PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a conclusão do jusperito está dissociada do contexto laboral de costureira, porquanto a autora esteve em gozo de benefícios previdenciários em decorrência do mesmo problema de saúde constatado na perícia judicial (síndrome do túnel do carpo), tendo se submetido a diferentes tipos de tratamento, incluindo cirúrgicos, sem haver o recobramento da capacidade laborativa, demonstrando a persistência da patologia incapacitante ao longo dos anos.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome do túnel do carpo, CID G56.0), corroborada pela documentação clínica emitida por médicos especialistas, associada às suas condições pessoais (costureira à época do início da incapacidade, atualmente desempregada, 63 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 01-11-2018 (DCB do NB 31/167.794.073-2), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento, descontados quaisquer valores recebidos na via administrativa pela mesma doença dentro do período abrangido pela condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Caso em que a prova técnia não concluiu pela comprovação da incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pretendido.
2. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças neurológicas do autor, abordando o fato de ele ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em necessidade de realização de nova perícia, desta feita, com médico neurologista.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, a mesma ficou plenamente caracterizada no presente feito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a autora, nascida em 6/4/92, “apresentou quadro de aumento de peso com início dos sintomas desde seus 14 anos de idade. Com o aumento de peso, iniciou com quadro de pressão alta e diabete melitus. Passou em consulta médica e iniciou tratamento e segue em uso de losartana, atenolol, sinvastatina e metildopa. Bronquite e uso de bombinha de aerolin. Apresenta atualmente incapacidade parcial e temporária. Poderá a Autora trabalhar em setor que não demande esforço físico, pois pela obesidade apresenta dificuldade cardiovascular para realizar atividade braçal. Pode exercer atividades anteriores em escritórios, cal center, etc... Sua incapacidade é parcial poderá ser minimizada com realização de cirurgia bariátrica. Refere Autora que encontra-se aguardando agendamento de cirurgia. Verificado que sua incapacidade parcial está relacionada a obesidade. Sua incapacidade parcial poderá ser minimizada com a referida cirurgia. Verificado que o Autor não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de obesidade, diabete melitus, pressão alta e dislipidemia. Concluo que a Autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho”. Não obstante a conclusão pericial de que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, podendo a autora exercer atividades que não demandem esforço físico, no estudo social juntado aos autos, realizado em 6/4/18, relatou a assistente social que “A requerente, por sua obesidade mórbida, pelo que nos foi dado a observar e constatar por ocasião da visita domiciliar, dificilmente conseguirá desenvolver atividades produtivas; a mesma, além da obesidade e diabetes (toma insulina), aparenta ter dificuldades respiratórias, cansando-se facilmente até mesmo quando conversou conosco”. Ademais, conforme o prontuário médico juntado aos autos, a peso da autora, em 21/1/15, era de 139,50kg, em 31/3/16, 157kg, e em 5/5/16, 154kg, ficando evidente que, devido à obesidade da qual é portadora, há dificuldade para desenvolver qualquer atividade laborativa, até que realize o esperado tratamento cirúrgico.
III - Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/9/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE REAVALIAÇÃO. CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado pela Autarquia não constatou a persistência da invalidez.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico da agravada, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. A perícia médica revisional, realizada pela Autarquia, em 24/10/2018, não constatou a persistência da invalidez da agravante, tendo sido o benefício cessado em 24/10/2018. Os documentos acostados aos autos, não são suficientes para demonstrar a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico da agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE REAVALIAÇÃO. CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado pela Autarquia não constatou a persistência da invalidez.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico do agravado, pois, o mais recente está datado de 14/08/2018, há mais de 1 ano, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DO BENEFÍCIO. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Não se confunde a possível incapacidade temporária para o trabalho por conta de doença com a diminuição permanente das condições profissionais em razão de lesão consolidada.
3. Não comprovada a existência de acidente de qualquer natureza no processo, não existe direito ao auxílio-acidente mesmo que, em tese, o segurado apresente causa que dificulte plenamente a realização de seu trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE E ESTADO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. COMPROVAÇÃO.
Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora esteve acometida, temporariamente, de transtorno depressivo grave e estado de estresse pós-traumático, impõe-se a concessão de auxílio-doença durante o período postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER POR DOENÇA DIVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII NÃO COMPROVADA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não foi comprovada a incapacidade laborativa pretérita, desde a DER. Não há elementos mínimos indicando a partir de qual data os sintomas da tenossinovite se iniciaram e se agravaram, culminando com a necessidade do tratamento cirúrgico, porém, do conjunto porbatório, é possível inferir que a autora já havia perdido a qualidade de segurada quando a inaptidão se iniciou.
4. Após da DCB do último auxílio-doença, a autora somente voltou a verter contribuição ao RGPS como contribuinte individual quando já havia expirado o prazo de 12 meses do período de graça, após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Ainda, a postulante não preenche qualquer outro requisito para a prorrogação do período de graça.
5. Evidenciada a perda da qualidade de segurada na DII, a autora não faz jus ao auxílio-doença concedido na sentença.
6. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais de dona de casa devido às limitações para deambulação e necessidade de repouso prolongado. Necessário, ainda, se faz analisar as condições pessoais desfavoráveis: idade avançada - 82 anos de idade - baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, e residência em pequena cidade do interior, com população estimada em cerca de 5 mil habitantes, em 2021. Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.
3. Ausentes elementos mínimos indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB do auxílio-doença, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da DII estimada pelo perito judicial.
4. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios.
5. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios originários nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). Acolhido o pleito do INSS para que o percentual seja reduzido para 10%.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, vez que em suas argumentações na exordial, menciona o recebimento de auxílio doença previdenciário NB 31/ 611.597.508- 9, injustamente cessado "através da chamada ALTA PROGRAMADA" (fls. 7 – id. 131400285 – pág. 3), bem como o deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do benefício referido (fls. 10 – id. 131400285 – pág. 6).
II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 210 (id. 131400331– pág. 1), revela os registros de atividades da demandante nos períodos de 22/10/07 a 18/4/08, 19/11/08 a 31/12/08 e 1º/7/09 a 10/3/18, bem como o recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/5/12 a 31/10/12, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 9/4/15 a 29/8/16 (NB 31/ 610.016.334-2), 26/3/17 a 27/4/17 (NB 31/ 618.017.928-3) e 3/2/18 a 28/2/18 (NB 31/ 621.704.898-5), e salário maternidade no período de 15/8/19 a 12/12/19.
III- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 32 anos, assistente de vendas e grau de instrução ensino médio completo, foi diagnosticada em 8/8/13 como sendo portadora de doença degenerativa em coluna vertebral (CID 10 M47). Ao exame clínico, foi constatado comprometimento funcional e testes neurológicos positivos, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 15/5/15, quando foi submetida a tratamento cirúrgico, sem melhora dos sintomas, conforme documentação médica apresentada e devidamente analisada. Sugeriu reavaliação em 6 (seis) meses. Categoricamente negou a existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o ambiente de trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do primeiro auxílio doença.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional, realizado perante a Autarquia em 21/08/2018, não constatou a persistência da invalidez.
