DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se reconhece o período de 15.12.92 a 30.01.00, laborado na empregadora "Companhia de Bebidas das Américas-AMBEV", vez que no PPP não consta a exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, constando nível de ruído de 79,2 dB.
2. Não se reconhece como especial os períodos de 28.07.80 a 28.01.85,13.01.86 a 13.04.86, 22.04.86 a 03.12.86, 11.05.87 a 23.09.87, e 04.05.92 a 29.07.92, pois não comprovada a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, não sendo suficiente o mero registro na CTPS constando a função de eletricista.
3. Não é reconhecido como especial os períodos de 26.04.85 a 26.07.85 e 26.07.85 a 26.10.85, vez que não foi apresentado qualquer documento que comprove o exercício da atividade especial.
4. Deve ser reconhecida como especial a atividade exercida no período de 28.09.87 a 12.07.91 e 01.02.00 a 02.03.09, perfazendo 12 anos, 10 meses e 17 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. O tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial, ora reconhecido, perfazem 23 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição na data da EC/20, e, após, 37 anos, 08 meses e 10 dias, até a data da DER em 18.03.09.
6. Comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rurícola, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 19/04/1961 a 31/12/1966 e de 01/01/1969 a 15/04/1972, fazendo jus à revisão do benefício, conforme determinado pela r. sentença.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.
. Quando há reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício.
. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
. Determinada a imediata revisão do atual benefício.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo à análise de cada um dos períodos pleiteados.Passo à análise do período pleiteado:Período de 02/01/1977 a 30/04/1986, de trabalho ruralDentre as provas juntadas aos autos para reconhecimento do labor rural é possível considerar os documentos escolares de fls. 167/170 do evento 2, os quais indicam que o autor foi dispensado das aulas de Educação Física nos anos de 1979 e 1982. Esses documentos são corroborados com os atestados produzidos na época, informando que o autor trabalhava nesses anos (evento 02, fls. 171/172).O documento de fl. 171 do evento 02 é complementado pelo depoimento da testemunha Francisca. Ela disse que conhece o autor há muito tempo; moravam em Entre-Rios, distrito de Itapura; seu pai era fiscal dos trabalhadores rurais e o autor trabalhava com ele; autor trabalhou, dentre outros proprietários de terras rurais, para o sr. Messias, subscritor do documento de fl. 171 do evento 02. Completa que o autor trabalhou nas lides rurais de três a quatro anos.Em seu depoimento, o autor alega que seu pai trabalhou em construção civil, mas perdeu o emprego em determinado período; seu pai não tinha propriedade rural; trabalhou com o pai nas lides rurais de fev/1983 a out/1984 para ajudar a manter a família com sete irmãos; houve um período em que trabalhou como rural sem o pai.A testemunha Lárazo, por sua vez, afirmou que conheceu o autor em Entre -Rios desde seu nascimento; autor começou a trabalhar na roça a partir dos 14 anos; trabalhou em torno de 4 anos na roça. O autor completou 14 anos em 1979, o que traz credibilidade ao depoimento da testemunha.Do conjunto probatório formado nos autos pelo início de prova material e o depoimento das testemunhas, não permite o reconhecimento de todo período postulado na inicial. Contudo, reputo possível o reconhecimento do labor rural no período janeiro de 1979 a outubro de 1984, somando-se quatro anos de labor.Período de 02/05/1986 a 28/09/1986, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 48, 76 e 138/139 do evento 02.De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse pedido.Período de 12/11/1986 a 26/05/1988, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 50/51 e 140/141 do evento 02.O documento informa que o autor trabalho como motorista de carro médio, estando exposto a ruídos de 86,0 decibéis, intensidade acima do previsto para a época pela legislação. Portanto, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 01/08/1988 a 08/04/1989, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 53/55 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento não informa a intensidade com que os agentes agressivos atuavam, a técnica utilizada para aferir a existência desses agentes e não há indicação dos técnicos responsáveis por tais aferições.No entanto, a atividade de motorista de ônibus se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 02/10/1989 a 01/10/1990, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 56 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de ônibus. A atividade de motorista de ônibus se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 02/12/1991 a 26/06/1992, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 57/58 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 13/10/1992 a 