PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o expert apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão de lesões no ombro, havendo restrições para atividades que requeiram esforços físicos do membro superior direito, como é o caso do autor, que é motorista.
- Em casos como esse, somada à idade da parte autora, aliado ao extenso histórico de contribuições à Previdência Social, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Qualidade de segurada e carência comprovadas. Início de prova material robusto no período controverso.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e Remessa Necessária não provida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAJUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.2. Em que pese com o falecimento do autor a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível é a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado pormeioda realização da perícia indireta.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 2/5/2022, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, sem fixação da data de início, afirmando que (doc. 255776049): CID 10 F20.0 (Esquizofrenia Paranoide), doença de caráterdegenerativo e que se enquadra nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS. (...) Incapacidade permanente e total, sem condições de cura devido a idade do periciando e o caráter degenerative da doença. (...) Caso o(a) periciando(a) sejaconsiderado incapaz, é preciso precisar a data de início da incapacidade? Não. Apesar de ter tido benefício nos anos 2014/2015, após a alta do INSS o periciando esteve envolvido no mercado informal fazendo "bico" (sic). (...) Entendemos que háincapacidade laborativa permanente e total. Não podemos conformar que o periciando após alta do INSS permanecesse incapaz por tão longo tempo, é possível que tenha tido melhora com o uso de medicamentos, mas não cura.3. Considerando a incapacidade da parte autora em 2/5/2022 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, ao contrário do quanto afirmado em seu recurso, não houve percepçãodo benefício de auxílio-doença durante os anos de 2014/2015, havendo registro no sistema CNIS, do último vínculo empregatício, tão-somente no período de 15/4/2009 a 24/6/2013 (dioc. 255776029).4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e 12 meses em razão da situação de desemprego), não é possível aconcessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/8/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), pois no momento de realização da perícia, em 2/5/2022, há muito o demandante já havia perdido sua qualidade de segurado.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADEPERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91).LAUDO JUDICIAL MÉDICO AFASTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);- O benefício por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;- Desta forma, embora o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto fático probatório constante nos autos, notadamente, dos laudos médicos particulares, perícias administrativas anteriores, das condições pessoais da autora (59 anos), a reincidência dos sintomas ao longo dos anos, seu baixo grau de instrução (7º ano do ensino fundamental) e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (diarista), restou comprovada a sua incapacidade laborativa total e permanente.- Qualidade de segurada e implementação de carência comprovadas.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária de NB 641.707.552-8, em 12/04/2023.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e temporária. Indevida a aposentadoria por invalidez.
III – Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA CONFORME ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 GARANTINDO AO SEGURADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a citação, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante nova perícia.2. Parte autora recorre para retroagir a data de início do benefício e a data de início da incapacidade para a data do requerimento administrativo.3. Parte ré impugna a data do início do benefício, atividade habitual da parte autora e a forma de cessação do benefício.4. Reconhecida a qualidade de segurada da autora, que recolheu como contribuinte individual como sócia em microempresa do marido, ainda que sua atividade habitual seja de auxiliar de limpeza. 5. A DIB de ser fixada na data da juntada do laudo pericial, já que não há requerimento administrativo após a DII e a data da citação é anterior a DII. E a DCB deve ser fixada nos moldes do laudo pericial, garantindo a autora o pedido de prorrogação. 6. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DIB FIXADA NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou a parte autora é acometida por cardiopatia grave e hipertensão arterial que implicam em incapacidade permanente e multiprofissional desde 05/07/2009.5. Muito embora a incapacidade remonte a 05/07/2009, o requerimento realizado em 20/07/2009 não deve se considerado, ante a ausência da requerente à perícia médica, de modo que a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data dorequerimentoprotocolizado em 10/10/2012, que foi indeferido em virtude de parecer contrário da perícia médica.6. Reforma da sentença para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento realizado em 10/10/2012.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO E DIREITOS DOS HERDEIROS AOS CRÉDITOSPRETÉRITOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A comprovação do período de carência de 12 contribuições mensais, conforme exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, foi evidenciada no extrato previdenciário, bem assim o recebimento de auxílio-doença cessado em 18/02/2020. No que serefereà sua incapacidade, o laudo judicial atestou que a autora estava definitivamente incapacitada para o labor, com a DII em 11/03/2018. Destaca-se que, após realização de perícia médica judicial em 07/08/2021 (ID 65138034), que constatou a incapacidadetotal e permanente, a autora veio a óbito em 14/08/2021, cuja causa foi "câncer de mama". É adequada a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data em que o auxílio-doença foi indevidamente cessado, considerando que, naquela época, ficouconstatado que a segurada já estava definitivamente incapacitada para o trabalho. Nessa perspectiva, considerando que a autora falecida tinha direito à aposentadoria por invalidez, os herdeiros têm o direito de receber os créditos retroativos à data dacessação do benefício em 18/02/2020 até a data do óbito ocorrido em 14/08/2021.3. Apesar do falecimento da parte autora da ação, o interesse dos sucessores é evidente. Vale