PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL APÓS A LEI DE BENEFÍCIOS SEM AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou improcedente o pedido em razão da existência de coisa julgada, em relação ao período anterior a 22/11/2006, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, parcialmente procedente e, em relação ao período de 23/11/2006 a 22/02/2012, em razão da ausência de comprovação de labor rural.
2 - De acordo com a inicial do presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido o "período entre 22/07/1949 (quando o requerente atingiu 14 anos de idade), até os dias de hoje (...)". Levando-se em consideração que a parte autora nasceu em 22/07/1949, verifica-se que completou 14 anos em 22/07/1963. Sendo assim, o período pleiteado, de fato, nos presentes autos é de 22/07/1963 a 15/03/2012.
3 - Nos autos de n. 2008.03.99.052134-2, verifica-se que a parte autora ajuizara ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural requerendo a declaração do "tempo de serviço desenvolvido pelo peticionário no período compreendido 1961 até a presente data", isto é, pretendia o autor o reconhecimento do período de 1961 a 22/11/2006.
4 - Esta ação foi julgada parcialmente procedente, por acórdão proferido por esta Corte, com o reconhecimento dos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1983 a 31/12/1983, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
5 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto no processo nº 2008.03.99.052134-2 quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Erasmo Rodrigues Moraes, de reconhecimento de períodos de labor rural, ajuizados em face do INSS.
6 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22/07/1973 a 22/11/2006.
7 - No tocante ao período de 23/11/2006 a 15/03/2012, registre-se que períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. Reconhecimento da improcedência do pedido inicial, no ponto.
8 - Extinção do processo, de ofício, sem julgamento do mérito, em relação ao reconhecimento de labor campesino de 22/07/1973 a 22/11/2006, face à ocorrência de coisa julgada. No mais, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A sentença apelada não reconhece a especialidade das atividades do autor por enquadramento, sob o fundamento de que "[a] atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas atividades consideradas insalubres pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79". Mesmo assim, entende que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que exerceu tal atividade uma vez que "o fato de que não houve a devida fiscalização pelo órgão competente - Ministério do Trabalho -, órgão do poder Executivo o qual a parte ré é autarquia, permite que se presuma, a favor da parte autora, que esteve exposta a agente nocivo".
- Tal presunção, entretanto, não é aceita por este tribunal, que entende que o reconhecimento da especialidade depende até 10.12.1997 do enquadramento da atividade ou da prova de exposição a agente nocivo e, após essa data, à prova de exposição a agente nocivo.
- Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 05.01.1989 a 19.10.1998, pois o PPP de fls. 98/99 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença reconhecia a especialidade do período de 05.01.1989 a 05.03.1997.
- Também o período de 03.10.2000 a 22.12.2000 não pode ter sua especialidade reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 100/101 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade desse período.
- Também o período de 16.01.2001 a 03.07.2002 não pode ter sua especialidade reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 102/103 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade desse período.
- Quanto aos períodos de 03.04.1975 a 31.10.1977, de 01.12.1977 a 02.03.1978, 10.03.1978 a 23.07.1978, 08.08.1986 a 09.02.1988 e de 10.03.1988 a 28.10.1988, não foi apresentado PPP, mas apenas CTPS e um laudo genérico realizado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- Observo, entretanto, que, a parte autora havia requerido produção de prova pericial para comprovação da especialidade de todos esses períodos, negada sob o fundamento de que não é possível a realização de perícia em relação às empresas que não estão em atividade e que a parte autora não provou ter diligenciado à obtenção de informações quanto às empresas em atividade.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS ESPECIAIS PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ESPECILIDADE DO PERÍODO DE 01/06/1984 A 02/06/1985. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural, tempo urbano comum e especialidade de diversas atividades laborais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e impugnando a metodologia de medição de ruído. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de vigilante, exercida antes de 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial independentemente do uso de arma de fogo; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro inviabiliza o reconhecimento do tempo especial; (iii) saber se é possível estender o reconhecimento de tempo especial por ruído a período intercalado, com base em PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para períodos de trabalho em construção civil e pavimentação asfáltica, onde os documentos da empresa não indicam exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de vigilante, exercida no período de 12/06/1990 a 11/09/1990, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para períodos anteriores a 28.4.1995, a periculosidade é presumida, sendo irrelevante o uso de arma de fogo, conforme o Tema 1.031 do STJ.4. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, mesmo que diversa da NHO-01 da Fundacentro. Esta Corte Regional entende que outras metodologias, como a NR-15 ou a dosimetria, são aceitáveis se embasadas em estudo técnico por profissional habilitado. A NHO-01 possui caráter recomendatório, não obrigatório, e o trabalhador não pode ser penalizado por falha na aferição.5. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 18/02/2004 a 09/03/2008 e 04/07/2013 a 15/01/2015 é mantido. Os formulários previdenciários e laudos técnicos indicam exposição a ruído acima do limite de tolerância, e a metodologia utilizada é considerada válida.6. O período de 11/08/1998 a 24/11/1999 é reconhecido como especial. Os PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função indicaram exposição a ruído acima de 90 decibéis, e não há justificativa para dados diferentes no período controvertido.7. A sentença é parcialmente anulada por cerceamento de defesa em relação aos períodos de 17/04/2001 a 06/08/2002, 17/03/2008 a 06/08/2008 e 21/09/2011 a 04/01/2013. Embora os documentos da empresa não indiquem exposição a agentes nocivos ou ruído acima dos limites de tolerância, a natureza das atividades (servente em obras de construção civil e pavimentação asfáltica) sugere fortemente a exposição a ruído e agentes químicos (cimento, betume, etc). Essa discrepância gera fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos, justificando a necessidade de prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, exercida até 28.4.1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, independentemente do uso de arma de fogo. 10. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial pode ser realizada por metodologias que atendam à NR-15, como a dosimetria, mesmo que não seja a NHO-01 da Fundacentro, que possui caráter recomendatório. 11. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a natureza da atividade laboral (construção civil e pavimentação asfáltica) sugere exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) em níveis não registrados ou subestimados nos documentos da empresa, gerando dúvida razoável sobre as condições reais de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. RESULTADO: RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à averbação de períodos de trabalho em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos de atividade especial não computados pelo INSS e o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento de determinados períodos como especiais e contra a concessão de aposentadoria integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho alegados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais, com base nas provas periciais apresentadas; (ii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos e convertidos de especial para comum.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de períodos laborados em condições especiais se baseia em laudos periciais que comprovam a exposição a agentes nocivos, como ruído, calor e agentes químicos, em diversos períodos trabalhados pela parte autora, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.A legislação vigente na época do trabalho define os limites de tolerância de agentes nocivos, como o ruído, aplicando-se o princípio tempus regit actum, conforme orientação consolidada no STJ (Tema 694).A conversão do tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo vedada para períodos posteriores, conforme o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e entendimento do STF.As anotações na CTPS da parte autora gozam de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para comprovar os vínculos empregatícios e o tempo de serviço, nos termos da Súmula 75 da TNU.O cálculo do benefício deve seguir a legislação aplicável na data em que foram cumpridos os requisitos para aposentadoria, garantindo-se a melhor regra de transição para a parte autora, conforme a EC nº 103/2019.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento:O tempo de trabalho exercido em condições especiais deve ser convertido para tempo comum conforme a legislação vigente no período trabalhado, observando-se as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade e podem ser consideradas para o reconhecimento de tempo de contribuição na ausência de prova em contrário pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2- Não se reconhece como especial o período de 01.08.02 a 01.11.04, vez que não foi comprovada a habitualidade e permanência necessária ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
3- Reconhecida como especial a atividade exercida no período de 09.05.94 a 28.02.01, somada ao período já reconhecido, perfaz 23 anos, 05 meses e 09 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4- Agravo desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS SEM CTPS APÓS 24/07/1991 NÃO PODEM SER CONTABILIZADOS PARA FINS DE CARÊNCIA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao reconhecer todo o período rural sem anotação em CTPS entre 07/07/1977 a 23/06/2014.2 - Ora, em todos estes períodos, conforme o início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a parte autora trabalhou nas safras e entressafras de colheita de laranja subordinadas a empresas agrícolas, as quais tem a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário , não podendo o ônus da empresa pesar contra a pretensão da segurada agravada.3 - Consequentemente, o período rural reconhecido entre 07/07/1977 a 23/06/2014 deve ser reconhecido. Ressalto que o período rural sem CTPS reconhecido após 24/07/1991 não pode ser computado para fins de carência. Ainda assim, somados os períodos rurais reconhecidos antes de 24/07/1991 aos períodos com anotação em CTPS (ID 87162420, p. 26/36), o autor cumpre o requisito de carência mínima para a obtenção do benefício. Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve ser mantida.4 - Quanto ao termo inicial do benefício, na r. decisão monocrática ficou exposto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Portanto, a data de início de benefício foi fixada na data de citação do INSS (07/08/2014 – ID 87162420, p. 44).5 - Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o INSS, o início de prova material, tanto em relação ao genitor da autora quanto em referência ao marido da apelada, se mostra suficiente para sustentar a presunção de que ela, de fato, exerceu atividade rural no período que menciona e essa presunção vem corroborada pela prova testemunhal robusta, coerente, harmônica e idônea que atribui solidez, certeza e eficácia probatória ao alegado na exordial, sendo inevitável o reconhecimento desse período para efeito de aposentadoria .