24/02/1993, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 56/60 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão. A atividade de motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 05/04/1993 a 19/10/1993, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 61/65 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 01/04/1994 a 10/12/1994, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 66/67 e 142/143 do evento 02.De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse pedido.Período de 12/09/1995 a 12/04/1997, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 71 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalho como motorista de ônibus, mas o período não pode ser reconhecido por mero enquadramento por ser posterior a 28/04/1995. O PPP indica que o autor esteve exposto a ruídos de 75,0 decibéis, intensidade abaixo do tolerável para a época. Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.Período de 23/04/1997 a 08/05/2013, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 72/75 e 144/145 do evento 02.O documento informa que o autor esteve exposto a ruído, sem mencionar a intensidade do agente nocivo e a técnica utilizada para a aferição.Em relação aos agentes biológicos, não foi informado se o contato com esses fatores de risco se dava de maneira habitual e permanente. Pela descrição das atividades desempenhadas, verifica-se que o contado com paciente possivelmente infectados com agentes biológicos nocivos era pouco ou nenhum.O trabalho do autor nesse período era de motorista de ambulância, ônibus, micro-ônibus, vans, automóveis utilitários no transporte de pacientes e caminhão muck. A natureza dessa atividade não é de contato habitual e permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. A possibilidade de um ou outro paciente estar habitado por microorganismos infectocontagiosos configura contato ocasional e intermitente.Por tais motivos, o período não pode ser reconhecido como especial para fins previdenciários.Período de 19/04/2017 a 17/0/2017, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 77/78 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O PPP indica que o autor esteve exposto a ruídos de 79,6 decibéis, intensidade abaixo do tolerável para a época. Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.Do tempo de serviço totalConsiderando que o INSS reconheceu administrativamente (evento 02, fls. 179 e 181/182), com a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente nestes autos, tem-se o seguinte:...Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.Em 22/04/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).DA TUTELA ANTECIPADANão houve concessão de benefício previdenciário , por tanto, não há urgência que justifique qualquer tipo de antecipação de tutela.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:Declarar o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 01 de janeiro de 1979 a 31 de outubro de 1984;Declarar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de:12/11/1986 a 26/06/1988;01/08/1988 a 08/04/1989;02/10/1989 a 01/10/1990;02/12/1991 a 26/06/1992;13/10/1992 a 24/02/1993; e05/04/1993 a 19/10/1993.Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos (tempo rural e tempo especial).Julgo extinto sem resolução do mérito os perdidos de reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 02/05/1986 a 26/05/1988 e de 01/04/1994 a 10/12/1994.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a comprovação do exercício de atividade rural e de haver trabalhado sob condições especiais, na função de motorista de ônibus, atividade periculosa.4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença, limitando-se a recorrente a requerer a procedência do pedido. 5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS.
. Reconhecido pela sentença período de exercício de atividade rural já reconhecido na via administrativa, impõe-se a sua reforma, para o fim de extinguir a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao referido interregno (art. 485, VI, do CPC).
. Verificado mediante recálculo da soma do tempo reconhecido na via administrativa e via judicial que não foi implementado o requisito de carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. PERÍODOS CONCOMITANTES EXCLUÍDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
- Extrai-se dos autos, que o embargante pleiteou, entre outros períodos, o reconhecimento do tempo especial exercido perante determinado hospital, de 21/07/2012 a 07/05/2014 (DER).
- O v.acórdão, ao analisar o período supra mencionado, observou que não seria possível reconhecê-lo como especial, haja vista que o PPP comprobatório da atividade desenvolvida em referida empresa foi confeccionado em 20/07/2012, inexistindo demonstração, nos termos da lei, das atividades desempenhadas posteriormente, não sendo possível reconhecer a especialidade por presunção.
- No entanto, observa-se que o PPP comprobatório da referida atividade encontra-se devidamente confeccionado e encartado aos autos, cuja expedição se deu em 30/10/2014.
