PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR SUBMETIDO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade parcial e permanente, limitada a atividades que envolvam esforço físico, encontrando-se apto para o desempenho de atividade laboral compatível com a restrição apresentada.3. A prova dos autos demonstrou que o autor não exerce a função de ferramenteiro desde o ano de 2012 e já foi submetido a programa de reabilitação profissional pelo INSS, em razão da condenação judicial imposta na ação anteriormente proposta, de forma que está reabilitado e apto para o desempenho de outras atividades compatíveis com a limitação funcional apresentada.4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.2. Em que pese com o falecimento do autor e a perícia direta tenha restado prejudicada, é imprescindível a realização de prova médico-pericial indireta para determinar o estado de saúde do autor quando da sua alegação de incapacidade laboral.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, não tendo como consequência necessária a extinção dofeito.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.A parte autora demonstrou que sua incapacidade laborativa não é passível de recuperação, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio doença.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Qualidade de segurado e carência demonstradas. Inexistência de preexistência.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
8.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. RETORNO AO TRABALHO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, conquanto afastado do mercado de trabalho por muitos anos e portador de déficit auditivo grave que dificulta seu trabalho como operário.
- Contudo, consoante CNIS, o autor voltou a desempenhar atividades compatíveis com suas limitações desde 8/2013, até o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 7/3/2018.
- Trata-se de situação incompatível com a percepção do benefício por incapacidade (artigo 46 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o autor consegue exercer atividade remunerada que lhe garante a subsistência. Indevida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora, nascida em 1982, estava total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Não há como retroagir a DIB à data da cessação do auxílio-doença NB 535.571.096-0, percebido de 13/5/2009 a 26/7/2009, considerada a DII fixada na perícia, e pelo fato do autor ter exercido atividades laborais após a cessação do benefício.
- Assim, o termo inicial do benefício fica mantido na data da incapacidade fixada no laudo pericial (14/10/2013), já que a parte autora é portadora dos males incapacitantes desde então.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T AEMENTA:BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA DE ONIBUS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITACAO JÁ DEFLAGRADA PELO INSS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1 Autor, motorista de ônibus, é portador de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, em razão de transtorno dos disco cervicais. M54.2; Cervicalgia M53.1 ; Cervicobraquialgia; I10 Hipertensão e F41 Síndrome do Pânico.Apesar da incapacidade permanente para atividade habitual, no caso concreto, é viável a reabilitação, a qual inclusive já foi deflagrada na via administrativa (fls. 09 e seguintes, arquivo 12).2. Pode exercer profissões que não exija longos períodos de extensão ou carga de forte intensidade em membros superiores. Exemplos: Trabalhar em portarias, segurança e setor administrativo.3. Não restou comprovada a incapacidade total e permanente, para toda e qualquer profissão, é de rigor a improcedência do pedido.4. Recurso do Autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. Como início de prova material, a parte autora, solteira, 27 anos, apresentou Título de propriedade de imóvel rural, emitido pelo INCRA fl. 35; Contrato de assentamento, emitido pelo INCRA fl. 127; Memorial descritivo de imóvel rural fl. 134,todosos documentos em nome da genitora da autora.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome da genitora da autora, solteira e jovem, comprova não apenas apropriedade do imóvel rural do núcleo familiar, mas também o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de17/2/2022;AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).4. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal consistente e firme. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado especial da autora.5. De acordo com o laudo pericial, a autora (27 anos, trabalhador rural) é portadora de Lúpus Eritematosos Sistêmico, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, desde 03.2021, em razão da progressão da doença, com possibilidade de reabilitaçãopara atividades que não exijam exposição solar.6. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidezrequer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.7. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa deelegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotarcomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.8. Uma vez afirmada em períciajudicial, a incapacidadepermanente do segurado para sua atividade habitual rural, com a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam exposição solar, notadamente por se tratar de autora jovem, em idadeprodutiva (27 anos), deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana,submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar examesperiódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).9. DIB: Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realizaçãodeexames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Devem ser descontados os valores recebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez, por força de antecipação de tutela, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.12. A sentença fixou a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%, consoante previsão legal do art. 85, § 2°, do CPC, sendo descabia a sua redução para o pretendido percentual de 5% do valor da causa. Sem razão o INSS, no ponto.13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 09; 10, 11 e 12).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO JUDICIAL DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Em sua apelação, o autor argumenta que o laudo do perito judicial está em desacordocom os laudos e exames particulares apresentados nos autos e, por isso, solicita a realização de um novo laudo com outro perito.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com laudo pericial o autor é portador de cegueira à esquerda, associado a cicatrizes coriorretinianas, no entanto, não restou comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho. Conforme afirmou o médico perito: "não constatadoincapacidade laborativa de acordo com o exame clínico-pericial e análise da documentação médico-legal presente nos autos". Além do laudo mencionado, foi anexado aos autos laudo complementar em que o médico perito retifica a conclusão do laudopericial,nestes termos: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade. Não apresenta limitação para a vida independente".4. Não assiste razão ao autor em sua apelação, pois, conforme os atestados particulares e exames anexados aos autos, o laudo judicial está em conformidade com as provas presentes no processo. O autor apresenta visão monocular (cegueira à esquerda),conforme relatado pelo médico perito. Além disso, não há evidências nos autos de que o autor necessita do auxílio de terceiros ou de que apresenta incapacidade total e permanente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIAJUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial.
