4/1995 a 9/1999;1/4/1999, sem data de fim; 1/10/2001 a 31/1/2003; 14/3/2006 a 10/6/2006; 1/12/2018 a 31/5/2019. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (1/4/2020).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 07/09/1954, completou 65 anos em 2019, ajuizou em 10/12/2020, aos 66 anos de idade, pedido de aposentadoria por idade híbrida, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3 Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cópia da CTPS, certificado de reservista, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, carteira debeneficiário do INAMPS, carteira do INCRA, históricos escolares dos filhos (ID 204318534 fl.13-38).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 11/09/1976, e no certificado de revista, em 27/12/1973, consta a qualificação do autor como lavrador. A carteira do INCRA o qualifica como lavrador em 1980 ena carteira de beneficiário do INAMPS, referentes aos anos de 1989 e 1990, consta anotação de trabalhador rural. Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral: a testemunha Josué Gomes confirmou que conheceu o autor no ano de 1988 trabalhando em São José do Quatro Marcos/MT, sendo que realizava trabalho de meeiro na plantação de café. O SrAilton, relatou que conheceu o autor na mesma cidade e que ele plantava café, juntamente com a família e que não tinha empregados.6. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível obter a aposentadoria por idade prevista nocaput do art. 48 mediante o emprego de atividade rural (sem contribuições) como período de carência. A lei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todososefeitos, exceto para fins de carência (art. 55, § 2º).7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1972 a 2005, acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 2005 a 2017, conforme CNIS apresentado pela Autarquia (ID-204318532 fl.52-57, 61,81-82),oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos genitores, certidão de nascimento do irmão, certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, cópia da CTPS (ID267444024 fls.35-48).3. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 16/09/1975, consta a qualificação do marido como agricultor, e averbação de divórcio em 29/07/2003. Tal documento constitui início razoável de prova materialdo exercício de trabalho rural.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral. As testemunhas afirmaram que a autora viveu por muitos anos no sítio da família, no município de Nova Canaã, que lá trabalhava com os pais e irmãos, plantavam milho e mandioca entre osanos de 1993 a 2003. Afirmaram, ainda, que depois de 2003 ela mudou para Nova Floresta (IDs-390512654, 390512655,390512656 e 390512657).6. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1993 a 2003, acrescido dos vínculos urbanos e período de contribuição individual totalizando 164 meses: 09/89 a 08/93, 01/10 a 11/2014, 01/2015 a06/2018 e 07/2018 a 09/2019, ou seja, treze anos e oito meses de contribuição, conforme CNIS (ID-267444024 fls.25-30), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Dispõe o Art. 3º, II, da Lei nº 11.718/08 que: "Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: (...); II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil;...".
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência insuficiência respiratória, pneumonia lobar, doença pulmonar obstrutiva crônica e tabagismo. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 25/7/1960, completou 60 anos em 2020 e requereu em 15/12/2022 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em17/12/2022, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento dos pais, em 1958, constando a profissão do seu pai Josias Rodrigues do Nascimento, como lavrador; ITR 2017 do imóvel BoaSorte em nome da autora; Memorial descritivo do imóvel Boa Sorte, constando a autora como herdeira (2/7/2017).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos pais da autora, constando a profissão do genitor como lavrador, juntamente com o memorial descritivo do imóvel Boa Sorte e da declaração de ITR em nome da parte autora(2017) sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum, constituindo início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar.5. Assim, há início de prova material de trabalho rural da parte autora até o início do seu primeiro vínculo urbano, que se deu em 2009, quando a autora se mudou para a cidade, conforme relato da inicial.6. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. A primeira testemunha declarou que conheceu a autora quando ainda era criança, em 1987. Informou que a autora morava na roça e plantava milho, feijão, abóbora,melancia,feijão, sem maquinário e sem funcionários. A autora trabalhava com os pais e os irmãos, e o sustento provinha da venda da produção da feira. Informou que presenciou a autora na lida rural até 2005. Declarou que reencontrou com a autora em 2009/2010 nacidade de Primavera. Da mesma forma, a segunda testemunha declarou que conhece a autora da roça, em 1972, quando ainda era criança. Disse que a autora plantava milho, feijão, abóbora, sem maquinário e com a ajuda da família (pais e irmãos). Informouquepresenciou a autora trabalhando na roça até 2004 e reencontrou com a autora em 2010, na cidade, para onde a autora foi em busca de oportunidade.