- De fato, consta que o autor trabalhou como técnico de enfermagem, desde 04/09/2000 e até pelo menos a data da expedição do PPP (30/10/2014), em contato com pacientes e exposto à material biológico, estando comprovado, também para esse período, a partir de 21/07/2012, a especialidade de sua atividade, que fica limitada à data da DER (07/05/2014), com as considerações acerca de referida atividade consignadas no acórdão.
- Somando-se o tempo especial doravante reconhecido, com o tempo especial reconhecido administrativamente (14/05/1991 a 07/08/1992 e de 07/02/1994 a 08/04/1996), excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o total de 25 anos e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, desde 07/05/2014 (DER).
- Embargos acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Computados os períodos especiais ora reconhecidos, somados aos demais, reconhecidos como especiais pelo INSS às fls. 51/54, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos somados aos períodos reconhecidos administrativamente e os constantes da CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Preliminar rejeitada. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRECONHECIDOS.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial e/ou urbano no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo assegurada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração questionando a possibilidade de reconhecimento do período comum entre 01/06/1998 a 31/01/1999.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se se a CTPS juntada pode ser utilizada para comprovar o período entre 01/06/1998 a 31/01/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro quanto ao período de 1º/6/98 a 31/1/99, reconhecendo que este já se encontrava cadastrado na CTPS da parte autora antes mesmo do ajuizamento da reclamatória trabalhista. 4. Analisando a CTPS, resta claro que consta o período entre 01/02/1998 a 22/05/2000, sendo que o período entre 01/06/1998 a 31/01/1999 está nele contido.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração improvidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Sem razão a parte autora quanto ao pedido de reconhecimento judicial dos períodos já reconhecidos administrativamente, uma vez que se trata de períodos incontroversos, não existindo, portanto, pretensão resistida por parte da autarquia.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.6 - Em relação aos períodos de entressafra relativos ao intervalo de 30/12/1984 a 05/07/2015, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu aqueles concernentes ao intervalo de 08/08/1984 a 24/07/1991 e que a autora tem registro em CTPS no intervalo de 25/07/1991 a 28/12/1991, não sendo possível o reconhecimento do labor rural posterior a 31/10/1991, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.7 - Quanto ao período de 31/01/1978 a 07/08/1984 (fl. 21), a parte autora não apresentou nenhum documento que possa ser considerado início de prova material. Sendo assim, inviável o reconhecimento do labor com base apenas em prova testemunhal.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DIREITO RECONHECIDO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A atividade de torneiro mecânico tem sua especialidade reconhecida por enquadramento aos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Os períodos de 01/02/1972 a 13/07/1973, 05/05/1976 a 29/09/1976, 01/03/1983 a 10/10/1984 e de 04/10/1992 a 15/07/1996 tiveram sua especialidade reconhecida sem que houvesse pedido do autor para esse reconhecimento (conforme períodos especificados às fls. 06/07). Desse modo, sendo extra petita a sentença é nula em relação a tal reconhecimento.
- O período de 01/03/1969 a 31/03/1971 deve ter sua especialidade reconhecida, pois consta que o autor exerceu a atividade de "cobrador" junto a viação (CTPS, fls. 47 e 300 e declaração da empresa, fls. 137/138).
- O autor também trabalhou como torneiro mecânico em Indústria Mecânica Dal Pino no período de 04/11/1976 a 16/05/1977 (CTPS, fl. 333 e formulário, fl. 145), em Brooklin S.A no período de 12/07/1977 a 04/10/1978 (CTPS, fl. 81 e formulário, fl. 148) e de 09/06/1980 a 15/10/1982 (CTPS, fl. 334 e formulário, fl. 155), em Freios Gots Auto Peças no período de 23/04/1979 a 01/04/1980 (CTPS, fl. 82), em Indústria Mecânica Cova no período de 12/11/1984 a 15/10/1987 (CTPS, fl. 310), em Util Usinagem Técnica Industrial Ltda no período de 04/01/1988 a 31/10/1990 (CTPS, fl. 311), em Usifresto Indústria e Comécio Ltda no período de 03/02/1992 a 01/09/1992 (CTPS, fl. 58). Deve, assim, ser reconhecida a especialidade de todos, devendo ser reconhecida sua especialidade.
