E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1978 e consiste na certidão de nascimento do filho.
- O autor (nascido em 22/10/1959) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial no período de 22/10/1971 a 31/12/1989.
- Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida ao período de labor incontroverso (15 anos e 17 dias) conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tem-se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo, em 18/07/2017, 33 anos, 02 meses e 27 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 18/07/2017, conforme determinado pela sentença.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/10/1982 a 20/12/1984, 04/02/1985 a 26/03/1985, 29/04/1995 a 31/01/2004 e de 04/01/2005 a 31/08/2010.
- Para o período de 21/10/1982 a 20/12/1984, o autor apresentou cópia de sua CTPS onde consta que trabalhou como motorista em transportadora, de modo que é possível presumir que dirigia caminhão e reconhecer a especialidade.
- Para o período de 04/02/1985 a 26/03/1985, o autor apresentou cópia de sua CTPS onde consta que trabalhou como motorista em empresa de transporte rodoviário (fl. 46), de modo que é possível o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que dirigia ônibus e reconhecer a especialidade.
- Para os períodos de 29/04/1995 a 31/01/2004 e de 04/01/2005 a 31/08/2010 não é possível o reconhecimento por mero enquadramento e o PPP apresentado indica como agente nocivo apenas ruído em intensidade de 69 dB a 80 dB (PPP, fl. 88), insuficientes ao reconhecimento da especialidade.
- O reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/10/1982 a 20/12/1984 e de 04/02/1985 a 26/03/1985 implica, aplicado o fator de conversão 1,4, aumento de 11 meses e 3 dias no tempo de contribuição do autor.
- O tempo de contribuição apurado pelo INSS era de 32 anos, 9 meses e 16 dias (fl. 120), de modo que passa a ser de 33 anos, 8 meses e 19 dias.
- Não cumpridos 35 anos de tempo de contribuição, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
I. Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento do período de 20/10/2003 a 05/01/2004 como especial não conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
II. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
III. Mantido o reconhecimento de atividade especial no período constante em sentença.
IV. Reconhecimento dos períodos de 01/01/1977 a 30/04/1979 e de 01/04/1991 a 03/03/1999 como especiais.
V. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Pedido de reconhecimento do período de 01/11/2000 a 25/04/2014 como especial, mediante exposição a ruído, não conhecido haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do autor.
III. Reconhecida a exposição a ruído acima dos limites legais no período de 24/09/1987 a 30/10/2000 e sua caracterização como atividade especial.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Quando comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodosreconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 26/9/69 a 31/1/85 e de 1º/8/87 a 31/3/97. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais em períodos não reconhecidos administrativamente como tempo comum; (ii) a comprovação da especialidade do trabalho nos períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997, 01/01/1998 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 18/11/2003; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo foi extinto sem resolução de mérito para os períodos de 28/10/1996 a 31/12/1996, 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/04/2000 a 30/04/2000 e 01/12/2000 a 31/12/2000, devido à falta de interesse processual. Isso porque a apreciação judicial da especialidade do labor deve ser limitada aos períodos de tempo de atividade comum efetivamente reconhecidos pelo INSS, e períodos sem contribuições não são computados sequer como tempo comum, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, 5000921-45.2017.4.04.7204).4. Foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997, 01/01/1998 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 18/11/2003. A especialidade foi comprovada pela exposição habitual e permanente a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos), que são agentes nocivos tóxicos orgânicos, conforme PPP, laudo técnico e prova testemunhal. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais (STJ, REsp n. 1.793.029/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor (TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000). Contudo, não foi comprovada a exposição a ruído acima de 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o regramento de regência.5. Foi concedido o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (12/06/2019), pois o segurado alcança 30 anos, 08 meses e 23 dias de atividades especiais, cumprindo o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A manutenção da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme tese fixada pelo STF no Tema 709.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997, 01/01/1998 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 18/11/2003, concedendo o benefício da aposentadoria especial, a contar da DER (12/06/2019) e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER, condicionado ao afastamento da atividade nociva, conforme tese fixada pelo STF no Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. NÉVOA DE ÓLEO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade de todos os períodos em que o autor trabalhou como "forneiro", tomando como referência o PPP de fls. 19/21, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior À configuradora de especialidade em cada período, apenas excetuado o período de 01/07/2002 a 30/06/2004.
- Mais especificamente, o período de 01/07/2002 a 29/03/2003 não foi reconhecido, pois a intensidade do ruído era de apenas 86,2 dB e porque o agente "névoa de óleo" não configuraria especialidade e o período de 30/03/2003 a 30/06/2004 não foi reconhecido porque o autor estava em gozo de auxílio-doença previdenciário .
- Quanto a este último período, de 30/03/2003 a 30/06/2004, correta a sentença. Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
- Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Precedentes.
