PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTRATO DO CNIS. ACRÉSCIMO DOS PERÍODOS LABORAIS COMUNS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Não comprovação da atividade rural sem anotação na CTPS, diante da fragilidade de provas.
2.Comprovação da atividade especial de tratorista por enquadramento.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme exposição no voto.
4. Períodos não reconhecidos como especiais, diante da não especificação do trabalho exercido.
5. Conversão do trabalho especial reconhecido pelo cálculo 1.40.
6.Escorreita a sentença quanto aos períodos laborais por ela reconhecidos.
7.Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, restando sucumbente o INSS.
8. Apelação do autor parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- Pedido de reconhecimento de tempo especial e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 20.09.1971 até a data da aposentadoria - 09.04.1998.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 09.04.1998 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Sentença de improcedência mantida.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CONTRADIÇÃO PROBATÓRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) o direito do autor à gratuidade da justiça (Tema 1178/STJ); (ii) o reconhecimento da especialidade de período com ruído comprovado por laudo técnico da empresa; (iii) o reconhecimento de período com contradição nos documentos probatórios (PPPs) sobre agentes químicos; (iv) a legalidade do reconhecimento da especialidade por umidade após 05/03/1997; e (v) a necessidade de análise quantitativa para hidrocarbonetos.
2. Deferida a gratuidade da justiça, pois a revogação na sentença baseou-se exclusivamente em critério objetivo, em desacordo com o Tema 1178/STJ e as provas dos autos.
3. Reconhecido o período de 07/12/1992 a 13/04/1993, por erro de fato da sentença, pois o laudo técnico da empregadora comprova ruído (94,0 dB/A) acima do limite legal da época (80 dB/A).
4. Reconhecido o período de 01/10/2003 a 04/08/2016. A causa está madura (art. 1.013, § 3º, CPC). A contradição nos documentos da própria empresa (que atestam e omitem a exposição a químicos para a mesma função) gera incerteza técnica que se resolve em favor do segurado (in dubio pro misero).
5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da umidade após 1997 com base em prova técnica (Súmula 198/TFR). A análise da exposição a hidrocarbonetos é qualitativa.
6. Somados os períodos reconhecidos, o autor ultrapassa 25 anos de atividade especial na DER (04/08/2016), fazendo jus à Aposentadoria Especial.
7. Invertida a sucumbência em desfavor do INSS.
8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE LIMITANDO-SE A RENOVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER SEM PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença que reconheceu a falta de interesse do pleito relativo ao reconhecimento de parte do período especial, por já computado como tal pelo INSS, limitando-se o recurso a invocar razões já expendidas na inicial, no sentido do reconhecimento da especialidade do período, sem atacar o que restou decidido na sentença, não há como ser conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. Inviável o cômputo para efeito de erafirmação da DER dado que não há contribuições intercaladas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. Quanto ao período posterior a 05/03/97, não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo autor para determinar que o INSS reconhecesse a especialidade do período de 01/10/1991 a 05/03/1997. Conforme relatado, entretanto, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1998.
- Dessa forma, para evitar, em desfavor do segurado, contrariedades entre a decisão administrativa do réu e o acórdão, este deve ser corrigido para que passe a constar de seu dispositivo o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1991 a 31/08/1998.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período de atividade comum não integralmente registrado em CTPS, mas constante no CNIS, e o cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade comum com pendência no CNIS e ausência de anotação na CTPS; e (ii) o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de atividade comum de 03/11/1992 a 05/11/1992 e de 02/03/1993 a 31/03/1993, embora constante no CNIS com pendência "PEXT" (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), não pode ser reconhecido. A ausência de anotação na CTPS e a falta de outros documentos ou provas adicionais para corroborar o vínculo impedem sua comprovação, conforme a ratio decidendi do Tema STJ nº 629.4. O pedido de cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários é rejeitado, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1238, que estabelece a impossibilidade de considerar tal período como tempo de serviço para benefícios previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O período de aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários, e o reconhecimento de vínculo com pendência no CNIS, sem anotação em CTPS, exige início de prova material corroborado por outros meios de prova.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA SEGURA DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS NAS LIDES RURAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE, PORÉM INSUFICIENTE PARA TODOS OS PERÍODOS QUE O AUTOR QUER VER RECONHECIDOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja confirmado por prova testemunhal idônea.
