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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E RETORNO AO TRABALHO. ERRO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5025073-86.2019.4.04.7108

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E RETORNO AO TRABALHO. ERRO ADMINISTRATIVO. 1. O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço. 2. A comunicação administrativa de cessação do auxílio-doença, sem prova de requerimento de prorrogação do benefício, alegada no processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilita a contagem como tempo de contribuição do período de recebimento de benefício por incapacidade, intercalado com períodos contributivos. 3. A eventual ocorrência de erro administrativo, decorrente do pagamento do auxílio-doença após a data de cessação, deve ser apurada em processo administrativo próprio. (TRF4, AC 5025073-86.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025073-86.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RINALDO FALLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Rinaldo Faller contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, em relação ao pedido de averbação do tempo de contribuição na categoria de contribuinte individual, entre 01/04/2003 a 29/02/2004. No mérito, julgou improcedentes os pedidos de: a) cessação do auxílio-doença com data de início em 19 de janeiro de 2015 a partir de 22 de maio de 2017 e cômputo do tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, no período de 19/01/2015 a 22/05/2017; b) reconhecimento e averbação do tempo de contribuição entre 23/05/2017 a 12/06/2017, na condição de empregado, inclusive para efeito de carência; c) cômputo do tempo de atividade especial, convertido em comum, já averbado administrativamente, entre 04/01/2010 a 17/12/2010; d) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento (12/06/2017) ou, subsidiariamente, do segundo requerimento (08/06/2018) ou do momento em que forem cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba.

Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos em parte, para computar o período de atividade especial entre 04/01/2010 a 17/12/2010, reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, inclusive com averbação administrativa, sem modificação do ponto relativo à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, já que houve o cumprimento do requisito tempo de contribuição.

O autor interpôs apelação. Referiu que a sentença não reconheceu o tempo de contribuição no período de 19/01/2015 a 22/05/2017, porque o auxílio-doença ainda permanece ativo, não estando intercalado com períodos contributivos. Alegou que a indicação de benefício ativo no sistema PLENUS decorre de erro do INSS, porquanto a própria autarquia, na carta de deferimento, informou que o auxílio-doença havia sido concedido até 22 de maio de 2017. Argumentou que foi apontado o erro no recurso administrativo e há pedido expresso de encerramento do auxílio-doença na petição inicial. Alegou que, tanto no processo administrativo como no judicial, o INSS teve ciência do erro, mas ainda assim manteve o pagamento do benefício. Postulou a declaração de encerramento formal do auxílio-doença em 22 de maio de 2017 e o reconhecimento do período de 19/01/2015 a 22/05/2017 para todos os efeitos, pois recolheu contribuições antes e após a concessão do benefício. Deduziu que o erro administrativo também não justifica a ausência de cômputo do tempo de contribuição posterior a 22 de maio de 2017 até a primeira ou a segunda data de entrada do requerimento, ainda que haja labor concomitante com benefício ativo. Sustentou que a carteira de trabalho juntada à inicial comprova a permanência da relação de emprego até aquela data e o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra o encerramento do vínculo em 1º de junho de 2021. Defendeu que não há vedação legal ao cômputo do período de contribuição concomitante com o recebimento de auxílio-doença, que possui implicações somente quanto à cessação do benefício, nos termos do art. 60, §6º, da Lei nº 8.213.

O INSS apresentou contrarrazões.

A última sentença foi proferida em 30 de agosto de 2021.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, foi requisitada à Central Especializada de Análise de Benefícios a juntada do inteiro teor do processo administrativo referente ao benefício de auxílio-doença NB 610.209.230-2 e a relação de pagamentos efetuada desde a data de concessão (evento 3).

Foi anexada cópia dos processos administrativos de concessão do benefício de aposentadoria, de apuração de indício de irregularidade e de desistência do benefício de auxílio-doença (eventos 14, 15 e 16).

A parte autora manifestou-se sobre os documentos (evento 22).

VOTO

Benefício por incapacidade e cômputo para efeito de tempo de contribuição e de carência

O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.

Por sua vez, o art. 29, §5º, da mesma Lei, determina que deve ser considerado como salário de contribuição o período no qual o segurado recebeu benefício por incapacidade, quanto estiver dentro do período básico de cálculo de outro benefício.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base na interpretação sistemática desses dispositivos, fixou entendimento no sentido de que, se o auxílio-doença medeia períodos contributivos, a sua duração deve contada para efeito de carência. Nesse sentido, a Súmula 102 do TRF4: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Esse é o teor da tese fixada:

Tema 1.125 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

(RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

Desse modo, o segurado tem direito a contagem do período de gozo de benefício de incapacidade, tanto para o efeito de tempo de contribuição quanto de carência, quando há recolhimento de contribuição previdenciária antes do afastamento do trabalho e após a cessação do benefício.

Cessação do benefício por incapacidade e retorno ao trabalho

O segurado encaminhou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 12 de junho de 2017 (NB 183.181.547-5), no qual, entre outros pedidos, postulou o cômputo do período de afastamento por auxílio-doença (19/01/2015 a 22/05/2017) e dos períodos de labor na condição de empregado, anotadas na carteira de trabalho (evento 1, procadm9, p. 6).

Juntou carta de concessão do auxílio-doença (NB 610.209.230-2), com data de 22 de maio de 2017, em que o INSS comunicou o deferimento do benefício, requerido em 19 de janeiro de 2015, até 22 de maio de 2017 (evento 1, procadm9, p. 12).

Na contagem do tempo de contribuição efetuada pelo INSS, o período de 19/01/2015 a 12/06/2017 não foi incluído, constando que se trata de tempo em benefício (evento 1, procadm9, p. 53).

