PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL. TRATORITSA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1976 a 12/05/1984, 17/05/1985 a 02/09/1985, 08/06/1989 a 20/12/1989, 01/07/1990 a 23/12/1990, 04/06/1990 a 23/12/1990, 01/07/1991 a 25/12/1991, 06/01/1992 a 21/11/1996, em que, de acordo com o laudo pericial de fls. 119/156 e CTPS de fls. 19/26, exerceu o autor a atividade de tratorista e "operador de máquinas", esta, conforme expresso pelo perito, equivalente a tratorista. O sobredito labor é passível de enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- 19/11/2003 aos dias atuais, em que, conforme o laudo pericial de fls. 119/156, esteve exposto a ruído de 86 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
- No que concerne ao período de 02/01/1997 a 18/11/2003, o experto judicial atesta que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, em índice de 80,73 dB(A). Dessa maneira, impossível o enquadramento como especial, pois, para o referido interstício, apenas a exposição superior a 90 dB(A) permitiria a averbação do labor como especial.
- Feitos os cálculos, somando-se o trabalho especial com a devida conversão aos períodos de labor comum, verifica-se que o requerente comprova tempo superior a 35 anos de trabalho, e, portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelação do autor provida em parte.
- Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa e a competência da Vara Federal Comum; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na empresa VULCABRAS AZALEIA (12/04/1982 a 06/04/2009) e na RAMOS MOTO PEÇAS (01/11/2013 a 03/10/2019); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos Juizados Especiais Federais foi afastada. A decisão de primeiro grau, que retificou o valor do dano moral para R$ 10.000,00 e manteve o valor da causa em R$ 61.071,61, está em consonância com a tese do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 do TRF4, que permite a retificação em casos de flagrante exorbitância, e o valor remanescente justifica a competência da Vara Federal Comum.4. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 12/04/1982 a 01/06/1989. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse ruído médio de 68,35 dBA, o pico aferido de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e a jurisprudência do STJ (Tema 1083) permite a adoção do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN).5. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 02/06/1989 a 02/05/1995, uma vez que o pico de ruído de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.6. O recurso do autor foi desprovido quanto ao período de 03/05/1995 a 14/01/1998. As funções de Coordenador e Almoxarife foram consideradas eminentemente administrativas, o ruído de 77,1 dBA estava abaixo do limite legal para a maior parte do período, e o enquadramento por categoria profissional já havia sido extinto em 28/04/1995.7. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 31/03/2009. A sentença trabalhista (Processo nº 0157500-02-2009.5.04-0383), que atestou condições periculosas por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16) para o próprio segurado, foi considerada prova robusta. O risco de periculosidade é inerente ao ambiente de trabalho, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz, conforme STJ Tema 534 e TRF4 IRDR Tema 15.8. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/11/2013 a 03/10/2019. O contato com graxa e óleo mineral, que contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) pela Portaria Interministerial nº 9/2014, justifica o reconhecimento da especialidade. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e a jurisprudência, a análise é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz para elidir a exposição a agentes cancerígenos.9. A reafirmação da DER foi mantida, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação.10. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados conforme o STF Tema 1170 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, respectivamente. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos e ficaram a cargo exclusivo do INSS, em razão da modificação da sucumbência, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve considerar o pico de ruído na ausência do NEN, se superior ao limite legal da época. A periculosidade por inflamáveis, atestada em sentença trabalhista, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo o risco inerente ao ambiente de trabalho e o uso de EPI ineficaz. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral/graxa), listados em portaria interministerial, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 10.02.2023; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000101-73.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 18.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REJEITADA A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Inicialmente, no que tange à preliminar de julgamento extra petita, verifica-se do teor da exordial, notadamente a planilha de fls. 03, que o autor pretendia o reconhecimento da especialidade de todo o período trabalhado na empresa, portanto, de 11/04/1984 a 18/02/1991, e não apenas até 01/02/1990 como entende o INSS. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1978 a 31/12/1978, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- O marco inicial foi fixado, nos dois interstícios, considerando os anos a que se referem os documentos que permitem qualificar o requerente como segurado especial.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor prestado pela parte autora no lapso de 16/10/1990 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 95, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 16/07/1985 a 15/10/1990 - uma vez que, conforme a CTPS a fls. 14 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 19/20 e 88/89, o demandante exerceu atividades como "tratorista"; passível de enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- Possível também o enquadramento do lapso de 29/04/1995 a 05/03/1997 - uma vez que, conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 19/20 e 88/89, o demandante exerceu a função de motorista de carga pesada. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Reconhecido ainda o período de labor especial de 08/10/2007 a 23/12/2010 - Agente agressivo: ruído acima de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP's de fls. 19/20 e 92/93.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER de 23/12/2010, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, considerando ainda que foram apresentados na via administrativa documentos necessários à implementação dos requisitos para a concessão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Impossível o reconhecimento como especial do período de 11/02/1993 a 13/11/1993, tendo em vista a exposição a ruído inferior ao limite legal (Decreto n.º 53.831/64, exige ruído superior a 80 decibéis) e a não comprovação de que o autor desempenhou a função de motorista de caminhão de carga – e consequentemente, que esteve exposto aos agentes nocivos a ela inerentes – de modo habitual e permanente.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/02/94 a 14/12/94 e de 02/01/95 a 25/11/95, com base no Decreto n.º 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis, bem como no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas).
- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período de 21/02/96 a 21/12/96, com base no Decreto n.º 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/04/97 a 13/12/97, 01/04/98 a 18/12/98, 05/04/99 a 07/12/99, 01/03/2000 a 21/11/2000, 02/04/2001 a 14/12/2001, 21/01/2002 a 16/12/2002, 20/01/2003 a 13/12/2003, 19/01/2004 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 24/03/2015, com base no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas).
- Contando 37 anos, 2 meses e 24 dias, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente providos. Apelo do INSS parcialmente provido, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO RURAL. LABOR ESPECIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada. A produção de nova prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial ou o labor como rurícola, bem como o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado de 11/04/1983 a 09/06/1987, a parte autora, nascida em 11/04/1971, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de nascimento do próprio requerente indicando a qualificação de lavrador de seu pai e CTPS do autor informando registro no período de 10/06/1987 a 14/08/1990, para Cia Agropecuária Franceschi, como trabalhador rural.
- Foram ouvidas três testemunhas que declararam que o autor trabalhou no campo, na lavoura de cana-de-açúcar, desde a idade de 12 (doze) ou 13 (treze) anos. Afirmam que encontravam o autor no local em que passava o caminhão que os transportava até a lavoura. Um dos depoentes relata ter laborado em companhia do requerente. A última testemunha aduz que o autor ia para a lavoura em junto com o genitor.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1987 e consiste na CTPS na qual consta o primeiro vínculo empregatício como trabalhador rural.
- A parte autora apresentou três testemunhas que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível inferir que a parte autora trabalhou no campo no interregno pleiteado, de 11/04/1983 a 09/06/1987.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/06/1987 a 14/08/1990, 02/01/1991 a 12/04/1994, 13/02/1997 a 30/04/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999, 26/04/1999 a 04/12/2003 e de 01/02/2005 a 30/03/2017.
- No período de 10/06/1987 a 14/08/1990, enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- No períodos de 02/01/1991 a 12/04/1994, 01/02/2005 a 31/08/2005, 01/04/2006 a 08/01/2008 e de 09/01/2008 a 30/03/2017, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 01/09/2005 a 31/03/2006 atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos interregnos de 13/02/1997 a 30/04/1998, 06/05/1998 a 19/01/1999 e de 26/04/1999 a 04/12/2003 a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de atividade especial, a parte autora somou o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, também implementou os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, somando a atividade rural reconhecida e os períodos de atividade especial, devidamente convertidos, perfez mais de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, beneficiando-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis que na data do requerimento administrativo ainda não havia implementado os requisitos para aposentadoria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até esta decisão, eis que o feito foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Em face da impossibilidade de cumulação, prevista no art. 124, da Lei nº 8.213/91, faculto ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de especialidade adicional em períodos específicos e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por ruído (metodologia) e agentes químicos (generalidade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora, especificamente por umidade; (ii) a validade do reconhecimento de períodos especiais pelo INSS, contestados por metodologia de ruído e generalidade de agentes químicos; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há interesse recursal da parte autora quanto aos pleitos de reconhecimento de agentes nocivos adicionais para os períodos já integralmente reconhecidos na sentença (09/03/1989 a 24/10/1990 - NOVOCOURO; 16/07/2001 a 30/08/2008 - AMADEO ROSSI) e para a parte do período 15/07/1996 a 05/03/1997 (BIER SCHARLAU), pois a busca por agentes adicionais não resulta em proveito prático ou utilidade, configurando falta de interesse recursal.4. É dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 23/11/1999 (BIER SCHARLAU) por exposição à umidade, uma vez que a umidade de fontes artificiais é agente nocivo reconhecido pela Súmula 198 do TFR e há prova técnica da exposição no setor de Secagem.5. É negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 16/07/2001 a 30/08/2008 (AMADEO ROSSI), pois a exposição a óleos minerais, que contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é considerada qualitativamente especial por serem agentes cancerígenos listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a especialidade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.6. É negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 01/06/2010 a 31/08/2011 (Forjas Taurus S/A), pois a exposição a ruído de 85,6 dBA, acima do limite legal, é comprovada pelo PPP, e a metodologia de "dosimetria" é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Enunciado nº 13 do CRPS.7. É negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 01/09/2015 a 30/04/2017 (Polimetal Met. E Plasticos Ltda.), reiterando-se que a exposição a ruído superior a 85 dBA, comprovada pelo PPP, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo a metodologia de dosimetria aceita para tal fim.8. É negado provimento ao recurso da parte autora quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, pois o acolhimento parcial dos pedidos caracteriza sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ e TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 23/11/1999. Negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A exposição à umidade proveniente de fontes artificiais, comprovada por prova técnica, enseja o reconhecimento da atividade especial. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, é avaliada qualitativamente, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a especialidade. 12. A aferição de ruído por "dosimetria" ou "áudio dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo na ausência de NEN específico, desde que o nível ultrapasse o limite legal. 13. A improcedência de parte dos pedidos autorais caracteriza sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3 do Quadro Anexo; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp n° 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000101-73.2015.4.04.7211, Rel. Celso Kipper, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, j. 18.12.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2020; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum e especial alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam, em princípio, irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia, que sequer apontou qualquer vício específico. Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social, como é o caso do período de 30.09.1977 a 30.03.1985.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 30.09.1977 a 30.03.1985: exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls. 23/24 - enquadramento por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão; 2) 29.04.1995 a 14.12.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 206/282 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos interstícios restantes, não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em intensidade superior à legalmente exigida.
- Nos períodos de 01.06.1998 a 15.12.1998, 19.04.1999 a 09.11.1999, 01.06.2000 a 09.11.2000, 01.12.2000 a 19.12.2001 e 02.05.2002 a 01.11.2003, a exposição foi a ruído de intensidade inferior ao limite exigido em lei.
- Nos demais períodos incluídos no pedido, embora o laudo pericial de fls. 206/282 mencione exposição a calor e radiações não ionizantes, verifica-se, da leitura do documento, que o autor exercia então funções de encarregado e supervisor geral e estava exposto apenas às intempéries da natureza, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 02.10.2012. Diante do termo inicial ora fixado e da data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantenho a sucumbência recíproca nos termos da r. sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, registrando-se que o autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVADO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O demandante exerceu atividades como motorista de caminhão, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Ressalte-se que, quanto ao período de 12/04/2010 a 02/03/2011, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, bem como o nível de ruído apontado no laudo judicial - 78,0 a 81,0 dB (A) -, esteve abaixo do considerado nocivo à época da prestação do labor - acima de 85,0 dB (A).
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 02/03/2011, o demandante totalizou 36 anos, 04 meses e 22 dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. TRABALHO RURAL. LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1981 e consiste no título eleitoral, indicando a profissão de lavrador. O autor pede o reconhecimento do período de 14/10/1975 a 04/08/1982 e para tanto apresenta em Juízo prova oral que permite concluir no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade de 12 anos, como alega.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 14/10/1975 a 04/08/1982 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/08/1982 a 24/12/1982 e de 12/07/1983 a 31/07/1983 - Função: trabalhador rural. Empregador: Usina Catanduva S/A - Açúcar e álcool. Descrição das atividades: "efetuava serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, limpeza de pátios e coleta de bitucas" - CTPS (fls. 34) e PPP (fls. 42/44). Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o enquadramento do lapso de 03/01/1983 a 03/06/1983 - uma vez que, conforme a CTPS a fls. 34, o demandante exerceu atividades como "tratorista", passível de enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- Reconhecidos, ainda, os interregnos de 01/08/1983 a 30/04/1985 - agente agressivo: ruído de 95 dB(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 46/47); de 02/05/1985 a 12/01/1987, de 12/05/1987 a 20/11/1987, de 02/05/1988 a 01/11/1988 e de 18/04/1989 a 27/11/1989 - agente agressivo: ruído de 86,4 dB(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42/44); de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, de 13/09/1996 a 11/11/1996, de 19/04/1999 a 12/11/1999 e de 12/04/2002 a 21/10/2002 - agente agressivo: ruído de 97 dB(A), de modo habitual e permanente - Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 49/58).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange aos lapsos de 13/06/1983 a 08/07/1983, de 19/01/1987 a 18/04/1987, de 23/11/1987 a 11/01/1988, de 04/12/1989 a 03/03/1990, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural e colhedor de laranjas (CTPS fls. 34/36) e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos. Dessa forma, tais períodos devem ser considerados como tempo comum.