5 - Os argumentos recursais no sentido de que não seja reconhecido o período anterior à data de emissão do documento mais antigo, no caso, o Certificado de Dispensa de Incorporação (1974), não procedem, uma vez que restou comprovado que o autor laborava em regime de economia familiar desde a tenra idade, com sua genitora, nas roças das propriedades da região citadas pelas testemunhas, sendo passível de reconhecimento o labor rural a partir da data em que o autor completou 14 (quatorze) anos de idade.
6 - No entanto, procedem em parte os argumentos recursais, sendo de rigor o indeferimento do reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 24/07/1979 até 02/07/1996, em razão de ausência de inicio de prova material referente ao período.
7 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, devendo ser mantido o reconhecimento, nos termos da sentença recorrida, tão somente a partir de 21/10/1970 até 30/05/1978, não sendo possível manter o reconhecimento do período de 24/07/1979 até 02/07/1996, pelas razões acima expostas.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 22 anos 8 meses e 11 dias de serviço na data da propositura da ação (01/06/2010). Portanto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não possui tempo de serviço suficiente.
9 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
10 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e tida a verba honorária por compensada entre as partes.
11 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Em regra, as atividades de agricultura não são reconhecidas como especiais - o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 prevê a especialidade da atividade dos "Trabalhadores na agropecuária". Entretanto, no caso da atividade de cultivo e corte de cana essa especialidade passou a ser reconhecida pela jurisprudência, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores:
- No caso dos autos, consta que no período de 06.07.1983 a 23.01.1987 o autor exerceu a atividade de "efetuar o corte der cana utilizando facão" (fl. 42), de forma que sua especialidade deve ser reconhecida.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto aos períodos de 06.03.1997 a 04.05.1997, 13.12.1997 a 19.04.1998, 03.12.1998 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 31.08.2002, 01.09.2002 a 01.03.2005, o PPP de fl. 107 indica que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 90,2 dB nos períodos de safra e de 89,8 dB nos períodos de entressafra.
- Considerando a fundamentação acima e a tabela de fl. 129, que indica os períodos de safra e de entressafra, tem-se que a atividade do autor deve ser considerada especial nos períodos de safra entre 06.03.1997 e 18.11.2003. Isto é, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 21.04.1999 a 01.11.1999, 15.05.2000 a 06.11.2000, 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 06.11.2002 e de 14.04.2003 a 27.10.2003.
- Também deve ser reconhecida a especialidade do período de 28.10.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 01.03.2005, quando o autor esteve submetido a ruído de, pelo menos, 89,8 dB.
- Também deve ser reconhecida a especialidade do período de 17.08.2010 a 25.10.2012, quando o autor esteve submetido a ruído de intensidade 95,7 dB no período, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período de 12.04.2005 a 10.03.2010, o PPP de fl. 61 indica exposição a ruído de intensidade de 83,5 dB, insuficiente para configuração de especialidade e a agentes químicos "graxa, óleos, lubrificantes, poeiras minerais e fibrogenicas", descrição insuficiente para possibilitar o reconhecimento da especialidade conforme os códigos do Decreto 3.048/99.
- Observa-se, entretanto, que o autor requereu a produção de prova pericial em sua petição inicial e reiterou tal pedido à fl. 265, seguindo-se a prolação a sentença sem que se procedesse à produção de prova pericial.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda e que a soma dos períodos cuja especialidade se reconhece soma apenas 21 anos e 12 dias, período insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença anulada em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE E CONVERTIDA EM COMUM. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial de 18/11/2003 a 14/08/2005, em que o autor exerceu a função de operador de transporte industrial, na empresa Bridgestone Firestone Brasil Ind. E Com. Ltda. restou demonstrado a atividade especial do autor, por estar em exposto ao agente agressivo ruído de 85,30 dB(A) e 87,00 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 56/57), valores superiores ao limite máximo admitido pelo Decreto nº4.882/03, vigente no período, que limitava a intensidade em 85 dB(A). Ademais, verifico que o referido laudo, constatou a ausência de agente agressivo ruído aos demais períodos, posteriores a 2005. Portanto, forçoso reconhecer a atividade especial nestes períodos, conforme requerido pela parte autora em suas razões de recurso adesivo.
