PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PREMATURA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária na DII apontada no laudo técnico e fixou a DCB mínima de 60 dias, buscando a retroação da DIB, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão ou a manutenção do auxílio até nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DIB do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez; e (iii) a possibilidade de afastamento da data de cessação do benefício, condicionando-a à realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A DIB do auxílio por incapacidade temporária foi retroagida para o dia subsequente à cessação do primeiro benefício, considerando que os atestados médicos comprovam a persistência da incapacidade laborativa desde então.
4. Negou-se a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, por ser prematura a concessão, considerando a idade do autor e sua escolaridade.
5. O benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar a permanência das condições para a manutenção do benefício, conforme o art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991. A fixação de prazo estimado para a duração do benefício, prevista no art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, não é absoluta, e o prazo subsidiário de 120 dias (art. 60, § 9º) não vincula o Poder Judiciário.
6. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
10. A DIB do auxílio por incapacidade temporária pode ser retroagida com base em atestados médicos que comprovem a persistência da incapacidade. A DCB do auxílio por incapacidade temporária deve ser condicionada à realização de nova perícia administrativa, cabendo ao INSS a convocação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/3/12, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 98/103), laudo complementar de fls. 116 e esclarecimentos de fls. 129. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o demandante, de 45 anos, é portador de epilepsia. Em resposta aos quesitos complementares, asseverou a Sr. Perita que "1) As crises epilépticas, como foram descritas no item II do laudo pericial, são do tipo tônico clônico generalizada, acompanhadas de sialorreia (babação) e sem pós ictal (sem sintomas após a crise). Neste tipo de crise há perda de consciência sem sinais prévios que possam predizer o acontecimento da crise. Não há déficit cognitivo após a crise, segundo o próprio autor. Não foi detectado déficit cognitivo no exame neurológico. (...) 3) Cada organismo é único e responde de formas variadas aos mesmos tratamentos, sendo impossível esclarecer de maneira cientificamente responsável a razão pela qual alguns indivíduos apresentam remissão completa das crises após a utilização de apenas 1 medicamento em doses baixas e outros são refratários há (sic) vários tipos de medicações. Algumas doenças podem cursar com epilepsia refratária, o que não é o caso do autor. A ressonância de crânio evidencia somente alterações inespecíficas. O fato é que o autor está em uso de baixas doses de medicação (...) Ademais ressalte-se que não há nenhuma comprovação do uso regular e correto da medicação " (fls. 116). Por fim, concluiu que "O quadro de epilepsia que o autor apresenta o impossibilita de realizar atividades que coloquem sua vida e a de terceiros em risco, como por exemplo, tarefas em alturas, passagens de nível, operação de máquinas que envolvam corte, rotação, movimentos automáticos, manipulação de produtos químicos, cáusticos, trabalhar próximo a fontes de calor, tais quais fogões e fornos, ou ainda, que a segurança de outros dependam da sua atuação, como ser militar, policial, segurança, investigador, conduzir veículos automotores, pilotar aeronaves, operar empilhadeiras e esteiras de rolagem. A atividade habitual do autor, que trabalha em almoxarifado como o próprio autor me informou e esclareceu, não se encaixa em nenhuma destas situações. Portanto, está caracterizada situação de capacidade para as atividades habituais." (fls. 129, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição da autora a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. Situação em que, embora portadora de outra patologia, a incapacidade decorre de problemas ortopédicos.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA DII. ACRÉSCIMO DE 25%. HONORÁRIOS. PERCENTUAL.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não constatado pela perícia judicial a persistência dos sintomas incapacitantes desde o cancelamento administrativo do benefício, é indevido o restabelecimento do benefício. 3. Sobrevindo incapacidade, concede-se o benefício a partir do novo requerimento administrativo. 4. Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, é indevido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DURAÇÃO. RENDA MENSAL. ART. 61/8213. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a indevida cessação.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Quanto ao cálculo da renda mensal do benefício, deve ser observado o art. 61 da lei 8.213/91.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 24/12/88, “embaladeira de fruta”, é portadora de “pós-operatório de cirurgia de prenhez ectópica rota” e de dor pélvica, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “Em 31/05/2019 foi submetida a cirurgia de prenhez ectópica esquerda (retirada de parte ou de toda trompa) e retirada de ovário direito e parte da trompa direita. Refere dor pélvica. (...) O abdome está flácido e a dor não interfere em atividades laborais ou do cotidiano. Em geral, a recuperação do trauma cirúrgico sofrido ocorre em 40-60 dias. Ausência de incapacidade no momento. Houve incapacidade total e temporária entre 22/04/2019 e 31/07/2019” (ID 117407224 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. REDEFINIÇÃO.