- No que se refere aos interstícios de 10/02/2003 a 29/10/2003 e de 09/02/2004 a 31/07/2007, os PPP's apresentados apontam exposição a ruído, respectivamente, de 90 dB (A) e de 78 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), para o primeiro lapso, e acima de 85 dB (A), para o segundo, não configurando, portanto, o labor nocente.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/11/2015, 34 anos, 04 meses e 07 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data da citação, em 19/07/2016, o demandante somou 35 anos e 14 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 19/07/2016, uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Recurso Adesivo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 20/05/1991 a 11/11/1991, de acordo com o documento de fls. 57/60, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/01/1981 a 02/04/1983, 01/05/1983 a 24/04/1989, 05/05/1989 a 07/05/1991, 04/05/1992 a 14/10/1994, 07/11/1994 a 03/06/1995, 05/06/1995 a 11/12/1995, 01/03/1996 a 13/05/1996, 15/05/1996 a 19/12/1996, 20/02/1997 a 05/03/1997, 07/05/1997 a 15/12/1997, 16/02/2004 a 13/04/2004, 04/05/2004 a 11/05/2006, 26/02/2007 a 10/07/2007 em que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível ainda, o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de: 29/04/2003 a 14/11/2003 e de 24/07/2003 a 15/12/2003 - vibrações prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 8, da NR 15, conforme o laudo técnico judicial. Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
- De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
- O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
- Quanto ao uso do equipamento de proteção individual, o laudo pericial feito em Juízo afirma que não foi observado o uso adequado desses equipamentos ou "que não se pode afirmar com convicção que na época em que desenvolvia suas atividades, o autor fez uso de maneira adequada a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres."
- Não restou comprovado que o requerente fazia uso de EPI hábil a afastar o labor em condições agressivas, de forma que o presente caso está compreendido no entendimento atual do E. STF, expresso no ARE 664335, com repercussão geral reconhecida.
- No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 30/04/1997 o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 83 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Por fim, no que se refere aos interregnos de 16/03/1998 a 16/07/1998 e de 01/06/2000 a 20/02/2003 em que o autor trabalhava como motorista de caminhão no transporte e entrega de vasilhames de gás, não leva à conclusão pela exposição a emanações contínuas e diretas do referido gás, não restando caracterizada, de forma eficaz, a nocividade com base nesse agente agressivo.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rural, os interregnos de labor especial ora reconhecidos e os lapsos de trabalho comum estampados em CTPS, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2008), conforme determinado pela r. sentença, em face de ausência de apelo do INSS para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2008), conforme determinado pela r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante exerceu atividades como motorista de "caminhão basculante", em transportadora, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motorista s e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 35 anos, 04 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 13/04/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelos da parte autora e do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente ao período de 01/04/1968 a 05/08/1973, constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário . Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/08/1973 a 14/08/1980 - agente agressivo: ruído 91 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário de fls. 86 e laudo técnico de fls. 87/88. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o reconhecimento do labor especial de 09/06/1987 a 09/04/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 35, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; e de 09/04/1994 a 28/04/1995, em que, conforme a CTPS a fls. 61, o formulário a fls. 89 e o laudo técnico a fls. 90/91, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o labor urbano comum e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos aos períodos constantes do resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se o demandante perfez até a Emenda 20/98 mais de 30 anos de serviço, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 204, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGROPECUÁRIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. COMPROVADA EM PARTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante exerceu atividades na lavoura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O demandante exerceu atividades como motorista de caminhão, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Ressalte-se que, quanto aos períodos de 01/08/1997 a 04/05/1998, 04/05/1998 a 14/10/2002 e 28/05/2007 a 28/02/2009, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, bem como, para os dois primeiros períodos, foram trazidos apenas formulários e, no caso do último, o nível de ruído apontado no PPP de fls. 31/33 - 75,0 dB (A) -, esteve abaixo do considerado nocivo à época da prestação do labor - acima de 85,0 dB (A).