4. Em relação aos períodos em que a parte autora requer seja reconhecido como atividade especial (04/09/1979 a 03/05/1981 e 02/05/1983 a 24/02/1986), observo pelo em relação ao primeiro período, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 44), constando a exposição do autor ao agente agressivo pintura e ruído, sendo este de 85 dB(A), que embora o Decreto 83.080/79 determinava o limite máximo para o ruído de 90 dB(A), o Decreto 53.831/64, determinava 80 dB(A), prevalecendo este Decreto para o referido período em relação ao limite máximo de ruído de 80 dB(A) e, neste caso, considerando que o autor estava exposto ao agente agressivo ruído acima do limite estabelecido no período, faz jus ao reconhecimento do período de 04/09/1979 a 03/05/1984 como atividade especial, a ser convertido em atividade comum e acrescido aos períodos reconhecidos na sentença e aos já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial.
5. Ao período de 02/05/1983 a 24/02/1986, embora a parte autora não tenha apresentado laudo pericial ou PPP, demonstrando sua exposição a agentes agressivos, com as respectivas intensidades, das informações apresentadas pela empresa, verifica que o autor esteve exposto a presença de gases e vapores, provenientes de ácido sulfúrico (H2SO4), conforto térmico de 23º C, nível de ruído constante de 85 dB(A), iluminação inadequada, presença de gases/vapores/poeiras, agentes químicos como removedor remodream alcalino. Dessa forma, considerando a exposição do autor a todos estes agentes químicos indicados, ainda que não tenha apresentado laudo pericial no período, considerando que referida atividade se deu anterior ao ano de 1995, período em que passou a ser obrigatório a comprovação destes agentes por laudo técnico pericial, a atividade desempenhada pelo autor, de ajudante geral (pintura), pode ser enquadrada no Decreto 83.080/79, I, código 1.2.0 e 1.2.10 e inciso II, código 2.5.3, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período.
6. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
7. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer, além do tempo de serviço especial, reconhecido na sentença de 18/11/2003 a 14/08/2005, também os períodos de 04/09/1979 a 03/05/1981 e 02/05/1983 a 24/02/1986, bem como o reconhecimento do labor rural exercido pelo autor nos períodos de 11/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1977 a 31/12/1978, já reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão, também o reconhecimento do período de 15/01/1970 a 31/12/1971, determinando seja averbado pelo INSS e acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente na construção civil por categoria profissional; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por agentes biológicos na limpeza de banheiros públicos; e (iv) a suficiência da medição de ruído por dosimetria sem a indicação expressa do NEN para períodos posteriores a 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 01/04/2007 a 10/08/2016 por exposição a agente cancerígeno, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do mesmo período por exposição a ruído, não havendo interesse recursal para postular agente nocivo diverso sem alteração substancial no direito do segurado.4. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1980 a 31/10/1980, 20/07/1982 a 23/02/1983 e 06/06/1983 a 26/09/1983, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável para períodos anteriores a 28/04/1995, e o autor comprovou o labor nessas condições.5. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o laudo pericial constatou exposição a 90 dB(A), e o limite de tolerância da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997) exigia exposição *superior* a 90 dB(A), sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema 694 do STJ.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1981 a 13/07/1981 e 03/11/1981 a 31/03/1982, uma vez que a sentença se baseou em extratos da Receita Federal que comprovam a atuação das empresas (JE Muller e Construtora Matzenbacher) na construção de edifícios e na CTPS do autor, sendo a atividade de servente em construção civil reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1989 a 30/06/1995 por exposição a agentes biológicos, pois a limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição habitual e permanente, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade por ruído no período de 19/11/2003 a 10/08/2016, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para caracterizar a especialidade, uma vez que representa a média ponderada de exposição durante a jornada de trabalho, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado nº 13) admite essa metodologia.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.10. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição a agentes biológicos, sendo os EPIs ineficazes para elidir o risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002389-84.2016.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13. Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.- Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A parte autora propôs ação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com início de vigência em 12/12/2001, pleiteando o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS.
- A pretensão foi parcialmente acolhida em primeiro grau, reconhecidos os lapsos de 05/75 a 11/75, 07/80 e 10/80, tendo sido determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício.
- Na fase recursal, a parte autora obteve também o reconhecimento dos seguintes períodos: 01/01/1982 a 31/5/1982; 01/9/1982 a 31/10/1982; 01/01/1984 a 28/02/1984 e 01/5/1984 a 31/12/1984.
- Verifica-se dos documentos acostados, que a aposentadoria foi concedida com base em 30 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição, e coeficiente de cálculo de 70%, e que o cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente, resultou no tempo total de 31 anos 11 meses e 20 dias, permitindo a majoração do coeficiente de cálculo para 76%, além da alteração do fato previdenciário , consoante os cálculos acolhidos.
