PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartropatia degenerativa e ombralgia. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 22/06/1971, afirme ser portadora de sequelas neurológicas após a retirada de tumor, com redução da força e coordenação, a demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, considerando a perda da qualidade de segurada da ora agravada, quando sobreveio a incapacidade, de modo que o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- A parte autora juntou documentos indicando recolhimentos por diversos períodos descontínuos, desde 01/07/1986, sendo o último período de 01/01/1997 a 30/06/1999, como segurado facultativo; em 03/2005, de 01/07/2005 a 30/09/2005 e em 11/2005, como contribuinte individual e de 01/04/2011 a 31/05/2015 como facultativo, sendo que propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 22/11/2016.
- Os atestados médicos juntados, indicam que recorrida apresentava meningeoma meningotelial, cujos exames remontam a maio de 2005. Submeteu-se a duas cirurgias para retirada de tumor, evoluindo com sequelas neurológicas em membro superior esquerdo apresentando diminuição da força e coordenação.
- A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu sua incapacidade para o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PASSÍVEL DE MELHORA APENAS COM TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. Cabível a manutenção do termo final estabelecido pelo juízo de origem, tendo em vista a ausência de informação de realização do procedimento cirurgico indicado pelo perito.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NÃO INVIABILIZA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. PROFISSÃO DESGASTANTE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A intervenção cirúrgica não inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez quando evidenciado que segurada não possui mais disposição física para sobreviver mediante o exercício de atividade profissional consabidamente desgastante, que demanda jornadas extenuantes, sem padrão ergonômico adequado e com prazos apertados para a entrega de serviços como costureira autônoma.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada desenvolveu sintomas ansiosos, depressivos e cognitivos frente à patologia grave da qual sua filha foi acometida e todas as mudanças decorrentes do tratamento, além do risco elevado de óbito da criança. Aduz que a paciente está sintomática apesar do tratamento com antidepressivos, estando incapaz para o trabalho formal. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- Não se justifica a fixação do termo final em data condicionada a um período determinado de 120 dias, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Assinalo que o benefício deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Ressalte-se que, o quadro de saúde da autora se coaduna com a declaração de 01/10/2017, emitida pelo Hospital Samaritano (fls. 282), que comprova que sua filha apresentou recidiva do câncer de medula, eis que o perito judicial demonstrou o liame entre o transtorno psicológico apresentado pela requerente e o estado de saúde da filha.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO AO PERÍODO RETROATIVO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a persistência do estado incapacitante à época do cancelamento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (16-08-2015), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (11-06-2017), quando o perito judicial atestou a aptidão da parte autora para o trabalho.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios médicos acostados aos autos, datados de fev e março/2017, assinados por médico neurologista, declaram que a agravante é portadora de oligodendroglioma grau II, com crises epiléticas, foi operada em 10/2006, mas, teve recidiva do tumor, quando foi submetida a nova cirurgia para retirada da neoplasia maligna, tendo ficado com sequela neurológica permanente, ainda tem convulsões e não apresenta condições laborais vez que seu quadro é irreversível. Consta, ainda, que o acompanhamento médico será por tempo indeterminado pelo risco de recidiva alto.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois desnecessária a complementação do laudo judicial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser dado provimento ao recurso para reformar a sentença e restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia por artrose e hérnia discal lombar, operada em 2013, com perda da mobilidade e força dos membros inferiores. Afirmou: "início da lombalgia em 1998, mas incapacidade pos cirurgia em 7/2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu o último auxílio-doença de 03/08/2010 a 09/08/2010. Posteriormente, laborou de 02/03/2015 a 02/09/2015. Assim, quando do início da incapacidade constatada, havia perdido a qualidade de segurado.
3. Também não conseguiu demonstrar que tal perda se deu em virtude da doença incapacitante, conforme a perícia médica realizada. Ademais, no feito n. 0000103-14.2011.4.03.6107, o pedido foi julgado improcedente, dada a ausência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE FONTE DE RENDA COMPLEMENTAR. VALOR ÍNFIMO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade na data do requerimento administrativo até a recuperação pós-cirúrgica.
