APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891453-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SAMUEL JOSE DE MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.Trata-se de apelação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
2.Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com impedimento para a atividade habitual da parte autora. Condições socioeconômicas do requerente indica a impossibilidade do exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença . Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO E DE PERÍCIA MÉDICA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício assistencial é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde daquestão.3. Caso em que o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte a produção de todas as provas indispensáveis ao deslinde da lide, como o prévio estudo socioeconômico e a perícia médica.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA. (IF-BRA). MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. LAUDO CONJUNTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Necessária a confecção de laudo técnico de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA.2. É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.3. No caso dos autos, embora produzido laudo pericial, não houve a realização de perícia social (socioeconômica), a ser conduzida por assistente social, imprescindível para a aferição de eventual deficiência, bem como a correspondente gradação.4. Com a avaliação da pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional poderá conduzir à conclusão da deficiência de grau leve, moderado ou grave.5. Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 24/08/1952.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela autora (68 anos de idade à época da perícia), cuja renda é proveniente da pensão que recebe do ex-marido, no importe de R$ 625,00 (seiscentos e vinte cinco reais), o que faz presumir ausência de miserabilidade. Além de a renda per capita superar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observo que as descrições e fotografias do imóvel em que a parte autora vive demonstram que a autora não vive realmente em situação de miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV-INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITALIDADE E MORADIA:O bairro possui infraestrutura e serviços públicos completos. A rua em que mora possui identificação, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, região que não apresenta indícios de riscos e vulnerabilidade social. A numeração na rua é sequencial. A autora reside em imóvel próprio, simples, de alvenaria com um dormitório, sala, cozinha, um banheiro, área de serviço, garagem utilizado parte em bom estado de conservação. No dormitório tem uma cama de casal, um guarda roupa, uma cômoda, na sala tem um jogo de sofá, uma TV de 40”, um conversor digital, um rack, na cozinha tem um fogão quatro bocas, um bujão de gás, uma geladeira, um jogo de armários, uma mesa com quatro cadeiras, um micro-ondas, no banheiro tem box e um chuveiro simples, na garagem não há veículo automotor, na área de serviço tem duas máquinas de lavar roupas. Todos os móveis estão em bom estado de conservação. A parte externa do imóvel está sendo utilizada em ruim estado de conservação. Há mais uma casa na parte superior do imóvel vazia e em ruim estado de conservação.V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pelo(a) autor (a) e entrevistado(a):A autora sobrevive da ajuda da pensão do ex-cônjuge Hélio Borges de Lima através do valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais), mensais e através da ajuda do benefício assistencial emergencial de caráter temporário através do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda.VI- RENDA PER CAPITA:1-RECEITAS E DESPESASRECEITAS E DESPESAS:Conforme informações prestadas pelo(a) autor (a) e entrevistado(a):A receita do (a) autor (a) provém da ajuda da pensão do ex-cônjuge Hélio Borges de Lima através do valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais), mensais e através da ajuda do benefício assistencial emergencial de caráter temporário através do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda.As despesas, que são pagas pelo(a) autor (a), foram apresentadas como seguem: R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) –Gás, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 600,00 (Seiscentos reais) – Alimentação e higiene pessoal, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 121,50 (Cento e vinte e um reais e cinquenta centavos) – Luz, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 49,19 (Quarenta e nove reais e dezenove centavos)– Água, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 50,00 (Cinquenta reais) – Telefone móvel, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) – Medicação, referente ao mês de Outubro/2020.O valor das despesas declaradas é de R$ 1.055,69 (Mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, produtora rural, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença vascular, hemorragia, hipertensão e tontura. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de 07/2010.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente sofreu AVC, em 23/07/2010, apresentando hemiplegia à esquerda.
