E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIALJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DE INCAPACIDADE LABORAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.3 A ausência de comprovação dos fatos atribuídos ao perito afasta a alegação direcionada ao reconhecimento da sua suspeição.4. Demonstrada a inexistência de incapacidadelaboral, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.54. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verificanecessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nulidade rejeitada.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida dobenefício, em 30/09/2017.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, considerando que embora a perícia judicial tenha se posicionado pela existência de incapacidade total e permanente, os médicos peritos da autarquiaprevidenciária possuem presunção de legitimidade e veracidade, e devem prevalecer suas conclusões de que não possui elementos atuais que justifiquem a concessão do benefício, considerando o quadro clínico da parte autora.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 02/12/1957, usufruiu do benefício de auxílio-doença no período de 03/2001 a 11/2007, e do benefício de aposentadoria por invalidez de 11/2007 a 09/2017.7. No tocante a laudo oficial, realizado em 15/10/2020, o perito médico do juízo concluiu que: "Os dados colhidos no exame pericial permitem afirmar que: o periciado sofre de lombalgia crônica CID10: M54.5, resultante de doença degenerativa articulardacoluna vertebral lombar CID10: M15.0 e degeneração de disco intervertebral CID10: M51.2, agravada com degeneração condral dos joelhos CID10: M170. Tendo sido submetido a tratamento clínico com medicamentos e fisioterapia, com resultado insatisfatório,devido se tratar de doença degenerativa crônica irreversível. O periciado está total e definitivamente incapacitado, para o trabalho, em decorrência de doença degenerativa articular na coluna vertebral e joelhos, associada a degeneração de discosintervertebrais, insuscetível de reabilitação profissional.".8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à suaincapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado (rurícola), tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o labor, em razão dos males apontados e os outros elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos – filiação e carência – também estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais. Devido, portanto, o benefício de auxílio- doença.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC, deverá ser majorado em 2% (dois por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IMPARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RESTITUIÇÃO DEVALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de dor em coluna lombar. Contudo, o laudo médico pericial judicial atestou que no momento da perícia não foi diagnosticada qualquer oestoearticular e que não háincapacidade laboral, estando a apelada apta a realizar o seu ofício usual (ID 74097655 - Pág. 70 fl. 73). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a autora não tem direito ao benefício pleiteado. 3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. A perícia médica judicial, elemento essencial para a comprovação da incapacidade, concluiu que a parte autora não apresenta qualquer incapacidade laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades habituais. 4. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior eliquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". 6. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve ser privilegiado em relação aos laudos particulares, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A mera existência de doença não gera direito ao benefício previdenciário, sendonecessária a comprovação da incapacidade para o trabalho."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42 e 59.Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 8º e 11.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 692.TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PINTOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL DE OUTRO PROCESSO. PERICIA NOSPRÓPRIOS AUTOS VALORADA EM DETRIMENTO DA PROVA EMPRESTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume à alegação da parte autora de que a atividade de pintor em construção civil deve ser enquadrada por categoria profissional, bastando a informação do cargo contida na CTPS e a de que a prova emprestada ( periciarealizada noutros autos) devem se sobrepor às conclusões da pericia realizada nestes autos e valoração que foi dada pelo juízo a quo a esta prova.4. A atividade do pintor que permite enquadramento por atividade profissional até 04/1995 é a de "pintor de pistola". Não tendo sido possível precisar, na CTPS apresentada como prova da atividade profissional que o autor exercia aquela atividade, nãosepode presumir que esteve exposto a algum outro agente nocivo como nos casos das atividades profissionais previstas nos anexos dos Decretos Regulamentares.5. É cediço que a jurisprudência do STJ permite o enquadramento por atividade análoga, classificando o rol contido nos anexos dos decretos normativos como exemplificativos. Entretanto, a atividade genérica de "pintor" não permite a citada analogia.(TRF1- AC: 0058338-59.2014.4.01.9199, Rel. Convoc. Juiz Federal Fabio Rogerio França Souza, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe 19/04/2016).6. Quanto as impugnações feitas ao laudo pericial, o perito, na maior parte dos casos, devido a sua formação profissional, é auxiliar da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas comonocaso em estudo.7. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosquefundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.8. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas trazidas de outro processo, noutro contexto e sem as especificidades do caso concreto, como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo nestes autos.9. Apelação da parte autora improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE DEMANDE GRANDE ESFORÇO FÍSICO. POSSIBILIDADE READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho que demande grande esforço físico, mas com possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, inserida no contexto de agricultura familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VALIDADE.
