PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que no período de 03/12/1988 a 30/06/2004 o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92 dB (PPP, fl. 24v), de modo que deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- Para os períodos posteriores consta exposição a ruído em intensidades de 82 dB, 79 dB, 73 dB, 81 dB, 71,4 dB, 79,7dB, 82,78 dB, 73,5dB, 68dB e 75,68dB, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído nesses períodos.
- Contudo, a exposição aos agentes nocivos químicos xileno e tolueno, que são hidrocarbonetos aromáticos, autoriza o reconhecimento da especialidade do lapso de 01.07.2004 a 09.01.2014, conforme PPP de fls. 24/26 e Decreto 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 01.08.1973 até a data de sua aposentadoria - 25.03.1994.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 25.03.1994 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O traslado do procedimento administrativo que acompanhou a inicial da demanda subjacente revela que o ente previdenciário reconheceu a atividade especial desempenhada pelo autor, nos períodos de 24/02/1987 a 28/02/1990, 11/04/1995 a 30/06/2016 e 14/11/2016 a 05/12/2017, de acordo com o “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”. De igual sorte, deixou de reconhecer a especialidade da atividade relativa ao interregno de 01/03/1990 a 14/09/1993, conforme expressamente consignado no “Comunicado de Decisão”.
2 - A inicial da demanda subjacente, a seu turno, limitou o pedido ao reconhecimento da insalubridade no período de 24/02/1987 a 28/02/1990 (período esse que, de acordo com o processo administrativo, fora reconhecido).
3 - Daí que se verifica não ter sido objeto de pronunciamento judicial os lapsos temporais nos quais o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, e sua averbação, como tal, vulnera o princípio da adstrição; não se pode, por outro lado, considera-los como incontroversos, na medida em que não houve o reconhecimento pelo INSS, em sede administrativa.
4 - Nem se cogite acerca da consideração da especialidade de referidos períodos, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial atinente ao tema, na medida em que tal decisão não possui efeitos “erga omnes”.
5 - Eventual reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como atividade de natureza especial demanda o ajuizamento de ação específica para tanto. No bojo do feito subjacente, há que se considerar, tão somente, os lapsos temporais tidos por incontroversos, bem como aquele reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, os quais, somados, não atingem o tempo mínimo de 25 anos a ensejar a concessão do benefício especial.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.- O artigo 775 do CPC permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência da revisão do benefício não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação de revisão imposta ao INSS. - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de execução parcial do título, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar a averbação de tais períodos nos registros correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL.
1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 02/02/1966 a 31/12/1976.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado.
4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL.
1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 01/01/1967 a 31/10/1976.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado.
4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de alguns períodos por suposta falha na metodologia de medição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial para o autor; e (iii) a manutenção do reconhecimento de tempo especial para períodos contestados pelo INSS, especificamente quanto à metodologia de medição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 06/01/2003 a 04/07/2003 foi reconhecido como tempo especial, pois o laudo técnico de empresa similar indicou ruído de 90,51 dB, superando o limite de 90 dB(A) exigido para o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) no setor de Produção, de análise qualitativa, também caracteriza a especialidade, devendo a incerteza científica ser interpretada em prol do segurado (*in dubio pro misero*), conforme TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209.5. Os períodos de 07/07/2003 a 18/11/2003 e 01/12/2005 a 31/05/2007 foram reconhecidos como tempo especial, com base na similaridade das atividades e na comprovação de exposição a ruído e hidrocarbonetos, utilizando o mesmo laudo técnico de empresa similar.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2005 e 01/06/2007 a 15/09/2014 como tempo especial. A alegação de medição pontual de ruído foi refutada, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) pode ser comprovado por laudo técnico de empresa similar, e a metodologia de dosimetria de ruído é suficiente para tal fim.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-20.2023.4.03.6138Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE CARLOS FELIPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que deixou de computar período de contribuição já constante no CNIS e reconhecido administrativamente pelo INSS, com pedido de manutenção da concessão de aposentadoria desde a DER reafirmada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a omissão quanto ao cômputo de período de contribuição administrativamente reconhecido altera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão e corrigir erro material.A omissão ocorre quando não é computado período de contribuição já reconhecido pelo INSS e constante no CNIS.O cômputo do período omitido garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, tal como fixado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:Omissão configurada quando não computado período de contribuição reconhecido administrativamente.Período constante no CNIS e admitido pelo INSS deve integrar a contagem judicial do tempo de serviço.O reconhecimento do período omitido pode justificar a modificação do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: não indicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença entendeu que não houve pedido administrativo explícito para os períodos vindicados na inicial, caracterizando ausência de pretensão resistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: (i) a necessidade de requerimento administrativo e documentação comprobatória para o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse processual se configura quando o requerimento administrativo, embora mencione "tempo especial", não especifica os períodos que se pretende reconhecer nem apresenta a documentação comprobatória pertinente para os períodos pleiteados judicialmente.4. A simples juntada de CTPS não tem o condão de conduzir a autarquia previdenciária à análise de períodos especiais não explicitados, especialmente para períodos anteriores a 28/04/1994, que não são passíveis de enquadramento por categoria profissional.5. A lide pressupõe pretensão resistida, que não se verifica quando o INSS não teve a oportunidade de analisar especificamente os períodos de atividade especial ora vindicados em juízo, conforme o art. 485, VI, do CPC.6. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. A exigibilidade da condenação em honorários permanece suspensa, por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.9. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 10. Inexiste interesse processual para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando o requerimento administrativo não especifica os períodos ou não apresenta a documentação comprobatória para parte dos períodos vindicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. TRABALHADOR DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRATORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Quanto ao período de 02.05.1978 a 31.10.1978, de fato há omissão, pois está provado que o autor trabalhou como cortador de cana (CTPS, fl. 20), de forma que deve ser reconhecida a especialidade do período pelas mesmas razões pelas quais foi reconhecida a especialidade dos outros períodos nessa atividade.