- Quanto ao período de 01/07/2002 a 29/03/2003, por outro lado, embora esteja correto que não é possível o reconhecimento de sua especialidade em razão de exposição a ruído, consta que o autor estava exposto a "névoas de óleo", o que permite o reconhecimento da especialidade conforme o código 1.0.19 do Decreto 3.048/99. Precedentes. Dessa forma, deve ser reconhecida também a especialidade do período de 01/07/2002 a 29/03/2003.
- No caso dos autos, reconhecida também a especialidade do período de 01/07/2002 a 29/03/2003, o autor passa a ter o equivalente a 35 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação acima.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2012, fl. 36), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Não cabe conhecer da apelação que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do CPC.
2. Quando comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
4. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
6. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
7. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodosreconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração questionando a não comprovação dos períodos especiais reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se que os períodos reconhecidos como especiais foram efetivamente comprovados, em especial os períodos em que a parte autora esteve sujeita à eletricidade após 05/03/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso vertente, o acórdão recorrido reconheceu a especialidade dos períodos entre 1º/10/02 a 31/3/07, 1º/4/07 a 28/2/09, 1º/3/09 a 31/12/13 e 1º/1/14 a 14/12/17, por exposição à eletricidade. A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo. 4. É cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, nos períodos de 1º/10/02 a 31/3/07, 1º/4/07 a 28/2/09, 1º/3/09 a 31/12/13 e 1º/1/14 a 14/12/17, submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade, nos termos da fundamentação acima.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração improvidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 11/1/82 a 14/7/05. O Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial, no período de 11/1/82 a 14/7/05 e improcedente a concessão do benefício previdenciário . Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de julgado extra petita.II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.IV- A parte autora faz jus à averbação do período especial reconhecido nos presentes autos.V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVADO E RECONHECIDO. ANOTAÇÃO NO CNIS DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria .
2. Ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos juntados com a inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate que, de fato, em vários momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade laboral rural. A prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
3. Como reconhece o próprio autor em seu depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas, além das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi intercalado por trabalhos outros de natureza urbana. No entanto, isso não desqualifica ou descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime familiar, como bem afirmou a r. sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como declarado pelo autor e confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”. Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s do autor demonstram que ele, durante o período pleiteado, em algumas fazendas, também exerceu atividade laboral, como trabalhador rural, devidamente registrado na CTPS, mais um início de prova material de que ele, de fato, exercia a profissão de lavrador.
4. Considerando que não consta do documento expedido pelo INSS (ID 68776695) a contagem de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros constantes das CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que hora se reconhece, como de trabalho rural, sem registro na CTPS, equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o segurado preenche todos requisitos legais e faz jus ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido imediatamente.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade rural, sem registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser anotado no CNIS do autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 20/07/1961 a 31/12/1974.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/914. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
- Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, ao período de 01.01.1965 a 31.12.1965, já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos.
- Somando-se com o período de tempo de serviço rural reconhecido, o período regularmente anotado em CTPS tem-se que, até a data do ajuizamento da ação (12.08.1996), o autor totaliza 20 anos e 12 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Remessa oficial parcialmente provida, para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas no período de 01.01.1965 a 31.12.1965, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO.
Deve ser afastado, sob pena de julgamento ultra petita, o reconhecimento e cômputo de período laboral já averbado e computado na esfera administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOSRECONHECIDOS. DIREITO À MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
Corrigido erro material no acórdão quanto à soma dos períodos reconhecidos, tem a parte autora direito à manutenção da aposentadoria proporcional concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1990 a 28/02/1992 e de 01/06/1993 a 25/04/2014. Período de 01/03/1990 a 28/02/1992, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.47/61 e o PPP às fls.23/24 que demonstram que autor desempenhou suas funções como auxiliar de produção, exposto, de forma habitual e permanente ao agente ruído de 87dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. Período de 01/06/1993 a 31/12/1993, para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS às fls.47/61, não sendo possível enquadrar esse período como especial. Período de 01/01/1994 a 31/12/2011, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.47/61 e o PPP às fls. 63/68 que demonstram que autor desempenhou suas funções no setor de máquinas, exposto a ruídos contínuos: acima de 90dB até 31/12/2003, reconhecida a especialidade; acima de 85dB, de 01/01/2004 a 31/03/2009, reconhecida a especialidade; e de 84,7 a 84,3, entre 01/04/2009 a 31/12/2011, não reconhecendo a especialidade por estarem abaixo do limite exigido. Período de 01/01/2012 a 28/04/2014, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.47/61 e o PPP às fls.25/27 que demonstram que autor desempenhou suas funções como operador de campo caustificação e operador picador, exposto a ruídos contínuos de 84,30, 82,40 e 83,50 dB, não reconhecida a especialidade por estarem abaixo dos limites exigidos em lei.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (17 anos, 2 meses e 28 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, bem como, administrativamente (fls.74/75) constante em CTPS e CNIS, o autor não totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (31 anos, 09 meses e 27 dias), e nem mesmo a proporcional, uma vez que não há idade mínima e tampouco, cumprido o pedágio.
- Nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 e art.537 do CPC/2015, é facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação determinada na decisão.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).