1. Verificada em perícia médica judicial a ocorrência de incapacidade laboral total e pretérita, com atual remissão dos sintomas e recuperação da capacidade laboral, descabe afastar a data de cessação do benefício ou condicioná-la a realização de perícia pelo INSS.
2. Tendo a perícia médica judicial analisado detalhada e adequadamente a situação de saúde da parte autora, não há razão para se falar em anulação da mesma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NO CURSO DESTA AÇÃO.DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, não há questionamento quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INSS, por se tratar de pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidezconcedido de 05/08/2014 até 19/02/2019. Ademais, em 19/11/2020 também foi concedido judicialmente à autora o benefício de aposentadoria por idade, no curso desta ação.4. Quanto à comprovação da incapacidadelaboral, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de doença psíquica crônica progressiva e irreversível. Conclui o expert que há incapacidade total e permanente.5. Diante desse quadro, a despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data dacessação do benefício de aposentadoria por invalidez (20/02/2019) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade em decorrência de decisão judicial (19/11/2020).6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DPVAT. NÃO PREVALECENTE. LAUDO PERICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória- DPVAT, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. APRECIAÇÃO DA PROVA. AVALIAÇÃOJUDICIAL.
1. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Não havendo comprovação de que há sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que geram a efetiva redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, mostra-se indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
5. Descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 25, comprova contribuições individuais entre 05.2003 a 07.2004 e o gozo de auxílio doença entre 14.11.2008 a 30.09.2017. Superada a comprovação da qualidade de segurado da autora.3. O laudo pericial judicial fl. 76 atestou que a autora (55 anos, lavradora) é portadora sequelas de fratura exposta na perna, sequela de paralisia infantil, membro superior esquerdo menor que o membro superior direito e mão direita menor que aesquerda, transtornos de disco lombares, catarata, radiculopatia, vitiligo e ansiedade, que a incapacitam total e permanentemente para a atividade laboral habitual, sem especificar a data do início da incapacidade.4. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor habitual de rural, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais da parte autora e os fatos envolvidos, verifica-se que sempre laborou na lavoura, desde a infância, e a possibilidade de reabilitação para outras profissões torna-se dificultada, em razão da idade da autora. Também entendo que, pelascircunstancias que envolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram na colocação cirúrgica de pinos no membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença.Assim, considerando as condições pessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, entendodevida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana.5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação para a profissão habitual, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Ônus de sucumbência invertidos. INSS condenado em honorários de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ9. Apelação da parte autora provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidadepara o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatada o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIAJUDICIAL.
Estando a segurada especial incapaz para o trabalho rural, conforme períciajudicial, há o direito ao benefício de auxílio-doença.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PERÍODO TRABALHADO ENQUANTO AGUARDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ASTREINTES.AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Aduz o INSS que o apelado continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença.3. De fato, o extrato do CNIS juntado demonstra que o apelado trabalhou e contribuiu entre 04/2015 e 06/2019, havendo notícia nos autos de que manteve vínculo empregatício até novembro de 2019.4. Não obstante, o laudo médico pericial evidencia que o periciado encontrou-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, desde 27/06/2019, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão deafastara condição de incapacidade para o trabalho constatada pela perícia, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.5. Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 09/04/2020, de modo que não seria exigível ao autor padecer necessitado, embora experimentando toda a dificuldade relatada.6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.7. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado.8. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipótesesde descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.9. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu prontamente a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá serafastada a condenação da autarquia na aludida multa.10. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir as astreintes da condenação, bem como, por se tratar de matéria alusiva à ordem pública, alterar a sentença de ofício para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para acorreção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.