- Quanto ao período de 03/11/1978 a 31/03/1979, não há omissão, uma vez que sua especialidade foi reconhecida e consta, inclusive, do dispositivo do acórdão (fl. 366).
- Os itens 10, 11, 12 e 13 a que o autor se refere em seus embargos correspondem, respectivamente, aos períodos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 25/01/1980 a 31/08/1989, de 01/09/1989 a 28/02/1990 e de 05/03/1990 a 30/04/1992. Quanto a estes, houve simples erro material ao não se incluir no dispositivo do acórdão o reconhecimento de sua especialidade, enquanto tal especialidade havia sido reconhecida na fundamentação.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. TRABALHADOR DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRATORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Consta, de acordo com anotações em carteira de trabalho, que o autor trabalhou com corte de cana-de-açúcar nos períodos de 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1978 a 31.03.1979, 05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977 , 01.12.1977 a 15.04.1978 e 02.05.1979 a 21.12.1979 .
- No período de 25.01.1980 a 28.02.1990, a carteira de trabalho indica que o autor exerceu o cargo de "Rurícola - Serviços Gerais". O Laudo Técnico Pericial, elaborado pela empregadora (Fazenda Santa Izabel), indica, porém, que entre as atividades do autor estava o "corte de cana e muda".
- No período de 05.03.1990 a 30.04.1992, a carteira de trabalho do autor indica apenas que o autor exerceu o cargo de "rurícola". O formulário de fl. 49 indica, porém, que suas atividades abrangiam "serviço de capina manual", "distribuição de canas para o plantio" e "picação e recobrição dessas canas, utilizando-se facão, enxada e enxadão".
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todos esses períodos, pois a jurisprudência reconhece a especialidade da atividade de cultivo e corte de cana-de-açúcar:
- Já no período de 12.11.2007 a 22.06.2010,quando consta que o autor trabalhou com "serviços gerais e auxiliar de mão de obra fixa rurícula", não há relato de qualquer agente agressivo no laudo técnico elaborado pela empregadora (fl. 203), de forma que não é possível reconhecer a especialidade.
- Consta que nos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998, 04.01.1999 a 20.06.2002 e 03.01.2004 a 30.04.2005 o autor desempenhou a função de tratorista.
- A jurisprudência aceita o reconhecimento de especialidade da função de tratorista por enquadramento, mediante analogia com a atividade de motorista de caminhão. Entretanto, sendo todos esses períodos posteriores a 28.04.1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
- Essa prova existe apenas para o período de 02.01.2004 a 30.04.2005, em relação ao qual o PPP de fl. 54 indica exposição a ruído de intensidade 91,5 dB. Para todos os outros períodos há apenas indicação de agentes como "calor, frio e chuva" e, quando há referência a ruído, não há especificação de sua intensidade.
- Dessa forma, desses períodos é possível apenas reconhecer a especialidade do período de 02.01.2004 a 30.04.2005.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Consta que nos períodos de 25.06.2002 a 02.01.2004 e de 03.05.2005 a 31.10.2007 o autor exerceu a função de aplicador de defensivos agrícolas (fls. 42/43).
- O laudo técnico pericial apresentado por sua empregadora indica que o autor esteve submetido a ruído de até 86,6 dB nessas atividades, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Somados os períodos reconhecidos, tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 21 anos, 9 meses e 1 dia, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
- Quanto aos períodos cuja especialidade se reconheceu não há, naturalmente, necessidade de produção de prova pericial.
- Já quanto ao período de 12.11.2007 a 22.06.2010, quando consta que o autor trabalhou com "serviços gerais e auxiliar de mão de obra fixa rurícula" e quanto aos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998 e de 04.01.1999 a 20.06.2002, quando o autor trabalhou como tratorista é necessária a produção de prova pericial.