Indeferido o requerimento de aposentadoria (NB 183.181.547-5), p segurado interpôs recurso administrativo em 5 de março de 2018 (evento 14, procadm1, p. 73). Alegou que a autarquia cometeu erro, pois, embora o benefício conste como ativo, deveria ter cessado em 22 de maio de 2017, segundo comunicou o próprio INSS na correspondência enviada. Sustentou que retornou ao trabalho como empregado em maio de 2017 e foram recolhidas contribuições a partir dessa competência. Postulou o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença e do intervalo imediatamente posterior como tempo de contribuição (evento 14, procadm1, p. 83/85).

O INSS, intimado para juntar o inteiro teor do processo administrativo referente ao benefício de auxílio-doença NB 610.209.230-2, assim como a relação de pagamentos efetuada desde a data de concessão, não cumpriu a solicitação. Apenas apresentou informação referindo a inexistência de recurso referente ao processo mencionado (evento 16).

Há indício de cometimento de erro pela administração previdenciária, ao manter o pagamento do auxílio-doença após 22 de maio de 2017, já que a comunicação de decisão refere expressamente a concessão do benefício até essa data.

Além de não haver prova de requerimento de prorrogação do benefício, o próprio segurado informou ao INSS o retorno à atividade laboral após a data em que deveria ter cessado o auxílio-doença. A autarquia, no entanto, ignorou os fatos noticiados e manteve o benefício ativo. As consequências jurídicas do pagamento indevido do auxílio-doença, contudo, não são pertinentes para o desate da controvérsia e já estão sendo analisadas em processo administrativo de apuração de irregularidade, instaurado em 7 de março de 2022 (evento 14, procadm2).

No caso dos autos, é inequívoco que o auxílio-doença deveria perdurar até 22 de maio de 2017 e que o segurado retornou ao trabalho após essa data. Segundo os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o vínculo empregatício com a empresa Ticona Polymers Ltda. encerrou-se em 1º de junho de 2021, havendo o recolhimento de contribuições previdenciárias desde maio de 2017, salvo no período de fevereiro de 2015 a abril de 2017 (evento 22, cnis3, p. 15/16).

Portanto, aperfeiçoou-se a premissa fática prevista no art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, que possibilita a contagem como tempo de contribuição do período de recebimento de benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos.

Igualmente deve ser computado o tempo de afastamento por auxílio-doença para efeito de carência, ainda que esse requisito já tenha sido cumprido pelo segurado na data do requerimento administrativo.

Por esses fundamentos, são procedentes os pedidos de cômputo do tempo de contribuição do período de afastamento por auxílio-doença, entre 19/01/2015 a 22/05/2017, inclusive para efeito de carência, bem como do período de retorno ao trabalho, entre 23/05/2017 a 12/06/2017.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Nos quadros a seguir, verifica-se o preenchimentos dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da data do primeiro requerimento administrativo (NB 183.181.547-5).

Data de Nascimento

08/12/1966

Sexo

Masculino

DER

12/06/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 9 meses e 3 dias

203 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 2 meses e 27 dias

210 carências

Até a DER (12/06/2017)

32 anos, 6 meses e 19 dias

350 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Contribuinte individual

01/04/2003

29/02/2004

1.00

0 anos, 11 meses e 0 dias

11

2

Especial

04/01/2010

17/12/2010

0.40

0 anos, 11 meses e 14 dias
+ 0 anos, 6 meses e 26 dias
= 0 anos, 4 meses e 18 dias

0

3

Auxílio-doença

19/01/2015

22/05/2017

1.00

2 anos, 4 meses e 4 dias

29

4

Empregado

23/05/2017

12/06/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 20 dias

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 9 meses e 3 dias

203

32 anos, 0 meses e 8 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 8 meses e 10 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 2 meses e 27 dias

210

32 anos, 11 meses e 20 dias

inaplicável

Até a DER (12/06/2017)

36 anos, 3 meses e 1 dias

391

50 anos, 6 meses e 4 dias

86.7639

Assim, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, na data do requerimento administrativo.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.87, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183).

Opção pelo benefício mais vantajoso

Tendo em conta a concessão de aposentadoria no âmbito administrativo em 18 de outubro de 2022, o autor tem direito de optar pelo benefício que for mais vantajoso.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221, REsp 1.495.144, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Os juros moratórios incidem conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

O INSS, sucumbente na causa, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios.

À luz dos critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor definida no §3º desse dispositivo.

Dispositivo

Dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: a) computar como tempo de contribuição o período de afastamento por auxílio-doença, entre 19/01/2015 a 22/05/2017, inclusive para efeito de carência; b) reconhecer e computar como tempo de contribuição o período posterior à cessação do auxílio-doença, entre 23/05/2017 a 12/06/2017; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12/06/2017) e pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324605v40 e do código CRC 762ecb91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:24


5025073-86.2019.4.04.7108
40004324605.V40


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025073-86.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RINALDO FALLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. cômputo do tempo de recebimento de benefício por incapacidade. cessação do benefício por incapacidade e retorno ao trabalho. erro administrativo.

1. O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.

2. A comunicação administrativa de cessação do auxílio-doença, sem prova de requerimento de prorrogação do benefício, alegada no processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilita a contagem como tempo de contribuição do período de recebimento de benefício por incapacidade, intercalado com períodos contributivos.

3. A eventual ocorrência de erro administrativo, decorrente do pagamento do auxílio-doença após a data de cessação, deve ser apurada em processo administrativo próprio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324606v5 e do código CRC 1fc60d83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:24


5025073-86.2019.4.04.7108
40004324606 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5025073-86.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: RINALDO FALLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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