1. A definição temporal de recuperação da capacidade laboral em seis meses após a cirurgia, mencionada no laudo pericial, no caso dos autos, ao que tudo indica, revela um padrão de restabelecimento do quadro de saúde dos pacientes, bem como da recuperação da sua capacidade laboral, em casos similares aos do autor. É, por assim dizer, uma média de tempo observável em situações assemelhadas, podendo ser tal tempo de recuperação excedida para mais ou abreviada para menos.
2. Não havendo o laudo pericial judicial trazido informações para além da referida média, o que foi, no entanto, referido por um dos atestados médicos trazidos aos autos pelo autor, em que confirmada a persistência da incapacidade pelo tempo de onze meses (incluindo os 120 dias subsequentes à sua emissão), tem-se que o marco final do benefício deve ser redefinido, devendo perdurar desde a DER até os 120 dias seguintes à data de emissão do atestado médico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico de 14/1/2019 (id 50322537 - p.35), posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em pós operatório de CIA - Comunicação Interatrial, com mixoma átrio direito (CID Q21.1, D15.1), apresentando hipertensão pulmonar e cansaço devido a cardiopatia, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
- O relatório de ecocardiograma com doppler, datado de 17/12/2018 (id 50322537 - p.33), confirma as declarações médicas constantes do relatório acima mencionado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. ALTA PROGRAMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário, com prazo de 540 dias, a partir da perícia médica judicial, e determinou o pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega perda da qualidade de segurado e requer o afastamento da condicionante para cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade; e (ii) saber se é possível afastar a condicionante de alta programada para a cessação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de perda da qualidade de segurado é rejeitada, pois a perícia médica judicial demonstrou incapacidade temporária desde o cessamento do último vínculo empregatício.4. A doença do autor (ruptura do manguito rotador em ombro direito) é crônica, com sintomas progressivos, e já havia gerado benefício anterior de 2012 a 2018, com o início da incapacidade remontando à data da cessação do benefício anterior (12/09/2018), quando o autor possuía vínculo empregatício.5. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a alta programada, permitindo que o INSS realize a reavaliação da condição de saúde do segurado dentro dos prazos que a Autarquia definir.6. A jurisprudência do TRF4 veda a alta programada em benefícios concedidos judicialmente, exigindo perícia administrativa para verificar a persistência da incapacidade laboral antes da cessação. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A qualidade de segurado é mantida quando a incapacidade remonta a período em que o segurado ainda possuía vínculo empregatício ou estava em período de graça.9. Em benefício por incapacidade concedido judicialmente, é vedada a alta programada, devendo o INSS realizar perícia administrativa para reavaliação da condição de saúde do segurado antes de qualquer cessação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º, e art. 60; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Súmula nº 111 do STJ; Medida Provisória nº 739/2016.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5020491-37.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 11.03.2020; TRF4, 5009247-77.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.02.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO MÉDICO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com DIB em 20/01/2017, em favor de segurada que apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de sequela de procedimento cirúrgico em que ficou caracterizado erro médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se a sequela decorrente de erro médico em procedimento cirúrgico pode ser equiparada a "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente; e (ii) se a concessão do benefício sem análise de impacto financeiro viola o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial judicial atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual (costureira/auxiliar de produção) em razão de Lumbago com ciática (M54.4), decorrente de cirurgia lombar realizada em 2012, com constatação de erro médico (imperícia) no procedimento.
5. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 30, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 10.410/2020) definem "acidente de qualquer natureza" de forma ampla, abrangendo eventos de origem traumática, sem restrições quanto à espécie do acidente, desde que não seja ato voluntário do beneficiário.
6. Um erro cirúrgico, sendo um evento súbito e traumático não programado, assemelha-se a um acidente e, se resultar em redução da capacidade de trabalho, pode ser equiparado a acidente para fins de benefícios previdenciários.
7. A interpretação restritiva do conceito de "acidente de qualquer natureza" para excluir o erro médico cirúrgico seria demasiadamente positivista e contrária à mens legis, que visa indenizar segurados sequelados por acidentes.
8. Há julgado desta Corte (TRF4, AC 5018409-59.2016.4.04.7200) que admitiu a aplicação analógica do art. 86 da Lei de Benefícios em casos de redução permanente da capacidade laboral em virtude de sequela de cirurgias.
9. A alegação do INSS sobre o impacto financeiro e o equilíbrio atuarial não foi acolhida, pois a decisão se fundamenta na interpretação da legislação previdenciária e na comprovação da redução da capacidade laboral da segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sequela decorrente de erro médico em procedimento cirúrgico, que resulte em redução permanente da capacidade laboral, pode ser equiparada a "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente, dada a amplitude do conceito legal e a ausência de restrições quanto à origem do trauma.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, 86, 25, inc. I, 26, inc. I, 15, 27-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 6º, 11, e 1.046.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; TRF4, AC 5018409-59.2016.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 03.10.2018; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia.
2. Considerando que a segurada inclusive já se submeteu a procedimento cirúrgico para correção do problema cardiológico, trata-se de caso no qual deverá ser examinada novamente por perito especializado.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portador demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 53 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (29-01-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (07-03-2022).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia judicial (05-04-2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.04.2018 concluiu que a parte autora padece de osteoporose, status pos-tratamento tardio de fraturas da coluna tóracolombar por insuficiência, doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular e gonartrose inicial (CID: M81, S32, M54.9, M17), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 43853673).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. GERENTE DE LOJA. HÉRNIA INGUINAL. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez é admitida, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedido o benefício.
3. Não é possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez quando a incapacidade tem início após o recebimento do primeiro benefício (artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503).
4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
5. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
6. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE MÉDICA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova testemunhal é, de regra, imprópria quando se trata de aferir incapacidade laboral. A decisão exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
3. Não comprovada, nos autos, a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial por peritos especialistas nas moléstias alegadas.
4. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VACINAÇÃO CONTRA O VÍRUS H1N1. SUPRESSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA.
1. De acordo com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
2. Considerando que a parte autora pretende ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e estéticos e à concessão de pensão vitalícia em prestações mensais ou em parcela única, em razão da incapacidade para o trabalho experimentada pós-vacinação contra o vírus H1N1, a demonstração de que efetivamente se submeteu à vacinação mostra-se imprescindível ao deslinde da causa. Nesse contexto, diante da indevida supressão da prova testemunhal, reconhece-se a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 61 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (08-11-2019), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde então, observada a prescrição quinquenal.
5. Diante da obtenção do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa após o ajuizamento da presente ação, deverá o segurado optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias, observando-se, no que couber, o que foi decidido pelo STJ no Tema 1018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130612444 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 25/05/2019, eis que portador de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e transtornos de estresse pós–traumático. Compulsando os autos, não obstante as conclusões da perícia acerca do termo inicial, noto que a parte autora que sua incapacidade já estaria presente por ocasião da cessação administrativa em 10/10/2018. É o que se infere do atestado médico emitido pela dra. Angélica Maeda em 09/10/2018.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.