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou apenas 33 anos, 08 meses e 05 dias na data do requerimento administrativo, em 04/03/2009. Contudo, considerado o labor até a data do ajuizamento da demanda, em 26/06/2012, somou 37 anos, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 30/07/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor, após o preenchimento dos requisitos para aposentação.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GLP. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada. - No que tange ao interregno de 09/01/1984 a 31/03/1984, o PPP de ID 141101095 – fls. 03/06, elaborado por profissional técnico habilitado, datado de 30/01/2018, comprova que o requerente trabalhou como ajudante de conservação junto à Dixie Toga Ltda., exposto à ruído de 82,5dbA, o que permite a conversão postulada. No tocante ao lapso de 09/04/1986 a 28/04/1987, o PPP de ID 141101096 – fls. 01/02, elaborado por profissional técnico habilitado e datado de 21/02/2018, comprova que o postulante laborou como ajudante geral e meio oficial soldador elétrico junto à Zanettini Barossi S/A Indústria e Comércio, exposto à ruído de 88dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial. No que tange ao períodos de 01/01/2008 a 31/12/2009, de 17/10/2012 a 10/05/2013 e de 11/05/2013 a 07/09/2013, o PPP de ID 141101103 – fl. 11, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor trabalhou como ajudante geral junto à Companhia Ultragaz S/A. exposto a:- de 01/01/2008 a 31/12/2009 – ruído de 83,9dbA; - de 01/01/2010 a 16/10/2012 (data do documento) – ruído de 92,2dbA. Consta do documento que o postulante desenvolvia suas atividades na “...área interna da plataforma, efetuando a carga e descarga de vasilhames P13 dos caminhões e colocando-os sobre o transportador, inspecionar visivelmente os vasilhames, observando seu estado geral e segregando aqueles que apresentam irregularidade. Exercias as atividades de modo habitual e permanente não ocasional e nem intermitente...”. As referidas informações foram corroboradas pelo PPP de ID o PPP de ID 141101097 – fls. 01/02, o qual também comprovou a exposição do segurado a ruído de 92,2 dbA até 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 26/10/2017 a ruído de 85,2dbA. - Consta da decisão agravada, no que diz respeito ao gás liquefeito de petróleo - GLP, que os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). - Possível o reconhecimento da atividade nociva do autor nos interregnos de 01/01/2008 a 31/12/2009, de 17/10/2012 a 10/05/2013 e de 11/05/2013 a 12/11/2013. - Reconhecimento devido. Conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial devida.. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. AJUDANTE DE MOTORISTA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1978 a 02/01/1979 - agentes agressivos: ruído de 91 db (A) e hidrocarbonetos (óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 14/04/1980 a 30/11/1980 - agentes agressivos: ruído de 88 db (A) e produtos químicos (fenol, formol, tolueno, hexametileno, entre outros), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 32/33 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/06/1982 a 08/02/1983 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 15, formulário a fls. 34 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 02/01/1984 a 20/09/1986 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 15 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/03/1989 a 30/09/1989 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 17, formulário a fls. 34 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/11/1990 a 03/06/1991 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 21 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/04/1993 a 17/01/1995 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116; e de 19/11/2003 a 27/01/2010 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento do interregno de 01/08/1981 a 29/09/1981, em que, conforme a CTPS a fls. 15, o demandante exerceu a função de ajudante de motorista, em empresa transportadora. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 01/10/1986 a 06/12/1986 não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos. Outrossim, a profissão do demandante de "apontador" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Quanto aos períodos de 01/09/1997 a 02/05/2002 e de 01/11/2002 a 18/11/2003, o laudo judicial aponta exposição a ruído de 88 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes do CNIS aos interregnos de labor especial reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 19/02/2013, 32 anos, 07 meses e 07 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, se computados os períodos até 13/07/2015, o demandante soma 35 anos de trabalho, conforme CNIS e tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/07/2015, data em que implementou os requisitos para a concessão, conforme pedido de reafirmação da DER/DIB formulado nos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.