- O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde da requerente, sem informar quais seriam as queixas da autora ou mesmo qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da autora, esclarecendo especialmente sobre eventual paralisia, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Saliente-se que, conforme disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de paralisia irreversível e incapacitante.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada. Apelações prejudicadas. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas da segurada, impõe-se a realização de Estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PARALISIA CEREBRAL E AUTISMO INFANTIL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar emprescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação e a suspensão do benefício.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo socioeconômico (fls. 51/59, ID 420156329) revela que a autora reside com três irmãos e a genitora.Destaca-se que a única fonte de renda provém da mãe, que exerce atividade como diarista, auferindo uma média mensal de R$ 250,00.Adicionalmente, constata-se que o núcleo familiar recebe a quantia de R$ 250,00 do programa "Mães de Goiás" e R$ 400,00 a título de auxílio Brasil. Por fim, a perita conclui pela condição de hipossuficiência socioeconômica da requerente.4. Caso em que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, queregulamenta o Benefício Assistencial. Além disso, constata-se que o programa "Mães de Goiás" é uma iniciativa de transferência de renda criada com o propósito de assegurar assistência social e financeira a mães com filhos de 0 a 6 anos que se encontramem condições de extrema pobreza, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 21.070, de 9 de agosto de 2021. Portanto, resta evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.5. O laudo médico pericial (fls. 91/93, ID 420156329) atesta que a autora possui o diagnóstico de CID 10 G80 - Paralisia cerebral e CID F84.0 - Autismo infantil. Conforme o especialista, tais patologias neurológicas crônicas acarretam incapacidadestotais e permanentes na requerente, demandando tratamento contínuo, acompanhamento constante e supervisão de terceiros por um "período prolongado, sabidamente superior a dois anos". Portanto, está devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Desnecessidade de realização de nova perícia quando o laudo apresentado é completo e sem contradições, fornecendo subsídios suficientes para formar a convicção do juízo.
4. A ausência de realização de estudo socioeconômico não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que não foi constatada a incapacidade ou condição de deficiência e impedimento de longo prazo.
5.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATUAL NÃO COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Combinação do disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC.II - São requisitos para o auxílio-doença: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais; (iii) incapacidade temporária para o trabalho e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao RGPS.III - Ausente prova incontroversa sobre a incapacidade atual do agravado para a percepção de auxílio-doença, apropriado aguardar a realização de perícia judicial antes do deferimento do benefício.IV - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas e do estado de saúde e da alegada incapacidade da segurada, impõe-se a realização de perícia com infectologista e estudo social complementar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da autora e a inaptidão para as atividades habituais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPERATIVIDADE E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 195/198, ID 414804652) comprova o impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º e 10 da LOAS): "(...)Doença/ diagnóstico. CID R46.3 (hiperatividade), F84.8 (outros transtornos globais do desenvolvimento).(...)Conclusão:Comprova incapacidade total e temporária até 29/05/2025, para acompanhamento, investigação e tratamento. Se necessário, nova perícia após essa data. Data da incapacidade: congênito".3. O laudo socioeconômico (fls. 204/208, ID 414804652) e o laudo social complementar (fls. 220/225, ID 414804652) indicam que a parte autora reside com sua genitora e um irmão. A assistente social consignou que outro irmão e sua esposa estãotemporariamente na residência, aguardando deslocamento para a fazenda onde iniciarão atividade laboral. Destarte, verifica-se que o núcleo familiar é composto por apenas três pessoas. A assistente social acrescenta que a renda familiar provémexclusivamente do salário da genitora da parte autora, no valor de R$ 2.700,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica.4. A autora trouxe despesas com procedimentos e consultas médicas, procedimentos e consultas odontológicos (fls. 30/36, 120/123 e 128) e medicamento: a) eletroencefalograma com laudo R$ 250,00 em 27/08/2018; b) consulta neurológica R$ 270,00, em27/08/2018; c) tomografia do crânio R$ 500,00, em 12/11/2018; d) consulta médica R$ 350,00, em 26/06/2021; e) eletroencefalograma com mapeamento R$ 300,00, em 28/06/2021; f) tomografia do crânio R$ 500,00, em 28/06/2021; g) tomografia de tórax R$500,00, em 28/06/2021; h) gastos com serviços odontológicos, entre os anos de 2018 a 2020, em valor médio de R$ 130,00; i) nota fiscal da compra de medicamento "venvanse" R$ 290,32, em 26/02/2020.5. Caso em que o valor auferido pela mãe, de R$ 2.700,00, é suficiente para afastar a vulnerabilidade socioeconômica, mesmo considerando os gastos descritos acima. A média mensal de gastos com saúde da requerente, no ano em que foram mais apresentadosdocumentos com despesas médicas (2020), não ultrapassa R$ 300,00. Portanto, não ficou evidenciada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.6. Ressalta-se que, certos gastos, como os relacionados à tomografia e à encefalografia, não possuem periodicidade mensal. Além disso, não há evidências de que tais procedimentos não sejam oferecidos pelo SUS. Outrossim, a autora juntou aos autosapenasum comprovante da compra de medicamento, sendo crível que nos demais meses recebeu por meio de farmácia custeada pelo auxílio estatal. Por fim, não se demonstrou que as despesas ortodônticas são imprescindíveis para a manutenção da saúde e da vida daparte autora.7. De igual modo, em 2018, ano em que a parte autora requereu administrativamente o benefício, embora o núcleo familiar contasse com 4 integrantes (sendo o genitor da autora vivo na época), a renda dele superava R$ 2.800,00 (fls. 99/101, ID 414804652).Tal constatação, considerando os motivos acima expostos, indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.8. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.9. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER até a data do óbito da autora.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O estudo social constatou que a autora é divorciada e reside com o irmão e duas netas menores. A moradia é cedida pela filha da autora, e possui dois dormitórios, sala, banheiro, e área externa. A mobília é simples e básica.
