DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1960 a 31/12/1968, para ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, para a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, sem registro em sua CTPS, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Os documentos apresentados constituem início razoável da prova do labor rural exercido pelo autor, que sempre laborou no meio rural, sendo úteis a subsidiar as provas testemunhais, colhidas com o crivo do contraditório (fls. 447/480), as quais confirmaram o labor rural do autor no período indicado, demonstrando o trabalho rural do autor a ser reconhecido pela autarquia previdenciária como tempo rural no período de 20/01/1962, data em que perfazia 12 anos de idade a 01/02/1964, de 01/01/1966 a 30/07/1967 e de 01/09/1967 a 31/12/1967, cujos períodos não foram reconhecidos pelo INSS em seu requerimento administrativo, perfazendo o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS de 20/01/1962 a 31/12/1968.
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
O autor pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de trabalhos exercidos entre 02/06/1969 até 15/12/1998, sempre exercido em usina açucareira e na função de fiscal de turma e para demonstrar o alegado trabalho exercido em condições insalubres, além de depoimentos emprestados de terceiros, foi apresentado PPP da empresa, constando todos os períodos alegados, laborados em serviços agrícolas e constando a exposição a fator de risco como condições climáticas diversas, cujos fatores não ensejam condições para o reconhecimento da atividade especial, não enquadrada nos Decretos vigentes nos períodos.
Diante da análise das provas apresentadas, verifico não restar demonstrada a atividade especial nos períodos indicados, não havendo reparos a serem efetuados pela autarquia em relação aos períodos alegados como especiais. No entanto, faz jus o autor à revisão parcial do seu benefício previdenciário , para reconhecer o tempo de serviço rural, não computado pela autarquia no procedimento administrativo, de 20/01/1962 a 01/02/1964, de 01/01/1966 a 30/07/1967 e de 01/09/1967 a 31/12/1967, a ser averbado pelo INSS e acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial, a partir da data de entrada do requerimento em 30/07/1999, passando de 31 anos, 10 meses e 18 dias de atividade, com 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício, para a aposentadoria por tempo de serviço integral, com 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição, vez que perfaz mais de 35 anos de trabalho, considerando o tempo reconhecido nesta decisão de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de trabalho exercido em atividade rural, sem registro em sua CTPS, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A prova testemunhal, por mais idônea, coerente, robusta, harmônica e coesa que seja, por si só, isoladamente, ao contrário do que defende a autora, não se presta a justificar o reconhecimento de período de atividade rural. É indispensável que venha acompanhada, ao menos, de início razoável de prova material, como é o entendimento jurisprudencial solidificado no C. STJ, em sede de repetitivos e sumulado.
3. A prova material deve ser razoável e suficiente para, ao menos, sustentar a presunção do alegado, pois, é a prova testemunhal robusta, coerente e idônea que lhe atribui solidez e eficácia probatória.
4. Os documentos constantes dos autos comprovam, de forma inequívoca, que o marido da autora, ao menos durante o período de 23/11/1974 a 08/10/1982, trabalhou com atividade campesina, o que, por extensão, justifica e caracteriza o início de prova em relação a sua esposa, ora autora. Diante disso, pelo menos nesse período (de 23/11/1974 a 08/10/1982), não há como não reconhecer o exercício da atividade rurícola pela autora, para fins de contagem de tempo para aposentadoria .
5. Considerando que a autora conta hoje com quase 63 anos de idade e período de carência superior a 180 meses, é de se conceder o benefício da aposentadoria híbrida por idade à apelante, pois, cumpre os requisitos legais, em sua integralidade. Tema 1007 do C. STJ.
6. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Retifico o erro material constatado no dispositivo do julgado, uma vez que da fundamentação se extrai o reconhecimento da atividade rural no período de 31/12/1978 a 31/03/1984 (como requerido pela parte autora) e, do dispositivo, por equívoco, constou o reconhecimento da atividade campesina no período de 31/12/1978 a 28/04/1995.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período requerido.