- Especialmente quanto aos períodos em que exerceu a atividade de tratorista, é completamente plausível que tenha havido exposição a ruído acima do limite configurador de especialidade, uma vez que para o período de 02.01.2004 a 30.04.2005, quando exercia a mesma atividade, consta a exposição a ruído de intensidade 91,5 dB .
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998, de 04.01.1999 a 20.06.2002 e de 12.11.2007 a 22.06.2010 é medida que se impõe.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de período de labor rural e de outros períodos especiais por exposição a ruído, além da averbação de períodos já reconhecidos administrativamente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto à prova oral para o período rural; (ii) o reconhecimento do período de labor rural de 14/01/1979 a 21/07/1983; (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 01/08/1991 a 11/01/1995 e 01/08/1996 a 05/03/1997; (iv) a averbação de períodos especiais reconhecidos administrativamente; (v) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (vi) os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral para o período rural, uma vez que a prova material apresentada é insuficiente e a decisão não pode se basear exclusivamente em prova testemunhal. (CPC, art. 370; STJ, REsp 1.133.863/RN).4. O pedido de reconhecimento do período de labor rural de 14/01/1979 a 21/07/1983 deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da parca prova material e da ausência de prova oral, permitindo à parte autora repropor a ação com novos elementos probatórios. (STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 694; CPC, art. 485, IV).5. Os períodos de 01/08/1991 a 11/01/1995 e de 01/08/1996 a 05/03/1997 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, pois a profissiografia e os documentos (PPP/DSS8030 e laudo similar) comprovam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância da época (>80dB). A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído. (Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STF, ARE 664.335, Tema 555).6. O pedido de averbação de períodos especiais reconhecidos administrativamente é mantido improcedente, pois não foi demonstrada a ocorrência de coisa julgada administrativa e o acórdão ainda está pendente de análise pelo INSS.7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, na data da DER (14/08/2020). (EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, art. 25, II e art. 29, §§ 7º a 9º).8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. (STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.491.466, Tema 905; Lei 8.213/91, art. 41-A).9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança; e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic. (STJ, Súmula 204; Lei 11.960/2009; STF, RE 870.947; EC 113/2021, art. 3º).10. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora provido em parte para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1991 a 11/01/1995 e de 01/08/1996 a 05/03/1997, extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de período rural de 14/01/1979 a 21/07/1983, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Invertidos os honorários advocatícios e determinados os consectários legais e a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com Equipamento de Proteção Individual (EPI), configura tempo especial para fins previdenciários, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA SENTENÇA. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PARTE AUTORA SUCUMBENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Na sentença, foi reconhecida a especialidade nos períodos de 01/12/1987 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 31/08/1996.2. O INSS alega que a Autarquia não impugnou o enquadramento dos referidos períodos que já foram reconhecidos como especiais administrativamente, sendo que, se o período já foi reconhecido como especial pelo INSS na DER, inexiste ganho ao autor, tendo,portanto, o INSS vencido a lide. Com tal fundamento, requereu a condenação da parte autora em honorários advocatícios.3. Conforme informações reproduzidas na apelação, não impugnadas pela parte autora, os períodos em que a especialidade foi reconhecida na sentença já haviam sido enquadrados administrativamente pelo INSS, estando abrangidos no período de 01/12/1987 a05/03/1997.4. Assim, deve ser afastada a condenação do INSS nos ônus da sucumbência, visto que não restou vencido na lide. Os ônus da sucumbência, portanto, recaem sobre a parte autora.5. Apelação provida para afastar a condenação do INSS nos ônus da sucumbência.6. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento do processo 5001722-23.2015.4.04.7206, em que se reconheceuperíodo especial e se concluiu que, por ocasião da primeira DER, o autor não implementava os requisitos para a concessão de benefício, não obsta o ajuizamento de nova demanda, requerendo o aproveitamento daquele mesmo período especial junto a requerimento administrativo posterior.
2. A circunstância de o segundo requerimento administrativo ser anterior ao pronunciamento judicial não determina a falta de interesse processual do demandante, já que o fato de a Autarquia não ter reconhecido período especial assim reconhecido judicialmente caracteriza pretensão resistida.
3. Somados os períodos reconhecidos administrativamente até a segunda DER e o período especial reconhecido na demanda anterior, tem-se que o demandante implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujos efeitos financeiros devem retroagir ao requerimento administrativo.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Reconhecido o período de 24/04/1979 a 18/08/1982 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade incontroversas, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- O acórdão embargado chegou a um total de 26 anos, 9 meses e 12 dias de tempo especial porque considerou em duplicidade o período em que se sobrepôs a configuração de especialidade por enquadramento e por exposição a ruído.