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, no período em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido dos seguintes vínculos: Serviço de Apoio às Micro e pequenas empresas doEstado do Mato Grosso: 01/08/2009 - 31/08/2009 e 01/06/2011 - 30/06/2011 e recolhimentos como facultativa: 01/10/2011 - 31/03/2012, 01/05/2012 - 31/01/2013 e contribuinte individual: 01/02/2013 - 31/10/2022. A soma de todos esses períodos supera operíodo de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (15/12/2022).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (15/12/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/8/1957, completou 65 anos em 2022 e requereu em 23/8/2022 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2022,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de casamento, constando a sua profissão como lavrador (1982) constitui início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, até o primeiro vínculo urbano (1997).4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 3/4/1997 a 4/1997; 2/5/2006 a30/9/2010; 19/5/2014 a 26/7/2015. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (23/8/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 14/7/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 10/12/2015 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a Guia de Recolhimento de ITBI, em nome da autora, referente ao Lote nº 81, zona rural, datada de 18/04/2006; as Guias de trânsito de animais (7/2008 e 4/2009); o ofício emitido pelo INCRA, no qualqualifica a autora como proprietária do imóvel rural, datado de 11/10/2012; e o cadastro como produtora rural, em 2015, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente, desde a data do documento mais antigo(2006).4. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.5. A alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade empresarial, o que descaracteriza a sua condição de segurada especial, não merece acolhimento. Conforme pesquisa externa acostada aos autos, as empresas cadastradas em 1991 a 2000encontram-se com a situação cadastral baixada e não consta nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência dessas empresas. Ainda, a parte autora apresentou prova documental em nome próprio quanto ao exercício do laborrural em data posterior ao cadastro da segunda empresa.6. Consta nos autos abertura de empresa para concorrer ao cargo de vereadora em 2016, o que é permitido pelo art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não prejudicando a sua condição de segurada especial.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).8. Somando-se o período de segurada especial da parte autora, com os recolhimentos como urbana (11/1984 a 10/1987; 03/1987 a 09/1995; 09/1996 a 04/1998; 08/2017 a 09/2017), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefíciopleiteado.9. Apelação do INSS não provida. Alteração, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 16/4/1953, completou 60 anos em 2013 e requereu em 16/8/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos pais e a sua própria certidão de nascimento, nas quais consta a profissão do genitor como lavrador, sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regrasde experiência comum, constituindo início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar.4. No caso, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente na fazenda onde nasceu, em conjunto com os pais, quando ainda era solteira, e após se casar. A parteautora declarou em seu depoimento pessoal que residiu na fazenda até os seus 30 anos de idade, ocasião em que seu esposo foi laborar no meio urbano. Assim, de acordo com o conjunto probatório, restou demonstrado o labor rural da autora em regime deeconomia familiar até 1982, quando seu esposo passou a exercer atividade urbana (CNIS fl. 55 ID 32942057).5. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).6. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora autora (pelo menos a partir dos 12 anos de idade até 1982) com os recolhimentos como urbana (Autônoma: 6/1997; 8/1997 a 1/1999; 8/1999; Contribuinte Individual: 1/2000 a 6/2000;Doméstica: 1/2008 a 10/2010), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DAS PARTES. PARCIAL RETRATAÇÃO PARA O CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO COM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. NOS DEMAIS TERMOS MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação parcial. De fato, constato nos autos, às fls. 328/330, que a parte autora recolheu as contribuições previdenciárias referente ao período de 01/07/89 a 28/02/90, devendo, portanto, mencionado lapso ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Nos demais termos, expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
3. Agravo da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. RECEBIMENTO JUNTAMENTE COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.