III- A renda familiar é proveniente do salário do irmão da autora, que é funcionário público municipal, no valor de R$1.178,00 mensais. As despesas referentes à manutenção da casa, como água, energia elétrica, telefone, e alimentação estão em torno de R$ 935,00 mensais. A assistente social revelou que a filha da autora e o pai das crianças não ajudam nas despeças tanto da casa quanto das crianças .
IV- Segundo laudo médico, a autora apresenta patologias na coluna porem não esta caracterizada a incapacidade laborativa.
V-Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Hipótese em que o pressuposto socioeconômico se evidencia, seja pela renda mensal do grupo familiar, seja pelas despesas mensais obrigatórias.
Requisito da incapacidade fartamente comprovado através de exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.TRANSTORNO DE PÂNICO ASSOCIADO A EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO COMPROVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O relatório socioeconômicorevela que a autora reside com seus três filhos. Segundo a assistente social, a família possui uma renda mensal proveniente do programa Bolsa Família no valor de R$ 200,00. Por fim, destaca-se que a requerente tem contadocom o auxílio de amigos para garantir sua subsistência, concluindo, assim, pela existência de vulnerabilidade econômica no núcleo familiar.Portanto, presente a hipossuficiência socioeconômica.3. O laudo médico previdenciário aponta que a parte autora foi diagnosticada com transtorno de pânico associado a episódio depressivo grave, sem evidência de sintomas psicóticos (CID F32.2, F41.0). Ressalta-se que a enfermidade teve seu início em 2014,sendo que a incapacidade só se manifestou a partir de 2019. Além disso, salienta que tais condições resultam em incapacidade total e temporária da requerente, com indicação de um período de 6 (seis) meses a partir da data da perícia para possíveltratamento e recuperação.4. Caso em que, desde a data de início da incapacidade (2019) até o prazo indicado pelo perito para eventual recuperação (11/06/2021), transcorreu um período superior a 2 (dois) anos. Desse modo, presente o impedimento de longo prazo (Art. 20, § 2º e10da Lei 8.742/93).5. Na data do requerimento administrativo (28/08/2018), não havia evidência do impedimento de longo prazo. Ademais, não se configura como reafirmação da DER, uma vez que a comprovação do impedimento de longo prazo surgiu somente após a decisãoadministrativa que indeferiu o benefício. Assim, deve o termo inicial ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE E A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Entretanto, a perícia médica constatou que os males de que é portadora não ocasionam incapacidade para sua atividade habitual e para os atos da vida diária.
3. Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao benefício assistencial .
4. No tocante à miserabilidade, o estudo social (19/6/2013) revela que a parte autora reside com seu companheiro e filha, à época, sucessivamente, de 50 e 18 anos de idade, em imóvel próprio composto de 7 cômodos, no valor venal de R$ 20.000,00 (03/2006).
5. A renda familiar advém do trabalho informal do companheiro da autora como pedreiro. Essa atividade, desenvolvida de segunda a sexta, lhe assegura a quantia aproximada de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, ou R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) por mês.
6. Possuem um carro Uno/1994 e uma moto Titan/2002.
7. Não se pode olvidar, ainda, que a filha em idade laborativa, conquanto sem renda no momento da perícia, tem obrigação primeira de ampará-la (art. 229 da CF/88).
8. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
9. Apelação desprovida.
10. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
3. Hipótese em que, comprovado o requisito econômico em face subsistência do grupo familiar exclusivamente da renda regular de valor mínimo do pai, revela-se necessária, com realização de perícia judicial por médico especialista para avaliar a condição de deficiência da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.