- Na verdade, o correto seria que se considerasse a especialidade apenas dos períodosreconhecidos no acórdão que julgou o recurso de apelação, onde não foram considerados períodos em duplicidade, resultando em um total de 23 anos, 5 meses e 23 dias de tempo especial.
- Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período requerido na inicial como de atividade rural.
II. Reconhecido o período de atividade rural no período de 10/07/1968 a 22/12/1978.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do autor provida e remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS – SODA CÁUSTICA). REVISÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. MANTIDA A REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PARÂMETROS AJUSTADOS.I. Caso em exame1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor de 05/12/1977 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 15/09/1993 e de abril a novembro (safras) entre 2003 e 2007, determinando a revisão da aposentadoria desde 01/01/2013, com pagamento das diferenças, correção monetária e juros de mora, e fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo não atendimento de pedido de diligência relativo à apuração de períodos de safra e entressafra;(ii) saber se é devida a exclusão dos períodos de entressafra entre 1977 e 1993 do cômputo especial por ausência de prova de exposição habitual e permanente a ruído;(iii) correção monetária aplicável aos valores devidos e aplicação de índices;(iv) extinção do processo quanto a períodos já reconhecidos administrativamente.III. Razões de decidir3. Da não ocorrência de cerceamento de defesa: a diligência requerida pelo INSS restou atendida pelo laudo pericial, que detalhou exposição em safra e entressafra, inclusive por presunção técnica nos períodos de empresa extinta (Usina Santa Luiza). O INSS teve oportunidade de impugnar, não o fez; não houve prejuízo concreto.4. Da ausência de interesse de agir do autor quanto a períodos reconhecidos administrativamente: o INSS já havia reconhecido diversos períodos como especiais; impõe-se extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).5. Do mérito da apelação: a prova pericial comprovou exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (soda cáustica) durante a entressafra entre 1977 e 1993, mantendo-se o reconhecimento desses períodos como especiais, ainda que não por ruído. Períodos de 2003 a 2007 (safras) mantidos, pois não houve insurgência recursal.6. Da correção monetária: atualização monetária pelo INPC, conforme Tema 905/STJ, afastando-se TR, em consonância com a jurisprudência atual.7. Dos honorários: mantidos, nos termos da Súmula 111/STJ, apurados na fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese8. Provida a apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente, mantendo-se a sentença nos demais termos. De ofício, determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação do julgado.Teses de julgamento:1. Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova pretendida pelo recorrente já se encontra produzida nos autos e não há prejuízo concreto.2. Falece interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos durante períodos de entressafra justifica o reconhecimento de tempo especial, independentemente da exposição a ruído.Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 195, §5º; 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 485, VI; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810, Tema 555; STJ, Tema 905.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DOS DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. RURAL. RECONHECIMENTO. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
- Conforme fundamentação acima, podem ser reconhecido por mero enquadramento tais períodos até 28/04/1995, conforme a categoria prevista no Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres").
- No caso dos autos, o autor comprovou ter trabalhado como pedreiro e como servente de pedreiro e como pedreiro em todos os períodos reconhecidos na sentença (formulário 59/63 e 238/244).
- Todos os períodos são, igualmente, anteriores a 28/04/1995, exceto pelo período de 29/04/1995 a 01/06/1995, que não mais deve ter sua especialidade reconhecida.
- O INSS não se insurgiu em seu recurso de apelação quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural do autor pela sentença.
- Examino, portanto, apenas o período não reconhecido, cujo não reconhecimento foi impugnado pelo autor em seu recurso adesivo, de 01/01/1971 a 31/12/1971.
- De fato, embora o juiz afirme que o INSS já reconhecera tal período (fl. 402) e que o próprio INSS também o afirme (contestação, fl. 97), não há nos autos prova de que tenha havido tal reconhecimento. Ao contrário, há indicação de que esse período não foi reconhecido pelo INSS, conforme consta de cópia do processo administrativo (fl. 83).
- As mesmas razões que autorizam o reconhecimento dos períodos anteriores e posteriores ao ano de 1971 autorizam o reconhecimento deste ano.
- A certidão de casamento do autor, de 19/09/1970 o qualifica como "lavrador" (fl. 70) e seu título de eleitor de 07/08/1972 também (fl. 71). A testemunha inquirida não relata que o autor tenha se ausentado do campo durante o ano de 1971, afirmando que ele trabalhou na Fazenda pinheiro por quatro anos, entre 1970 e 1974, mudando-se apenas depois disso para a cidade (fl. 368).
- Dessa forma, também deve ser reconhecido como tempo de trabalho rural o período de 01/01/1970 a 31/12/1970.
- Nos termos da sentença, o autor tinha, quando do requerimento administrativo, em 04/07/2008, o equivalente a 35 anos 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
- Deixando de se reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/06/1995, ele passa a ter 35 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição, somado o período rural ora reconhecido (01/01/1971 a 31/12/1971) ele tem 36 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.