- No período de 11/08/1973 a 29/08/1975, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87 dB (formulário e laudo, fls. 140/141), configurada, portanto, a especialidade.
- Os períodos de 12/09/1997 a 16/02/2000 e de 17/07/2000 a 22/01/2004 foram reconhecidos no âmbito da Justiça do Trabalho (fls.199/201) e, com base nesse reconhecimento, foram considerados pela sentença.
- A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
- Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
- No caso, o período de 17/07/2000 a 22/01/2004 não deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Isto porque a sentença não menciona a existência de elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado e a atividade exercida, tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente em razão da confissão ficta decorrente da revelia da empregadora. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista.
- Quanto ao período de 12/09/1997 a 16/02/2000, por outro lado, é possível o reconhecimento da atividade urbana, com base na anotação em CTPS (fl. 308), que tem presunção relativa (Súmula 225, STF), não afastada pelo INSS.
- No caso dos autos, reconhecidos os períodos especiais acima referidos o autor tem, conforme tabela anexa, o equivalente a 37 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTURA. PRODUTOS INSALUBRES. LAUDOS E INFORMAÇÕES DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSRECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Comprovação da atividade especial. Exposição a agentes nocivos (gás, calor, pó de tintas, derivados de hidrocarbonetos aromáticos, vernizes e solventes). Laudo técnico pela empresa.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada porque não descaracteriza a nocividade à saúde.
4.No que diz com o período referente ao trabalho exercido objeto da apelação há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos e informação dos períodos de trabalho alegados.
5. Em relação ao período trabalhado na empresa de móveis há comprovação de trabalho, estando comprovada a exposição a agentes agressivos, resultando devidamente comprovado o exercício das atividades especiais reconhecidas na sentença em decorrência das provas produzidas que evidenciaram a exposição ao autor ao agente físico insalubre.
6.Escorreita a sentença, considerados também os períodos administrativamente reconhecidos pela autarquia.
7. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos e tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição.
8.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
- A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
- No caso, a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial previdenciária, oportunidade em que o período aqui abordado e que o INSS se recusa a computar no cálculo da RMI, foi reconhecido judicialmente, consoante teor de cópia da sentença proferida nos autos 2009.72.520.04554-1, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Chapecó/SC, com trânsito em julgado. Ademais, há comando na sentença trabalhista determinando o recolhimento por parte do empregador da parcela da contribuição previdenciária a que é obrigado por lei, assim como autorizada a retenção do total da condenação, da cota parte cabível ao empregado. Dados tais contornos, impõe-se o reconhecimento do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo de concessão, no qual o benefício fora indeferido, da ação previdenciária e do procedimento administrativo de revisão).
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE - PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL EM DETERMINADOS PERÍODOS. RECONHECIMENTO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E EPI EFICAZ. ÓBICE AFASTADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF - SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1.Afastada a prescrição alegada no recurso, o que não incide no caso, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (10/07/2009 - fls.39/40) e o ajuizamento da ação em 08/11/2012.
2. Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
3.Comprovação de alguns períodos de trabalho insalubre em face de PPP e formulário previdenciário que comprova exposição do autor a ruído acima do limite legal para o período. Averbação de períodos reconhecidos especiais.
4. A extemporaneidade dos laudos ou EPI eficaz não obstam o reconhecimento da especialidade.
5.Manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.
6.Reconhecimento dos requisitos para a aposentadoria proporcional a partir do ajuizamento da ação, cabendo ao autor a escolha do benefício mais vantajoso.
7.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinários nº 870.947.
