DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/09/1969 a 30/04/1972, a parte autora apresentou apenas cópias da CTPS indicando que a autora exerceu, no referido período, a atividade de caixa em posto de gasolina. No entanto, apenas a atividade de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95 e, no presente caso, a parte autora trabalhou como "caixa" em posto de gasolina, o que impossibilita considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerada como tempo de serviço comum.
3. Ao período de 06/12/1994 a 29/12/2004, observo que a sentença já havia reconhecida a falta de interesse de agir em relação ao período de 06/12/1994 a 28/04/1995, visto que a autarquia já havia reconhecido administrativamente o trabalho em atividade especial no período e, ao período de 29/04/1995 a 29/12/2004, foi reconhecido na sentença apenas o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, pelo enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus.
4. Em relação ao período reconhecido na sentença de 29/04/1995 a 05/03/1997 pelo enquadramento na categoria profissional, observo que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
5. Ressalto ainda que até 05/03/1997 é possível reconhecer a atividade como especial, com a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS. In casu, embora o autor tenha apresentado formulário do INSS (fls. 113), este se deu de forma genérica, sem especificar os agentes nocivos capaz de enquadrar como prejudicial à saúde. Portanto, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecido como especial na sentença, deve ser considerado como atividade comum.
6. Ao período de 06/03/1997 a 29/12/2004, data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria, não pode ser reconhecido como atividade especial, diante da ausência de comprovação da insalubridade apontada, devendo ser mantido como atividade comum, visto não demonstrar a atividade especial neste período.
7. Deixo de reconhecer os períodos de atividade especial requerido pela autora e consequentemente a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial, uma vez não restar demonstrado, por meios de provas, a alegada atividade especial nos períodos indicados na inicial.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Recurso adesivo provido.
10. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Caso em que o dissenso das testemunhas acerca do período controvertido impede o reconhecimento do labor rural. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS COMUNS E ESPECIAIS. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, devem ser reconhecidos como de atividade comum e especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Inicialmente é de se ressaltar que não há controvérsia no que se refere ao reconhecimento, por sentença, do tempo de serviço urbano relativo ao período de 18/01/85 a 30/09/85, prestado na empresa Comércio de Carnes Flórida Ltda., bem como, no que diz respeito ao não reconhecimento, como sendo de tempo de contribuição, do período de 15/09/2015 a 11/11/2016, no qual o autor permaneceu no gozo do benefício de auxílio doença, nos termos da fundamentação da r. sentença.
3. No que se refere ao período que o autor pretende seja reconhecido como de tempo especial, a r. sentença fez uma análise detalhada e minuciosa da legislação de regência em relação aos períodos alegados pelo autor, inclusive no que se refere às informações postas no PPP (ID 107703494), que contém as medições do ruído a que era exposto o segurado, em dB, razão pela qual, não há como não reconhecer a especialidade do período de 11/10/2001 a 20/04/2007, no qual o autor trabalhou na empresa Tinken do Brasil Comercial e Importadora Ltda.
4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO.1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a exposição do autor ao agente químico ciclo-hexano no período que pretende ver reconhecido como especial.2. De rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor no período de 19/04/2000 até 06/05/2001, no qual esteve exposto ao agente químico ciclo-hexano.3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para suprir a omissão apontada, reconhecendo a especialidade do período de 19/04/2000 até 06/05/2001.4. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a períodos específicos por ausência de interesse processual e indeferiu o reconhecimento de outros períodos como tempo especial, mas concedeu o benefício com reafirmação da DER.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual e cerceamento de defesa para o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/08/1993 a 27/02/1995 e de 27/12/2012 a 25/01/2013; (ii) a reafirmação da DER; e (iii) a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há interesse processual para o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/08/1993 a 27/02/1995 e de 27/12/2012 a 25/01/2013, uma vez que tais interregnos não foram previamente reconhecidos como tempo comum administrativamente (não constam no RDCTC ou CNIS) e não houve pedido específico na petição inicial para tal reconhecimento. (Art. 485, I e VI, CPC; Art. 330, III, CPC).4. A preliminar de cerceamento de defesa, referente à necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para os períodos mencionados, resta prejudicada pela ausência de interesse processual.5. A reafirmação da DER para 09/05/2019 para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida, ante a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.6. A Súmula 111/STJ, que limita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias às prestações vencidas até a sentença, permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.105 (REsp 1883715/SP). Não há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 76/TRF4 ou para majorar os honorários para 20%. (Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Tema 1.105/STJ; REsp 1883715/SP; Art. 85, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do autor.8. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 09/05/2019) em até 30 dias, via CEAB. (Art. 497, CPC).Tese de julgamento: 9. Não há interesse processual para o reconhecimento de tempo especial de períodos não averbados como tempo comum administrativamente ou sem pedido específico na petição inicial. A Súmula 111/STJ é aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como atividade especial.