VIII - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX – Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.- O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor especial com PPP sem a indicação do profissional responsável.- De fato, compulsando aos autos, verificou-se que o PPP apresentado para comprovação da especialidade do período de 01/05/2010 a 31/01/2014 não indicou profissional responsável pelo monitoramento do ambiente de trabalho, de forma que não pode ser utilizado para comprovação da especialidade.- Ademais, foi realizada perícia técnica no local de trabalho, não tendo o perito constatado a presença de outros agentes nocivos.- Desta forma, o referido período deve ser considerado como de labor comum.- Ainda que afastado o reconhecimento da especialidade do referido período, somando-se os períodosreconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comuns, com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu 35 anos, 05 meses e 03 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Agravo interno provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0005463-82.2015.4.03.6302), o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 08/05/1989 a 05/03/1997 e 10/03/2004 a 26/02/2015, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo os referidos períodos sido reconhecidos como especiais e o benefício pleiteado sido concedido, com o trânsito em julgado ocorrido em 11/10/2017.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de períodos especiais, verifica-se que os períodos pleiteados na presente demanda, quais sejam, 14/12/1984 a 17/05/1986 e 06/03/1997 a 09/03/2004, não foram requeridos nem julgados na ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 04/07/1972 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 04/07/1992 a 31/12/1984, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Impossível estender à autora a condição de lavrador do marido de todo o período alegado, tendo em vista a inscrição dele como empresário/empregador a partir do ano de 1985. Além do que, as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante quanto ao termo final do labor rurícola da autora.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, aos lapsos temporais estampados em CTPS, a autora comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 07 meses e 12 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Juntados os laudos e os PPPs referentes aos períodos cujo reconhecimento de especialidade se pleiteia, não se pode falar em impropriedade da via eleita, pois o julgamento da lide independerá de dilação probatória. Isto é, o requisito de prova pré-constituída estará cumprido.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a tensão de 13.800 V nos períodos de 04.03.1985 a 31.03.1989 e de 01.05.1990 a 19.12.1991 (fl. 64), correta, portanto, a sentença ao reconhecer a especialidade de tais períodos.
- Quanto aos outros períodos, não há prova de que o autor estivesse submetido de forma habitual e permanente ao agente nocivo eletricista em tensão superior a 250V. Dessa forma, mesmo tratando-se de períodos anteriores a 28.04.1995 (data de edição da Lei nº 9.032/95), não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 diz respeito ao agente nocivo eletricidade e não à atividade de eletricista, que apenas aparece no referido decreto de forma exemplificativa.
- Reexame necessário e recursos de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Não merece conhecimento a parte da apelação que requer o cômputo de períodos não formulados na inicial.
2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodosreconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 05/10/1981 a 05/03/1997. Conforme o PPP (fls. 112/114), entre 05/10/1981 e 01/07/1984 consta exposição a ruído de intensidade 81 dB, configurada, portanto a especialidade.
- O período de 02/07/1984 a 05/03/1997 também teve sua especialidade corretamente reconhecida, pois consta "exposição habitual e permanente, não eventual nem intermitente a níveis de tensão elétrica superiores a 250V". Na verdade, o PPP indica tal exposição para todo o período de 02/07/1984 a 01/06/2001. Como, conforme acima fundamentado, não há impedimento a que se reconheça a especialidade por exposição a eletricidade após 05/03/1997, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 02/07/1984 a 01/06/2001.
- Quanto ao período de 24/01/1973 a 10/06/1974, que não foi reconhecido sequer como período comum pela sentença, não é possível o reconhecimento de sua especialidade, já que não há nos autos a informação de que o autor exercera atividade cuja especialidade deve ser reconhecida por enquadramento nem prova de exposição a agente nocivo (fl. 94). Por outro lado, o período deve ser considerado como comum, conforme já feito pelo próprio INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 94).
- Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- No caso dos autos, conforme tabela anexa, considerado também o período comum de 24/01/1973 a 10/06/1974 e considerado o reconhecimento da especialidade de todo o período de 02/07/1984 a 01/06/2001, o autor passa a ter o equivalente a 37 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECONHECIDO DIREITO A EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. VEDAÇÃO APENAS DA CUMULAÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AFASTAMENTO. LAUDO QUE NÃO EMBASA OS PEDIDOS. CÔMPUTOS COMO ATIVIDADES COMUNS. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Com relação ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, já foi assegurado na decisão recorrida.
