PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão reconheceu o período de serviço rural de 04/04/1964 a 26/09/1974, quando o correto seria de 01/01/1969 a 26/09/1974, uma vez que a parte autora não recorreu da sentença.
2. Deve ser alterada a decisão no tocante ao período rural reconhecido, para que conste o período correto de 01/01/1969 a 26/09/1974, mantida, no mais, a decisão agravada.
3. Agravo legal provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 07/01/2008 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Remessa oficial e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço urbano não reconhecido pela decisão monocrática.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 03/01/1999 a 30/11/1999, para propiciar a sua aposentadoria.
- Para comprová-lo, trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: CTPS; resumos de documentos para cálculo de tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou no interregno acima referido, na sua CTPS. O vínculo empregatício com o LAR VICENTINO DE SÃO SIMÃO teve início em 01/12/1999.
- O argumento de que o INSS reconheceu o referido período no documento não merece acolhida, uma vez que se trata de uma simulação, não importando em reconhecimento administrativo do período discutido.
- Ainda que a prova testemunhal comprovasse o labor no período, impende ressaltar a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Não restou comprovado o período laborado no período pleiteado, o que implica na denegação do pedido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo técnico/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A especialidade do período de 25.03.1974 a 30.02.1976 não foi reconhecida pela sentença sob o fundamento de que "o laudo de fls. 165-166 não é individualizado, além de ser extemporâneo, não sendo possível saber se as condições de trabalho do falecido eram as mesmas que aquelas relatadas pelo laudo".
- Observo, entretanto, que o formulário de fl. 164 indica o nome do segurado Aroldo Teixeira e que o laudo que o acompanha diz respeito ao setor em que consta que ele trabalhava ("Setor de Montagem").
- Além disso, como fundamento acima, a extemporaneidade do laudo não afasta sua aptidão a comprovar as condições de trabalho às quais o autor esteva exposto.
- Dessa forma, como consta que no período o autor esteve exposto a ruído de intensidade 81,2 dB, deve ser reconhecida sua especialidade.
- A especialidade do período de 10.03.1978 a 12.01. 1980 não foi reconhecida sob o fundamento de que "a parte autora não juntou aos autor laudo ou formulário que a eles se referisse, de modo que não restou comprovado que o falecido trabalhasse sujeito a agentes agressivos químicos, físicos ou biológicos".
- A parte autora alega que, embora isso seja verdade, juntou aos autos cópias da CTPS que prova que o segurado exerceu o mesmo cargo de auxiliar de ajustador entre 10.03.1978 e 12.01.1980 e entre 25.03.1974 e 30.02.1976, de modo que, provada a especialidade deste último período, também estaria provada a especialidade do primeiro.
- Sem prova da efetiva exposição ao agente nocivo não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade.
- A especialidade dos períodos de 02.05.1980 a 22.03.1988 não foi reconhecida sob o fundamento de que "o laudo de fls. 144-147 refere-se ás condições de trabalho de Manoel Francisco de Nascimento, ou seja, pessoa distinta do falecido marido e pai dos autores" e que "não consta no laudo o número de registro do subscritor no Ministério do trabalho, não sendo possível saber ao acerto se aquele era engenheiro de segurança do trabalho"
- Conforme esclarece a parte autora em sua apelação, que também foram juntados os documentos de fls. 20/24, assinados por responsável médica do trabalho com registro no Ministério do Trabalho, referentes aos mesmos períodos, acompanhados de laudo pericial fls. 28/31, atestando que o segurado esteve exposto a ruído de intensidade 98,5 dB.
- Dessa forma, também deve ser reconhecida a especialidade dos referidos períodos.
- O mesmo fundamento acima serve ao período de 01.10.1992 a 17.04.1996, cuja especialidade também deve ser reconhecida, já que o documento de fl. 24 atesta que o segurado esteve submetido a ruído de intensidade 98,5 dB.
- O mesmo fundamento acima serve ao período de 01.10.1992 a 17.04.1996, cuja especialidade também deve ser reconhecida, já que o documento de fl. 26 atesta que o segurado esteve submetido a ruído de intensidade 98,5 dB.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998
- Somado o período comum reconhecido pela sentença (01.10.1967 a 30.11.1972), o período especial reconhecido pela sentença (01.10.1963 a 08.02.1965) e os períodos cuja especialidade ora é reconhecida (25.03.1974 a 05.02.1976, 10.03.1978 a 12.01.1980, 02.05.1980 a 22.03.1988, 02.05.1988 a 17.02.1992, 01.10.1992 a 17.04.1996 e 13.01.1997 a 24.12.1997, com as devidas conversões, tem-se que o segurado cumpriu o equivalente a 34 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição.
- Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Como o segurado cumpriu tais requisitos, ele adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- A sentença, entretanto, afirma que os dependentes do segurado apenas estariam protegidos se seu óbito ocorresse durante o chamado "período de graça", de 36 meses.
- Ocorre que não é esse o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 416 daquele tribunal, que dispõe que "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
- Dessa forma, deve ser reconhecido o direito pleiteado, para que os dependentes do segurado Aroldo Teixeira recebam a pensão por morte. Como não há requerimento administrativo (termo inicial do benefício nos termos do art. 74, II), o termo inicial deve ser ficado na data da citação da Lei 8.213/90.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO QUESTIONAMENTO DA ESPECIALIDADE DE DETERMINADOS PERÍODOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS.
No âmbito de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, não tendo havido prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade de determinado período, nem constado dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, pudesse ensejar questionamento nesse sentido; não se tratando de atividade cuja especialidade possa ser reconhecida por enquadramento da categoria profissional; não estando o reconhecimento da especialidade fundamentado em questão sobre a qual o INSS tenha entendimento notória e reiteradamente contrário; tem-se pela inexistência de pretensão resistida e, via de consequência, pela falta de interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito.
Constando dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, sugeria questionamento acerca da especialidade de determinado período e não tendo o INSS instruído o segurado a complementar a prova necessária para a concessão do benefício da forma mais benéfica, tem-se pela configuração do interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito, não sendo exigido para tanto o esgotamento da via administrativa.
Hipótese em que demonstrado o interesse processual em relação a alguns períodos e indemonstrado em relação a outros.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOSRECONHECIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Corrigido erro material no acórdão quanto à soma dos períodos reconhecidos, não alterando, contudo, o resultado do julgamento.
E M E N T A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER UM PERÍODO RURAL
E M E N T A EMENTA:CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. - A ação trabalhista é suficiente como início de prova material, que foi corroborada pela prova oral.- Negado provimento ao recurso do INSS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negou a concessão da aposentadoria. Ambas as partes apelaram, o INSS contra o reconhecimento dos períodos deferidos e a parte autora para o reconhecimento de período adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1995 a 23/10/1995, de 02/01/1996 a 19/12/1998, de 13/01/1999 a 31/07/2015 e de 31/08/2015 a 09/02/2023; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo, formulado pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi indeferido, pois a controvérsia de repercussão geral está delimitada exclusivamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes por periculosidade, não se estendendo a outras categorias profissionais expostas a risco elétrico.4. A especialidade dos períodos de 18/03/1995 a 23/10/1995 e de 02/01/1996 a 19/12/1998 foi reconhecida, desprovendo o apelo do INSS. A comprovação da exposição a eletricidade superior a 250 Volts foi feita por prova testemunhal e laudos de empresas similares, admitidos devido à inatividade das empregadoras, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1397415/RS do STJ.5. O período de 13/01/1999 a 31/07/2015 teve sua especialidade reconhecida, com base em PPPs e LTCAT que comprovam a exposição a eletricidade superior a 250 Volts.6. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 31/08/2015 a 09/02/2023, pois o PPP emitido comprova a exposição a correntes elétricas superiores a 250 Volts, o que é suficiente para o enquadramento.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade em casos de periculosidade, como a eletricidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF para ruído.8. A exigibilidade de contribuição adicional por parte do empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal da empresa, prestigiando-se a realidade laboral.9. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 da EC 103/2019, que exige 35 anos de contribuição e o cumprimento do pedágio de 50%.10. Os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois diversas provas que fundamentam a concessão do benefício foram apresentadas administrativamente, e a ausência de outras provas, relativas aos empregadores inativos, não pode ser atribuída à desídia do segurado, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.11. Em razão do provimento do apelo da parte autora e da concessão do benefício, a sucumbência preponderante é do INSS. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não cabe majoração recursal, pois a verba original foi substituída.12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts, é considerada especial, independentemente do uso de EPI, e a comprovação por prova emprestada ou PPP é válida para o reconhecimento do tempo especial e concessão de aposentadoria.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS. Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da técnica de medição utilizada na aferição do ruído. A indicação simultânea das duas normas de medição do ruído, NR-15 e NHO-01 da Fundacentro não permite o reconhecimento do período como atividade especial, por conterem metodologias diversas de aferição. Contudo, consta do campo de observações do PPP a declaração de que no período controvertido foi utilizada a norma NHO-01 (NEN), dirimindo assim a controvérsia e possibilitando o reconhecimento do período como tempo de serviço especial.Recurso do INSS não provido.Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOS ESPECIAIS. VIGILANTE. PERÍODOS ANTERIORES A 06/03/1997. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. 1. É possível o reconhecimento da especialidade de período laborado como vigia/vigilante, mesmo que não haja o emprego de arma de fogo, mas não exclusivamente em razão de anotação em CTPS, mesmo antes de 06/03/1997, já que necessária a comprovação da efetiva exposição a periculosidade. Precedente da TRU da 3ª Região.3. No caso concreto, para o período com mera apresentação de CTPS o reconhecimento não pode ser realizado.4. Recurso do recurso do réu provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR À ELABORAÇÃO DE PPP. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 86 dB no período de 19/05/1977 a 10/06/1981, conforme formulário DSS 8030 acompanhado de laudo (fls. 23/26). No referido laudo, que foi elaborado para o autor, consta que suas informações foram extraídas de "laudo pericial elaborado para fins de instrução do processo de aposentadoria especial" de outro trabalhador do mesmo setor (fl. 24).
- Não há nenhum impedimento a que se proceda assim. Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 19/05/1977 a 10/06/1981.
- Quanto ao período de 01/11/1984 a 26/12/1990, não é possível seu reconhecimento por exposição a ruído, diante da ausência de laudo ou PPP, existindo apenas Formulário DSS 8030 (fl. 27). É possível, contudo, conforme corretamente feito pela sentença, o reconhecimento da especialidade por exposição a poeira metálica e agentes químicos - "graxas e solventes" - de modo habitual e permanente, conforme indica o referido formulário, com base nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
- Finalmente, quanto ao período de 19/11/2003 a 18/02/2013, cuja especialidade foi reconhecida pela sentença, foi apresentado apenas PPP, que indica exposição a ruído em intensidade 86,4 dB no período de 20/03/1995 até 07/08/2012. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 19/11/2003 a 07/08/2012.
- Ou seja, não mais pode ser reconhecida a especialidade do período de 08/08/2012 a 18/02/2013, o que significa que o tempo de contribuição considerado deve ser reduzido em 2 meses e 16 dias, passando a ser de 40 anos, 4 meses e 20 dias.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Considerando que foi reconhecida a especialidade da maior parte dos períodos e que foi concedido benefício, é possível considerar mínima a sucumbência, como feito pelo juízo a quo, mantendo-se os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Reconheço a atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 03/12/1998 a 31/05/1999, nos termos do Decreto nº 2.172/97, que estabelecida o limite máximo tolerável de 90 dB(A), considerando que neste período o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 92 dB(A), bem como reconheço a atividade especial no período de 19/11/2003 a 17/12/2007, nos termos do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que reconhece a insalubridade do agente agressivo ruído a partir de 85 dB(A), considerando que neste período o autor esteve exposto ao ruído de 88,8 dB(A).
4. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 13/09/1979 a 04/07/1980, tendo em vista que referido período já foi reconhecido em sentença proferida em 11/10/2004, mantendo nesta parte a sentença que extinguiu o presente feito sem cognição do mérito. Ainda, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/10/2002 a 18/11/2003 por estar consignado no PPP e laudo pericial que a intensidade do ruído ficou em 88,8 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo Decreto n° 2.172/97, vigente no período e que determinava o limite tolerável de até 90 dB(A).
5. A parte autora faz jus à reforma parcial da sentença, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/05/1999 e de 19/11/2003 a 17/12/2007, convertendo em tempo comum e acrescidos ao cálculo da nova RMI a contar da data do deferimento do benefício (17/12/2007), deixando de aplicar a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, tendo em vista que esta se deu em 04/05/2012, a menos de cinco anos da data do deferimento do pedido.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de atividade rural e urbano, para fins de averbação no CNIS.