III. Reconhecido o período de 01/03/2013 a 11/07/2013 como de atividade especial.
IV. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
V. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos reconhecidos para fins previdenciários.
VI. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existem os vícios apontados quanto ao reconhecimento dos períodos especiais e no tocante ao cálculo do tempo de contribuição do autor em 12/03/2003.2. Com efeito, consta na r. sentença o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1977 a 30/06/1980 e 12/01/1994 a 28/04/1995 e, no entanto, o v. acórdão embargado, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deixou de computar esses períodos como especiais, e de somar ao tempo de contribuição o acréscimo resultante da especialidade.3. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar os vícios apontados, reconhecendo a especialidade dos referidos períodos, e apurando-se o tempo total de 32 anos, 06 meses e 06 dias em 12/03/2003, devendo ser reconhecido o direito do autor ao benefício cessado, desde a referida data, sem a devolução de valores pretendida pelo INSS, bem como o seu direito de escolha pelo benefício mais vantajoso, como havia sido definido na r. sentença.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO CONFORME SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos já reconhecidos no acórdão uma vez somados ao período rural ora reconhecido resultam no total a garantir a autora aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Parcial provimento do recurso da parte autora. Improvimento do recurso do INSS.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Da análise dos documentos juntados, fica evidente a robustez do início de prova material, no que se refere ao exercício de atividade rural, por parte do autor, em regime de economia familiar, ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja vista que as datas de expedição desses documentos se confundem com o período requerido, atribuindo-lhes a indispensável contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de prova material, esses documentos não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado, bastando, como dito, que se mostrem suficientes como início de prova, para ampliar a abrangência da prova testemunhal.
3. A extensão das afirmações feitas pelas testemunhas, sejam em relatos feitos perante o Juízo, ou por meio de Escritura Pública Declaratória, é que precisam do início da prova material para serem considerados e não o contrário. É o início de prova material que justifica o reconhecimento e validade da prova testemunhal (art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e Súmula nº 149 do C. STJ).
4. Na hipótese dos autos, como afirmado e reconhecido pela r. sentença, o início de prova material é bastante robusto e se refere à quase totalidade do período pleiteado pelo autor. Portanto, a Escritura Pública Declaratória, não contestada pelo INSS, veio justamente para confirmar a validade dos documentos apresentados, em fase de sua coesão, harmonia e idoneidade, e ainda que não tivesse sido produzida a prova testemunhal, isso não invalida o reconhecimento e a robustez do início da prova material que compõe o conjunto probatória acostado aos autos, para fins de reconhecimento do tempo de labor e a concessão do benefício previdenciário .
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e: reconhecer como de labor rural, em regime de economia familiar, o período pleiteado pelo apelante, de 17/08/1972 a 27/08/1983; determinar ao INSS que inclua no CNIS do autor esse período; e conceder ao apelante o benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, EM PARTE DO PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. PERÍODO POSTERIOR. GENITOR. CONTRIBUIÇÕES AUTÔNOMO. GENITORA. PERÍODO COMO SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A caracterização da atividade de pesca artesanal reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento parcial do período anterior aos 12 anos de idade.