3. Em que pese a possibilidade do período de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213, de 1991, independente de contribuição, ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, esse mesmo período não se presta para se somar ao período reconhecido de 175 meses e 9 dias de contribuição relativa ao trabalho urbano, para configurar a carência exigida pela lei, para a concessão do benefício pleiteado, conforme determina o § 2º do art. 55 da mesma lei.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o período de atividade rural pleiteado na inicial e negar a concessão do benefício da aposentadoria urbana por tempo de contribuição, por ausência do requisito da carência de 180 contribuições mensais, exigidas pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme relatado, o autor ajuizou a ação objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período rural - de 01/01/1975 a 07/06/1985, reconhecido pela sentença - reconhecimento de período urbano especial - 12/06/1985 a 29/02/1993, não reconhecido pela sentença - e reconhecimento de período comum - 04/06/1999 a 03/01/1999, reconhecido pela sentença.
- Dessa forma, considerando que o benefício pleiteado foi concedido, mesmo não reconhecido parte dos períodos requeridos, possível concluir ter sido mínima a sucumbência da parte autora, não havendo falar-se, pois, em sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença.
- Quanto à petição do autor , considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- Recurso de apelação a que se nega provimento. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão da Renda Mensal Inicial e análise da especialidade do período de 07.03.1979 até a data de sua aposentadoria - 16.05.1995.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 16.05.1995 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca do período posterior.
- Sentença de improcedência mantida.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995 SEM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AFASTAR. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A 1995. ATIVIDADE DE GERENTE EM SETOR DE ABASTECIMENTO NÃO AFASTA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista, por receber adicional de periculosidade no período.3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de gerente de posto de gasolina, por ausência de habitualidade e permanência da exposição.4. Afastar o reconhecimento de período anterior a 1995 sem comprovação da exposição a agentes nocivos. Manter o reconhecimento do período que atuou como gerente de posto de gasolina, com atividade prestada no setor de abastecimento e troca de óleo (pátio de abastecimento). Comprovação da exposição a hidrocarboneto aromático e periculosidade de forma habitual e permanente.3. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERIODO RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA ORAL SUFICIENTE. RECONHECER PERÍODO DOS 12 ANOS ATÉ O ÚLTIMO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO JUNTADO AOS AUTOS. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural. 2. Documentos em nome do genitor e documentos escolares da própria autora comprovam atividade rural dos 12 anos até o seu casamento. Após o casamento, foram juntadas a certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos, comprovando atividade rural em regime de economia familiar. Reconhecer até a data do último documento contemporâneo juntado. Não reconhecer após, por ausência de prova material em nome do cônjuge ou da autora. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento para o fim de reconhecer parte do período de atividade rural, exceto para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTAMENTO DE PERÍODOS NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO.
1. Tendo a sentença extrapolado os limites do pedido formulado, deve ser afastado o reconhecimento do período não incluído no pedido.
2. O período devidamente comprovado e efetivamente reconhecido, acrescido àquele reconhecido administrativamente pelo INSS, não é suficiente para completar outro ano de atividade e, portanto, para acrescer mais 6% ao coeficiente já utilizado pela autarquia no cálculo do valor da aposentadoria, não havendo, portanto, de se falar em revisão.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. RECURSO DO INSS. A indicação de exposição ao agente nocivo biológico no PPP, determina o período passível de reconhecimento do tempo de serviço especial. O fato do PPP só ter sido emitido após o período de atividade não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior, pois consta a indicação de presença dos responsáveis pelos registros ambientais no período anterior, possibilitando o reconhecimento da atividade especial.Recurso do INSS provido para considerar como tempo de serviço comum o período de 16/04/2012 a 06/09/2019, reafirmando a DER para 15/07/2021, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e alterando a DIB do benefício para a data da reafirmação da DER, 15/07/2021.Sentença mantida em parte.
