PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestadosmédicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos muito concisos, pois não informam de forma fundamentada as razões da conclusão neles expostas e nem delineiam as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficientes para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa, sobretudo no caso de doenças ortopédicas, como é o caso do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialistas na área de ortopedia e neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICOORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
II. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
III. sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada com o objetivo de obtenção de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de períciamédica especializada em ortopedia, além de sustentar a incapacidade para o trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia médica ortopédica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia por médico especialista.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia judicial constitui meio de prova indispensável quando o exame do fato depende de conhecimento técnico ou científico, conforme o art. 156 do CPC.Nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral, a perícia médica é prova essencial, sendo o único instrumento apto a aferir a existência, o grau e a data de início da incapacidade, elementos indispensáveis à correta aplicação da Lei nº 8.213/91.O laudo pericial psiquiátrico produzido nos autos limitou-se a avaliar transtorno depressivo, sem examinar as alegações e documentos que indicavam patologias ortopédicas, o que torna a prova técnica incompleta e insuficiente para formação do convencimento judicial.A insuficiência da perícia impede o adequado julgamento do mérito e caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a determinação de nova perícia por médico especialista na área ortopédica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento:O indeferimento de perícia médica específica em ação previdenciária que discute incapacidade laboral configura cerceamento de defesa quando o laudo produzido não abrange todas as moléstias alegadas e comprovadas nos autos.É necessária a realização de nova perícia médica por especialista na área correspondente às doenças indicadas, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 371, 464, 465 e 473; Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: não mencionada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização nova perícia ou de complementação do laudo pericial acostado aos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame – médico especialista em ortopedia - que a autora, nascida em 14/4/61, manicure, cuidadora e vendedora, com ensino médio incompleto, é portadora de “espondiespondilodiscoartropatia lombo-sacra e tendinopatia (do bíceps) no ombro direito, com queixa de dor lombar baixa e dores articulares” e que “no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral. As queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a autora para vida independente e para o trabalho habitual. Observa-se que as suas queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados do exame físico ortopédico. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente o mesmo para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano”(grifos meus). Concluiu que “no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.” Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “Constatou-se na ocasião da realização do exame medico pericial a presença de espondilodiscoartropatia lombo-sacra e tendinopatia (do bíceps) no ombro direito, com queixa de dor lombar baixa e dores articulares” e que “Com base nas observações registradas no laudo médico apresentado, concluiu-se que, no momento do exame médico pericial, do ponto de vista ortopédico, não havia sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que impedissem o desempenho do trabalho habitual do periciado.”
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta patologia ortopédica incapacitante. Afirma que no exame clínico, não foram evidenciados sinais positivos de agudização da fibromialgia e tampouco alterações compatíveis com tendinite no punho ou bursite em quadril. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa por patologia ortopédica.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após períciamédica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O expert analisou as enfermidades apontadas pela autora na petição inicial, respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio de devido processo legal.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 58/61 (id. 107875702 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora "foi avaliada com queixas de dores localizadas. Realizado exame físico em comparação com exames de imagem, onde não foram constatadas nenhuma patologia que a impossibilite de realizar suas atividades laborais. Porém, durante a perícia pac. muito chorosa, depressiva, referindo que fazia tratamento com psiquiatra há anos" (fls. 58 – id. 107875702 – pág. 1), concluindo não existir limitações para o exercício de atividade laborativa, a nível ortopédico, sendo pertinente uma avaliação psiquiátrica.
III- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/167, cuja perícia médica foi realizada em 3/12/18, asseverou a Sra Perita que a pericianda nascida em 14/4/66 e faxineira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e depressão, porém, encontra-se compensada não causando incapacidade ao labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 180 (id. 107875786 – pág. 4), "Por fim, a despeito da conclusão da médica clínica geral que realizou a avaliação psiquiátrica na autora e também se manifestou sobre suas doenças ortopédicas (fls. 156/163), rememoro que o laudo para avaliação das doenças ortopédicasfoi encartado a fls. 54/57, onde o perito ortopedista e traumatologista atestou a ausência de incapacidade da autora em relação a essas doenças".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 25/2/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 139/145). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor, de 50 anos e pedreiro autônomo, é portador de dor lombar baixa - CID10 M54.5, porém, "não foram constatados sinais de comprometimento funcional no plano de avaliação ortopédico (ombros, coluna vertebral e pé direito), de modo que, apesar das queixas, não se reúnem evidências objetivas que demonstrem incapacidade para o trabalho" (fls.141).
III- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para a realização realização de períciamédica com outro ortopedista e um psiquiatra.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ININTERRUPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio-doença pelo prazo de 120 dias, a contar da implantação. A autora busca a concessão do benefício desde a data de cessação indevida (26/02/2013) e sua manutenção até a plena recuperação da capacidade laborativa, alegando agravamento do quadro clínico desde 2013, com depressão e doenças ortopédicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa ininterrupta desde a data de cessação do benefício anterior (26/02/2013); e (ii) o cumprimento do período de carência para a concessão do auxílio-doença no período de incapacidade constatado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora possui histórico de gozo de benefício por incapacidade temporária em diversos períodos, incluindo um por transtorno depressivo recorrente de 26/05/2012 a 04/03/2013 e outro por outros transtornos dos tecidos moles de 19/04/2013 a 26/04/2013.4. Perícia realizada por médico do trabalho em 27/06/2018 constatou incapacidade total e temporária da autora desde junho de 2017, decorrente de episódio depressivo moderado (CID F321), com estimativa de recuperação em três meses, a partri da data do respectivo exame.5. Exame pericial realizado por ortopedista em 17/01/2022 concluiu que a autora não apresentava patologias ortopédicas incapacitantes (M54, M54.2, M75.1, M79.7), estando apta ao trabalho.6. Perícia psiquiátrica de 07/06/2023, complementada em 07/06/2023, embora tenha confirmado transtorno depressivo recorrente (CID F33) desde 1997, concluiu pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho, embora recomendada a otimização do tratamento medicamentoso e adesão à psicoterapia.7. Não há prova nos autos de que o quadro incapacitante da autora permaneceu de forma ininterrupta desde 2013, considerando a ausência de progressão das alterações degenerativas ortopédicas e a insuficiência de novos atestadosmédicos para comprovar inaptidão contínua.8. A autora não faz jus ao auxílio-doença no período de junho de 2017 a 27 de setembro de 2018, pois não havia cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais exigido pela Lei nº 8.213/1991.9. Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, a sentença que concedeu auxílio-doença pelo prazo de 120 dias, a contar da implantação, deve ser mantida.10. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A ausência de comprovação de incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade desde a data de cessação do benefício anterior, devendo a sentença ser mantida em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade desde a DCB (02/10/2019). A sentença de improcedência foi mantida após a realização de nova perícia com ortopedista. A parte autora apela, alegando que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo judicial e que os documentos médicos comprovam a incapacidade devido a graves doenças ortopédicas e venosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo judicial e que os documentos médicos comprovam a incapacidade para o trabalho é rejeitada. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e a recusa da conclusão do expert só é possível com provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso. A segunda perícia, realizada por ortopedista, foi minuciosa e fundamentada, e os atestadosmédicos unilaterais não têm o condão de afastar suas conclusões. Não há elementos que indiquem a persistência da inaptidão para o trabalho desde a DCB (10/2019), e os exames de imagem e tratamentos não comprovam incapacidade permanente. 4. O pedido de concessão do benefício é negado, uma vez que não foi comprovada a persistência da incapacidade laborativa, conforme as conclusões das perícias judiciais e a análise dos demais documentos.5. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do apelo, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial especializada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 98, § 3º, 156, 370, 464, § 1º, inc. II, 480 e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 87/90) referente à perícia médica realizada em 07/05/2015, afirma que a autora, de 42 anos de idade, lavradora, autônoma, não empregada, refere que não pode mais trabalhar há 02 anos devido a dor na coluna vertebral, com ciatalgia; que foi ao médico ortopedista, que diagnosticou artrose e também sofre de diabetes mellitus, insulino dependente. O jurisperito constata que a parte autora sofre de artrose da coluna vertebral, sem compressão radidular e em que pese o exame de glicemia alterada, não comprovou com atestados médicos a ocorrência de diabetes mellitus, insulino dependente. Assevera que a artrose da coluna vertebral é um mal adquirido, comum na sua faixa etária e não resulta em incapacidade laboral, pois não há compressão de raiz nervosa, e observa que a autora não comprovou tratamento ortopédico ou fisioterápico e que em quaisquer das situações, está apta a programa de reabilitação. Indagado pela recorrente se por conta do atual estágio das doenças ou limitações está incapacitada definitivamente (inválida) para o exercício de sua profissão como trabalhadora rural, o perito judicial respondeu "Negativo" (fl. 90).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício pretendido pela parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o receituário médico de fl. 28 (29/10/2012), referente ao atendimento ambulatorial na especialidade de cirurgia vascular, nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa, constando apenas a prescrição de medicamentos e o uso de meia elástica. E o atestado médico de fl. 31, de 19/02/2013, demonstra apenas a data do atendimento ambulatorial no setor de ortopedia, e há observação de que o afastamento do trabalho, "a critério do perito do INSS". Quanto ao fato de ser portadora de diabetes, não foi trazido aos autos qualquer atestado médico que demonstre a limitação laborativa da apelante em razão dessa patologia, não bastando a prescrição de remédios de fl. 32.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições sociais e pessoais do segurado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAMÉDICA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Caso em que o laudo médico elaborado por especialista em psiquiatria é extremamente sucinto e desprovido de qualquer justificativa. Além do mais, também não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência da doença ortopédica.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que sejam realizadas períciasmédicas judiciais com especialistas nas áreas de psiquiatria e de ortopedia. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e reumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com DER em 25/10/2021 (NB 636.926.895-3). A parte autora sustenta incapacidade laborativa em razão de patologias ortopédicas degenerativas, requerendo a realização de nova períciamédica por especialista em ortopedia funcional ou medicina do trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de nova perícia médica por especialista para apuração da incapacidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada admite que a perícia judicial seja realizada por médico sem especialidade na doença alegada, salvo quando demonstrada a incapacidade técnica do perito ou sua recusa em realizar o exame.O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de novas diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.A segunda perícia possui caráter apenas complementar e não substitui a primeira, devendo ser determinada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480, §§ 1º a 3º).O laudo pericial produzido em juízo constatou que, embora o autor apresente patologias de natureza ortopédica degenerativa, não há sinais clínicos de agudização nem incapacidade para a atividade laboral.A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade. Ausente esta última, é indevido o benefício (Lei 8.213/91, arts. 42 e 59).A análise das condições pessoais do segurado não afasta a conclusão técnica do perito, que foi clara ao atestar a ausência de incapacidade atual para o trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:A especialização médica não é requisito obrigatório para a realização de perícia judicial, salvo nos casos em que o perito nomeado se declare tecnicamente incapaz de avaliar a enfermidade.A determinação de nova perícia somente se justifica quando a primeira não for suficientemente esclarecedora ou apresentar omissões relevantes.A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laboral atual, cuja ausência inviabiliza o deferimento do pedido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.213/91, arts. 15, 25, 26, II, 42, § 1º, e 59; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 480, §§ 1º-3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; TRF3, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, j. 01.06.2015; TRF3, AC 0040814-54.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 19.03.2014; TRF3, AI 0023127-88.2013.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Douglas Gonzales, Sétima Turma, j. 17.01.2014.