E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CONCESSÃO. PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade rural entre 27/11/1967 A 31/12/1972. Não foi determinada a concessão de aposentadoria .2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por insuficiência probatória.3.Já a parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre 24/01/1962 e 31/12/1985, com a concessão de aposentadoria por idade híbrida.4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o período de atividade rural.5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença, mas não além dele.6. Recursos não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL EM NOME DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA. INSUFICIÊNCIA DA CTPS CONSTAR SOMENTE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE PARA O MOTORISTA DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS (GLP).1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período rural e período especial.2. A parte ré alega que não há início de prova material da atividade rural. Ainda, com relação aos períodos especiais, alega que a CTPS por si só, com a descrição do cargo de motorista, não basta para o reconhecimento da especialidade. Por fim, alega que após 03.06.1997 não é possível o reconhecimento da periculosidade como agente nocivo.3. Reconhecimento de período parcial de atividade rural, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.4. Afastar o reconhecimento da atividade especial na qual consta na CTPS somente a atividade de motorista, sem comprovação do veículo e da carga transportada. Manter o reconhecimento da atividade de motorista com exposição a periculosidade pelo transporte de carga inflamável líquida, a teor de precedentes da TNU.5. Recurso que se dá parcial provimento para desaverbar parte do período rural e parte do período especial, bem como, para cassar a aposentadoria implantada.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva.
II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria .
III - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade rural entre 01/01/1980 e 31/12/1980. Foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/11/2020 (Data de Entrada do Requerimento – DER – reafirmada).2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por insuficiência probatória.3. A parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre 01/03/1977 a 15/12/1984.4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o período de atividade rural.5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença, mas não além dele.6. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. PPP INVÁLIDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINAS. ANALOGIA COM ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE.
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
- Dessa forma, o PPP não é apto a provar as condições de trabalho às quais o autor esteve exposto.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
- No caso dos autos, os PPPs atestam que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 85dB, não estando configurada a especialidade.
- A sentença apelada reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01.10.1984 a 01.02.1985 "tendo em vista que o autor exerceu a função de tratorista (fl. 113-114), a qual se enquadra como especial pela simples atividade ou ocupação por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79".
-Trata-se de analogia que é aceita pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Nos período de 02.01.1990 a 30.11.1993 e 06.03.1997 a 25.02.2010, embora não seja possível reconhecer a especialidade por vícios formais do PPP e por exposição a ruído abaixo do patamar mínimo configurador de especialidade, respectivamente, consta que o autor exerceu a função de operador de máquinas.
- Trata-se de função que, assim como a de tratorista, é equiparada a de motorista para a configuração de especialidade. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 02.01.1990 a 30.11.1993 e 06.03.1997 a 10.12.1997 (data a partir da qual deixou de ser possível o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento)
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
- Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
- Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 04.10.2011 a 04.11.2011. Não pode ser reconhecida, entretanto, a especialidade do período de 04.10.2011 a 04.11.2011. Tal período, entratanto, não teve sua especialidade reconhecida pela sentença apelada.
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida pela sentença com os períodos cuja especialidade se reconhece neste julgamento, tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 5 anos, 5 meses e 11 dias, período insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
- Deve ser reconhecido, entretanto, seu direito à conversão do período especial em período comum.
- Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA. PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 NÃO COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA, MAS APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE (SÚMULA 05 DA TNU). TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA QUE FICAM MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. TRABALHO EM INDÚSTRIA TÊXTIL COMPROVADO POR PPP. PERÍODOS QUE ORA SE RECONHECEM COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, há, de fato, contradição, pois reconhecida a especialidade apenas do período de 14.10.1996 a 12.06.2013, quando o PPP de fl. 37 se refere a todo o período desde 08.04.1986.
Assim, além do períodoreconhecido administrativamente (04.04.1986 a 28.04.1995, fl. 152), também deve ser reconhecido o período imediatamente posterior, de 29.04.1995 a 12.06.2013, o que totaliza período de 27 anos, 2 meses e 5 dias.
- Entretanto, mantem-se o dispositivo do acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria especial pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data desta decisão.
- Embargos de declaração providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e negou o reconhecimento de tempo de serviço rural, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER e a condenação em danos morais. A parte autora busca o reconhecimento do período rural de 23/11/1980 a 26/07/1987 e do período de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural de 23/11/1980 a 26/07/1987 em regime de economia familiar; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000 por exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ e o REsp n. 1.321.493/PR (Tema 638/STJ).4. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda decorrente de atividade urbana do grupo familiar for superior a dois salários mínimos, conforme entendimento do TRF4.5. No caso concreto, o pai da autora e três irmãos exerciam atividade urbana com remuneração superior a dois salários mínimos na maior parte do período pleiteado (1978-1984), o que descaracteriza o regime de economia familiar. Além disso, não há início de prova material suficiente para o período de 1985-1987.6. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida com limites de tolerância específicos para cada período: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Pet 9059/RS).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).8. No período de 06/03/1997 a 10/11/2000, os níveis de ruído (83 dB(A) a 85,5 dB(A), com picos de 88 dB(A)) estavam abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para a époc.9. A exposição a agentes químicos (poeiras de polipropileno) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a renda urbana do núcleo familiar é superior a dois salários mínimos, e o tempo de atividade especial por exposição a ruído não é reconhecido se os níveis estiverem abaixo dos limites legais da época.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS RURAIS, PERÍODOSRECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO E AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM COM CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS VERTIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS. 10% DA CONDENAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Reconhece-se a ocorrência de erro material sobre contagem de tempo de contribuição computados os períodos de trabalho rural, os reconhecidos administrativamente pelo INSS, os períodos especiais, os comuns constantes do CNIS e os períodos de auxilio-doença previdenciário , computados como período comum.