2.Em relação aos valores atrasados, destaca-se que "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto", na fase de liquidação, uma vez que os benefícios são inacumuláveis.
3.Em relação aos períodos de 25/06/1979 a 12/09/1979 e 06/12/1979 a 23/04/1982, como auxiliar de fabricação, o laudo aponta ruído de grau inicial abaixo do mínimo que representa risco (71 db a 86db) e estão reconhecidos como comuns, porquanto ausente laudo que especifique as atividades nos períodos como sendo especiais a embasar o pedido do autor (fls.38/39).
4.Não há erro na data em que o autor trabalhou submetido a trabalho especial na empresa Volkswagen, uma vez que a partir de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 db, o que não vem expresso no laudo que aponta os níveis de 87 e 89 db (fl.31) para o período após a data em questão.
5.Essa é a razão pela qual a partir de 02/09/1989 a 17/12/2005, tratando-se de período reconhecido como atividade comum na tabela de contagem de tempo de serviço, não pode figurar como período especial, assim não podendo ser reconhecido, em conformidade com a explanação do voto embargado sobre os níveis de tolerância de ruído que tornam a atividade especial ou não.
6.Não há como ser reconhecida a especialidade até 1998 como quer o embargante.
7.Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
8. Improvimento dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
V- Adicionalmente, ressalta-se que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VII- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da atividade rural no período de 24/8/79 a 30/4/00. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VIII- Cumpre ressaltar que a parte autora não pleiteia o reconhecimento do labor rural para fins de contagem recíproca, motivo pelo qual, merece reforma a r. sentença, para determinar apenas a averbação do período rural reconhecido, não sendo necessária a expedição da certidão de tempo de serviço.
IX- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Manutenção da sentença em relação ao período rural reconhecido, a partir do requerimento administrativo.
4. Provimento ao agravo legal da parte autora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15), ou em caso de erro material. 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. Rejeitadas as alegações de omissão, pois o acórdão impugnado apreciou, fundamentadamente, ambas as questões suscitadas no recurso horizontal - indicação de responsável técnico no PPP de fls. 50/52 e descrição de atividades constante de e-mail, a demonstrar que aquela lançada no PPP estava equivocada. Com efeito, o julgado deixou de reconhecer a especialidade do período de 23.06.2006 a 29.02.2008, pois, apesar de o PPP de fls. 50/52 indicar responsável técnico pelos registros ambientais, não indica responsável pela monitoração biológica, o que seria de rigor, já que a embargante postulou o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos. No que se refere ao período de 02.07.2012 a 11.06.2014, o acórdão resolveu manter a sentença apelada, eis que a descrição das atividades lançada no PPP - "coordenar os trabalhos executados pela equipe de enfermagem; controlar os documentos de rotina técnica, materiais especiais e psicotrópicos; realizar solicitações de compras e materiais" - deixa evidente que a autora, no exercício de suas atividades laborativas, executava, essencialmente, tarefas administrativas, donde se conclui que ela não ficava exposta de forma habitual a agentes nocivos, condição necessária para a procedência do seu pleito. Nesse ponto, convém destacar que não há como se reconhecer a especialidade de tal período com base na profissiografia constante numa mensagem eletrônica, tal como pretendido pela embargante, eis que, nos termos da legislação de regência, a análise da especialidade deve ser levada a efeito à luz do PPP, não sendo possível infirmar o conteúdo do formulário legal com base num correio eletrônico.4. Todavia, no que tange ao alegado erro material, razão assiste à recorrente. A sentença reconheceu como especiais "os interregnos de 01/09/1990 e 19/09/1994, 14/10/1996 e 09/05/1997, 03/11/1997 e 07/05/1999, 01/06/2002 e 03/01/2005 e entre 19/10/2009 e 01/03/2010, excluindo-se os vínculos concomitantes". O acórdão embargado reformou parcialmente a decisão de piso, a fim de reconhecer a especialidade nos períodos de 08.05.1999 a 04.09.2000 e de 18.09.2000 a 31.05.2002 e, somando tais intervalos ao período já reconhecido na tabela de fl. 159, concluiu que a embargante somava 29 anos, 01 mês e 26 dias de tempo contributivo, não totalizando, portanto, os 30 anos de tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral, tendo sido reconhecido o direito da recorrente à aposentadoria proporcional. Nada obstante, considerando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda somados aos demais períodos constantes no extrato CNIS anexo, e aos períodos especiais reconhecidos administrativamente, constata-se que, na DER (22.10.2015), a embargante somava 30 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição, fazendo, por conseguinte, jus à aposentação integral.