8. Sucumbência do INSS. O autor venceu a causa reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Remessa Oficial não conhecida. Parcial provimento dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Observe-se que, conforme análise administrativa de atividade especial de fls. 70, houve reconhecimento do período 18/09/1987 a 28/04/1995.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 21/05/1987 a 18/08/1987, 18/09/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 16/09/1995, em que, de acordo com a CTPS de fls. 57/68. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois contrariamente ao indicado pelo Juízo a quo, não há outros períodos reconhecidos administrativamente que não constem da sentença, não tendo, portanto, cumprido a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da CTPS uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta e cinco anos, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
4. Provimento do recurso.
5. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA NULA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONFIGURADOR DE ESPECIALIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO DIRIGIDO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- A presente ação objetiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. A sentença apelada, entretanto, não faz sequer menção ao período especial reconhecido, nem a quais provas fundamentariam esse reconhecimento, limitando-se a apresentar requisitos genéricos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e indicando, sem apresentar os respectivos cálculos, que o autor tinha o equivalente a 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição quando de seu requerimento administrativo. Desse modo, deve ser declarada a nulidade da sentença, com fundamento nos artigos 165 e 458, II do CPC/73.
- Estando o processo devidamente instruído, passa-se à análise de seu mérito, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 01/10/1987 a 16/08/1988, 23/08/1988 a 14/04/1989, 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 29/04/1995 a 29/02/2012 (fl. 11).
- Para o período de 01/08/1982 a 30/04/1985 consta que o autor trabalhou como motorista de ônibus ou caminhão (CBO 98500)(CTPS, fl. 21). Quanto ao período de 01/10/1987 a 16/08/1988 não há especificação de qual veículo o autor dirigia (CTPS, fl. 22). Quanto ao período de 23/08/1988 a 14/04/1989 consta que trabalhou como motorista de caminhão (CBO 98560) (CNIS, fl. 54), assim como no período de 01/06/1989 a 31/07/1989 (CBO 98560) (CNIS, fl. 54) e de 09/05/1990 a 28/04/1995 (CBO 782505) (CNIS, fl. 54).
- Para o período de 29/04/1995 a 31/01/2006 há PPP que indica exposição a ruído em intensidade 83 dB apenas para o período de 01/01/2003 a 31/01/2006, o que não permite o reconhecimento da especialidade (fl. 37). Para o período de 01/02/2006 a 02/02/2012 consta que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB, o que não permite o reconhecimento da especialidade (PPP, fls. 27/31).
- Desse modo, pode ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 23/08/1988 a 14/04/1989 e de 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 09/05/1990 a 28/04/1995.
- No caso dos autos, conforme a tabela anexa o autor tem o equivalente a 32 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição e não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja em sua modalidade integral ou proporcional.
- Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para anular a sentença. Análise do mérito. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Muito embora tenha o autor sucumbido em parte do pedido de reconhecimento de tempo especial, na hipótese tal situação é irrelevante, haja vista que, mesmo sem o reconhecimento da especialidade de parte do período controverso, obteve a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da sucumbência mínima do autor (na forma do art. 86, parágrafo único do CPC).
2. Configurada a sucumbência mínima do autor, incumbe unicamente ao INSS arcar com os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível o reconhecimento de atividade rural nos períodos intercalados postulados pela parte autora, tendo em conta a intercalação entre lapsos de atividade rural e urbana e a ausência de prova material específica do retorno à atividade rural em cada um dos períodos.
2. Reconhecimento da possibilidade de indenização do período rural reconhecido posteriormente a 31/10/1991, sem juros e multa a partir até 11/10/1991, cabendo ao segurado postular a expedição das guias correspondentes junto ao INSS.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. RECONHECIDA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 13/07/1968 ATÉ 23/07/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91 SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE URBANA INCONTROVERSA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - No caso, acolhida preliminar para anular a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, foi julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecer período de labor rural, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do período restante e improcedente o pedido de implantação de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta 7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - No entanto, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, e foi devidamente corroborada, em sua integralidade, por prova testemunhal idônea e segura colhida em audiências.
9 - Possível o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS desde 13 de julho de 1968 até 23 de julho de 1991.
10 - A filiação à Previdência Social Urbana deu-se em 1º de novembro de 1999.
11 - A autora contava com 9 anos 1 mês e 4 dias de contribuição na data da citação (04 de agosto de 2009), tempo insuficiente para cumprir o período de carência.
12 - Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
13 - Apelação não provida.