DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO INCOMPLETA NA CTPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos de trabalho rural e urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a concessão da aposentadoria e o reconhecimento de período rural já deferidos administrativamente; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período urbano não acolhido pelo INSS; e (iii) a validade da anotação na CTPS para comprovar vínculo empregatício quando ausente a assinatura do empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o benefício já havia sido concedido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, configurando a falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O interesse de agir para o reconhecimento do período rural de 25/09/1978 a 31/12/1993 não subsiste, pois este já foi reconhecido administrativamente, afastando a pretensão resistida.5. Há interesse de agir para o cômputo do período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997, uma vez que este não foi reconhecido pelo INSS, configurando pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC.6. O período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997 não pode ser reconhecido, pois a anotação na CTPS carece da assinatura do empregador no campo de admissão. Tal irregularidade afasta a presunção de veracidade *juris tantum* das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), conforme precedentes do TRF4.7. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade em face da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura do empregador na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) afasta a presunção de veracidade *juris tantum* do vínculo empregatício, impedindo seu reconhecimento para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5024231-32.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5041286-69.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AC 0009092-38.2014.4.04.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 28.08.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que houve reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período de carência na esfera administrativa, sendo que o conjunto probatório coligido não autoriza o reconhecimento da qualidde de segurada especial nos demais intervalos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO DO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os reconhecidos no acórdão e registros na CTPS, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta anos de tempo de serviço, a garantir à autora apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, I, "a", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. A data do início do benefício é a da citação da autarquia, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Provimento do recurso interposto pela parte autora.
6.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO COMUM RECONHECIDO.
1. No tocante aos períodos trabalhados como motorista, os quais o embargante pretende ver reconhecidos como especiais, não há omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão da matéria decidida pelo acórdão embargado.
2. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada quanto ao período trabalhado na fazenda São Sebastião, de 30/04/1973 a 25/03/1981, que totaliza 07 anos, 10 meses e 26 dias, pois o autor pleiteou o reconhecimento de tal período como comum, e não especial como tratado no acórdão.
3. Somados os períodos mencionados na tabela anexada à r. sentença, totalizando 24 anos, 08 meses e 26 dias, com o acima referido, o autor contava com o total de 32 anos, 07 meses e 06 dias na DER, em 16/06/2013. Ainda assim, não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apesar de contar com 53 anos de idade, pois nascido em 11/01/1960, por falta de cumprimento do pedágio estabelecido na Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
4. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, reconhecendo o período comum de 30/04/1973 a 25/03/1981, e que, na data do requerimento administrativo, em 16/06/2013, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 06 dias de contribuição.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período alegado na inicial. Não há como reconhecer o trabalho rural no período aduzido na inicial, tendo em vista que não há início de prova material do interregno que se pretende provar.
3. Da análise da análise dos formulários e laudos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 09/08/1979 a 03/08/1991 e de 13/07/1984 a 07/08/1996.
4. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 02 (dois meses) e 03 (três) dias, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que deixou de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), além de não ter cumprido o requisito etário.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de atividade especial cumulado com pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Não há óbice na manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/07/1967 a 15/08/1969 e de 16/08/1969 a 28/02/1973, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/111.637.437-1, observada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA, EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS. INSALUBRIDADE. COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição, ou especial.
2. Em que pese os documentos juntados com a exordial servirem como início de prova material, eles não possuem a contemporaneidade indispensável para a comprovação da atividade rural no período anterior a 1981 e, apesar da prova testemunhal lhe ser favorável, como destacou a r. sentença, a Súmula 149 do C. STJ estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”, sendo que, na hipótese dos autos e em relação ao período anterior a 1991, a prova testemunhal restou isolada, o que impossibilita o reconhecimento desse período como de labor rural.
3. No que se refere à especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos na exordial, observada a legislação de regência; a jurisprudência a respeito da matéria, inclusive no que se refere ao uso de EPI’s; o PPP juntado aos autos; e o Laudo Pericial produzido perante aquele o Juízo a quo, não há como não reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos requeridos, nos exatos termos postos na r. sentença.
4. Ao contrário do que afirma o autor em sede apelação, a r. sentença, com fundamento no conjunto probatório juntado aos autos, reconheceu a maior parte do período pleiteado como de trabalho rural, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos que menciona e determinou a concessão do benefício da aposentadoria especial ao apelante.
5. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
6. Nega-se provimento às apelações do INSS e do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR AVULSO. INTERESSE PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria, declarou ausência de interesse processual para alguns períodos de trabalho como estivador avulso e acolheu parcialmente o pedido para reconhecer a especialidade de um período. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, carência e especial para todo o período até a DER, incluindo os interregnos em que a sentença reconheceu ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais de estivador avulso não contemplados no PPP administrativo ou sem registro de contribuições no CNIS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de estivador avulso e o cômputo do tempo de contribuição e carência para esses períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presença de legítimo interesse processual foi reconhecida, pois o PPP juntado ao processo administrativo abrangia um período maior como estivador avulso, o que permitia ao INSS vislumbrar a especialidade. Tal entendimento se alinha ao caráter de direito social da previdência, ao dever constitucional da autarquia de efetivar as prestações e à obrigação de conceder o melhor benefício, conforme interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC 5021183-49.2022.4.04.7201).4. Trabalhadores avulsos são segurados obrigatórios e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é das empresas tomadoras de serviço, não podendo irregularidades no CNIS serem imputadas ao segurado, conforme art. 11, VI, da Lei nº 8.213/1991 e art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991.5. A exercício da atividade de estivador é considerado especial mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
6. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995 exige-se a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, mas, no caso, o PPP não indica exposição a agentes nocivos antes de 30/04/2009.7. A aposentadoria não foi concedida, pois, mesmo com o acréscimo do tempo comum resultante da conversão do período especial, o autor não atingiu o tempo mínimo necessário para a inativação.8. Os honorários sucumbenciais foram redistribuídos, cabendo à Autarquia Federal arcar com 60% e à parte autora com 40%, com a exigibilidade suspensa para o autor em razão da gratuidade de justiça. Não houve majoração de honorários recursais, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107), devido à alteração da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A ausência de registro de contribuições no CNIS ou a não contemplação de períodos no PPP administrativo não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial de trabalhador avulso, especialmente quando o PPP abrange o período e a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa tomadora.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º a 6º, 14, 86, *caput*, e 87, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, e 105; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Lei nº 9.032/95.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AResp nº 829.107.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de alguns períodos e alegou falta de interesse processual. A autora apelou alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento da especialidade de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual do INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa da autora; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em que a autora esteve exposta a agentes nocivos como ruído, frio e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral); e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS foi rejeitada, pois a alegação foi genérica, sem especificar os períodos a que se referia, o que impediria uma defesa adequada.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegando a necessidade de perícia técnica, foi rejeitada, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, e a reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e comprovada impossibilidade de obtê-los, conforme o art. 370, p.u., e art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a análise individualizada dos períodos controversos, com base em formulários LTCAT/PPP, laudos periciais e laudos similares, comprovou a exposição a ruído acima dos limites permitidos e/ou a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, para os períodos reconhecidos pela sentença.6. Para os períodos não reconhecidos pela sentença (02/08/1999 a 12/01/2009 e 01/01/2017 a 13/11/2019), a documentação apresentada, incluindo PPP e laudos técnicos, não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos que justificassem o enquadramento como tempo especial.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em relação ao ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme o Tema STF 555. Para agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, a ineficácia do EPI é reconhecida, e a especialidade independe de limites quantitativos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.8. A aferição do ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo o Nível de Exposição Normalizado (NEN) o critério preferencial, ou o pico de ruído na sua ausência, conforme o Tema STJ 1083.9. A autora não totalizou 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais, mesmo com os períodos reconhecidos, tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) original (19/08/2020) quanto na DER reafirmada (17/07/2021). Assim, foi mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a sentença.10. Em razão da manutenção da sentença e do trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa para a autora em função da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do labor, sendo a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, frio, agentes químicos) fundamental, e a eficácia do EPI é irrelevante para ruído acima dos limites legais e para agentes cancerígenos, conforme a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 370, p.u., 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexos 3, 9, 10, 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG (Tema 534/STJ); STJ, REsp nº 1.310.034/PR (Tema 546/STJ); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694/STJ); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090/STJ); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. A caracterização da atividade rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora em parte a alegação do autor, restando possível o reconhecimento parcial do período rural anterior aos 12 anos de idade.
4. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
5. Os períodos reconhecidos na sentença e neste julgamento não contemplam todo o período de carência do benefício pleiteado. Incluem tanto períodos dentro da carência quanto períodos remotos.
6. A autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1973 até a data da propositura da ação.
- Foram juntados: cópia da certidão de casamento de seu genitor, qualificado como lavrador; certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 24.07.1974, qualificando o autor como lavrador; título eleitoral, datado de 19.05.1975, qualificando-o como lavrador.
- O documento que indica o genitor da parte autora como lavrador, não é apto para comprovar seu labor campesino. Não menciona o modo como se dava o cultivo da terra e se era executado em regime de economia familiar.