2. Os períodos computados totalizam mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER.
3.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente data.
4.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
5.Embargos providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECERPERIODO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO PPP.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante.2. A parte autora requer o reconhecimento como especial de período já reconhecido administrativamente, bem como, de período após a expedição do PPP.3. A parte ré requer o não reconhecimento de período em que a parte autora laborou como vigilante portando arma de fogo, conforme descrito no PPP (regular).4. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. Manter período, nos termos da sentença, até a data da expedição do PPP.6.Recurso da parte autora e parte ré que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu os períodos de labor especial de 06.03.1997 a 18.11.2003. O INSS alegou violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, enquanto a parte autora apontou omissão quanto à análise de outros períodos de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial de 04.12.1998 a 18.11.2003 e 21.12.2017 a 08.01.2018, conforme arguido pela parte autora; (ii) verificar se houve violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme alegado pelo INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão analisou de forma clara e fundamentada os períodos de trabalho alegados pela parte autora, reconhecendo a especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.05.2011 e 01.06.2011 a 20.12.2017, com base em exposição a líquidos inflamáveis.Não há omissão quanto aos períodos de 04.12.1998 a 18.11.2003, pois eles foram devidamente analisados e reconhecidos. Já o período de 21.12.2017 a 08.01.2018 não foi reconhecido por falta de documentos comprobatórios.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, o que não ocorreu no presente caso.A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído não procede, uma vez que o reconhecimento da especialidade foi fundamentado na exposição a líquidos inflamáveis, conforme comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Não configurada omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial já analisados.É possível o reconhecimento da especialidade de atividade em virtude da exposição a líquidos inflamáveis.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Entretanto, deve ser observado, como consta da sentença apelada, que a condenação deve se limitar ao reconhecimento das parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, devendo as pretéritas ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF). Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruídos de intensidade: 82 dB no período de 02.12.1985 a 30.11.1986, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 91 dB no período de 01.12.1986 a 31.05.1990, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 94 dB no período de 01.06.1990 a 31.12.1997, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 88,81 dB no período de 01.01.1998 a 31.05.2001, não devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 87,9 dB no período de 01.06.2001 a 18.11.2003, não devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 87,9 dB no período de 19.11.2003 a 31.12.2004, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 91,4 dB no período de 01.01.2005 a 07.03.2013, configurada, portanto, a especialidade.
- A alegação do INSS, acolhida pelo juízo a quo, de ausência de habitualidade e permanência deve ser afastada. Isso porque, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "Deve-se observar que ao trabalhador empregado, regido pela consolidação das Leis Trabalhistas, que exerce sua função exposto a agente agressivo, físico ou químico, tem-se a presunção de que tal exercício laborativo é de modo habitual e permanente, salvo disposição em contrário, no PPP ou laudo pericial, posto que sua habitualidade é um dos requisitos para reconhecimento do próprio vínculo trabalhista (art. 3º da CLT)".
-Somados os períodos cuja especialidade deve ser reconhecida chega-se a 23 anos, 10 meses e 9 dias, não sendo possível a concessão da aposentadoria especial.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
- Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/12/1997, 23/04/1999 a 30/11/1999, 16/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/04/2006 e de 29/04/2006 a 01/05/2007.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 17/12/1997, existe laudo técnico que indica exposição a ruído em intensidades entre 91 dB e 95 dB (fl. 71), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 01/01/2004 a 28/04/2006, consta exposição a ruído em intensidade de 86,1dB, devendo, portanto ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 29/04/2006 a 01/05/2007, consta exposição a ruído em intensidade 83,4 dB, insuficiente à configuração de especialidade, porém também há indicação de exposição a óleos e graxas de modo habitual e permanente (PPP, fl. 74), devendo ser reconhecida a especialidade do período consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- Já para os período de 23/04/1999 a 30/11/1999 e de 16/04/2003 a 31/12/2003 não há, como também destacado pela sentença, nenhum documento que comprove exposição a agente nocivo, não sendo possível reconhecer-lhes a especialidade.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCONTROVÉRSIA. CÔMPUTO DO TEMPO PELA AUTARQUIA E INFORMES CONSTANTES DO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. PERÍODO RECONHECIDO ESPECIAL COMO SOLDADOR. REVISÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA MANTIDOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia incontroverso. Reconhecimento administrativo e informes do CNIS.