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e especial. O INSS apelou contra o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade. A parte autora apelou pela especialidade de períodos e pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/01/1984 a 25/10/1985, 01/01/1986 a 30/09/1992, 02/08/1993 a 28/04/1995 e de 01/07/1999 a 30/08/2008; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é admitido excepcionalmente pela jurisprudência para proteger crianças vítimas de exploração do trabalho infantil, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100 e precedentes do STJ (AR 2.872/PR) e TRF4. No entanto, no caso, a prova de que a parte autora estudava no período (evento 1, OUT23, p. 07 e 08) indica que o labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar com finalidade educativa/profissionalizante, não configurando exploração, o que afasta o reconhecimento do tempo rural de 01/11/1975 a 31/10/1977.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1984 a 25/10/1985 é extinto sem exame de mérito, pois o tempo comum não foi reconhecido administrativamente (evento 84, CNIS1 e evento 1, OUT23, p. 14) e o autor não postulou o reconhecimento do vínculo empregatício na inicial, inviabilizando a análise da especialidade.5. A especialidade do período de 01/01/1986 a 30/09/1992 não é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável a trabalhadores da agropecuária empregados em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, que se vinculavam ao Regime de Previdência Urbana (arts. 4º e 6º da CLPS/84). A CTPS (evento 1, OUT11, p. 02) e o CNIS (evento 84, CNIS1) confirmam o vínculo com empregador equiparado a pessoa jurídica, sendo irrelevante o não recolhimento de contribuições pelo empregador, entretanto, a atividade era desenvolvida exclusivamente na pecuária.6. A especialidade do período de 02/08/1993 a 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor laborou como "trabalhador rural" em empresa agropecuária, conforme anotado em sua CTPS (evento 1, OUT11, p. 02), aplicando-se os mesmos fundamentos expostos para o período anterior.7. O período de 01/07/1999 a 30/08/2008 é reconhecido como especial, pois o autor laborou como serviços gerais na pecuária, realizando inseminação e aplicação de vacinas no gado, com exposição a agentes biológicos nocivos, conforme PPP (evento 1, OUT23, p. 12 e 13). A jurisprudência do TRF4 (EIAC 1999.04.01.021460-0) e o IRDR (Tema nº 15 do TRF4) confirmam que a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza a especialidade, enquadrando-se nos códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e correlatos.8. A aposentadoria por tempo de contribuição não é concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais e o afastamento de parte do tempo rural, o segurado não atinge o tempo mínimo de 35 anos de contribuição até a DER (26/09/2016), totalizando 34 anos, 1 mês e 16 dias. A reafirmação da DER é inviável, uma vez que o CNIS (evento 84, CNIS1) demonstra que o autor não continuou trabalhando após a DER.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cabendo a cada litigante o pagamento de metade à parte contrária, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A majoração recursal não se aplica devido ao provimento parcial do recurso da parte autora e provimento do recurso do INSS, conforme Tema 1.059/STJ. A exigibilidade da parcela devida pela parte autora está suspensa em razão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP.. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, e informes do CNIS, não garantem ao autor a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
4. Parcial provimento do recurso da autarquia.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. A alegação de que os períodos de 01/06/74 a 07/06/75 e de 01/09/83 a 30/10/96 teriam sido reconhecidos administrativamente, uma vez que assim teria sido atestado judicialmente nos autos do processo nº 0000010-88.2006.4.03.9999, é descabida, pois além de referida afirmação ter sido inserida no bojo da fundamentação de decisão judicial extintiva sem resolução de mérito, não fazendo, pois, coisa julgada material, o embargante não trouxe a estes autos qualquer documento a atestar que, de fato, teria havido o reconhecimento administrativo quanto aos períodos supracitados.