- O certificado de dispensa de incorporação e o título eleitoral são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde os dez anos de idade, juntamente com os pais ou como avulso na roça.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 1º/01/1973 a 29/11/1978.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.78 a 02.03.79, bem como quanto aos períodos laborados como rurícola de 14.06.65 a 31.10.76 e de 01.04.79 a 28.02.85, não foi analisada na demanda anterior. Não se há falar em coisa julgada quanto ao reconhecimento dos períodos rurais e do lapso especial de 01.02.78 a 02.03.79, tampouco quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria, a partir de 23.06.17.- Afastada a coisa julgada reconhecida na r. sentença. Estando a causa em condições de imediato julgamento, analisado o mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.- De acordo com o conjunto probatório produzido, viável o reconhecimento da atividade rural no período de 14.06.65 (quando completou 12 anos) e a 31.10.76. Não há início de prova material referente ao período posterior de 01.04.79 a 28.02.85.- Busca o demandante o reconhecimento de atividade especial no período de 01.02.78 a 02.03.79. Há nos autos CTPS que comprova que o autor, no período supramencionado exerceu a função de prensista na empresa FORJAS SÃO PAULO S/A. Viável o reconhecimento como especial pela atividade de prensista, considerada insalubre em face do enquadramento profissional do trabalhador no código 2.5.2 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79.- Somados o período rural de 14.06.65 a 31.10.76, com o período especial ora reconhecido de 01.02.78 a 02.03.79, convertido em comum, com os demais períodos incontroversos e aqueles reconhecidos na ação autuada sob o nº 0010465-22.2014.4.03.6317, conta o autor, na data da DER, em 23.06.17, com 45 anos, 7 meses e 24 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em valor a ser calculado pelo INSS nos termos da legislação vigente à época da DIB. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença extintiva, afastando a coisa julgada e, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido para reconhecer o labor rural desenvolvido no período de 14.06.65 a 31.10.76; a especialidade do lapso de 01.02.78 a 02.03.79, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO CONROVERSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que o autor trabalhou como segurado especial no segundo período cuja averbação é pretendida, após haver laborado por algum tempo na cidade, tem-se presentes os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural em parte do período ora controverso.
2. Ausente o tempo mínimo necessário para o reconhecimento do direito à aposentadoria, não faz jus o autor à concessão pretendida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. REQUISITOS. IMPLEMENTO NA SEGUNDA DER.
1. Verifica-se que parte do período rural postulado nesta ação já foi reconhecido e homologado pela autarquia previdenciária na seara administrativa, caracterizando a falta de interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao ponto.
2. Em relação ao período rural controvertido remanescente, o conjunto probatório presente nos autos permite o seu reconhecimento.
3. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, considerando a juntada de autodeclaração da atividade rural, instrumento que, à época, era hábil, juntamente com a prova material, para a comprovação da atividade rural, conforme as alterações feitas pela MP 871/2019.
4. Não é possível o cômputo, na primeira DER, de período rural reconhecido em juízo, mas que fora objeto apenas do segundo requerimento administrativo.
5. Caso em que a segurada implementa os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição na segunda DER, com suporte no artigo 16 da EC nº 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADO NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. Contudo, no caso dos autos, a extensão da propriedade e a característica da produção com utilização de diversos maquinários agrícolas e grande produção de grãos e criação de animais, descaracterizam a condição de segurado especial do requerente em parte do período que busca reconhecimento.
3. Não comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, nem no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso da parte autora. Tempo especial laborado como vigilante com porte de arma de fogo. Especialidade não reconhecida em face do código 00 na GFIP. Período de trabalho em empresa gráfica não reconhecido por inconsistências do PPP. Reconhece os períodos de trabalho como vigilante. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.570.660-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1994 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 16/07/2007, conforme cópia do procedimento administrativo.
2. Não se reconhece a alegada litispendência referente ao período de 01/02/1979 a 06/12/1980.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,71% referente aos períodos de 01/02/1979 a 06/12/1980, 02/12/1986 a 01/03/1987, 04/01/1994 a 13/10/1994 e 18/10/1994 a 11/12/1994 bem como ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 04/01/1994 a 13/10/1994.
4. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
5. No presente caso, da análise da CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor exerceu a atividade de "mecânico A" no período de 04/01/1994 a 13/10/1994, na empresa "Ezio Garzon Instalações Industriais Ltda.", a qual não está enquadrada como atividade especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
6. Com feito, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido de revisão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a ocorrência de litispendência referente ao período de 01/02/1979 a 06/12/1980, e, com base no artigo 1.013, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.