3. A percepção de outra fonte de renda em valor ínfimo, proveniente do aluguel de imóvel urbano, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial, visto que, sem os rendimentos da atividade rural, a subsistência do grupo familiar seria inviável.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 162/167, onde o médico perito atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e possui sequelas de patologias do joelho esquerdo, pós-cirúrgicas, tendo também desenvolvido patologia no joelho contra lateral, apresentando marcha claudicante e dores na ambulação e na apalpação; conclui, assim, por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com data do inicio da incapacidade em 12/2014 (data do procedimento cirúrgico), não havendo a possibilidade de reabilitá-la para outra profissão. Nesses termos, entendo que a DIB deve ser fixada a partir da cessação indevida do benefício previdenciário por incapacidade que anteriormente percebia a parte autora (19/05/2015 - fls. 9), pois não há no processado pretensão resistida autoral anterior para justificar a retroação da DIB nos termos definidos pela r. sentença. E, assim, resta prejudicado o pedido subsidiário recursal.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DOENÇA DE PARKINSON. ESTÁGIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Segundo a literatura médica, a doença de Parkinson se trata de doença degenerativa, incurável, embora passível de controle, que se revela, principalmente, pelos "sintomas motores", que são relacionados aos movimentos, e pelos "sintomas não motores", como a depressão e os distúrbios do sono. A doença apresenta, também, vários estágios: no estágio inicial, os sintomas motores afetam apenas um dos lados do corpo e são leves, em geral não prejudicando as atividades diárias; no segundo estágio, os sintomas da doença afetam os dois lados do corpo, causando dificuldades para caminhar e tornando mais difícil e demorada a realização de tarefas diárias; no terceiro estágio, os sintomas passam a ser mais graves, tais como perda de equilíbrio, lentidão dos movimentos e quedas frequentes, passando o doente a ter sérias dificuldades para andar em linha reta e para ficar em pé por muito tempo, sendo comum o congelamento de sua marcha; no quarto estágio, o paciente passa a necessitar, pelo menos, de um andador; no quinto estágio, ele usa a cadeira de rodas com frequência ou tem que ficar acamado.
3. In casu, a documentação médica acostada aos autos revela que, já no ano de 2003, a doença de Parkinson da qual o autor padecia estava, pelo menos, em seu terceiro estágio, se não em outro estágio mais avançado. De outro lado, como (i) antes de obter sua aposentadoria por invalidez o autor já estava em gozo de auxílio-doença desde 16-12-1999, em razão da incapacidade laborativa então temporária gerada pela mesma doença, como (ii) não é incomum que a identificação da doença de Parkinson ocorra apenas quando seus sintomas se tornem mais graves, como (iii) no caso do autor a progressão da doença foi mais rápida e como (iv) o quadro documentado em 2003 certamente não surgiu da noite para o dia, pode-se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que esse quadro já existia em 02-06-2001, quando o auxílio-doença que o autor auferia desde 16-12-1999 foi convertido em aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que restou reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor (03-06-2001).
5. Afastadas, in casu, a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, são devidas as prestações do aludido adicional, relativas ao período compreendido entre 02-06-2001 (data de início da aposentadoria por invalidez do autor) e 19-08-2022 (data de seu óbito).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, NO CASO, POR PERÍODO DETERMINADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, sob a alegação de necessidade de repouso pós-operatório, em razão da realização de cirurgia de histerectomia, a parte autora, buscando a concessão de auxílio-doença que lhe foi administrativamente indeferido, apresentou atestado médico, emitido em 15/5/2018, prescrevendo descanso no período de convalescença por 90 dias, não havendo qualquer outro registro clínico sinalizando a fragilidade do quadro de saúde da segurada após tal interregno. Mesmo ao impugnar a conclusão do perito judicial no sentido de que "após a cirurgia não sofre mais da doença", a demandante não apresentou qualquer documentação médica que corroborasse a ilação de permanência da fragilidade de sua saúde para além do prescrito inicialmente pelo médico assistente.
4. Apelação parcialmente provida, a fim de conceder o vindicado auxílio-doença, porém, com data de cessação em 15/8/2018 (90 dias após o atestado do médico particular da autora).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA: PROVA PERICIAL E VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: CNIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O laudo pericial, ainda que sucinto, não padece de nulidade se responde aos quesitos e permite compreender a conclusão do perito quanto à existência de capacidade laborativa.
3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
4. Embora o perito tenha indicado a capacidade laborativa do autor, deve-se reconhecer a sua incapacidade temporária, a justificar a concessão de auxílio-doença, se diversos documentos médicos apontam a existência de limitação funcional e o quadro médico apresentou gravidade tal que ensejou a realização de procedimento cirúrgico.
5. À míngua de elementos probatórios que permitam fixar, com segurança, a data de início da incapacidade, ela deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento administrativo, mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora.
6. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar a existência da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade.
7. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a data em que sobreveio a concessão de novo benefício por incapacidade na esfera administrativa, em virtude de procedimento cirúrgico, se a situação de saúde do autor no período pós-operatório não foi objeto da demanda.
8. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
9. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
10. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário. 3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial, elaborado por neurologista, atestou que a demandante, que atualmente possui 38 (trinta e oito) anos e informou ser graduada em Direito, sofria de lombalgia e cerviculopatia com radiculopatia, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 2007, não podendo exercer esforços físicos. O perito concluiu, no entanto, que a autora continuava capaz ao exercício de sua função habitual.
- Na segunda perícia, feita por médico ortopedista em 26/10/2016, atestou-se que a requerente sofre de fibromialgia, tendinopatia de ombros, radiculopatias, estados pós-operatórios e discopatias cervicais e lombares. Não obstante, o experto concluiu que, do ponto de vista ortopédico, a demandante estava apta para realizar suas atividades habituais.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levavam à incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Agravo retido da autora não conhecido. Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada revogada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a possibilidade de melhora do estado de saúde do autor mediante tratamento adequado, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que os males incapacitantes acometem o promovente desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA AS 3 (TRÊS) PERÍCIAS REALIZADAS NESTES AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa deduzida no agravo retido e reiterada nas razões de apelo, eis que foram realizadas 3 (três) perícias judiciais nos presentes autos, fato incomum na grande maioria dos processos que versam sobre esta temática. Acresça-se que os referidos laudos médicos foram efetivados por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise dos históricos das partes e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes. Por fim, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 145/147, diagnosticou a parte autora como portadora de "poliartralgias" e "quadro depressivo leve". O expert assim sintetizou o laudo: "Trata-se de portadora de Poliartralgias envolvendo coluna, MMSS e MMII, sem repercussões em seu exame clínico e funcional. As alterações radiológicas elencadas são de grau leve e esperadas para sua faixa etária. Seu quadro depressivo é de grau leve, sem sintomatologia psicótica e sem alterações cognitivas. Sua Hipertensão é leve e controlada. Não apresenta, pois a alegada incapacidade para sua atividade habitual".
11 - Conforme mencionado acima, convertido o julgamento em diligência, foi realizada nova prova técnica, às fls. 236/239, por médico-ortopedista. Segundo o especialista, a autora, quanto às patologias ortopédicas, possuía "doença osteodegenerativa de coluna cervical e lombar. M54.4 dor em crise em região lombar e cervical podendo se irradiar para membros superiores e membros inferiores". Atestou que "no momento da pericia estava assintomática (dor na coluna)". Quanto ao exame físico, afirma que não há "sinal de incisão cirúrgica em coluna lombar. Sem contratura muscular na coluna lombar. Lasegue negativo. Força muscular preservada em membros inferiores. Reflexos normais". Conclui que "a periciada no momento da perícia não apresentou incapacidade laboratorial". Observa que, "na folha 10 (dez) do processo consta tomografia pós operatório de coluna lombo sacra e a periciada, no entanto nunca foi operada da coluna lombar".
12 - Médico neurocirurgião também atestou a ausência de incapacidade da parte autora, às fls. 259/263: "Após a realização da perícia médica, análise de relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, tonturas, dores de cabeça, osteoporose, hipotireoidismo, lombalgia sem radiculopatia. Não há alterações de exame neurológico que gerem incapacidade. Quadro compatível com doença degenerativa da faixa etária. Vem realizando tratamento clínico para hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, osteoporose e tonturas, não havendo descompensação dessas patologias no momento. No momento sem sinais e sintomas geradores de incapacidade para atividades habituais. Não evidenciado alterações que gerem incapacidade para atividades habituais no ponto de vista neurológico".
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 3 (três) peritos distintos, requisito este indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. Ressalto a observação do médico-ortopedista de que a parte autora relatou, quando do exame, que não havia realizado intervenção cirúrgica em sua coluna, embora houvesse feito tal afirmação na fl. 10 da exordial.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Por fim, a prova pericial emprestada pela autora, produzida em processo no qual a autora pleiteia benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), acostada às fls. 301/310, não invalida as demais perícias produzidas nestes autos, além do que os pressupostos de concessão de tais benefícios são diferentes.
16 - Aliás, a autora justamente impugnou a primeira perícia porque elaborada por médico sem especialidade e, agora, traz uma que lhe é conveniente e realizada por clínico-geral. Os especialistas em ortopedia e psiquiatria reclamados pela autora, por sua vez, não constataram incapacidade sua para o trabalho. E, por derradeiro, as provas periciais produzidas neste processo foram realizadas por profissionais de confiança do Juízo, seja de 1º ou 2º graus, de maneira que se sobrepõem a advinda de outra demanda.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.