2. Em inúmeras situações idênticas aos dos autos, nas quais o início de prova material, inclusive sendo uma delas a sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, nestas hipóteses, é de se reconhecer o tempo referido como de efetivo exercício do labor rural, para fins de aposentadoria, o que a Súmula 149 do C. STJ determina, é que não se pode considerar, exclusivamente, a prova testemunhal como suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, o que não é a hipótese dos autos, no qual a prova testemunhal veio para corroborar o início de prova material, composta pela sentença trabalhista transitada em julgado e pela Certidão da Justiça Eleitoral.
3. Para concessão da aposentadoria híbrida por idade, é possível que se considere o período de tempo reconhecido pela r. sentença, anterior à Lei nº 8.213, de 1991, para fins de carência. Tema 1007 do C. STJ.
4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença em reconhecer apenas e tão somente o período de labor rural do autor, compreendido entre o dia 01/09/1973 a 31/12/1977, determinando a sua averbação no CNIS.
5. Nega-se provimento à apelação do autor e do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos, assim como a consequente revisão do benefício. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação ou outra pendência, deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 09/11/1972 a 23/04/1979 como de atividade rural. Mantido o reconhecimento do período de 24/04/1979 a 30/09/1986 como de labor campesino.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou a revisão do benefício atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1990 a 07/10/1991, de 06/03/1997 a 17/04/2000, de 05/02/2001 a 30/06/2005, de 01/07/2005 a 18/06/2008 e de 01/07/2008 a 12/12/2014; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Os documentos anexados aos autos, como PPP e laudos ambientais, foram considerados suficientes para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados. Não há necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal adicional, conforme o art. 370 do CPC. Precedentes: STJ, REsp 192.681; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200.4. O período de 10/04/1990 a 07/10/1991, laborado na BRF S/A, é reconhecido como especial. A profissiografia demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contato com fezes e urina de animais, risco de doenças) na função de aviculária. A vacinação reduz, mas não neutraliza totalmente o risco. 5. O período laborado na SAVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., é reconhecido como especial. Houve exposição a ruído (74 a 81,76 dB), tintas e solventes (hidrocarbonetos). A divergência entre os PPPs é resolvida em favor do segurado pelo princípio da precaução. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, potencialmente carcinogênicos (Anexo 13 da NR-15), permite o enquadramento qualitativo. A eficácia do EPI é irrelevante para agentes cancerígenos. Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.7 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes: STJ, Tema 534; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).6. Os períodos laborados na SINALSUL INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., não são reconhecidos como especiais. A documentação indica apenas exposição a ruído dentro dos limites de tolerância. Não há informações sobre exposição a agentes químicos, o que está em consonância com a profissiografia.7. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido (14 anos, 5 meses e 23 dias) é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER (13/12/2014), que exige 25 anos. Contudo, os períodos especiais reconhecidos devem ser convertidos em tempo comum e acrescidos aos já reconhecidos pela sentença para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.687.534-6, DIB 30/08/2016).8. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida. O benefício de aposentadoria especial vindicado não foi concedido, caracterizando sucumbência parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.10. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 10/04/1990 a 07/10/1991 e de 06/03/1997 a 17/04/2000.11. Determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.687.534-6, DIB 30/08/2016), com a conversão e averbação dos novos períodos especiais reconhecidos.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade especial, mesmo que insuficientes para a aposentadoria especial, deve ensejar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, especialmente quando há exposição a agentes biológicos ou químicos (hidrocarbonetos, tintas e solventes) e a dúvida sobre a eficácia do EPI ou a divergência documental deve ser interpretada em favor do segurado pelo princípio da precaução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO POR CONTRATO TEMPORÁRIO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL SOMENTE NO PERÍODO DE 12/01/1996 A 23/09/1997. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CASSADA TUTELA ANTECIPADA.
- Sentença "citra petita", suprida a detectada omissão, consoante o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, para reconhecer os períodos de trabalho comum por contrato temporário (04/01/1989 a 24/02/1989 e 14/09/1995 a 12/12/1995).
- Julgado "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial, a teor do que rezam os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC), reconhecendo o labor especial somente no período de 12/01/1996 a 23/09/1997.
- Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno de 01/09/1965 a 31/01/1971.
- Ausentes os requisitos, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.