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1965 a 30/06/1972) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certificado de dispensa de incorporação, datado de 04/11/75, no qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 12).
3 - A testemunha Maria Isabel da Silva Coelho afirmou que trabalhou junto com o autor em serviços rurais até o ano de 1972, quando o autor se mudou (fls. 99). A testemunha Luiz dos Santos afirmou que trabalhou junto com o autor em serviços rurais até o ano de 1972, quando o autor se mudou (fls. 100). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1965 até meados de 1972, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - O trabalho rural do autor só pode ser reconhecido após completar 12 anos de idade, o que ocorreu em 03/06/1967. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 03/06/1967 a 30/06/1972.
5 - Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 03/06/1967 a 30/06/1972, são insuficientes à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
6 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Reconhecidos os períodos de 16/04/1979 a 07/11/1980, 20/08/1990 a 04/03/1993 e de 22/07/2008 a 01/03/2010 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do referido requerimento.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR AO MÍNIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 14/12/1998 a 16/05/2007.
- Para o período de 14/12/1998 a 31/12/1998, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 91,2 dB (PPP, fl. 58v), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. Para o períodos de 01/01/1999 a 31/12/2000, consta que esteve exposto a ruído de intensidade 89,3 dB (PPP, fl. 58v), não podendo ser reconhecida sua especialidade.
- Para o período de 01/01/2001 a 31/12/2002, consta que esteve exposto a ruído de intensidade de 90,2 dB a 91,8 dB (PPP, fl. 58v), devendo ser reconhecida sua especialidade.
- Para o período de 01/01/2003 a 31/10/2003, não há prova de exposição a agente nocivo, não podendo ser reconhecida sua especialidade. Embora o PPP de fls. 59/60 indique que ele trabalhava na empresa Valtra do Brasil, não traz qual função ele exercia, descrição de atividades ligadas à função nem agente nocivo para esse período, indicando tais informações apenas para o período a partir de 01/11/2003.
- Para o período de 01/11/2003 a 21/09/2004, consta que esteve exposto a ruído em intensidade de 90,5 dB (PPP, fl. 59), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Para o período de 22/09/2004 a 16/05/2007, consta que esteve exposto a ruído em intensidade de 87,3 dB, devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Com isso, considerado também o período de 08/02/1980 a 13/12/1998, reconhecido administrativamente, o autor passa a ter apenas 24 anos, 5 meses e 10 dias de atividade especial, conforme tabela anexa.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Considerando-se que houve o reconhecimento na via extrajudicial dos períodos que foram pleiteados em juízo antes do aforamento desta demanda, tem-se que, de fato, não há interesse processual em novamente almejar seu respectivo reconhecimento, devendo ser confirmada a sentença no tocante. Em verdade, o interesse processual do autor estava limitado à averbação de tais períodos já reconhecidos e à implantação da aposentadoria cujo direito fora declarado, não sendo o caso de pleitear-se novamente em juízo o reconhecimento dos mesmos períodos já analisados naquela seara.
2. Os contornos do decaimento experimentado pelas partes revelam que, mesmo sendo o caso de reconhecimento de sucumbência recíproca, não o é nas proporções delimitadas pela decisão recorrida, eis que o decaimento do autor é menor do que o do INSS, impondo-se, em face disso, o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL: RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM "EXTRAPETITA" EXCLUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração questionando que o reconhecimento do período comum após 31/12/1998 é "extrapetita".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se o fato do pedido de reconhecimento de período comum após 31/12/1998 não constar no pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso vertente, razão assiste ao INSS, uma vez que o reconhecimento do período entre 01/01/1999 a 20/12/2010 não está contido na inicial, sendo tão somente contabilizado como incontroverso para a concessão do benefício requerido.4. Corrigindo esse erro material, deve ser considerado tão somente o reconhecimento dos seguintes períodos: 13/03/1972 a 28/02/1977, 06/03/1978 a 31/10/1980 e 03/11/1980 a 31/12/1998.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOSRECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORI. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.