PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de quadro de depressão maior recorrente, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído. Afirma que no momento a paciente é plenamente capaz para gerir a si própria, aos seus bens e para o desempenho de funções laborais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TCE LEVE. TRAUMA CONTUSO EM COXA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " (...) 4.É possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceram sequelasqueensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido? R: SIM (...)24. Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidadelaboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R:SIM".3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2001 e o último de 22/07/2014 a 13/05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/09/2015 a 30/01/2016.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se a duas períciasmédicas judiciais.
- O primeiro laudo judicial, elaborado em 24/02/2017, atesta que, do ponto de vista psiquiátrico, o autor é portador de quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. Do ponto de vista psiquiátrico, há incapacidade total e temporária para o trabalho. Deverá ser reavaliado após seis meses de tratamento. Ressalte-se que foi observada importante limitação física, decorrente do quadro de obesidade e edema dos membros inferiores, sugerindo-se posterior avaliação pericial na área de clínica médica, para complementação.
- O segundo laudo judicial, elaborado em 12/11/2018, atesta que a parte autora apresenta fratura consolidada de punho e mão no passado, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e obesidade grau II. Não há incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais na função de serviços gerais. É portador de doenças crônicas que são controladas com uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico regular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/01/2016 e ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (31/01/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, tendo em vista que foi realizada uma segunda perícia judicial, que atestou a cessação da incapacidade, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado na data da referida perícia, ou seja, 12/11/2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 06/08/2015, atesta que a parte autora apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Encontra-se em readaptação funcional em seu vínculo estadual. Está trabalhando desde março na biblioteca da escola. Seu quadro psíquico encontra-se estabilizado, já retornou ao trabalho em readaptação funcional. Não apresenta quadro cronificado com sequelas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária apenas para a função de professora. Fixou a data de início da incapacidade em 02/2015.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais na biblioteca da escola, função para a qual foi readaptada, havendo informação de que, inclusive, está trabalhando normalmente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante períciamédica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que José Antônio Scarpelli, 61 anos, ultima anotação como vigilante, 1º grau incompleto, recolheu como empregado de 26/12/1975 a 24/01/1976; de 01/05/1981 a 28/05/1983; de 01/10/1983 a 11/10/1985; de 08/09/1987 a 08/06/1995; contribuiu como autônomo de 01/11/1985 a 30/11/1987 e de 01/01/1987 a 31/07/1987, e como contribuinte individual de 01/03/2000 a 30/04/2000; 01/06/2000 a 30/06/2000; 01/05/2002 a 31/05/2002; 01/07/2002 a 31/07/2002; 01/10/2002 a 31/10/2002. Voltou a contribuir como empregado de 18/05/2005 a 02/12/2013. Recebeu auxilio doença de 08/09/2009 a 25/02/2013. O Ajuizamento da ação ocorreu em 26/08/2013.
4. Foram elaborados dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo, datado de 01.10.2013, atestou que o autor "tem diagnóstico de depressão e pós-operatório tardio (janeiro de 2010) de cirurgia cardíaca para troca da valva aórtica", mas que não apresenta incapacidade laborativa. O perito concluiu: "não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (fls. 105/108). O segundo laudo, psiquiátrico, datado de 06.02.2014, atestou que o requerente é portador de transtorno depressivo recorrente e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Por fim, não fixou o início da incapacidade (fls. 124/127).
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, nos termos da r. sentença, uma vez ausente o recurso voluntário do interessado.
6. Agravo legal provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para labor. Sugere afastamento por um período de doze meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 538.180.555-8, em 23/05/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Períciamédica do INSS atestou que a autora teve como diagnóstico: transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2); doença incapacitante relacionada à atestada pela perícia judicial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e definitivamente da doença transtorno depressivo recorrente grave (F33.3), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que atestou a incapacidade laborativa permanente.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 04/07/1969, trabalhadora rural, afirme ser portadora de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o anterior recebimento de auxílio-doença concedido por decisão judicial, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Documentos médicos atestam que o autor realiza tratamento psiquiátrico desde 2011, com diagnóstico de CID 10 F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo).
- A parte autora, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão recorrente moderada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 06/04/2016. Sugere-se prazo de seis meses para recuperação funcional.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/05/2015 e ajuizou a demanda em 03/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, não podendo ser cessado sem a realização de perícia administrativa que comprove o término da incapacidade.
- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DOCUMENTO E ALEGAÇÕES NOVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. Fundamentadamente, a tutela antecipada recursal foi indeferida, considerando que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que os mesmos foram realizados anteriormente a perícia médica realizada pela Autarquia (21/08/2017), de forma que não é possível aferir o atual quadro clínico do autor.
3. O agravante retorna com documento e alegações novas sem análise pelo R. Juízo a quo, juiz natural do processo, e, por conseguinte, sem integrar o teor da r. decisão agravada, de forma que, a apreciação do novo documento, nesta esfera recursal, significaria supressão de instância .
4.Não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAMÉDICA. IDONEIDADE. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, confere-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas indicadas na exordial, bem como as funções já exercidas pelo autor. Há descrição pormenorizada do exame físico realizado (fl. 66) e dos exames complementares e atestados levados no dia da perícia (fl. 67). Concluiu pela existência de radiculopatia e cervicalgia, contudo, "a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual". Afirmou que "a doença não evoluiu e não apresenta invalidez permanente, ou qualquer limitação, debilidade ou deformidade". Trata-se de "doença com períodos de remissão após controle clínico e medicamentoso".
2. Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da parte autora, não havendo qualquer contrariedade no laudo, de modo que desnecessária nova perícia médica. Observo, ainda, que a perita, entre outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
3. Ademais, a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O laudo médico conclusivo e descritivo quanto ao grau de acometimento da doença, atestou a ocorrência de incapacidade temporária. Os quesitos formulados pelo recorrente abarcam questões respondidas no laudo com coerência, desfazendo a necessidade deesclarecimentos pelo próprio perito ou outro médico especialista em nova perícia.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A produção de nova prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
- Os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a três períciasmédicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, transtorno bipolar e osteoartrose de joelho direito. Afirma que exceto quanto ao quadro psíquico apresenta restrição apenas à realização de atividades laborativas que demandem flexão e extensão constante dos membros inferiores. Assevera que a autora está apta a todas as atividades da vida diária. Recomenda avaliação médica com profissional da área de psiquiatria.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Informa que a autora está em tratamento com psiquiatra e psicólogo. Atualmente requer a supervisão de terceiros para as atividades de vida cotidiana. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao trabalho.
- O terceiro laudo atesta que a requerente é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação psiquiátrica em doze meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/04/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia clínica típica da idade e com bom prognóstico de tratamento da forma clínica, medicamentosa e fisioterapêutica. Afirma que atualmente suas enfermidades não acarretam maior esforço físico para o desempenho de sua atividade laboral ou de outras, existindo tratamento que possibilita a recuperação para o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa atualmente.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a conclusão da perícia judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após períciamédica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para complementação ou determinação de um novo exame, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da autora.
- O experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Rejeito, portanto, a alegação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício de auxílio acidente, com DIB em 30/01/2018. 2. Sentença de improcedência.3.Recurso da parte autora, em que alega estar incapacitada para exercer a atividade de professora de português e requer a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a realização de períciamédica com especialista em ortopedia. 4. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado, especialista em perícias médicas. O laudo está fundamentado, de forma consistente, no exame clínico da parte autora e na documentação médica apresentada. Seguem os trechos mais relevantes do laudo, realizado quando a parte autora estava com 32 anos de idade, in verbis:“4. HISTÓRICO OCUPACIONAL/PROFISSIOGRÁFICO:Periciada refere ser Professora de português, e atualmente atuando como Secretária em imobiliária (sem vínculo em CTPS). Refere que renovou a CNH em 2018/2019 sem restrições (não apresentou a CNH no ato pericial).5. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Atividades comuns relativa ao histórico ocupacional/profissiográfico.6. HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada refere acidente de moto em 29.03.2014 (fora do horário de trabalho, voltando de mercado) com fraturas em escápula e úmero esquerdo com lesão de plexobraquial à esquerda que a impede de trabalhar. b) Escolaridade: Ensino Superior. 7. EXAME FÍSICO:Exame geral: Periciada destra em bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade. Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há hipotrofias. Não há limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há contratura paravertebral, anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Apresenta discreta redução de força e tônus muscular em membros superior esquerdo. Manuseia seus pertences sem restrições. Bem asseada. Joelhos: Teste da Gaveta (anterior e posterior), Teste de McMurray, Teste de compressão de Appley e de tração, Teste de Lachman ("Richey test"), Teste de compressão da rótula negativos. Ombros: Teste de Apley, Teste da queda do braço, Teste do impacto de Neer, Teste do impacto de Hawkins-Kennedy, Teste de Jobe, Teste de Speed (“palm-up test”), Teste do infra-espinhal, Teste do infra-espinhal de Patte, Teste do subescapular de Gerber, Teste do subescapular, Teste da articulação acromioclavicular, Teste da apreensão e Teste da instabilidade posterior negativos. Cotovelos: Teste de Cozen, Teste de Mill e Epicondilite medial (“cotovelo do golfista”) negativos. Mãos e punhos: Teste de Finkelstein, Teste de Phalen, Teste de Phalen invertido, Teste de Tinnel e Teste de Froment negativos. Coluna: Teste de Adams, Teste de Lasègue, Teste da elevação da perna esticada, Teste de Hoover, Teste de Milgran, Teste de Patrick ou Fabere, Teste de Gaenslen, Manobra de Valsalva e Teste de Romberg negativos. Quadril e pelve: Teste de Thomas, Teste de Patrick (Fabere – flexão, abdução e rotação externa) e Teste de Gaenslen negativos. Aspecto (aparência), Postura/atitudes, Nível de consciência, Orientação, Atenção, Memória, Inteligência, Comportamento/Conduta, Sensopercepção, Pensamento, Linguagem, Afetividade e humor e Juízo crítico preservados.(...)10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária.b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade. Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades laborativas.”5. Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Considerando as conclusões do perito, a parte autora não faz jus ao benefício.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A ausência de comprovação da existência de incapacidade para a atividade habitual impede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
Hipótese em que, apesar do longo tempo de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram realizadas duas perícias médicas por médicos especialistas e em ambos os laudos foi registrada a aptidão laboral do autor.
Prevalência dos laudos judiciais, em detrimento dos atestados médicos expedidos pelo médico assistente. Descabimento da produção de prova testemunhal, que não se presta à comprovação de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestadosmédicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a períciamédica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "A doença se encontra controlada através do uso de medicação anticonvulsivante, mantendo-se a pericianda em acompanhamento neurocirúrgico em avaliação para eventual procedimento cirúrgico para remoção do meningioma. Por fim, a autora mantém seguimento psiquiátrico devido à transtorno depressivo recorrente, no momento estabilizado através do uso de antidepressivo único. Portanto, na atualidade não se identifica incapacidade laborativa."
3. Dessa forma, a perícia apreciou as questões postas e todas as moléstias indicadas pela autora, concluindo que estas estão controladas, não trazendo incapacidade laborativa. Assim, ausente tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.