E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 26/05/2017, por parecer contrário da períciamédica.
- Atestadosmédicos informam que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com esquizofrenia paranoide.
- Documento médico da Faculdade de Medicina de Marília informa que a parte autora esteve internada no período de 18/10/2016 a 07/12/2016, com diagnósticos de personalidade histriônica (CID 10 F60.4) e outros transtornos depressivos recorrentes (CID 10 F33.8).
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente. Para atividades laborativas remuneradas há incapacidade total e temporária.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 03/04/2008 a 05/10/2015.
- Verifica-se que o referido benefício foi concedido por determinação judicial, em razão de decisão monocrática proferida por esta E. Corte, nos autos do processo nº 2009.03.99.014585-3, que reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora e deu parcial provimento à apelação da requerente, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial; decisão transitada em julgado em 18/04/2012.
- Naquela demanda, foi produzido laudo pericial, datado de 03/04/2008, que concluiu ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, existindo risco de incapacidade definitiva ao longo do tempo, principalmente se os esforços terapêuticos não ocorrerem de forma eficiente. Afirmou, ainda, que era possível à parte autora realizar atividades de menor esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora recebeu auxílio-doença até 05/10/2015. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda em 07/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (06/10/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado", "Transtornos persistentes do humor (afetivos)" (fls. 5) - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 316/320 e 351). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e embalador, apresenta depressão, no entanto, "no caso do periciando, observa-se que o mesmo apresentou remissão de seus sintomas depressivos e ansiosos. Pode-se fazer tal constatação em virtude da congruência de tal diagnóstico com os achados de exame psíquico. Em que pese o diagnóstico dado ao periciado por seu médico, não foram constatados quaisquer sintomas psicóticos, seja pela entrevista, seja por evidências em seu exame psíquico" (fls. 318). Concluiu: "Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica psiquiátrica" (fls. 318). Nos esclarecimento de fls. 351, o perito afirmou que "Não foi constatada doença mental em atividade durante a perícia" e "não se constatou qualquer quadro psiquiátrico que exija tratamento" (fls. 351).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. Tal quadro, do ponto de vista psiquiátrico, causa incapacidade total e temporária para o trabalho. Entretanto, uma vez observada importante limitação física, decorrente do quadro de obesidade e edema de membros inferiores, sugere-se posterior avaliação pericial na área de clínica médica, para complementação da avaliação da capacidade laboral do autor.
- Não houve, portanto, análise quanto às demais doenças alegadas pela parte autora. Observo que o médico psiquiatra concluiu que deveria ser realizada perícia complementar na área de clínica médica.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial na área de clínica médica, para esclarecimento das demais enfermidades, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada. Prejudicada a apelação quanto ao mérito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 06/01/1973, soldador, afirme ser portador de sequela de acidente com a mão esquerda, com limitação de movimentos de flexão dos dedos, os atestadosmédicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05.
IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 08/12/1968, afirme ser portadora de síndrome do túnel do carpo, transtorno depressivo recorrente, transtorno de personalidade, estresse pós trauma e transtorno de disco cervical com radiculopatia, os atestadosmédico que instruiu o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.
2. A realização de sucessivas perícias por médicos especialistas, para avaliação da capacidade laborativa, não dispensa um olhar para o quadro geral, em que se interconectam o conjunto das patologias que acometem o trabalhador. O ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser integral. Caso em que o quadro mórbido do autor é resultado do conjunto de patologias existentes, que não apenas se somam, como também se interrelacionam, o que resulta em maior prejuízo do que a mera soma de efeitos isolados.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada nos autos a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial realizado atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. Além disso, não há necessidade de o profissional ser especialista nas patologias alegadas pela parte agravante e, na situação em concreto, não há nos autos elementos que sustentem a necessidade de a parte autora ser avaliada por peritos especialistas.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença em face da negativa de prestação de tutela jurisdicional, cerceamento de defesa e por causa da incompletude do laudo pericial.
-O laudo médico pericial referente ao exame realizado na data de 19/02/2016 (fls. 94/108), afirma que a autora, de 26 anos de idade, profissão serviços gerais, é portadora de "déficit visão olho esquerdo", estando consolidada essa lesão. Conclui o jurisperito, que a parte autora não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Assevera que a perícia é baseada na história clínica, antecedentes, exame físico e documentos apresentados na perícia e no processo. Observa que não há atestados e exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial (fls. 23/28), como bem destacado pelo douto magistrado sentenciante, se revela insuficiente para afastar o trabalho do jurisperito. Nesse contexto, o atestado de fl. 23, de 07/10/2015, apenas menciona que a recorrente apresenta dificuldades para realizar suas funções laborais, mas nada ventila sobre a necessidade de afastamento do trabalho, e o atestado médico de fl. 25, emitido em 15/04/2014, é do período que permeia o recebimento do auxílio-doença na seara administrativa, requerido em 22/04/2014, com vigência a partir de 11/04/2014 (fl. 29).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual, do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O laudo atesta que os sintomas referidos pela autora sugerem traços impulsivos e explosivos da personalidade, que a acompanham há algum tempo e que não retiram seu potencial laborativo nem sua capacidade de entendimento e de determinação. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Por ocasião da períciamédica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais. A parte autora não logrou comprovar à época do laudo judicial ser portadora de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 13.457/2017. PRAZO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para a implantação de auxílio-doença à parte autora. A tanto faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada, diante da especificidade do caso, deve ser mantida a tutela deferida até que seja realizada a períciamédica.