4. Dessa forma, nada há a comprovar nestes autos o acerto da fundamentação da decisão proferida no feito de nº 0000010-88.2006.4.03.9999 - que, de qualquer forma, não transita em julgado, já que é mera fundamentação -, salvo quanto ao período concomitante de 01/11/77 a 30/12/95, que, de fato, foi enquadrado pelo INSS como especial (fl. 47/52) e devidamente considerado no V. Acórdão embargado na contagem do tempo de atividade insalubre.
5. Destarte, os únicos períodos especiais corretamente reconhecidos são: 01/11/77 a 30/12/95 (Fepasa Ferrovia Paulista S.A), reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 47/52), e 01/02/99 a 31/08/2005 (Wlama Agroindustrial Ltda), este último reconhecido judicialmente na ação originária.
6. Por derradeiro, na ação subjacente o único período que o embargante requereu o reconhecimento da especialidade foi o de 01/02/1999 a 31/08/2005, não podendo ele, agora, inovar nesta ação rescisória o objeto da ação originária, com acréscimo de períodos que sequer fizeram parte do pleito originário.
7. Dessa forma, nenhum erro material há a ser corrigido, estando o V. Acórdão embargado devidamente fundamentado, não havendo, ademais, contradições, obscuridades ou dúvidas a serem sanadas.
8. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Quando comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodosreconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- Constata-se da análise do v.acórdão, que para os períodos embargados, a fundamentação foi feita exclusivamente com base na categoria, devendo ser aclarado neste aspecto.
- Com efeito, para o período de 29.04.95 a 01.08.95, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.
- Para o período de 19.01.98 a 13.05.98, o PPP atesta que esteve exposto a de ruído 86,8 dB(A), intensidade inferiorao limite máximo permitido na época, que era de 90 dB.
- Para o período de 15/12/1998 a 30/04/1999, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,6 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).
- Para o período de 15/07/2000 a 12/01/2001, o PPP e Laudo Técnico atestam que esteve exposto a ruído de 94,79 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).
- Para o período de 17.01.2001 a 15.07.2001, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar que esteve submetido a agentes nocivos, não podendo mais se presumir a nocividade de sua atividade pela categoria.
- Para o período de 16/07/2001 a 29/01/2002, o PPP atesta que esteve exposto a ruído de 94,1 dB(A), intensidade muito superior ao limite máximo permitido para a época (90 dB).
- Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 15/12/1998 a 30/04/1999, 15/07/2000 a 12/01/2001 e 16/07/2001 a 29/01/2002, bem como excluídos do acórdão, o reconhecimento dos períodos de 29.04.95 a 01.08.95, 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001.
- Dito isso, analisando os períodos reconhecidos na sentença, verifico que apenas o período compreendido entre 29/04/1995 a 01/08/1995 (03 meses) é que foi reconhecido monocraticamente e mantido no acórdão, devendo ser excluído do tempo especial considerado de 26 anos, 6 meses e 9 dias.
- Já os períodos de 19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001 não foram reconhecidos na sentença. E o v.acórdão, embora não tenha dado provimento a nenhum dos recursos de apelação interpostos, equivocadamente os reconheceu como especiais. Dessa forma, mesmo com o acolhimento parcial dos embargos de declaração, os períodos acima destacados (19.01.98 a 13.05.98 e 17.01.2001 a 15.07.2001) não interferirão na contagem final do tempo especial considerado.
- Com essas considerações, deve ser mantido o reconhecimento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2013), já que o autor possuía 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais.
- Embargos parcialmente acolhidos. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em seu voto-vista, a E. Desembargadora divergiu do desfecho adotado por este Relator, discordando da rescisão do julgado como um todo, excluindo-se, assim, quando da rescisão do julgado, o capítulo que trata do reconhecimento da especialidade do período laborado pelo Autor, com sujeição a ruído, de 12/12/1992 a 31/5/2002 - circunscrito em juízo rescisório, ao interregno de 12/12/1992 a 05/3/1997, por entender, com amparo na doutrina de Flávio Luiz Yarshell e em julgados do STJ, que o autor da ação rescisória pode determinar qual o alcance da desconstituição que pretende, escolhendo que capítulo ou capítulos pretende rescindir.