- As tabelas de contagem de tempo elaboradas pela contadoria judicial elencam os períodos reconhecidos judicialmente e também aqueles computados em sede administrativa, nos termos da sentença, na qual o d. Juiz relacionou os períodos reconhecidos pelo INSS ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, atentando-se, ainda, à vedação de contagem concomitante com lapsos já homologados pela autarquia, conforme expressamente disposto no acórdão.
- De outra parte, a consulta efetuada aos dados do CNIS revela que não houve cômputo de todos períodos reconhecidos judicialmente.
- Dessa forma, não tem razão o agravante ao defender a inexistência de diferenças resultantes da revisão da renda mensal inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Nessa esteira, por estar em consonância com o determinado no título judicial executivo, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
- Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor, intimado a apresentar novo formulário PPP relativo a todo período trabalhado para o empregador Hospital São Lucas S/A, se limitou a peticionar para mencionar que o formulário já constava dos autos. Contudo, referido PPP se restringe ao período de 22/05/1995 a 02/12/2009.
2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, incluindo os períodos reconhecidos administrativamente, contados de forma não concomitante, corresponde a tempo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 04.04.1973 a 20.02.1986.
3. Uma vez reconhecido o período rural citado, mas considerando a insuficiência de tempo de serviço à concessão do benefício pleiteado, o caso é de devolução dos autos à E. Vice-Presidência desta Corte para análise de admissibilidade do recurso especial interposto pelo autor, especificamente, quanto à matéria remanescente, relacionada ao pedido de reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão, nos períodos de 01.01.1987 a 04.08.2004.
4. Parcial provimento à apelação do autor.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição não concedido. Insuficiência de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1968 a 31/08/1981.
3. Os períodos incontroversos, 21 anos, 04 meses e 05 dias (fl. 91), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 27 anos e 7 dias até o advento da Emenda Constitucional 20/98, o que não garantiria à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento aos agravos da parte autor.
5. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. PERÍODO RURAL COM PROVA MATERIAL E ORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceuperíodo rural e período especial.2. Parte ré recorre alegando que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal para o reconhecimento do período rural. Quanto ao período especial, alega que não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. E, quando o período em gozo de benefício de auxílio doença, não pode ser reconhecido como especial, ainda que intercalado por períodos de contribuição.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Recurso que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. GARI. LAUDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL RECONHECIDO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
No caso dos autos, a sentença reconheceu atividade rural no período de 25/06/1972 a 29/07/1993 e o INSS se limitou a questionar o fato de que teria sido reconhecido período em que o autor tinha menos de 14 anos de idade.
- O autor nasceu em 25/06/1960, de modo que em 25/06/1972 completou 12 anos de idade, o que, conforme acima fundamentado, já permite o reconhecimento de sua atividade rural. A sentença reconheceu a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013. Para esse período consta que a autora trabalhou com limpeza pública junto à prefeitura de Penápolis.
- O juiz reconheceu a especialidade com base em laudo técnico pericial produzido em ação trabalhista de outra servidora que trabalhava na mesma atividade junto à mesma prefeitura. Mesmo que tal laudo tenha sido aceito como prova emprestada em ação trabalhista ajuizada pela autora, trata-se de meio de prova não previsto na legislação que rege a matéria de aposentadoria especial, além de se tratar de prova que tem por objeto aferição de insalubridade para efeitos de concessão de adicional de insalubridade, objeto diverso do reconhecimento de especialidade para efeitos previdenciários.
- Quanto ao período anterior a 28/04/1995, em relação ao qual seria possível, em tese, o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento, independentemente de prova de exposição a agente nocivo, observo que a atividade de varrição de ruas ("gari") desempenhada pela autora não é prevista como especial nos decretos regulamentares. Nesse sentido, de minha relatoria: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236366 0009924-65.2013.4.03.6303, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019. Desse modo, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013.
- Mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013, a autora mantem o equivalente a 40 anos e 13 dias de tempo de serviço. Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser computado como tal. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM PERÍODO POSTERIO À LEI 9032/95. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA APÓS 2003. NÃO ATENDIMENTO DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por enquadramento em categoria profissional e exposição a ruído.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional após a Lei 9032/05, bem como, no que se refere ao período enquadrado por exposição ao agente ruído, não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.3. Acolher as alegações da parte ré. Afastar o reconhecimento como especial dos períodos após 1995 por categoria profissional. Reconhecer a irregularidade do PPP, por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado nos termos do Tema 208 da TNU, bem como, por ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU.4. Dar provimento a recurso da parte ré.