- Os atestadosmédicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, em especial o datado de 15/6/2018, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora, consistentes em quadro depressivo recorrente e ansiedade, evidenciando-se, nesta data, agravamento dos pensamentos obsessivos, sendo encaminhado para internação em regime de hospital-dia com equipe multidisciplinar especializada, devendo permanecer afastada das atividades laborativas, por mais 90 (noventa) dias.
- Considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em primeira instância.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (50 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, ensino fundamental completo, costureira, portadora de fibromialgia e depressão) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente a demanda, ante a ausência de incapacidade laborativa.3. RECURSO DA PARTE AUTORA: em síntese, alega fazer jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual de costureira, ao contrário do que concluiu o laudo pericial produzido nos autos.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/11/2000 a 02/06/2002 e de 03/10/2002 a 30/04/2008, além de benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/05/2008 a 10/09/2017, em razão de dores no ombro e cotovelo, com o seguinte histórico registrado em perícia realizada junto ao INSS (Id 189342517):6. A autora ingressou com o processo nº 0002793-42.2018.4.03.6310 para restabelecimento de seu benefício, porém, o feito foi extinto sem resolução do mérito por apresentar irregularidade na petição inicial. Já nos presentes autos, foi realizada perícia judicial (Id 189342827), em 21/09/2020, tendo o médico perito concluído que:“Discussão:Pericianda poliqueixosa, com diagnóstico de fibromialgia e depressão, não apresentou alterações às manobras de simulação realizadas. Não foram constatadas alterações em ombrosou compressão de raiz nervosa em coluna lombar.A Pericianda informa que depois que retornou ao trabalho em 2019 e que realizou cirurgia para correção da Síndrome do túnel do carpo no fim do mesmo ano. Ficou afastada pelo INSS por outros 45 dias decorrente do procedimento cirúrgico.(...)Ao exame físico não foram constatadas alterações ou limitações funcionais.Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.Conclusão:A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:a. A Pericianda é portadora de depressão e fibromialgia;b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.”. 7. Observo que a autora juntou aos autos declarações médicas, datadas de 05/12/2017, 11/05/2018 e 07/06/2019, atestando que “RNM recente anexa mostra gravidade do quadro. Diante desse quadro de mau prognóstico, não reúne condições de retorno ao trabalho de forma definitiva”. Outra declaração, datada de 11/12/2017, atesta que a autora se encontrava “no momento sem condições de exercer atividades laborais, pois não pode ficar muito tempo sentada ou em pé”. Há, também, declaração de médico ortopedista atestando que a autora “no momento, apresenta quadro doloroso agudo que o impede de exercer quaisquer atividades trabalhistas, deste modo, solicito afastamento do trabalho por período indeterminado para concluir propedêutica e terapêutica”, datada de 03/02/2020 (Id 189342501). A autora apresentou exames médicos atestando: ruptura parcial, bursal do tendão supraespinhal; bursite subacrômio-subdeltoideia; síndrome do túnel do carpo grau III (grave) à direita; alterações degenerativas da coluna lombar; realizados no ano de 2019. 8. Verifico que o médico perito judicial analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados pela autora, estando alguns deles incorporados ao laudo. O perito examinou de maneira ampla todo o histórico da autora, constatando uma melhora em sua saúde, havendo uma evolução positiva de seu quadro. Destaco que o laudo está muito bem fundamentado, sem qualquer contradição que possa comprometer o seu valor probatório, sendo que os documentos médicos apresentados pela recorrente não são aptos a infirmar as conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução ficará suspensa na hipótese de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestadosmédicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em expedição de ofícios que acompanham a parte autora para fins de esclarecimentos. O artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de períciamédica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O pedido de expedição de ofícios aos médicos que assistem à autora, meramente consiste no envio, por parte dos mesmos, dos exames e documentos médicos que possam elucidar as suas patologias. Nesse contexto, a própria recorrente poderia ter se incumbido de trazer aos autos documentação médica pertinente, quer seja um atestado, quer seja qualquer procedimento médico realizado, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
- O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 372, CPC).
- O jurisperito conclui que as patologias que acometem a parte autora não há incapacitam para sua atividade habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nos autos.
- Não há óbice à parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária o autor, em razão das patologias: hérnia inguinal bilateral. O perito afirmou que a parte autora pode ser reabilitada dez dias após cirurgia para colocação de tela de mortex.3. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação indevida na via administrativa, em cujo momento ainda persistia a situação de incapacidade laboral.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de disco intervertebral de coluna lombar. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, desde 11/12/2014.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o pedido de reestabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado tem diagnóstico de fibromialgia. Afirma que não foram encontradas no exame físico alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo. Aduz que o autor refere dores, porém não há sinal de desuso, não há hipotrofia, não há perda muscular, não há restrição articular, não havendo, portanto, incapacidade; não há radiculopatia ou redução da mobilidade da coluna. Conclui que não há doença incapacitante atualmente.