2. Não obstante tenha o Autor expressamente formulado pedido para que se declare desconstituído o acórdão proferido no processo nº 0018934-21.2004.4.03.9999/SP (2004.03.99.018934-2/SP), proferindo novo julgado do processo de origem (fl. 05) é razoável se relevar tal pedido, para, no contexto da peça inicial, se extrair a real intenção do Autor da rescisória em obter a rescisão de apenas parte do julgado e não de todo o julgado como constou dos "Requerimentos".
3. Reexaminando o inteiro teor da petição inicial do Autor em conjunto com o pedido, é possível e até razoável se entender no mesmo sentido da maioria que até agora se formou, e assim sendo, retifico, parcialmente, meu voto, para interpretar o pedido do Autor, a partir de todo o conteúdo da sua inicial, e passo a admitir a rescisão do julgado por capítulo.
4. Daí porque excluo da apreciação do pedido rescisório quanto ao reconhecimento do labor em condições especiais o período de: - 12/12/1992 a 19/03/2002 - DSS 8030 e Laudo Técnico (fls. 49/50) - tintureiro - possibilidade de reconhecimento do período de 12/12/1992 a 05/03/1997 tendo em vista a exposição a ruído na intensidade de 86 dB(A) - com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; todavia deixo de reconhecer o período de 06/03/1997 a 19/03/2002 tendo em vista a exposição estar abaixo de 90 dB(A) exigida pelo Decreto 2.172/97 que regia a matéria à época.
5. Permanece no julgado rescindendo o que restou decidido referente ao capítulo relativo ao trabalho em condições especiais, pois pelo que restou consagrado, o Autor não requereu a alteração do julgado quanto ao tempo especial, mas apenas quanto ao labor rural.
6. Por tal razão, e considerando-se os períodos de labor rural reconhecidos pela decisão agravada (18/3/1972 a 30/3/1980 e 01/02/1992 a 24/7/1991), com aquele considerado como de atividade especial, convertido em tempo comum (12/02/1992 a 31/5/2002), bem assim como o tempo de atividade comum incontroverso (02/4/1980 a 14/8/1981 e 22/11/1981 a 04/01/1982 (fls. 23/26), afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até 16/12/1998 (EC 20/98), 28 anos, 7 meses e 4 dias de serviço/contribuição, e até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999), 29 anos, 11 meses e 3 dias de serviço/contribuição, insuficientes, no entanto, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, mesmo que se considere a data do ajuizamento da ação originária, diante do não implemento do requisito etário (53 anos de idade).
7. Agravo parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, a fim de afastar a reanálise do capítulo da decisão rescindenda relativo ao período de trabalho especial, mantendo os períodos de labor rural reconhecidos nesta rescisória e o período de atividade especial já reconhecido nos autos subjacentes, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria formulado nos autos originários, de modo que ficam mantidos os períodos de labor rural reconhecidos no decisum agravado (18/3/1972 a 30/3/1980 e de 01/02/1982 a 24/7/1991) e mantida a especialidade do período de 12/12/1992 a 31/5/2002, reconhecido nos autos subjacentes, para todos os fins e efeitos de direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXTENSÃO DE MEDIÇÃO MAIS DANOSA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento da natureza especial do labor para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com a reforma da sentença que não reconheceu a especialidade deste período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período controvertido, mediante extensão de medição de ruído mais danosa de período posterior; e (ii) as consequências jurídicas desse reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza especial do labor prestado no período em tela. A existência de medição de ruído mais gravosa em período posterior deve ser utilizada como critério de avaliação da especialidade. A ausência de qualquer alteração no ambiente de trabalho ou *lay-out* permite estender a medição mais danosa aos períodos anteriores, reformando a sentença neste ponto.4. Com o reconhecimento do período adicional, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial na DER, o que lhe confere o direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, observada a prescrição quinquenal.5. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é vedada a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial. A Autarquia previdenciária poderá cessar o pagamento do benefício após sua implantação, sem prejuízo dos valores vencidos até a data da cessação, com a ressalva para profissionais de saúde atuando no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida, com determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 7. Para fins de reconhecimento de tempo especial, a medição de ruído mais danosa aferida em período posterior pode ser estendida a períodos anteriores com as mesmas funções e ambiente de trabalho, na ausência de alteração comprovada, resultando no reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, 497, 536.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 75.