4. Quanto ao período posterior aos 12 anos de idade, verifica-se nos autos que no período rural ora controverso o genitor realizou contribuições como autônomo. Dado que o INSS reconheceu que a genitora detinha a qualidade de segurada especial, aliado a prova testemunhal robusta quanto à participação da autora junto com os pais no labor rural, restou possível o reconhecimento do período como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. Faz jus a autora ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGRAVO PROVIDO.
- A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão concedida nos autos, com a renúncia ao benefício judicial e averbação dos períodosreconhecidos.
- A parte autora deduziu em juízo pedido de reconhecimento de períodos de exercício de atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que relacionou, e a correspondente averbação junto ao INSS; e, ainda, de concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau e, em sede de apreciação dos recursos, houve o reconhecimento de períodos especiais laborados e concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício e apresentou o cálculo das diferenças devidas.
- Intimada, a parte autora manifestou o desinteresse na execução dos valores decorrentes do deferimento judicial da aposentadoria, bem como na sua implantação, optando por permanecer em atividade. Informou, ainda, não ter efetuado o saque do FGTS, pleiteando somente a execução relativa à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
- No caso, o exequente pretende desistir da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e também do gozo do benefício. Não se cuida, assim, de desaposentação, pois, embora o benefício tenha sido implantado, não houve saque dos valores depositados, o que ensejou a suspensão/cancelamento do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev/Plenus.
- A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015.
- Assim, a desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. INFLAMÁVEIS.
- Observo, por fim, que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruídos de intensidade 84,6 dB no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 (laudo, fl. 130), de forma que é possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 05.03.1997 por exposição a ruído; 84,1dB no período de 13/03/2007 a 22/06/2010 (laudo, fl. 130), não sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído
- Consta que no período de 13/03/2007 a 22/06/2010 o autor esteve exposto a calor, IBUTG + 31,6º. Com isso, deve ser reconhecida a especialidade.
- O laudo também indica que, no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 o autor esteve exposto a "inflamáveis". Não existe, contudo, indicação desse agente como agente nocivo e o código indicado no laudo - Código 2.4.2 do Decreto 83.080 - corresponde à atividade de motorista que, conforme acima fundamentado, não enseja reconhecimento de especialidade por mero enquadramento desde 29/04/1995.
- Com efeito, nota-se que no período o autor trabalhava com o transporte de produtos cerâmico e, embora também cuidasse do abastecimento do caminhão que dirigia, tratava-se de exposição que certamente não pode ser caracterizada como habitual e permanente
- Não mais reconhecido o período de 06/03/1997 a 01/12/2005,o autor passa a contar com apenas a 19 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA-RÉ. PERÍODO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS. APELAÇÃO SOMENTE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO TOTAL PEDIDO PELA PARTE AUTORA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural apontado na sentença.
3. Apelo interposto somente pelo INSS. Impossibilidade de reconhecimento do período total alegado pelo autor na inicial.
4. Improvimento do recurso interposto pelo INSS.
5.Juízo de retratação positivo para manter a sentença em seus exatos termos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. De fato, o acórdão embargado contém menções a datas divergentes quanto aos períodos de atividade rural reconhecidos.
3. O período rural reconhecido na r. sentença foi de 10/08/1965 a 03/08/1980, de forma que era este o período controvertido a ser analisado em segunda instância. A prova documental e testemunhal produzida nestes autos comprova o exercício de labor rural pela parte autora, ora embargante, em todo este período, conforme já destacado no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento, para que conste do acórdão que o período rural reconhecido foi de 10/08/1965 a 03/08/1980.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRCIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO TAL COMO NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural reconhecido na sentença.
3. Os períodos incontroversos, já reconhecidos como de natureza especial no acórdão recorrido, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, ratificando a sentença, resultam no total de mais de trinta e cinco anos a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Provimento ao agravo legal da parte autora.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 29. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇÃIO DA PARTE AUTORA PARCIALEMNTE PROVIDA.