ressaltar que o óbito da autora, ocorrido após o ajuizamento desta ação, não impede o prosseguimento do processo. Isso se deve ao fato de que, embora obenefício de aposentadoria não seja transmitido aos herdeiros, o interesse nos créditos pretéritos permanece, retroativos à data da cessação do benefício e pagáveis até a data do óbito, conforme previsto no art. 112 da Lei 8.213/1991.4. Os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm o direito de habilitar-se em juízo para pleitear o recebimento das diferenças não pagas em vida pela parte autora falecida. Isso não se resume à solicitação do benefício que seria devido aosegurado falecido, mas sim das parcelas que ele teria direito até a data do óbito. Este direito é patrimonial e transmissível, permitindo aos dependentes ou sucessores civis habilitarem-se no processo para defender tal direito.5. A parte não tem direito à conversão do benefício em pensão por morte, uma vez que a autora deixou dois herdeiros maiores e capazes, não preenchendo os requisitos necessários para o deferimento deste pleito.6. A atualização monetária e os juros de mora serão calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alinhando-se com as diretrizes do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).7. Em razão do provimento do recurso, inverte-se os ônus da sucumbência para condenar a parte ré em honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da condenação.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABLECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. Demonstrado que o autor, por suas circunstâncias pessoais (baixa escolaridade, idade avançada e a inviabilidade de reabilitação para outra atividade laboral) está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. DECADÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA AÇÃO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 E 905 DO STF E STJ,RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da ocorrência da decadência do direito autoral, visto que, entre a improcedência do pedido junto ao INSS e a ação judicial, decorreu prazo superior a 10 anos. Subsidiariamente,seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. Quanto à decadência do fundo de direito, as excelsas cortes superiores, sobretudo após o julgamento da ADI 6096/DF pelo STF, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem aincidência do prazo decadencial ou prescricional, consoante precedentes.3. Portanto, se ficarem demonstrados os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, a prescrição deve alcançar apenas os valores anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmulanº85/STJ.4. Assim, uma vez que comprovados os requisitos autorizadores para a concessão do benefício previdenciário, que não foi contestado pela Autarquia, evidente o direito pleiteado e a concessão dos períodos fixados na sentença.5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em jugado determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício da mesma ou outra função ou que seja considerada não-recuperável .
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o benefício sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação profissional.
3. Agravo provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE DEMANDE GRANDE ESFORÇO FÍSICO. POSSIBILIDADE READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho que demande grande esforço físico, mas com possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, inserida no contexto de agricultura familiar.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA NO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP). Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data da perícia. Ausente recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Adequação da sentença aos limites do pedido deduzido, de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Demais requisitos também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA ASUAREALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.8.213/91.3. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a perícia judicial comprovou que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.4. Dispõe o art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91 que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.5. Sendo assim, prospera parcialmente a pretensão recursal do INSS no tocante ao pedido de reforma do julgado para que seja extirpada do comando sentencial a predefinição de revisão do benefício em sete anos, porque tal disposição não encontra amparonanorma acima transcrita.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir do dispositivo da sentença recorrida a seguinte expressão: vigorando pelo período de 07 anos, quando deverá se submeter a nova avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
11 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 25 de agosto de 2015, ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente grave, sem sintomas psicóticos e transtorno de personalidade emocionalmente instável.
12 - Asseverou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho. Consignou, também, que "tempo médio de melhora gira em torno de 6 meses. Nesse período a paciente pode apresentar melhora nos sintomas depressivos e com isso recuperar suas capacidades laborativas".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida.
16 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
17 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Requisitos legais da qualidade de segurado e carência demonstrados.
6.Termo inicial do benefício. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/1996.
10.As Leis Estaduais nºs 4.952/1985 e 11.608/2003 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11.Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.09.2020 concluiu que a parte autora padece de hérnia de disco lombar, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2005 (ID 155314579).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 155314551), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 03.08.1998 a 21.05.2004 e 03.01.2005 a junho de 2009, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.05.2005 a 30.09.2005, 14.07.2006 a 30.08.2008, 17.10.2008 a 06.11.2011 e 07.11.2011 a 04.01.2020,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da indevida cessação (04.01.2020), observada eventual prescrição quinquenal.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Os honorários advocatícios deverão ser arcados tão somente pelo INSS, sucumbente na demanda. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com baseem conclusão da medicina especializada.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 28/4/2021