- Consta relatório do assistente técnico do autor, concluindo que ele está inapto para o trabalho habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após períciamédica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Observe-se que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Se o recorrente demonstra inconformismo com o profissional nomeado pelo r. Juízo "a quo", ao invés de colacionar cópias de laudos de outros feitos e questionando o trabalho do perito judicial, deveria ter impugnado a sua nomeação na primeira oportunidade, todavia, assim não procedeu, estando preclusa a questão. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Equivocado, outrossim, o recorrente, pois às fls. 158/170 dos autos não pediu esclarecimentos ao perito judicial como afirma nas razões recursais, mas sim, a realização de nova perícia médica judicial.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no dia 24/09/2015, afirma que o autor, de 57 anos de idade, encarregado de manutenção em atividade, refere que é portador de hipertensão arterial e aterosclerose há 04 anos e diz que por causa das doenças sente cansaço aos esforços físicos, também se queixa de dor lombar há 04 anos e relata cirurgia para hérnias da parede abdominal há 01 ano. O jurisperito assevera que o laudo foi elaborado e fundamentado no exame clínico (pericial), documentos médicos, literatura e conhecimento teórico e prático do examinador. Constata que a parte autora é portadora de aterosclerose, hipertensão arterial e lombalgia e que ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devidos às doenças. Anota que a mesma informa estar exercendo sua atividade laborativa e observa que não há incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa atual e se, porventura, ocorrer recrudescimento da doença, nova avaliação da incapacidade laborativa deverá ser realizada.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, parte da documentação médica que instruiu a exordial é do período que o autor já estava em gozo de auxílio-doença (06/05/2013 a 15/12/2013). E de algumas fichas de atendimento ambulatorial consta orientação geral, no sentido de que deverá cessar tabagismo urgente e de retorno anual para seguimento. Já os receituários médicos de fls. 48/50, além de serem do período em que a parte autora estava percebendo auxílio-doença, atestam que está impossibilitado de realizar seu trabalho por tempo indeterminado (08/05/2013) e que deve ficar afastado de suas atividades por 60 dias (05/09/2013) e 90 dias (17/05/13). Não há nos autos documentos médicos do período após a cessação do auxílio-doença . Desse modo, fica inclusive fragilizada a alegação de que o perito judicial não analisou toda a documentação médica trazida aos autos.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA PERÍCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA. TERMO FINAL. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora submeteu-se a três perícias médicas.
- O primeiro laudo, relativo à perícia realizada em 12/08/2014, atesta que o periciado é portador de hérnia de disco lombar. Conclui que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas desde 24/07/2014, devendo no momento dedicar-se ao tratamento. Informa que o paciente deverá ser reavaliado em seis meses, apresentando exame de imagem e relatório médico atual.
- O segundo laudo, relativo à reavaliação pericial realizada em 26/05/2015, pela mesma perita que fez o primeiro laudo, afirma que o examinado apresenta discopatia degenerativa em L5-S1. Conclui que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento. Informa que o paciente deverá ser reavaliado em seis meses, após bloqueio da dor.
- O terceiro laudo, relativo à nova perícia realizada em 07/12/2016, atesta que o periciado mostra diagnóstico de discopatia degenerativa em coluna lombo-sacra. Afirma que os problemas do autor são incuráveis, degenerativos e crônicos. Assevera que a atividade exercida pelo autor (hidrolisador) não requer esforço físico intenso. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Acrescenta que não existe incapacidade para as outras atividades. O autor pode continuar a desempenhar as atividades laborativas habituais, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas, tais como: porteiro; telefonista; fiscal de loja; frentista de posto etc.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à inaptidão laborativa do autor.
- Os dois primeiros laudos apesar de não atestarem o grau de incapacidade do autor, indicam que ele não reunia condições para o desempenho de atividades laborativas quando foram realizadas as perícias, possibilitando deduzir pela existência de incapacidade total e temporária àquela época, faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir de 24/07/2014 (data atestada pela primeira perícia judicial).
- A terceira perícia realizada em 07/12/2016, atesta a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de hidrolisador, conforme asseverado pelo perito, devendo o benefício ser cessado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar atualmente.
- Correta a solução da demanda que concedeu o auxílio-doença a partir da data atestada pela primeira perícia (24/07/2014), época em que o autor não tinha condições de exercer atividade laborativa.
- Deve ser fixado o termo final do benefício em 06/12/2017 (data anterior à realização da terceira perícia), tendo em vista que a perícia médica judicial concluiu que naquele momento havia capacidade laborativa para atividade habitual.
- Indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequelas de queimadura pelo corpo. Aduz que o examinado esteve incapacitado por um tempo depois de sofrer acidente automobilístico em 07/10/2012. Afirma que no momento não foram identificados sinais ou sintomas incapacitantes. Destaca que a patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, que relata estar trabalhando atualmente como servente de pedreiros. Conclui pela inexistência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após períciamédica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, artesã, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente moderado e personalidade dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, atestada em 15/08/2016.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 14/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade da autora 15/08/2016, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.