1. A parte autora recebe aposentadoria por idade (41) desde 05/07/2006, conforme carta de concessão de fls. 15/16 (NB 138.894.601-4) e, requer a revisão da RMI de seu benefício, pelos termos do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 ou media aritmética de todos os salários de contribuições, sem exclusão dos períodos anteriores a julho de 1994 e àqueles vertidos de forma autônoma e por decisão trabalhista.
2. A restrição imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadoria especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte.
3. Estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
4. Ainda que o cálculo da renda mensal inicial tenha sido efetuado de acordo com a legislação da época, faltou constar do salário-de-contribuição o períodoreconhecido em ação trabalhista, ainda que, seu reconhecimento, seja posterior à data do benefício, porém em períodos intercalados no período base de cálculo e com determinação do recolhimento de suas contribuições junto aos cofres previdenciários, conforme se verifica na sentença trabalhista apresentada.
5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
6. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar tempo de serviço o período reconhecido em ação trabalhista de 18/10/2004 a 21/11/2005, ao período já reconhecido administrativamente para análise do valor do salário-de-benefício. No entanto, deixo de reconhecer como salário-de-contribuição os períodos alegados pelo autor, como recolhidos como contribuinte individual (fls. 90/95), referente aos meses de janeiro a outubro de 2003, considerando que não restaram efetivamente demonstrado os recolhimentos, diante da inexistência de autenticação nos referidos recibos de pagamento, bem como por não constar da base de dados do INSS os referidos recolhimentos.
7. Não prospera o pedido de cálculo do salário-de-contribuição pela totalidade dos recolhimentos (100%), bem como, aos recolhimentos no período de janeiro a outubro de 2003, pala ausência de prova dos efetivos recolhimentos. Porem faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço reconhecido em ação trabalhista, de 18/10/2004 a 21/11/2005, a ser acrescido ao valor do salário-de-benefício para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEPERÍODOS ESPECIAIS CUJA SOMA É SUPERIOR A 25 ANOS, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - A sentença rescindenda contém pronunciamento expresso quanto aos períodos reconhecidos administrativamente no “documento de fls. 63 e 81”. Houve, portanto, emissão de juízo de valor com relação ao elemento de prova destacado pelo autor, o que impossibilita o reconhecimento do erro de fato, nos termos do art. 966, §1º, do CPC.
III – Aplicável ao caso o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante alega expressamente que a soma do tempo de atividade declarado em sentença com os períodos reconhecidos administrativamente corresponde a mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial.
IV- A alegação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC pois, de acordo com a narrativa, a sentença deixou de conceder aposentadoria especial apesar da existência de vínculos – reconhecidos administrativa e judicialmente – cuja somatória era superior a 25 (vinte e cinco) anos.
V- A decisão rescindenda reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 28/04/1995, de 06/03/1997 a 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 04/06/2001 e também declarou que houve o reconhecimento administrativo de certos períodos, conforme registrado no “documento de fls. 63 a 81”.
VI- Com relação ao interstício de 19/11/2003 a 05/10/2011, só é possível o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 07/12/2006; de 31/05/2007 a 01/05/2009 e de 10/02/2010 a 05/10/2011, uma vez que nem os registros do CNIS, nem as anotações em CTPS corroboram que o autor teria trabalhado ininterruptamente ao longo de todo o lapso temporal mencionado. Também não há, na ação originária, PPP, formulário ou outro documento que comprove tal informação.
VII- Configurada a existência de violação manifesta ao art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não poderia a sentença julgar improcedente o pedido por falta de tempo especial, ao mesmo tempo em que reconhece a validade de períodos cuja soma é superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividades prestadas em condições nocivas.