IV- Não merece acolhida a alegação de ausência de comprovação da função habitual, visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando "dor à palpação local" e movimentos "diminuídos com claudicação do membro inferior direito" (fls. 116 – 131502186 – páag. 5), compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de empregada doméstica.
V- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VI- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado, considerando, ainda, o pedido expresso na exordial, para implantação da tutela de urgência nos termos do comunicado de decisão do INSS indeferindo o pedido de benefício por incapacidade
VIII– Tendo a autora idade superior a 60 anos, não mais poderá ser convocada para a realização de perícia médica, nos termos da Lei nº 13.063/14.
IX- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS E NÃO APENAS EM FACE DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
previdenciário. aposentadoria por invalidez. requisitos. preenchimento. marco inicial do benefício. redimensionamento.
1. Considerando-se que a perícia realizada em juízo refere estar-se diante de incapacidade total, multiprofissional e permanente, a hipótese é a de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Embora não seja usual, há casos, como o dos autos, em que a gravidade da moléstia autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, conquanto se esteja diante de segurado não idoso e relativamente jovem.
3. Fixação do marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e não na data de início da doença apontada pelo perito, pois, somente em face do protocolo daquele o INSS foi instado a avaliar a existência da incapacidade do autor considerando-se a moléstia ora em discussão neste feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS DATA INÍCIO INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 STJ. PARTE AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, QUE É INACUMULÁVEL COM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária até concessão aposentadoria por idade.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica e apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.3. O perito após analisar prontuário médico confirma o agravamento da doença, o que afasta a preexistência e, considerando que não há requerimento administrativo após a data de início de incapacidade, deve ser fixada na data da citação, nos termos da Súmula 576 do STJ. Porém, como a parte autora está recebendo aposentadoria por idade, não é possível cumular com auxílio por incapacidade temporária.4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO DIANTE DA ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL E DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DCB APÓS PERICIA ADMISNITRATIVA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.08.2020 concluiu que a parte autora padece de descolamento de retina de ambos os olhos, com cegueira em olho direito e esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 20.02.2008 (ID 152918691). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 05.12.2005 (ID 152918706).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 152918640 - fls. 24/28), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.11.2004 a 31.10.2005, 01.01.2012 a 31.01.2016, 01.02.2016 29.02.2016, 01.03.2016 a 31.03.2016, 01.04.2016 a 31.01.2017, 01.02.2017 a 30.06.2017, 01.07.2017 a 31.07.2017 e 01.09.2017 a 30.06.2019, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 14.11.2005 a 11.12.2007 e 06.03.2008 a 12.12.2008,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE ATESTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ENFERMIDADE DE ORIGEM ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ A RALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRURGICO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU QUE POSTULA FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação profissional.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE (INVALIDEZ). HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIAJUDICIAL INDICOU CAPACIDADE. AGRICULTOR. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente/total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do acórdão.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE CONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (12 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em setembro de 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombalgia, patologia do manguito rotador e sequela de fratura dos membros superiores.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Aplica-se no caso a Súmula 47 da TNU.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. Adequação dos honorários de sucumbência ao conteúdo do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIAJUDICIAL. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do extrato de consulta realizada no CNIS. A incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro ficou constatada na perícia judicial. O Sr. Perito estabeleceu o início da doença em 2016, tendo havido agravamento ao longo do tempo, gerando a incapacidade. Foi recomendada cirurgia da coluna, com encaminhamento do ortopedista assistente para tratamento pelo SUS, enfatizando o expert que, somente após sua realização, tratamento fisioterápico e reabilitação, haverá a possibilidade de aferir prognóstico de recuperação.
III- Afastada a alegação da autarquia de preexistência da incapacidade. Consoante cópia do prontuário médico acostado aos autos, não obstante apresentar o autor, desde 12/4/16, dor e inflamações no pé direito, com dificuldade de deambulação, cirurgião vascular, com base em exame de ecodoppler venoso em membro inferior direito com trajeto e calibres normais, afastou a presença de problemas circulatórios. Por sua vez, no tocante à dor lombar crônica, diagnosticada desde 8/2/13, foi prescrito pelo médico assistente, 20 (vinte) sessões de fisioterapia em 1º/3/18, tendo sido atestada a necessidade de afastamento das atividades laborativas somente nesta data. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a possibilidade de tratamento e recuperação, com a eventual readaptação para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, não tendo sido estabelecido termo final. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.