PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Por se tratar de segurada especial que, ao que tudo indica, padece de enfermidades ortopédicas, como discopatias lombares e artrose, devem os autos retornar à origem, para reabertura da instrução e realização de perícia a cargo de médicoortopedista.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser realizada nova perícia com médicoortopedista, para que não haja qualquer nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL.
1. A períciamédica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
2. Caso em que não houve nenhuma interrupção no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE ATUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
- Não se conhece do segundo recurso de Apelação interposto pela parte autora (207/216), posto que se operou a preclusão consumativa com a apresentação do primeiro recurso (197/206).
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, foram produzidos dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo elaborado por perito especializado em neurologia e neurocirurgia, referente ao exame pericial realizado na data de 11/06/2008 (fls. 133/135), afirma que a autora, de 58 anos de idade, manicure, apresenta quadro de espondiloartrose lombar com protrusões discais difusas de L3 a S1 e osteoartrose de ombro direito. O jurisperito conclui está caracterizada situação de incapacidade total e temporária para a atividade habitual e para outras atividades que requerem esforços físicos e movimentação da coluna lombar, de ponto de vista neurológico, ficando a critério ortopédico sua melhor conclusão.
- O segundo laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 10/02/2009 (fls. 156/161) por perito especializado em ortopedia, conforme requerido pela autora, atesta que a mesma apresenta quadro de dor em coluna lombar mais joelho direito, não existindo correlação clínica com os exames apresentados, e que no exame físico especial, apresenta os testes especiais para avaliar a função sem alteração, sendo esses testes muito utilizados para avaliar a função motora e sensitiva. Assevera o jurisperito, que a parte autora fez cirurgia do estômago e também fez tratamento para trombose de membros inferiores. Conclui que sob a ótica ortopédica não existe incapacidade laborativa e que a autora está capacitada para sua atividade habitual.
- Embora no primeiro laudo tenha sido constatada a incapacidade total e temporária, o perito judicial que procedeu ao primeiro exame médico pericial, não foi conclusivo em sua avaliação, pois sugere melhor conclusão por expert especializado em ortopedia. Nesse contexto, a própria autora requereu ao r. Juízo a realização de outro laudo pericial (fls. 142/143).
- No segundo laudo médico pericial, o perito judicial que é especialista nas patologias que acometem a autora, conclui que sob a ótica ortopédica não existe incapacidade laborativa e que está capacitada para sua atividade habitual, no caso, de manicure.
- A r. Sentença nada ventilou sobre o segundo laudo médico, se atendo somente ao primeiro laudo, que não foi elaborado por perito especialista.
- Diante das constatações do perito judicial, especializado em ortopedia, profissional habilitado e equidistante das partes, não se vislumbra a existência de incapacidade atual e no tocante às demais doenças, de natureza não ortopédica, estão controladas conforme apurado na períciamédica, e não há elementos probantes que infirmem a conclusão do jurisperito.
- Há nos autos documentação médica (relatórios e exames) que demonstra que ao tempo da cessação do auxílio-doença, 28/02/2007 (fl. 32), a autora estava com a capacidade laborativa comprometida (fls. 21/26). Assim, faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa, em 28/02/2007 (fl. 32), como requerido na exordial, até a data da realização da segunda perícia médica judicial, 10/02/2009, momento em que ficou constatada efetivamente a recuperação da capacidade laborativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- No que se refere aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência recíproca, pois ao contrário do alegado pela autora, o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de 60 salários mínimos, por óbvio, não é mera pretensão acessória.
- Dado provimento parcial à Remessa Oficial, para que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido a partir de 28/02/2007 (cessação administrativa) e mantido até a data da realização da segunda perícia médica judicial, em 10/02/2009.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde do autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E ONCOLOGISTA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. Em julgamento anterior, esta Turma havia anulado a primeira sentença e determinado a realização de perícias com médicos peritos especialistas em ortopedia e oncologia.
2. Baixados os autos à origem, verifica-se que, por equívoco de interpretação do julgado, houve realização de perícia apenas na área de oncologia, sobrevindo nova sentença de improcedência.
3. Considerando que, em manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora persiste na queixa de dores lombares incapacitantes, não se revela desnecessária a perícia com médico especialista em ortopedia., restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado pela parte.
4. Sentença anulada para fins de integral cumprimento do acórdão anteriormente exarado por esta Turma, isto é, para realização de perícia com especialista em ortopedia e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialistas na área de ortopedia.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médicoortopedista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificado como autônomo, contando atualmente com 68 anos de idade submeteu-se à perícia médica judicial, em 23/11/2018.
- O laudo atesta que ao exame psíquico o periciado não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica; ao exame físico não mostra alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada sem sinais de compressão radicular; exame de raio-x revela alterações crônico-degenerativas próprias para sua idade. Afirma que as queixas do paciente são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares. Assevera que as patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica e condicionamento físico, com perspectiva de melhora. Acrescenta que não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas, renais, oftalmológicas ou outras que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo na sua capacidade laborativa. Conclui que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Além das moléstias de natureza ortopédica, que, embora estejam comprovadas nos autos, não conduzem a um quadro de incapacidade laboral, verifica-se que a parte autora também é portadora de moléstias cardíacas.
2. O perito, mesmo diante do cenário apontando a preexistência de doença cardíaca, expressamente informou que não realizou uma avaliação cardíaca.
3. O laudo pericial revelou-se suficiente para a avaliação da doença ortopédica; todavia, é insuficiente para a análise da doença cardíaca. Não é, portanto, caso de nulidade da perícia já realizada, que adequadamente examinou a alegação de doença ortopédica da parte autora e concluiu pela ausência de incapacidade, mas sim de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, por médico especialista (ou por perito habilitado para essa análise clínica), a fim de esclarecer com pormenores a eventual incapacidade decorrente de doença cardíaca.
4. Quando o conjunto probatório indica que o laudo não restou conclusivo acerca das demais moléstias apontadas na inicial como causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária a realização de nova perícia por médico especialista.
5. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A períciamédica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de períciamédica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado em ortopedia/traumatologia. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.III- A incapacidade para o exercício de atividade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. O expert, ao exame físico, verificou encontrar-se o periciando em bom estado geral, sem qualquer alteração para ombro e coluna lombar, enfatizando que, ao realizar o teste de Lasègue, "o autor ao invés de relatar dor na coluna, relatou dor na coxa".IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ORTOPEDISTA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por ortopedista de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças ortopédicas (coluna lombar) diretamente relacionadas ao trabalho.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIASMÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE.
1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora relata quadro de dores nos ombros, entretanto as queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase atual, não incapacitam a autora para o trabalho habitual. Do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada períciamédica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.