VIII- Os períodos declarados como válidos – com as devidas correções em relação ao período de 19/11/2003 a 05/10/2011 -, correspondem, quando somados, a 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo especial, fazendo jus o autor à aposentadoria especial, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER.1. Assiste parcial razão ao embargante.2. O período de 01/06/1999 a 30/11/1999 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que no PPP de Id 104885010 – pág. 25, consta que no referido período a exposição ao ruído deu-se em 88 Db(A), abaixo do limite mínimo de 90 Db(A) para o período.3. De outro modo, nos períodos de 28/08/2002 a 18/09/2002 e 05/04/2010 a 30/07/2010 o embargante esteve exposto a ruído de 91dB(A), como se conclui da análise do PPP referido (Id 104885010 – pág. 86), devendo ser tais períodos reconhecidos como especiais.4. Com o reconhecimento dos períodos acima referidos, o autor contava com mais de 25 anos de trabalho em condições especiais na DER, em 26/08/2011, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde então, portanto, sendo parcialmente acolhidos os embargos de declaração para este fim.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu período rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de alguns períodos especiais por falta de interesse de agir. O recurso busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a reforma da decisão quanto à extinção sem mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; (ii) a comprovação da atividade especial em períodos específicos, com base em documentação escassa ou PPP; (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando os períodos especiais reconhecidos e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para os períodos, bem como a falta de documentos mínimos na via administrativa, configura ausência de interesse de agir. O Judiciário não pode atuar como primeira instância administrativa. (RE 631.240/MG).4. Para os períodos de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, a documentação foi considerada escassa e insuficiente para comprovar a especialidade. A ausência de prova material eficaz para instruir a inicial leva à extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação com novos elementos. (Art. 485, VI, CPC; Tema 629 STJ - REsp 1352721/SP; TRF4, AC 50339362520184049999).5. Os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019 foram reconhecidos como especiais. O PPP comprovou a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) nas funções de pedreiro e mestre de obras. A nocividade do cimento é reconhecida pela jurisprudência. (AC 2005.72.01.052195-5/SC TRF4; EIAC 2000.04.01.034145-6/RS TRF4; REsp 354737/RS STJ).6. O tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente para a aposentadoria especial. Contudo, com a conversão dos períodos especiais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, I, c/c EC 20/98, cálculo Lei 9.876/99 com fator previdenciário) e para a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na DER (27/08/2021). O autor pode optar pelo benefício mais vantajoso.7. Mantida a sucumbência recíproca, conforme delimitado na sentença, em razão do acolhimento parcial do recurso do autor não alterar substancialmente a concessão do benefício. (Art. 85, § 3º, § 4º, II, § 14, CPC; Súmula 76 TRF4).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Extinta em parte a ação, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/05/2000 a 04/05/2001, de 04/05/2015 a 22/01/2016, de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.9. Dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019.10. Concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/08/2021), com opção pela regra mais vantajosa.11. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais a serem definidos em cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A ausência de requerimento administrativo específico ou de prova material eficaz para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A exposição a álcalis cáusticos (cimento) em funções como pedreiro e mestre de obras configura atividade especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TÍTULO JUDICIAL NÃO RECONHECEU O ALEGADO PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença de 1º Grau reconheceu, na sua fundamentação, o período de 19/3/1970 a 19/5/1976 como trabalhado em atividade rural, mas julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos previstos no artigo 143 da Lei n. 8.213/91. Este Tribunal, contudo, não reconheceu o período alegado como de economia familiar, já que as circunstâncias do caso eram incompatíveis com a condição de regime de economia familiar, prevista no artigo 39 da Lei n. 8.213/91 e, manteve a improcedência da ação.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a decisão transitada em julgado não reconheceu nenhum período trabalhado em regime de economia familiar, que ensejasse qualquer averbação de tempo, além de não ter constado da inicial da ação subjacente pedido neste sentido.
- Ainda que assim não fosse, não houve pronunciamento expresso no dispositivo final da sentença para reconhecimento e averbação do referido período rural. Deste modo, o tempo de serviço em questão não está coberto pela coisa julgada, nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil vigente.
- Tal dispositivo repete, na parte que importa, o disposto no artigo 469, do CPC/1973, ao qual o STJ entende quesomente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.