5. Os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro clínico do agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, já antecipada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 138758598 - Pág. 1), na qual constam os registros de atividade e as contribuições previdenciárias no período descontínuo de 25/4/77 a 31/3/90, bem como os recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 1º/1/12 a 30/9/13, e na condição de contribuinte facultativo, no período de 1°/10/13 a 31/12/18. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 4/10/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 16/6/56, motorista, é portador de espondilodiscoartropatia da coluna lombar, pós operatório de verteboplastia da coluna lombar e vasculite cerebral, degenerativa e adquirida, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “requerente iniciou com sintomas de dor na coluna lombar em 14/03/2013 após queda da própria altura quando realizava entrega com sua camionete. (...) Apresenta relatório médico datado de 16/03/2013 relatando fratura de L1 e L2 sendo indicado tratamento conservador de Colete de Putti. Após 3 meses foi submetido a tratamento cirúrgico (vertebroplastia) tendo relatório médico do médico assistente indicado que o periciando é portador de vasculite cerebral (Síndrome de Clippers) fazendo uso crônico de corticoide o que pode ter corroborado para ocorrência das fraturas lombares” (ID 138758590 - Pág. 7). Fixou o início da incapacidade em junho de 2013, quando o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico (vertebroplastia). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 26/7/13 (ID 138758508 - Pág. 7), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelações parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Remanesce, portanto, controvérsia acerca da concessão do benefício entre os dois períodos administrativos (25/01/2020 a 28/10/2020).- No caso concreto, tem-se que o autor recebeu auxílio-doença no período de 19/10/2019 a 24/01/2020, em razão de ser portador de síndrome do manguito rotador, tendo passado por procedimento cirúrgico em 29/10/2020, e gozado novamente de auxílio-doença para recuperação pós-cirurgia, no período de 29/10/2020 a 29/04/2021, a partir de quando, segundo conclusões do perito judicial, não apresenta mais incapacidade laborativa. Neste passo, por óbvio que no período entre 25/01/2020 e 28/10/2020 a demandante apresentava incapacidade para o trabalho, tanto que o agravamento de sua moléstia culminou com o procedimento cirúrgico.- Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado, no período compreendido entre 25/01/2020 e 28/10/2020.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a autora postula a concessão de benefício por incapacidade, convertida em aposentadoria por invalidez em sentença. O INSS apela, alegando a necessidade de nova perícia médica judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova pericial para comprovar a incapacidade laboral da autora; e (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica para elucidação da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial produzido foi superficial, pois não descreveu o histórico médico, o exame físico, nem relacionou os documentos médicos complementares analisados, apenas respondendo aos quesitos de forma genérica.4. O perito não analisou a evolução da doença renal após o transplante, e os atestados médicos que instruem os autos não explicitam os sintomas da doença após o procedimento.5. O laudo pericial foi juntado aos autos após quase 3 anos e meio da sua produção, sem que fossem apresentados novos documentos médicos que comprovassem que a autora permanecia incapaz.6. A demandante sempre declarou durante as perícias médicas administrativas que era dona de bar, tendo contribuído como microempreendedora individual de 02/2016 a 05/2020, com as atividades do bar de sua propriedade encerradas apenas em 2024, o que gera dúvida acerca da incapacidade atual e pretérita.7. Diante da superficialidade do exame pericial e da ausência de elementos suficientes sobre a persistência da incapacidade, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia, preferencialmente com nefrologista, a fim de que a Turma possa decidir com maior segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. A insuficiência da prova pericial, caracterizada pela superficialidade do laudo, ausência de análise da evolução da doença e contradição com a atividade laboral da parte autora, impõe a anulação da sentença e a realização de nova perícia para comprovar a incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 156; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; CPC, arts. 496, § 3º, e 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 178.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica, que o autor de 50 anos e colhedor de laranja, é portador de status pós-operatório de fratura do úmero direito, tornozelo direito, hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna, sem alterações neurológicas (CIDs10 Z54.9, I10 e M54.9). Concluiu pela ausência de constatação de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Em laudo complementar, esclareceu o expert que o requerente não apresentou qualquer exame diferente daqueles já apresentados, exceto por relatório médico mais recente que, por referir-se às mesmas doenças com os mesmos dizeres, foi suprimido por não acrescentar qualquer nova informação ao laudo. Por fim, ratificou o parecer técnico elaborado, enfatizando que, em face da não comprovação de doença incapacitante ao trabalho e ainda pela possibilidade de tratamento médico concomitante com as atividades laborativas, não há subsídio técnicos para a caracterização de incapacidade para as atividades habituais.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há nos autos prova produzida pelo segurado que demonstre a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, não sendo, desse modo, viável infirmar o entendimento técnico externado pelo expert no sentido da ausência de incapacidade laborativa.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
5. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.