3.Averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença para fins de revisão do benefício.
4.Pleito que comporta guarida em relação ao reconhecimento do período alegado especial, de 15/05/1973 a 03/01/1974, como soldador a ser computado para fins de concessão de benefício.
5.Demais pleitos não comprovados, quer por ausência de laudo pericial para ruído, quer por falta de demonstração do exercício de atividade exposta à insalubridade.
6.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.STF.
7.Sucumbência recíproca.
8. Parcial provimento da apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere à revisão, em face do reconhecimento do período de labor rural, restrito ao período indicado - de 01.01.1968 a 31.12.1971 e de 01.01.1974 a 30.06.1978.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/20152. Com efeito, na petição inicial da ação subjacente, o autor pleiteou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 16.09.2001. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural nos períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 16.09.2001, computando 38 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço e concedendo aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação (13.10.2008). Nada obstante, a decisão rescindenda deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o período de atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1988, mantendo, mais, a sentença recorrida.3. Assim, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, bem como, em julgamento ultra petita, ao reconhecer como rural um período que não foi requerido, qual seja, de 07.08.1975 a 23.01.1987, violando o disposto nos artigos 490 e 492 do CPC/2015, o que autoriza a rescisão parcial do julgado, nos termos do artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, excluindo-se o reconhecimento da atividade rural no período de 07.08.1975 a 23.01.1987.4. Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido, porém, o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 31.12.1988, conforme decidido na ação subjacente e não impugnado na presente rescisória.5. Nesse passo, considerando os períodos rurais reconhecidos na decisão rescindenda e limitados ao pedido formulado na ação subjacente (01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 31.12.1988), os demais períodos anotados em CTPS e que, após o período rural reconhecido no julgado objurgado, o réu manteve um vínculo empregatício de 17.09.2001 a 10/2016, constata-se que, na DER (13.10.2008) fixada no decisum objurgado, o réu, de fato, não somava período contributivo suficiente à concessão do benefício que lhe foi deferido.6. Em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado proferido na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM PARTE DO PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte do período rural, períodos comuns e períodos especiais.2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, não reconhecido em sentença.3. Ausência de início de prova material com relação ao período rural pleiteado, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ.3. Parte autora tem direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ainda que requerida em sede recursal.4. Recurso que se dá parcial provimento para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM.
- Houve equívoco na transcrição de um dos períodosreconhecidos como especial, constando do v. acórdão do reconhecimento do período de 01/02/1978 a 02/01/1978, quando o correto seria o reconhecimento do período de 01/02/1978 a 02/01/1980.
- Questão de ordem suscitada, para correção de datas mencionada acima.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. RECURSO DA AUTARQUIA E DO SEGURADO. AVERBAÇÃO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAMEAção ordinária ajuizada contra o INSS, pleiteando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de 30.11.2018. O autor requereu o reconhecimento de tempo comum nos períodos de 09.01.1979 a 12.08.1981, 16.11.1981 a 12.01.1982, 03.11.2009 a 23.05.2013, e 01.10.2013 a 30.09.2014, além da especialidade de diversos períodos laborais. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou sua averbação, sem concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devido à ausência de preenchimento do requisito temporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) definir o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em exposição a eletricidade e ruído; (iii) determinar a correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIRA remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.O período de 03.03.1982 a 24.03.1984 deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, referente à atividade de eletricista.O período de 24.06.1986 a 25.04.1995 também deve ser reconhecido como especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64.Não é possível reconhecer como especial os períodos posteriores à Lei 9.032/95 apenas com base no enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.Nos períodos de 06.03.2015 a 11.08.2015 e 02.05.2016 a 30.08.2017, deve ser reconhecida a especialidade por exposição a ruído acima dos limites legais, conforme laudos técnicos e PPPs apresentados.Quanto ao agente eletricidade, ainda que não previsto no Decreto 2.172/97, é reconhecida a especialidade quando há exposição a tensões superiores a 250 volts, conforme precedentes do STJ.A metodologia empregada para aferição de ruído, ainda que diversa da prevista na IN 77/2015, não prejudica o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição superior aos limites permitidos.O uso de EPI eficaz não descaracteriza automaticamente a especialidade, especialmente em casos de exposição a ruído, conforme tese firmada no ARE 664.335 pelo STF.Não houve comprovação de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, devendo apenas ser realizada a averbação dos períodos reconhecidos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da autarquia desprovido e recurso do autor parcialmente provido, com reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.03.1982 a 24.03.1984 e de 24.06.1986 a 25.04.1995. Pedido de concessão de aposentadoria improcedente. Averbação dos períodos reconhecidos.Tese de julgamento:A remessa necessária não se aplica a sentenças com valor de condenação inferior a mil salários mínimos.A exposição a eletricidade, mesmo não prevista nos regulamentos mais recentes, pode caracterizar atividade especial quando comprovada a exposição a tensões superiores a 250 volts.A aferição da insalubridade por ruído deve seguir o princípio do tempus regit actum, respeitando os limites legais vigentes à época do labor.O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 20/1998, art. 9º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.