E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
- O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), somente ocorre nos casos em que houver concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado.
- Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de mera conversão de anterior auxílio-doença (sem intercalação com atividade laboral), o cálculo da renda mensal inicial da aposentação deve respeitar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que prescreve a aplicação de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO.
1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
2. No caso concreto, verifica-se que o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com períodos de atividade laborativa, conforme documentos constantes do processo administrativo juntado aos autos e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Nessas condições, este período pode deve ser computado para efeito de carência.
3. Alcançando o autor o número mínimo de contribuições necessário à concessão do benefício previdenciário, considerando-se os demais recolhimentos que efetuou, tem-se que deve ser confirmada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O segurado especial tem direito à aposentadoria rural por idade, se comprovar a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
3. A condição de segurado especial deve ser demonstrada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
4. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, é imprescindível apresentar prova documental do efetivo retorno à atividade rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIOS-DOENÇA INTERCALADOS COM ATIVIDADES LABORAIS. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a opção mais vantajosa, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMISSÃO EXCEPCIONAL, POIS SE TRATA DE EQUÍVOCO ABERRANTE E NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUALQUER APROFUNDAMENTO ACERCA DA PROVA DOS AUTOS. A TURMA TEM DECIDIDO REITERADAMENTE QUE O "TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE TRABALHO EFETIVO, OU DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO, PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA" (5064309-73.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). DE FATO, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DA "ASSOCIAÇÃO DOS MOTIVOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA". PORÉM, A SENTENÇA ESTÁ FUNDAMENTADA TAMBÉM EM QUESTÃO DE FATO, POIS OS PERÍODOS DE TRABALHO E FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO FOI PROVADO, NÃO FORAM INTERCALADOS. POR FIM, DE ACORDO COM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP N. 1.539.725), A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC SÓ OCORRE SE O RECURSO FOR INTEGRALMENTE DESPROVIDO. PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A autora é nascida no ano de 1958 e, pois, completou a idade mínima no ano de 2018, quando exigíveis 180 contribuições para efeito de carência. Observa-se do resumo de tempo de contribuição elaborado no processo administrativo que foram excluídos da contagem algumas contribuições previdenciárias e o período de gozo de auxílio-doença .Entretanto, tal período deve ser considerado. Como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os períodos de fruição de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos contributivos, também ensejam contagem para efeito de carência:“ PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido” [AgRg no REsp n.º 1.271.928; rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; Sexta Turma, por unanimidade; 16 de outubro de 2014 (data do julgamento)].Houve complementação das contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo ( págs. 29/34, anexo n.º 9), as quais devem ser computadas. Considerando as contribuições computadas administrativamente e o período intercalado em que houve gozo de auxílio-doença verifico que a autora, na data da entrada do requerimento, já implementava tempo superior ao número mínimo de contribuições exigíveis para efeito de carência, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema 88 do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de declaração. Isso porque, houve uma verdadeira confusão conceitual entre "tempo de contribuição" e "período de carência", a qual acabou por conduzir a equívocos na aplicação dos dispositivos legais que regem cada um dos institutos, com consequentes impactos sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88) e sobre a exigência de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88). Com efeito, os embargos de declaração ainda não foram julgados, por isso o acórdão que consagra a tese ainda não transitou em julgado e entre o processo piloto e todos os demais processos que tratam do mesmo assunto existe uma relação de prejudicialidade, em que a manutenção da tese questionada à luz da Constituição Federal é determinante para o julgamento do presente litígio. Assim, considerando a natureza constitucional das questões envolvidas na solução do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito imediato até posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz que, não tendo sido efetuados recolhimentos previdenciários em valor mínimo, não é devido o cômputo das contribuições, impondo-se a improcedência do pedido, bem com a IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, AINDA QUE INTERCALADOS COM TEMPO CONTRIBUTIVO.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. No mérito, apesar das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o cômputo, para fins de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que eles tenham sido intercalados com períodos de contribuição/atividade. 2. O artigo 60, inciso IX, do Decreto nº 3.048/99 dispunha que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho deveriam ser computados para fins de carência/tempo de contribuição, acaso intercalados ou não com períodos contributivos e/ou de efetivo labor.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Muito embora revele o CNIS que as contribuições posteriores ao período em gozo de auxílio-doença tenham pendências, a requerente comprovou, por meio de guia de recolhimento, a regularidade das contribuições.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Período de carência cumprido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.I - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.II - O E. STJ já firmou entendimento no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CONTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Somatório de períodos contributivos que supera a carência exigida.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 29, § 5° e 55, II, ambos da Lei nº 8.213/1991, o tempo em gozo de benefício por incapacidade é contado como tempo de contribuição se houver recebimento intercalado com o exercício da atividade laboral.
2. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Determinada a reabertura do requerimento administrativo para cômputo do período relativo ao benefício por incapacidade e a reanálise do pedido de concessão do benefício postulado, restando o recurso de apelação do INSS e o reexame necessário improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. BENEFÍCIO DEVIDO.1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Remessa oficial não conhecida.-Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA.
1. Quando o benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos possível seu cômputo para efeito de carência. 2. A redação do art. 55, II, da Lei 8.213/91 não impõe para a contagem do tempo de auxílio-doença como carência que haja atividade intercalada. Logo o Decreto 3.048/99 não poderia restringir onde a lei não o fez. 3. A própria Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, alterada em 26/04/2016 definiu em seu art. 164, XVI, "a" que são contados como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade, definindo que a contribuição do facultativo, a partir de novembro de 1991, supre a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM CARÊNCIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANAS COMPROVADOS POR CTPS.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão e aposentadoria por idade híbrida ou mista, mediante o reconhecimento de tempo rural remoto, tempo urbano anotado em CTPS e períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados com recolhimentos.2. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Aplicação da Súmula 75 da TNU. Desnecessidade de prova oral se corroborado o tempo de serviço por prova documental, no caso a CTPS.3. O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007.4. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, tal qual ocorreu no caso concreto, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73). 5. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E RETORNO AO TRABALHO. ERRO ADMINISTRATIVO.
1. O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.
2. A comunicação administrativa de cessação do auxílio-doença, sem prova de requerimento de prorrogação do benefício, alegada no processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilita a contagem como tempo de contribuição do período de recebimento de benefício por incapacidade, intercalado com períodos contributivos.
3. A eventual ocorrência de erro administrativo, decorrente do pagamento do auxílio-doença após a data de cessação, deve ser apurada em processo administrativo próprio.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERIODOS DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADOS ÀQUELE DE EFETIVO LABOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Os extratos do CNIS de fls. 126/127 estão a revelar ter vertido a parte autora uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, em janeiro de 2011, ou seja, os períodos em que estivera em gozo de auxílio-doença anteriormente foram intercalados ao interregno de efetivo labor, tendo cumprido o requisito do artigo 55, II da Lei de Benefícios.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA . DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
3. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do primeiro auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial do segundo auxílio-doença é efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. Portanto, na hipótese da percepção de benefícios de auxílio doença que não foram intercalados por contribuições previdenciárias, inadmissível o cômputo como salários-de-contribuição.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.